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TRF6

Flavio Bittencourt de Souza

960 acórdãopublicadas de 03/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1004158-37.2020.4.01.3809

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL DE DENTISTA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da aposentadoria por idade NB 194.621.583-7, reconheceu a especialidade da atividade de dentista exercida entre 15/02/1992 e 28/04/1995, determinou o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum e a inclusão de contribuições recolhidas mediante parcelamento no cálculo do benefício, além do pagamento das diferenças vencidas. O INSS questiona a utilização de tempo ficto para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. O segurado pretende o reconhecimento de outros períodos especiais, o aproveitamento de tempo de serviço vinculado a regime próprio, a soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, a inclusão de contribuições parceladas e de período de auxílio-doença, a revisão dos requerimentos administrativos para obtenção de benefício mais vantajoso e a redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum pode majorar a renda mensal inicial de aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo do benefício, observado o teto previdenciário; (iii) determinar se existe interesse recursal quanto à inclusão de contribuições recolhidas mediante parcelamento, quando a sentença já acolheu essa pretensão; (iv) definir se o período de percepção de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos pode ser computado para fins de carência; (v) estabelecer se o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio pode ser novamente aproveitado no Regime Geral de Previdência Social e se a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao reconhecimento de atividade especial; e (vi) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios ordinários do art. 85, § 2º, do CPC ou admite arbitramento por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 50 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%, de modo que a majoração do coeficiente exige contribuições efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, não admitindo o aproveitamento de tempo fictício decorrente da conversão de atividade especial em comum.

4. A conversão de tempo especial em comum produz acréscimo fictício de tempo de serviço, mas não aumenta o número de contribuições mensais efetivamente recolhidas, razão pela qual não autoriza a elevação do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0507690-28.2018.4.05.8500.

5. A disciplina da aposentadoria por idade anterior à EC nº 103/2019 distingue-se daquela prevista no art. 18 da referida emenda constitucional, que considera idade, carência e tempo de contribuição, além de prever acréscimos no coeficiente de cálculo conforme o tempo contributivo excedente, circunstância que afasta a aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 5002828-15.2023.4.02.5001 ao benefício examinado.

6. O Tema 1.070 do STJ determina que, após a Lei nº 9.876/1999, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo da aposentadoria, respeitado o teto previdenciário, o que autoriza o cômputo conjunto das contribuições recolhidas em razão de serviços prestados a pessoas jurídicas e daquelas vertidas na condição de contribuinte individual ou empregado, mediante verificação dos recolhimentos em cumprimento de sentença.

7. O acolhimento, na sentença, do pedido de inclusão das competências e dos valores relativos ao parcelamento previdenciário nº 36988.002188/2003-62, referente a contribuições dos anos de 2000 e 2002, integralmente quitado em 15/07/2009, afasta o interesse recursal do segurado quanto à matéria, por inexistir sucumbência nesse ponto.

8. O período de percepção de auxílio-doença entre 14/09/2009 e 28/02/2010, embora já considerado no tempo de serviço do segurado, também pode integrar a carência quando intercalado com períodos contributivos, conforme as teses firmadas no Tema 105 da TNU e no Tema 1.125 do STF.

9. A utilização do período de trabalho como dentista para o Município de Varginha, entre 01/02/1980 e 14/06/1992, na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social impede seu novo aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social, inclusive mediante separação entre o tempo comum e o acréscimo decorrente da especialidade, sendo irrelevante que a utilização no regime próprio tenha ocorrido posteriormente ao requerimento administrativo apresentado ao INSS.

10. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que afastou o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista após 28/04/1995, em razão da indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário, impede o conhecimento da apelação nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerado o entendimento vinculante do STF no Tema 555.

11. O art. 85, § 8º, do CPC não autoriza a substituição discricionária dos critérios ordinários de fixação dos honorários advocatícios previstos no § 2º do mesmo artigo pela apreciação equitativa, de modo que o provimento parcial do recurso do segurado, sem alteração de sua sucumbência majoritária, não justifica a redução da verba honorária fixada na sentença.

12. A revisão da aposentadoria por idade deve observar exclusivamente as contribuições efetivamente computáveis, inclusive aquelas decorrentes de atividades concomitantes e do parcelamento previdenciário já reconhecido, bem como o cômputo do período de auxílio-doença intercalado para fins de carência, assegurado o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício até a implantação da revisão, caso os novos parâmetros produzam majoração da renda mensal inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A majoração do coeficiente da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019 exige contribuições mensais efetivamente recolhidas e não admite o aproveitamento de tempo fictício decorrente da conversão de atividade especial em comum.

2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço não produz, por si só, acréscimo na renda mensal inicial da aposentadoria por idade anterior à EC nº 103/2019, quando inexistente aumento do número de contribuições efetivas.

3. O cálculo da aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas após a Lei nº 9.876/1999, observado o teto previdenciário e comprovados os recolhimentos.

4. O acolhimento integral de determinado pedido na sentença afasta o interesse recursal da parte vencedora quanto à matéria.

5. O período de percepção de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade contributiva integra o cálculo da carência previdenciária.

6. O tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência social não pode ser novamente computado no Regime Geral de Previdência Social, ainda que se pretenda aproveitar exclusivamente o acréscimo decorrente do reconhecimento de sua especialidade.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso quanto à matéria não adequadamente impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

8. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não substitui livremente os critérios ordinários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9. A revisão da renda mensal inicial decorrente do cômputo de contribuições previdenciárias e períodos de carência reconhecidos judicialmente assegura, quando houver majoração do benefício, o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício até a implantação da revisão, observados os critérios de atualização aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 50; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, art. 18; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-C, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 1.125; TNU, Tema nº 105; TNU, Súmula nº 76; TNU, PUIL nº 0507690-28.2018.4.05.8500, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 21/10/2020; PUIL nº 5002828-15.2023.4.02.5001 (distinguido).

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0016413-86.2011.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES E APÓS 28/04/1995. TEMA 282 DA TNU. TEMA 1209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da apuração de 33 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/05/2010. O segurado pretende o reconhecimento de outros períodos de atividade especial como vigilante, o cômputo de tempo comum e a concessão da aposentadoria. O INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando insuficiência probatória, eficácia dos equipamentos de proteção individual e impossibilidade de enquadramento por periculosidade após as alterações legislativas. O julgamento reconhece a especialidade de períodos anteriores a 29/04/1995, afasta o enquadramento dos períodos posteriores e admite a reafirmação da DER para 28/08/2013, assegurando ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atividade de cobrador de ônibus, exercida entre 21/05/1974 e 11/03/1975, permite o reconhecimento de tempo especial por equiparação à categoria profissional de motorista de ônibus; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho como vigilante, anteriores e posteriores a 28/04/1995, caracterizam atividade especial, à luz dos Temas 282 da TNU e 1209 do STF, e se o registro de serviços gerais autoriza o enquadramento por equiparação à atividade de vigilância; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/08/2013; (iv) definir os efeitos da concessão administrativa de outro benefício em 21/10/2015 sobre o direito de opção e a execução das parcelas vencidas, conforme o Tema 1018 do STJ; e (v) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício da atividade de cobrador de ônibus até 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria profissional de motorista de ônibus, prevista no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em razão da exposição aos mesmos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, conforme entendimento fundado no princípio da isonomia.

4. A comprovação da atividade de cobrador de ônibus mediante registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1974 a 11/03/1975.

5. O Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante por equiparação à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, até a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a equivalência das condições de trabalho por qualquer meio de prova.

6. A aplicação do Tema 282 da TNU autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1990 a 12/09/1992 e de 01/10/1993 a 28/04/1995, nos quais o segurado exerce atividade de vigilante antes do marco legislativo de alteração dos critérios de enquadramento.

7. O registro genérico da função de serviços gerais na CTPS, desacompanhado de prova do efetivo exercício de atribuições de guarda ou vigilância patrimonial, não permite o reconhecimento da especialidade do período de 10/05/1993 a 07/08/1993, pois a equiparação admitida pelo Tema 282 da TNU exige demonstração das condições concretas de trabalho.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1209 de repercussão geral, estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 fundamentado na periculosidade da atividade.

9. A aplicação do Tema 1209 do STF impede o enquadramento especial dos períodos de 29/04/1995 a 06/01/1996, 07/01/1996 a 11/11/1996, 14/11/1996 a 31/12/1998, 02/01/1999 a 08/09/2005, 09/09/2005 a 27/04/2007, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a 05/05/2010, anteriormente reconhecidos ou postulados como especiais em razão do exercício da atividade de vigilante.

10. A insuficiência do tempo de contribuição na DER originária, em 05/05/2010, não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/08/2013, data em que o segurado passa a preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

11. A concessão administrativa do benefício NB 175.803.819-2, em 21/10/2015, não impede o reconhecimento judicial de aposentadoria com DER reafirmada para 28/08/2013, pois o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas vencidas do benefício judicial até a implantação daquele concedido administrativamente.

12. A opção pela manutenção do benefício administrativo NB 175.803.819-2 limita a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria judicial ao período de 28/08/2013 a 20/10/2015, enquanto a opção pelo benefício reconhecido judicialmente permite a apuração das parcelas devidas desde 28/08/2013 até a data de início do pagamento (DIP), com dedução dos valores recebidos em razão do benefício administrativo.

13. O segurado deve formalizar a opção pelo benefício mais vantajoso perante o juízo da execução, a fim de definir o benefício a ser mantido e os limites das parcelas vencidas exigíveis.

14. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação condiciona a incidência dos juros de mora ao descumprimento da determinação judicial após o prazo de 45 dias, conforme orientação firmada pelo STJ nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.727.063.

15. Os Temas 905 do STJ e 810, 1170 e 1361 do STF orientam a aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas previdenciárias vencidas, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, observada a regra específica de constituição em mora aplicável à reafirmação da DER.

16. O êxito parcial de ambas as partes nos respectivos recursos justifica a manutenção da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre os litigantes, sem majoração em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. O exercício da atividade de cobrador de ônibus até 28/04/1995 admite o reconhecimento de tempo especial por equiparação à categoria profissional de motorista de ônibus, desde que comprovado o efetivo desempenho da função.

2. O Tema 282 da TNU autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante até 28/04/1995, independentemente do uso de arma de fogo, mediante comprovação das condições de trabalho equivalentes às da atividade de guarda.

3. O registro de serviços gerais, sem prova do efetivo exercício de atribuições de vigilância ou guarda patrimonial, não autoriza o reconhecimento de tempo especial por equiparação profissional.

4. O Tema 1209 do STF afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, nos períodos posteriores a 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria.

5. A reafirmação da DER permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado implementa os requisitos necessários em momento posterior ao requerimento administrativo originário.

6. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação daquele concedido administrativamente.

7. A opção pelo benefício judicial exige a dedução dos valores recebidos em decorrência de benefício administrativo no período de concomitância, enquanto a manutenção do benefício administrativo limita a execução judicial às parcelas vencidas anteriormente à sua implantação.

8. A concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação determina a incidência dos juros de mora somente após o transcurso de 45 dias sem cumprimento da determinação judicial.

9. A atualização das parcelas previdenciárias vencidas observa os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905 do STJ e 810, 1170 e 1361 do STF.

10. O provimento parcial de ambos os recursos, com manutenção da sucumbência recíproca, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209 da repercussão geral; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1170 da repercussão geral; STF, Tema 1361 da repercussão geral; STJ, Tema 1018 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063; TNU, Tema 282; TRF da 6ª Região, AC nº 1000827-92.2022.4.06.9999, D.E. 17/10/2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1001297-50.2021.4.01.3807

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76 DO STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 930 DO STF E 1140 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria concedida em 26/04/1995, mediante readequação aos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em razão da ausência de efetiva limitação do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de esclarecimentos complementares da Contadoria Judicial, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer o direito à revisão, com fundamento na preservação do valor real dos benefícios e no entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de esclarecimentos complementares da Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença, quando as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre os cálculos e não houve demonstração técnica de erro específico; (ii) estabelecer se a aposentadoria concedida antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 comporta readequação aos novos tetos previdenciários, à luz do Tema 76 do STF, mesmo sem comprovação de efetiva limitação do salário de benefício; e (iii) determinar a incidência da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa não se configura quando a Contadoria Judicial apresenta cálculos tecnicamente fundamentados, as partes têm oportunidade de manifestação e a parte interessada não demonstra, mediante elementos técnicos idôneos, erro específico capaz de comprometer os resultados da apuração.

4. A Contadoria Judicial atua em posição de equidistância dos interesses das partes, e suas conclusões constituem suporte idôneo à formação do convencimento judicial quando fundamentadas tecnicamente e não infirmadas por prova concreta em sentido contrário.

5. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente concedidos e efetivamente limitados ao teto, sem ofensa ao ato jurídico perfeito.

6. A readequação aos novos tetos constitucionais pressupõe a existência de parcela do benefício anteriormente restringida pelo limite máximo previdenciário, cuja recuperação se torna possível com a elevação desse limite, não constituindo mecanismo de reajustamento automático de todos os benefícios superiores ao salário mínimo.

7. A sujeição abstrata dos benefícios aos limites máximos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991 não se confunde com a efetiva incidência desses limitadores sobre o valor calculado, sendo indispensável demonstrar a redução concreta do benefício em razão do teto previdenciário.

8. A renda mensal inicial da aposentadoria, concedida em 26/04/1995, corresponde a R$ 446,36, equivalente a 76,58% do teto então vigente, de R$ 582,86, circunstância que, associada à evolução do salário de benefício apurada pela Contadoria Judicial, afasta a existência de limitação passível de recuperação.

9. A evolução do salário de benefício sem a incidência dos limitadores previdenciários, seguida da aplicação do coeficiente de 82%, demonstra a inexistência de restrição aos tetos constitucionais, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, não infirmados por demonstração técnica específica de erro ou inconsistência.

10. Os princípios da irredutibilidade, da preservação do valor real dos benefícios e da isonomia, previstos nos arts. 194 e 201 da Constituição Federal, não autorizam a extensão indiscriminada dos percentuais de elevação dos tetos constitucionais aos benefícios que não sofreram efetiva limitação.

11. O reajustamento ordinário dos benefícios previdenciários, disciplinado pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, distingue-se da readequação aos novos tetos constitucionais, que pressupõe a recuperação de valores anteriormente restringidos pelo limite máximo previdenciário.

12. Os Temas 930 do STF e 1140 do STJ não se aplicam ao caso concreto, considerada a data de início do benefício em 26/04/1995.

13. A ausência de comprovação da efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário impede o acolhimento do pedido revisional, ainda que a readequação seja juridicamente admissível em tese, impondo a manutenção da sentença de improcedência.

14. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de esclarecimentos complementares da Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando as partes têm oportunidade de manifestação sobre os cálculos e não apresentam elementos técnicos concretos capazes de demonstrar erro ou inconsistência na apuração.

A readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige a comprovação de efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário, conforme o Tema 76 da repercussão geral do STF.

A mera sujeição do benefício aos limites máximos legais ou a percepção de renda superior ao salário mínimo não autoriza a revisão pelos novos tetos constitucionais sem demonstração de parcela anteriormente restringida.

Os princípios da irredutibilidade, da preservação do valor real dos benefícios e da isonomia não asseguram a aplicação automática dos percentuais de elevação dos tetos constitucionais aos benefícios que não sofreram efetiva limitação.

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194 e 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33, 41-A e 135; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, Tema 930 da repercussão geral (distinguido); STJ, Tema 1140 dos recursos repetitivos (distinguido).

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0000273-66.2014.4.01.3801

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, nos quais se alegam omissões quanto à existência de coação e fundado temor na manifestação de vontade, à validade do ato administrativo que envolveu licença para capacitação, à incidência de princípios constitucionais e administrativos, às disposições da Lei nº 8.112/1990 e do Ato Regulamentar nº 01/2011, aos pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e de auxílio-alimentação, à gratuidade da justiça e ao prequestionamento, com pedido de efeitos integrativos e modificativos para provimento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegação de coação, à validade do ato administrativo e aos princípios e dispositivos legais invocados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão no exame dos pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e de auxílio-alimentação; (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade da justiça à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, V, do CPC e do Tema 1178 do STJ; e (iv) definir se o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à simples rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento.

A omissão apta a justificar os embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria pronunciar-se, sem que exista obrigação de examinar individualmente todos os argumentos, princípios ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

O acórdão examina expressamente a alegação de coação e conclui pela inexistência de ameaça grave e injusta capaz de comprometer a liberdade de manifestação da vontade da embargante.

O julgado aprecia a validade do ato administrativo, sua motivação, o conteúdo dos pareceres internos, a teoria dos motivos determinantes, a natureza discricionária da licença pretendida, os limites do controle judicial e os fundamentos relacionados à imprescindibilidade do curso, à relação custo-benefício e à disponibilidade orçamentária.

O enfrentamento do núcleo das controvérsias relativas ao ato administrativo afasta a alegação de omissão quanto aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como quanto aos arts. 91 e 95 da Lei nº 8.112/1990 e às disposições do Ato Regulamentar nº 01/2011.

A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão por outras mais favoráveis à embargante caracteriza alegação de error in judicando, que não comporta correção pela via dos embargos de declaração.

O acórdão examina os pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e de auxílio-alimentação e os considera prejudicados em razão da rejeição da pretensão principal de reconhecimento do direito à licença remunerada.

O julgado aprecia o pedido de gratuidade da justiça, considera os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1178 do STJ e, à vista das circunstâncias concretas dos autos, conclui pela ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício.

A finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso excepcional não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento, princípio ou dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes para a solução integral da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão e corrigir alegado error in judicando. 3. O prequestionamento destinado à interposição de recurso excepcional não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CC, art. 151; CPC, arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 1.025 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 50 e 53; Lei nº 8.112/1990, arts. 91, 95 e 102, VII; Ato Regulamentar nº 01/2011, arts. 60, II, e 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, Tema 1178.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1007801-35.2017.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADA DA CBTU. LEI Nº 8.186/1991. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO POSTERIOR. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que afastou o direito à complementação de aposentadoria, determinou a restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada e indeferiu a gratuidade da justiça. A embargante sustenta contradição, ao argumento de que seu vínculo com a CBTU foi encerrado em 20/11/2019, de que os pagamentos somente se iniciaram em fevereiro de 2020 e de que demonstrou insuficiência econômica, requerendo a modificação do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o desligamento da CBTU ocorrido após o requerimento administrativo configura contradição no acórdão quanto ao direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência de recebimento indevido ou de início dos pagamentos somente após a cessação do vínculo evidencia contradição quanto à restituição de valores; e (iii) determinar se a conclusão acerca da ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça contém vício sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.

A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade entre suas proposições, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a pretensão defendida pela parte.

O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

A revisão judicial do ato administrativo que indeferiu a complementação de aposentadoria limita-se ao contexto fático-jurídico existente no momento do requerimento administrativo, no qual a embargante ainda mantinha vínculo empregatício, circunstância que afasta, segundo o acórdão embargado, a passagem à inatividade necessária à incidência do regime da Lei nº 8.186/1991.

A rescisão contratual ocorrida posteriormente ao requerimento administrativo não estabelece incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão e não autoriza inovação argumentativa em sede recursal, ainda que relativa a tese vinculante.

A determinação de restituição limita-se aos valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, de modo que a alegação de inexistência de recebimento indevido ou de início dos pagamentos somente após o desligamento constitui matéria a ser examinada na fase de liquidação ou se apoia em premissa já afastada, sem revelar contradição interna.

O acórdão aprecia expressamente a gratuidade da justiça ao considerar a renda atribuída à autora, a natureza relativa da presunção de hipossuficiência e a ausência de comprovação de despesas capazes de comprometer sua subsistência, razão pela qual a pretensão de nova valoração desses elementos traduz inconformismo com a conclusão adotada.

A substituição das premissas fático-jurídicas estabelecidas no julgamento por outras pretendidas pela parte caracteriza alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via restrita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente internamente entre as proposições do próprio julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada. 2. A revisão judicial do indeferimento administrativo da complementação de aposentadoria considera o contexto fático-jurídico existente no momento do requerimento, não configurando contradição o desligamento do vínculo empregatício ocorrido posteriormente. 3. A alegação de inexistência de valores indevidamente recebidos não caracteriza contradição quando o julgado condiciona a restituição à efetiva percepção de valores por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. A pretensão de reexaminar elementos já apreciados para o indeferimento da gratuidade da justiça traduz rediscussão do mérito e não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando nem admitem inovação argumentativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.186/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 908.555/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1014061-94.2018.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. DISTINÇÃO ENTRE AUTOTUTELA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS 1.145 E 1.276 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que reconheceu a decadência do exercício da autotutela administrativa sobre os proventos de aposentadoria do autor. A embargante sustenta contradição, omissões e obscuridade quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à natureza complexa do ato de aposentadoria, ao termo inicial do prazo decadencial, à natureza de trato sucessivo dos pagamentos e à incidência dos arts. 5º, XXXVI, e 71, III, da Constituição e dos arts. 2º e 54 da Lei nº 9.784/1999. Requer a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 1.145 e 1.276 do STF e, sucessivamente, o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a afetação dos Temas 1.145 e 1.276 do STF impõe a suspensão do processo; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão ou obscuridade ao reconhecer a natureza complexa da aposentadoria e, simultaneamente, submeter a revisão promovida pela própria Administração ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sem aplicação do Tema 445 do STF; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da decadência e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iv) definir se há omissão quanto à natureza continuada dos pagamentos e ao termo inicial da decadência nos casos de efeitos patrimoniais contínuos; e (v) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A afetação dos Temas 1.145 e 1.276 do STF, desacompanhada de determinação de sobrestamento dos processos nesta instância, não impõe a suspensão do feito.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento.

A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, enquanto a obscuridade pressupõe ininteligibilidade da decisão e a omissão se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria pronunciar-se.

O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

A natureza complexa do ato de aposentadoria não afasta, na hipótese de revisão promovida pela própria entidade concedente, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois a autotutela administrativa distingue-se do controle exercido pelo Tribunal de Contas.

O Tema 445 do STF não se aplica à revisão realizada por iniciativa da própria Administração, porquanto o entendimento nele firmado refere-se ao controle da legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

O reconhecimento da decadência não implica afirmar direito adquirido à manutenção de regime remuneratório ilegal, pois a Administração conserva o poder-dever de rever seus atos ilegais, embora o exercício dessa autotutela se submeta ao prazo decadencial estabelecido em lei.

Nos atos de efeitos patrimoniais contínuos, o § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 determina que o prazo decadencial seja contado da percepção do primeiro pagamento, de modo que a renovação mensal dos efeitos financeiros não reinicia sucessivamente o prazo para o exercício da autotutela.

O transcurso de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a iniciativa administrativa de revisão caracteriza a decadência do direito da Administração de anular ou modificar o ato com efeitos favoráveis ao administrado.

A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão por outras configura alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo desnecessária a integração do julgado quando as questões jurídicas relevantes já foram expressamente enfrentadas e fundamentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A afetação de tema de repercussão geral não determina, por si só, a suspensão do processo quando inexistente ordem de sobrestamento aplicável à instância julgadora. 2. A revisão de aposentadoria promovida pela própria Administração, no exercício da autotutela, submete-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, distinguindo-se do controle exercido pelo Tribunal de Contas. 3. O reconhecimento da decadência do poder de autotutela não implica direito adquirido à manutenção de regime remuneratório ilegal. 4. Nos atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 71, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 54, § 1º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445; STF, Temas 1.145 e 1.276; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1001488-79.2018.4.01.3814

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional ajuizada em face do INSS com o objetivo de retroagir a data de início da aposentadoria especial concedida em 05/07/2013 para 21/06/2012, reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao MS nº 5945-84.2012.4.01.3814 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. O autor sustenta que, no mandado de segurança anterior, houve apenas o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 16/05/2007 e 18/06/2012, sem pronunciamento sobre a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 21/06/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida no MS nº 5945-84.2012.4.01.3814, que reconheceu como especial o período laborado entre 16/05/2007 e 18/06/2012, produziu coisa julgada quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial na DER de 21/06/2012; e (ii) estabelecer se, afastada a coisa julgada, cabe ao Juízo de origem examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício naquela data e os respectivos efeitos financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada pressupõe pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão cuja rediscussão se pretende impedir, não alcançando questão que deixou de ser efetivamente apreciada no processo anterior.

A sentença e o acórdão proferidos no MS nº 5945-84.2012.4.01.3814 limitam o provimento ao reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 16/05/2007 e 18/06/2012, sem examinar a correção do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria requerida em 21/06/2012.

A existência de discussão judicial ainda pendente acerca dos períodos laborados antes de 2007 impediu, no segundo mandado de segurança, a aferição do direito à concessão da aposentadoria com base na totalidade do tempo especial alegado pelo segurado.

Os provimentos proferidos nos mandados de segurança anteriores reconhecem períodos de atividade especial, mas não revisam judicialmente o ato administrativo de indeferimento do benefício requerido em 21/06/2012.

A ausência de pronunciamento judicial sobre a concessão da aposentadoria especial na DER de 21/06/2012 afasta o óbice da coisa julgada reconhecido pela sentença recorrida.

O Juízo de origem deve examinar, com base nos períodos especiais já reconhecidos judicialmente e acobertados pela coisa julgada, se o autor preenchia, em 21/06/2012, os requisitos legais para a aposentadoria especial e quais são os eventuais efeitos financeiros decorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não impede o exame de pedido de concessão de benefício previdenciário quando o processo anterior se limita ao reconhecimento de períodos de atividade especial e não aprecia a correção do ato administrativo que indeferiu o benefício. 2. A ausência de pronunciamento judicial sobre o direito à aposentadoria na DER afasta a identidade jurídica necessária ao reconhecimento da coisa julgada quanto a essa pretensão. 3. Afastada a coisa julgada, cabe ao Juízo de origem verificar, à luz dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na DER pretendida e os respectivos efeitos financeiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, 57, § 2º, e 122.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. Como antecedentes processuais relacionados à controvérsia, constam o MS nº 2009.38.14.000600-9, com trânsito em julgado em 30/05/2016, e o MS nº 5945-84.2012.4.01.3814, com trânsito em julgado em 31/07/2018.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0035926-79.2007.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO JUDICIAL E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CIÊNCIA DA PARTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO AOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios, nos quais a embargante sustentou omissão e contradição quanto à conclusão de que acordo administrativo celebrado por sua genitora preservou integralmente o crédito judicial e alterou apenas sua forma de pagamento, diante da diferença entre o valor do precatório e os pagamentos administrativos; alegou omissão quanto à premissa utilizada para caracterizar sua ciência do acordo e a violação da boa-fé objetiva; e arguiu nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da alegada impossibilidade de atendimento dos novos patronos pelos integrantes do colegiado. Requereu, principalmente, a nulidade do julgamento dos segundos embargos e a reinclusão do processo em pauta e, subsidiariamente, o suprimento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão que julgou os segundos embargos incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a divergência entre o valor do precatório e os pagamentos administrativos pretendia reabrir matéria relativa à validade e aos efeitos do acordo administrativo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre o conhecimento do crédito judicial e a ciência do acordo e dos pagamentos administrativos, inclusive para fins de caracterização da boa-fé objetiva; (iii) determinar se a alegada impossibilidade de atendimento dos novos patronos pelos integrantes do colegiado configura cerceamento de defesa capaz de anular o julgamento dos segundos embargos; e (iv) definir se a reiteração de questões já apreciadas caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para substituir premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento ou corrigir alegado error in judicando.

A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, e a omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria pronunciar-se, não sendo necessária resposta individualizada a todos os argumentos apresentados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

A divergência entre o valor do precatório e os pagamentos administrativos já integra a controvérsia sobre a validade e os efeitos do acordo e foi expressamente apreciada nos julgamentos anteriores, razão pela qual sua renovação nos terceiros embargos incide sobre matéria preclusa e traduz tentativa de nova apreciação do mérito.

A distinção entre o crédito judicial e os pagamentos administrativos foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a argumentação da embargante e concluiu que ela traduz inconformismo com a valoração dos fatos realizada no julgamento precedente, e não lacuna de fundamentação.

A utilização do recibo do precatório, assinado pessoalmente pela embargante quando já maior de idade, como elemento indicativo de contato com o advogado e de ratificação de sua atuação processual foi objeto dos julgamentos anteriores, de modo que a tentativa de conferir significado probatório diverso ao documento configura rediscussão da valoração do conjunto fático.

A sucessiva oposição de embargos de declaração não obriga o órgão julgador a reiterar ou ampliar indefinidamente fundamentos já apresentados apenas porque a parte considera insuficiente a conclusão alcançada.

A diferença cronológica entre a assinatura do recibo, em 2005, e a posterior manifestação processual relacionada à homologação do acordo integra a argumentação voltada a questionar a força probatória atribuída ao documento e não constitui omissão autônoma quando o colegiado já decide que a controvérsia envolve valoração do conjunto fático.

A alegação relativa à boa-fé objetiva já foi apreciada no julgamento da apelação e retomada nos embargos anteriores, de forma que a renovação da discussão sobre a relação entre o recibo, o acordo administrativo, a atuação do advogado e a ciência atribuída à embargante não evidencia vício integrativo, mas pretensão de nova apreciação de matéria já decidida.

A ausência de sustentação oral no julgamento da apelação constitui circunstância anterior e distinta do julgamento impugnado e não permite a reabertura sucessiva, nos terceiros embargos, de questões processuais relacionadas à tramitação precedente já resolvidas pelo colegiado.

A alegada negativa de atendimento dos atuais patronos pelos integrantes do colegiado não é comprovada por elementos capazes de demonstrar sua ocorrência ou eventual ausência de justificativa, havendo, ao contrário, registro de atendimento virtual do advogado em 26.02.2026.

Durante julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores podem realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, disponibilizados em tempo real no sistema de votação dos integrantes do órgão colegiado, nos termos do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 591/2024, razão pela qual a mera alegação de ausência de atendimento pessoal não acarreta nulidade do julgamento dos segundos embargos.

A terceira oposição de embargos, ao reproduzir sob nova formulação inconformismo dirigido contra conclusões já apreciadas e preclusas, revela intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para substituir premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento nem para promover nova valoração dos fatos e das provas sob alegação de omissão ou contradição. 2. A reiteração, em sucessivos embargos de declaração, de questões expressamente examinadas em julgamentos anteriores incide sobre matéria preclusa e não impõe ao órgão julgador o dever de reproduzir ou ampliar indefinidamente sua fundamentação. 3. A alegação não comprovada de impossibilidade de atendimento dos patronos pelos integrantes do colegiado não acarreta, por si só, nulidade de julgamento realizado em sessão virtual. 4. A oposição de terceiros embargos declaratórios que reproduzem, sob nova formulação, inconformismo com matérias já decididas caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 591/2024, art. 9º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0001445-93.2017.4.01.3815

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PERMANÊNCIA NA CARREIRA. TEMA 476 DO STF. DISTINÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. ART. 493 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. ARTS. 21 E 23 DA LINDB. DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores aclaratórios do autor, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e manter a sentença de procedência, ao fundamento de que a permanência do militar na carreira não decorreu exclusivamente de tutela provisória, mas também de sucessivas avaliações, promoções e habilitações funcionais concedidas pela própria Administração Militar. A embargante aponta contradição e omissão quanto ao afastamento do Tema 476 do STF, à aplicação do art. 493 do CPC e dos arts. 21 e 23 da LINDB, bem como quanto ao contraditório relativo aos documentos juntados no Evento 73, e requer o saneamento dos alegados vícios, com efeitos modificativos e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 476 do STF; (ii) estabelecer se há contradição na consideração de fatos supervenientes com fundamento no art. 493 do CPC; (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência dos arts. 21 e 23 da LINDB; (iv) definir se a utilização dos documentos juntados no Evento 73, sem nova manifestação da União, configura violação ao contraditório ou decisão-surpresa; e (v) estabelecer se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento.

A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ocorrer entre proposições do próprio julgado, não entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte.

O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

O acórdão examina expressamente o Tema 476 do STF e afasta sua incidência por distinguir a situação concreta do precedente vinculante, pois a permanência do autor na carreira não decorre exclusivamente de tutela provisória, mas também de sucessivas avaliações, promoções e habilitações funcionais conferidas pela própria Administração Militar.

A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão por outras configura alegação de error in judicando e não pode ser acolhida pela via integrativa dos embargos de declaração.

O art. 493 do CPC autoriza a consideração dos fatos supervenientes pertinentes à causa de pedir e capazes de alterar o suporte fático relevante ao julgamento, razão pela qual a valoração jurídica desses acontecimentos não caracteriza contradição interna.

O acórdão apresenta fundamentação própria e suficiente quanto aos arts. 21 e 23 da LINDB ao considerar as consequências práticas da decisão e a situação funcional consolidada durante o processo, de modo que a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão.

Os documentos juntados antes do julgamento não introduzem elemento substancialmente novo na controvérsia, pois consistem em documentos recentemente expedidos pela própria União ou em atualização de exames médicos anteriormente apresentados, limitando-se a confirmar ou atualizar elementos já constantes dos autos e submetidos ao contraditório.

A fundamentação do acórdão apoia-se no conjunto documental anteriormente existente, especialmente nos elementos relativos à trajetória funcional do autor, às habilitações e avaliações concedidas pela própria Administração e aos exames médicos já produzidos, inexistindo fundamento novo ou documento inovador capaz de configurar decisão-surpresa ou cerceamento do contraditório.

O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que formulado com a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão das premissas fático-jurídicas do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. 2. O Tema 476 do STF não incide quando a consolidação da situação funcional não decorre exclusivamente de tutela provisória, mas também de sucessivas avaliações, promoções e habilitações concedidas pela própria Administração. 3. O art. 493 do CPC permite considerar fatos supervenientes pertinentes à causa de pedir e relevantes para o suporte fático da controvérsia. 4. A consideração das consequências práticas da decisão e da situação funcional consolidada satisfaz a fundamentação relativa aos arts. 21 e 23 da LINDB quando suficiente para a solução da controvérsia. 5. A utilização de documentos que apenas atualizam ou confirmam elementos já constantes dos autos e submetidos ao contraditório não caracteriza decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.022; LINDB, arts. 21 e 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 476; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1000046-72.2018.4.01.3816

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação em controvérsia relativa ao desconto de dias de paralisação decorrentes de greve, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 531 da repercussão geral, à necessidade de acordo para compensação, à distinção entre greve não abusiva e greve provocada por conduta ilícita do Poder Público e à exigência de processo administrativo prévio aos descontos, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 531 da repercussão geral e à distinção entre a possibilidade abstrata de desconto dos dias de greve e o controle de legalidade da atuação administrativa no caso concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de contraditório e ampla defesa antes da constituição e implementação dos descontos e quanto às circunstâncias concretas consideradas para admitir a compensação das horas; e (iii) determinar se os embargos veiculam vício previsto no art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento por outras pretendidas pela parte.

O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

O acórdão examina expressamente o Tema 531 da repercussão geral ao reconhecer que a adesão à greve suspende, em regra, o vínculo funcional, autoriza o desconto dos dias não trabalhados, admite compensação mediante acordo e afasta o desconto quando demonstrado que a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público.

A possibilidade abstrata de desconto dos dias de paralisação não afasta o controle judicial da legalidade da atuação administrativa adotada no caso concreto.

A constituição e a implementação dos descontos sem oportunidade efetiva de manifestação prévia do servidor não satisfazem o contraditório e a ampla defesa, pois a mera ciência de débito já apurado não equivale à possibilidade de influir previamente na decisão administrativa.

O acórdão examina expressamente a compensação e não reconhece direito abstrato e irrestrito do servidor, mas considera as circunstâncias específicas comprovadas no processo, entre elas a remoção durante o período destinado à compensação, o prazo de trânsito, as férias regularmente usufruídas e a prestação de 301 horas extraordinárias diante de saldo de 281 horas relacionado ao movimento grevista.

A Administração deve considerar adequadamente as circunstâncias individuais relevantes ao exercer sua competência, sendo passível de controle de legalidade a recusa à compensação que, nas condições concretas examinadas, se revela desproporcional.

O acórdão não equipara a greve não abusiva à greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois examina separadamente a ressalva prevista no Tema 531 e os efeitos da ausência decorrente de greve não abusiva à luz do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.

A insurgência contra a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e contra as consequências extraídas das circunstâncias concretas caracteriza pretensão de rediscussão do mérito e alegação de error in judicando, incompatíveis com os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 531 da repercussão geral, embora autorize em abstrato o desconto dos dias não trabalhados em razão de greve, não impede o controle de legalidade da atuação administrativa adotada no caso concreto. 2. A constituição e a implementação de descontos decorrentes de paralisação devem observar o contraditório e a ampla defesa, não bastando a mera ciência do servidor acerca de débito já apurado. 3. A análise da compensação pode considerar as circunstâncias individuais comprovadas no processo para aferir a legalidade e a proporcionalidade da atuação administrativa, sem que disso decorra o reconhecimento de direito abstrato e irrestrito à compensação. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, art. 44, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 531 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0017730-85.2012.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA E ERRO ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL OU DE CÁLCULO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa contra acórdão que afastou a reposição ao erário dos valores recebidos por servidor antes da notificação administrativa, ao fundamento de que, considerada a modulação temporal do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça e o ajuizamento da ação em 2012, a restituição dependeria da demonstração de má-fé. A embargante aponta omissão quanto aos arts. 45, 46 e 114 da Lei nº 8.112/1990 e aos arts. 876 e 884 do Código Civil, sustenta a necessidade de distinguir pagamentos decorrentes de interpretação equivocada da legislação daqueles resultantes de erro administrativo ou operacional, alega negativa de prestação jurisdicional e requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não mencionar expressamente os arts. 45, 46 e 114 da Lei nº 8.112/1990 e os arts. 876 e 884 do Código Civil; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar a distinção entre pagamento indevido decorrente de interpretação equivocada da legislação e aquele resultante de erro administrativo, operacional ou de cálculo, bem como a modulação temporal do Tema 1009 do STJ; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento em razão de alegado error in judicando.

A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria apreciar, não sendo necessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia.

O acórdão enfrenta expressamente o regime jurídico aplicável aos pagamentos indevidos realizados pela Administração, distinguindo as hipóteses de erro de interpretação normativa das decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo e examinando a modulação temporal da orientação firmada no Tema 1009 do STJ.

O ajuizamento da ação em 2012, anteriormente ao marco temporal estabelecido na modulação do Tema 1009 do STJ, conduz à exigência de demonstração de má-fé do servidor para a reposição ao erário, circunstância não comprovada pela Administração no caso concreto.

O acórdão aprecia diretamente a restituição dos valores ao estabelecer a inexigibilidade das parcelas recebidas antes da notificação administrativa e a sujeição à reposição das quantias eventualmente percebidas após a ciência inequívoca da irregularidade.

A ausência de referência numérica a cada dispositivo legal indicado pela parte não caracteriza omissão quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente examinadas e a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia.

A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

O propósito exclusivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. 2. A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento caracteriza alegação de error in judicando e não pode ser acolhida pela via dos embargos de declaração. 3. Considerada a modulação temporal do Tema 1009 do STJ e o ajuizamento da ação em 2012, a reposição ao erário exige demonstração de má-fé do servidor, quando aplicável ao caso a orientação anterior ao marco temporal fixado no precedente. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para o cabimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, arts. 45, 46 e 114; Código Civil, arts. 876 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 531 e 1009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 09.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.736.733/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN de 26.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.816.457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.05.2020.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0021251-38.2012.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUCESSIVA DO OBJETO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino (SINDIFES), por Leila Ribeiro Ferreira e por Lenir Catarina da Silva, nos quais se aponta omissão quanto ao marco temporal dos juros de mora previstos no título executivo judicial, tendo a Universidade Federal de Minas Gerais sustentado, em impugnação, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sucessivos embargos de declaração, suscitar alegada omissão relativa aos encargos de mora que já estaria presente no acórdão originário, mas que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão proferido no julgamento das apelações define a controvérsia relativa aos encargos de mora, mas os primeiros embargos de declaração opostos pelos embargantes não suscitam qualquer vício quanto a essa matéria.

Os primeiros embargos de declaração restringem-se à limitação temporal do reajuste de 3,17%, à eficácia preclusiva da coisa julgada e à necessidade de observância dos precedentes então indicados, questões examinadas no respectivo julgamento.

Não se configura omissão no acórdão que julga os primeiros embargos de declaração quanto a matéria que não lhe foi submetida.

A oposição sucessiva de embargos de declaração não permite renovar ou ampliar o objeto do recurso anterior para introduzir questão que deveria ter sido suscitada oportunamente contra o acórdão originário.

A ausência de impugnação, nos primeiros embargos declaratórios, do alegado vício relativo aos encargos de mora acarreta a preclusão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que julga embargos de declaração quanto a questão que não foi suscitada no recurso. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração não autoriza a ampliação do objeto recursal para alegar vício já existente no acórdão originário e não arguido oportunamente. 3. Preclui a matéria que, embora passível de impugnação nos primeiros embargos de declaração, somente é suscitada em aclaratórios posteriores.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no caso fornecido.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no caso fornecido.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0019733-47.2011.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. INDICAÇÃO DE PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO. TERMO FINAL DA ISENÇÃO À RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DE AGOSTO DE 2009. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Stoppa contra acórdão que definiu as parcelas sujeitas à restituição ao erário e a sistemática de compensação entre créditos e débitos das partes, apontando: (i) erro material no capítulo sucumbencial, por ter sido atribuída ao INSS, estranho à relação processual, condenação em honorários que deveria recair sobre o CEFET/MG; (ii) obscuridade quanto aos valores passíveis de compensação; e (iii) obscuridade quanto ao tratamento da competência de agosto de 2009, diante da fixação da ciência da revisão em 17/08/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser corrigido o erro material no capítulo sucumbencial para substituir a referência ao INSS pelo CEFET/MG; (ii) esclarecer se a competência de agosto de 2009 está sujeita à restituição, considerada a ciência da autora em 17/08/2009; e (iii) estabelecer o alcance da compensação entre os créditos e débitos das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro material no capítulo sucumbencial deve ser corrigido, pois a condenação em honorários deve recair sobre o CEFET/MG, parte integrante da relação processual, e não sobre o INSS.

A sucumbência recíproca impõe ao CEFET o pagamento de honorários de 10% sobre o débito apurado contra a autora até 08/2009 e à autora o pagamento de honorários de 10% sobre um ano das diferenças entre o benefício inicial e o revisado, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, além do rateio das custas, observada a isenção do CEFET.

A ciência da autora acerca da revisão em 17/08/2009 afasta a restituição do pagamento recebido naquele mês, por corresponder à competência de julho de 2009.

O pagamento recebido em setembro de 2009, ainda que correspondente à competência de agosto de 2009, sujeita-se à restituição, porque ocorre após a ciência da revisão.

As parcelas isentas de restituição correspondem às competências anteriores a agosto de 2009, de modo que o crédito da autora abrange os descontos incidentes sobre essas competências, independentemente da data em que tenham sido efetivados.

Os pagamentos referentes à competência de agosto de 2009, inclusive, e às competências seguintes devem ser restituídos ao erário, incidindo compensação quando coexistirem créditos e débitos entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O erro material no capítulo sucumbencial deve ser corrigido quando a condenação é atribuída a ente estranho à relação processual, fazendo-se constar como responsável a parte efetivamente integrante do processo. 2. A ciência da revisão em 17/08/2009 isenta da restituição o pagamento recebido naquele mês, referente à competência de julho de 2009, mas sujeita à devolução o pagamento recebido em setembro de 2009, ainda que relativo à competência de agosto de 2009. 3. O crédito da autora limita-se aos descontos incidentes sobre as competências anteriores a agosto de 2009, ao passo que os pagamentos referentes à competência de agosto de 2009, inclusive, e às seguintes devem ser restituídos ao erário, admitindo-se a compensação entre créditos e débitos recíprocos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo CEFET/MG quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito, sem identificação específica no caso fornecido.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0001954-60.2017.4.01.3803

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO VICE-REITOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTARQUIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM contra acórdão que afastou a nulidade da citação realizada na pessoa do Vice-Reitor, sob a alegação de omissão quanto à regularidade do ato citatório, por não ter sido realizado na pessoa de seu representante judicial, com pedido de saneamento do vício, atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a nulidade da citação realizada na pessoa do Vice-Reitor, apesar da alegação de que o ato deveria ter sido dirigido ao representante judicial da autarquia; e (ii) estabelecer se a ausência de menção individualizada aos dispositivos legais invocados configura omissão sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento.

A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de examinar questão relevante sobre a qual deveria pronunciar-se, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

O acórdão embargado examina expressamente a preliminar de nulidade da citação, reconhece a irregularidade formal decorrente da realização do ato citatório na pessoa do Vice-Reitor e conclui pela ausência de nulidade porque a autarquia teve ciência inequívoca da demanda, praticou atos relacionados ao processo e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa.

O comparecimento espontâneo e o princípio da instrumentalidade das formas constituem fundamentos jurídicos expressamente adotados pelo acórdão para afastar a nulidade da citação.

A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão por outras favoráveis à parte caracteriza alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

A ausência de referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a correspondente questão jurídica é efetivamente enfrentada no julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A omissão sanável por embargos de declaração somente se configura quando o órgão julgador deixa de examinar questão relevante necessária à solução da controvérsia. 2. A ausência de menção individualizada aos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente é expressamente enfrentada. 3. A irregularidade formal da citação não conduz à nulidade quando a parte tem ciência inequívoca da demanda, pratica atos relacionados ao processo e não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa. 4. A pretensão de modificar as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento caracteriza alegação de error in judicando e não pode ser acolhida em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 73/1993.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 09.06.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0002980-77.2009.4.01.3802

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE ÍNDICES. DINÂMICA NORMATIVA. TEMA 1.361/STF. OBSERVÂNCIA DO MANUAL VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de contradição e obscuridade quanto ao regime dos consectários legais integrante do título judicial, diante da fixação, na sentença, de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, e da determinação, na fundamentação do acórdão, de observância do Manual vigente ao tempo da liquidação, considerados os Temas 905/STJ, 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF. A embargante requer a definição do regime de juros e correção monetária aplicável em cada período e o esclarecimento sobre eventual adequação dos consectários, inclusive à luz do art. 3º da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição, obscuridade ou omissão quanto ao regime de juros de mora e correção monetária aplicável ao título judicial; e (ii) estabelecer se a determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação implica a incidência das alterações normativas e jurisprudenciais supervenientes sobre os consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a contradição apta a justificar o recurso aquela existente entre proposições internas do próprio julgado e a obscuridade aquela que compromete a inteligibilidade da decisão.

A omissão relevante limita-se à questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se e não o fez, não havendo dever de examinar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

A fixação dos encargos de mora submete-se à dinâmica normativa, de modo que a substituição superveniente dos índices aplicáveis não caracteriza erro na eleição anteriormente realizada pela sentença.

O trânsito em julgado de decisão de mérito que prevê índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme a orientação firmada no Tema 1.361/STF.

A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação estabelece premissa para o cumprimento do julgado e impõe a utilização cogente de sua versão mais atualizada, sem configurar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.

A observância das atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal assegura a aplicação automática das alterações legislativas supervenientes, inclusive da nova sistemática do art. 406 do Código Civil referida em razão da EC nº 136/2025, a ser considerada na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A substituição superveniente dos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, decorrente da dinâmica normativa, não caracteriza vício na fixação anteriormente realizada no título judicial. 2. O trânsito em julgado de decisão que estabelece índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 3. A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação impõe a aplicação de sua versão mais atualizada e das alterações normativas supervenientes pertinentes aos consectários legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0073437-96.2016.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONCESSÃO ORIGINÁRIA DA VANTAGEM. TEMA 531/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade de valores cuja restituição havia sido determinada pelo TCU, sob o fundamento de que os pagamentos decorreram de interpretação equivocada da legislação pela Administração e foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário, sem participação deste na concessão originária da vantagem. Os embargos são recebidos como agravo interno, por terem sido opostos contra decisão monocrática do relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a participação posterior do beneficiário em procedimento administrativo perante o TCU afasta a premissa de ausência de influência na concessão originária da vantagem e compromete sua boa-fé; (ii) estabelecer se os pagamentos decorreram de interpretação equivocada da legislação pela Administração ou de hipótese distinta caracterizada pela mera inobservância dos requisitos legais; e (iii) determinar se estão presentes fundamentos aptos a afastar a incidência do Tema 531/STJ e a justificar a restituição dos valores recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A atuação posterior do beneficiário perante o TCU não altera, por si só, a conclusão de que ele não participou da formação do ato que originariamente concedeu a vantagem, circunstância juridicamente relevante para a aferição da boa-fé.

A Administração realiza os pagamentos com fundamento em interpretação da legislação posteriormente reputada incorreta, circunstância que caracteriza erro decorrente de compreensão jurídica equivocada e atrai a incidência do Tema 531/STJ.

A referência à inobservância de requisitos legais não descaracteriza o erro de interpretação quando o pagamento resulta da compreensão jurídica adotada pela própria Administração acerca dos pressupostos necessários à concessão da vantagem.

O conjunto probatório não ampara o reenquadramento dos fatos em hipótese diversa daquela reconhecida na decisão agravada, nem justifica o afastamento do Tema 531/STJ.

A formação jurídica do beneficiário e o valor dos pagamentos, isoladamente, não afastam sua boa-fé quando não há influência na concessão originária da vantagem e o equívoco decorre da própria atuação administrativa.

A decisão agravada enfrenta os aspectos juridicamente relevantes da controvérsia ao reconhecer a origem administrativa do erro, a ausência de participação do beneficiário na concessão da vantagem e a consequente impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A participação posterior do beneficiário em procedimento administrativo não afasta sua boa-fé quando ele não influencia a concessão originária da vantagem. 2. Os valores pagos pela Administração em decorrência de interpretação equivocada da legislação não são restituíveis pelo beneficiário que os recebe de boa-fé e não contribui para o erro, nos termos do Tema 531/STJ. 3. A inobservância de requisitos legais não descaracteriza, por si só, o erro de interpretação quando o pagamento decorre de compreensão jurídica adotada pela própria Administração. 4. A formação jurídica do beneficiário e o valor recebido não bastam, isoladamente, para afastar a boa-fé quando ausente sua influência na concessão ou manutenção originária da vantagem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531; STJ, Tema 1009.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0030006-46.2015.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo SINDSEP/MG e pela FUNASA contra acórdão relativo à conversão, em tempo comum, do período de serviço prestado sob condições especiais por servidores públicos federais. O SINDSEP/MG aponta contradição quanto à extensão do pedido inicial, omissão acerca da decadência administrativa e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação jurídica e vício na base de cálculo dos honorários advocatícios. A FUNASA sustenta omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias, obscuridade e contradição sobre o alcance do provimento da apelação do Sindicato e omissão quanto à sua legitimidade ativa diante da existência do SINTSPREV/MG. Ambos requerem integração do julgado, prequestionamento e, se necessário, atribuição de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade ativa do SINDSEP/MG diante da existência de entidade sindical de representação setorial mais específica; (ii) estabelecer se há erro material ou contradição na adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) determinar o alcance dos efeitos decorrentes da conversão do tempo especial em comum reconhecida com fundamento no Tema 942 do STF, especialmente quanto à possibilidade de repercussão funcional; (iv) verificar se há omissão quanto à decadência administrativa, à segurança jurídica e à vedação à aplicação retroativa de nova interpretação jurídica; e (v) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade dos atos praticados pela FUNASA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada à rediscussão de premissas fático-jurídicas já examinadas no julgamento.

O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

O acórdão examina expressamente a legitimidade ativa do SINDSEP/MG e conclui que a existência do SINTSPREV/MG, entidade de representação setorial mais específica, não afasta a legitimidade do Sindicato autor, razão pela qual inexiste omissão sobre a matéria.

A adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios não configura erro material nem contradição interna, pois a condenação possui caráter genérico e depende de liquidação individual, podendo os honorários nos cumprimentos individuais ser arbitrados conforme o proveito econômico de cada substituído, nos termos da Súmula 345 do STJ.

A pretensão de substituição das premissas fático-jurídicas assentadas no acórdão por outras configura alegação de error in judicando, insuscetível de correção por embargos de declaração.

O Tema 942 do STF assegura, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão em tempo comum do período de serviço público prestado sob condições especiais mediante aplicação das normas previdenciárias do regime geral, enquanto, após a Emenda, a matéria se submete à legislação complementar dos entes federados, conforme o art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal.

A conversão do tempo especial em comum possui fundamento constitucional e legal de natureza previdenciária e, por isso, produz efeitos exclusivamente previdenciários, permitindo o uso do acréscimo de tempo para aposentadoria e, por decorrência lógica, para percepção do abono de permanência, sem repercussão automática em vantagens ou aspectos funcionais do servidor.

A decadência administrativa integrou o recurso da FUNASA e ficou prejudicada diante da solução jurídica adotada no acórdão quanto à possibilidade de conversão do tempo especial, inexistindo omissão a ser sanada.

Os fundamentos relativos à segurança jurídica e à vedação à aplicação retroativa de nova interpretação jurídica também não exigem pronunciamento autônomo quando as razões adotadas no julgamento são suficientes para solucionar a controvérsia.

A pretensão de declaração de nulidade dos atos praticados pela FUNASA a partir das Orientações Normativas SEGEP/MP nº 16/2013 e nº 5/2014 apresenta repercussão patrimonial sobre parcelas de trato sucessivo, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.

A prescrição quinquenal não alcança a pretensão examinada, pois, considerados o ato impugnado, praticado em 2013, e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 2015, não transcorreu o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A existência de entidade sindical de representação setorial mais específica não afasta, por si só, a legitimidade ativa do sindicato autor quando a questão da representação sindical foi expressamente apreciada no julgamento. 2. A condenação genérica sujeita à liquidação individual permite a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários, sem prejuízo do arbitramento de honorários nos cumprimentos individuais conforme o proveito econômico de cada substituído. 3. A conversão do tempo especial em comum reconhecida com fundamento no Tema 942 do STF produz efeitos previdenciários, inclusive para aposentadoria e abono de permanência, não alcançando automaticamente vantagens ou aspectos funcionais do servidor. 4. Não há omissão quando questão ou argumento fica prejudicado pela solução jurídica adotada ou quando os fundamentos do julgado são suficientes para resolver a controvérsia. 5. A pretensão patrimonial decorrente da invalidação de atos administrativos que repercutem em parcelas de trato sucessivo submete-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III, e § 4º-C; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Orientação Normativa nº 10/2010; Orientações Normativas SEGEP/MP nº 16/2013 e nº 5/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.055.003/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; TRF6, ApRemNec nº 0023671-21.2009.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 20.08.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0001623-93.2013.4.01.3811

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SIDERÚRGICA. AJUDANTE GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REDE DE ESGOTO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO SEM CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu atividade rural, mas afastou a especialidade de períodos trabalhados em siderúrgicas e em rede de esgoto, buscando o segurado o reconhecimento do tempo especial, o cômputo do labor rural sem recolhimento de contribuições e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 24/11/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados como ajudante geral em siderúrgicas são especiais; (ii) estabelecer se o trabalho em manutenção de rede de esgoto caracteriza exposição especial a agentes biológicos; (iii) determinar se o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado sem recolhimento de contribuições; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente à época do trabalho rege o reconhecimento da especialidade, admitindo-se, até 28/04/1995, enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos e, posteriormente, exigindo-se comprovação da efetiva exposição, inclusive por documentação técnica após 05/03/1997.

4. O registro em CTPS da função de ajudante geral em empresas siderúrgicas não basta para caracterizar atividade especial quando inexistem prova das tarefas desempenhadas ou da exposição a agentes nocivos.

5. A exposição a agentes biológicos pode caracterizar atividade especial ainda que a profissão não esteja expressamente prevista nos decretos regulamentares, desde que comprovado risco de contágio superior ao ordinário e inerente à atividade.

6. O PPP demonstra que, de 11/08/1986 a 24/11/2009, o segurado realizou manutenção, desentupimento e reconstrução de redes de esgoto, com exposição a vírus e bactérias e sem indicação de EPI ou EPC eficaz, caracterizando tempo especial.

7. O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado sem recolhimento de contribuições para tempo de contribuição, mas não para carência.

8. A conversão do período especial em comum pelo fator 1,4, somada aos demais períodos computáveis, permite o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER de 24/11/2009.

9. Como as provas necessárias já haviam sido apresentadas administrativamente e os requisitos estavam preenchidos na DER, a DIB deve ser fixada em 24/11/2009, conforme o Tema 1.124/STJ.

10. A concessão administrativa de benefício em 21/03/2017 assegura ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso e o recebimento das parcelas do benefício judicial entre 24/11/2009 e 20/03/2017, nos termos do Tema 1.018/STJ.

11. Juros e correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, observados os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ, inclusive quanto ao art. 406 do Código Civil e à EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A função genérica de ajudante geral em siderúrgica não caracteriza tempo especial sem prova de enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos. 2. A manutenção de rede de esgoto com exposição habitual a agentes biológicos e risco de contágio superior ao ordinário caracteriza atividade especial. 3. O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado sem contribuições para tempo de contribuição, mas não para carência. 4. Comprovados administrativamente os fatos e preenchidos os requisitos na DER, a DIB deve ser nela fixada. 5. A concessão administrativa posterior não impede a opção pelo benefício mais vantajoso nem o recebimento das parcelas devidas até sua implantação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 205 e 211; STJ, Temas 905, 995, 1.018 e 1.124; STJ, Súmula 111; STF, Temas 810, 1170 e 1361; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1002467-41.2022.4.01.3801

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM LTCAT DA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E XILENO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS COMPONENTES E DE MENSURAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1997 a 15/07/2013 e de 01/08/2013 a 10/04/2019 e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. O INSS suscita a nulidade da perícia judicial e impugna o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos, requerendo a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é nula por ter sido realizada para aferição das condições ambientais de trabalho apesar da existência de documentos emitidos pelo empregador; (ii) estabelecer se o período de 01/08/2013 a 10/04/2019 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal; (iii) determinar se a indicação de xileno e de hidrocarbonetos aromáticos, sem mensuração técnica da exposição e sem especificação dos componentes químicos, autoriza o reconhecimento da especialidade após 06/03/1997; e (iv) definir se, afastada parte do tempo especial reconhecido na sentença, é possível conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação oportuna à realização da perícia judicial impede que o INSS suscite sua nulidade apenas em sede de apelação, sobretudo quando a autarquia apresenta quesitos e não questiona a validade da prova durante sua produção, operando-se a preclusão.

O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído observa os limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, vedada a aplicação retroativa dos limites regulamentares.

A partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, mas a ausência de indicação expressa da metodologia não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando a exposição habitual e permanente a níveis superiores ao limite de tolerância está demonstrada por outros elementos técnicos idôneos.

O laudo pericial judicial constitui prova válida quanto ao período de 01/08/2013 a 10/04/2019 porque utiliza informação constante do LTCAT emitido pela própria empregadora, referente ao ano de 2017, e o perito verifica as condições contemporâneas do ambiente laboral, enquanto o PPP registra a manutenção do mesmo layout de trabalho.

A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2013 a 10/04/2019, sendo desnecessária, nas circunstâncias concretas comprovadas, a indicação da metodologia de aferição no documento analisado.

Após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade por agentes químicos exige a precisa identificação do agente nocivo, não sendo suficiente a referência genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas ou denominações equivalentes.

A indicação de exposição a xileno e hidrocarbonetos aromáticos, sem medição técnica do nível de exposição ao xileno e sem descrição dos componentes dos hidrocarbonetos, não permite presumir a presença de benzeno nem caracteriza, por si só, atividade especial.

A conclusão pericial genérica pela existência de insalubridade não supre a necessidade de identificação dos efetivos agentes químicos nocivos para períodos posteriores a 06/03/1997, razão pela qual se afasta a especialidade dos períodos examinados sob esse fundamento.

O afastamento de parte do tempo especial reconhecido na sentença impede a concessão do benefício na DER originária, mas a reafirmação da DER para 09/03/2022, data da citação, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir dessa data.

Os valores recebidos a maior em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser ressarcidos ou compensados, conforme a orientação firmada no Tema 692 do STJ.

Na concessão do benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidem somente após o 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.

A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas observam a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ.

A parcial procedência das pretensões, inclusive em razão da reafirmação da DER, configura sucumbência recíproca, impondo o rateio das custas e dos honorários na proporção de 50% para cada parte, com honorários fixados em 10% do valor da condenação e observância da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna à realização e à validade da perícia judicial acarreta preclusão e impede a arguição de sua nulidade apenas em sede recursal. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais pode caracterizar tempo especial quando demonstrada por prova técnica idônea, ainda que ausente indicação expressa da metodologia de aferição, nas circunstâncias reconhecidas pelo conjunto probatório. 3. Após 06/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos ou de agentes químicos, sem especificação da substância nociva, não basta para o reconhecimento da especialidade. 4. A referência a hidrocarbonetos aromáticos não permite presumir a presença de benzeno quando o documento técnico não identifica os respectivos componentes. 5. A reafirmação da DER permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são preenchidos em momento posterior à DER originária, fixando-se o benefício, no caso, na data da citação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo I, da Portaria nº 3.214/1978; NHO-01 da FUNDACENTRO; CC, art. 406; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 692; STJ, Tema 905; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063; STF, Temas 810, 1170 e 1361; TNU, Temas 174, 298 e 317; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC nº 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC nº 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0043834-80.2013.4.01.3800

Rel. Des. Federal Flavio Bittencourt de SouzaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OPÇÃO FORMALIZADA APÓS 1º DE JULHO DE 2010. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.277/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO RELEVANTE DO AUTOR. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo autor, servidor aposentado sob o regime de paridade, e pela União contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) correspondente a 80 pontos no período anterior à primeira avaliação de desempenho, compensados os valores pagos administrativamente, rejeitou a manutenção da paridade após a avaliação e reconheceu a sucumbência recíproca. O autor impugna exclusivamente a distribuição dos honorários advocatícios, enquanto a União questiona o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros decorrentes da opção pela Estrutura Remuneratória Especial prevista na Lei nº 12.277/2010 se iniciam em 1º de julho de 2010 ou somente na data em que o servidor formalizou a opção; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas; e (iii) determinar se o decaimento do autor quanto à manutenção da GDACE após a implantação das avaliações de desempenho autoriza a preservação da sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 12.277/2010 institui a GDACE a partir de 1º de julho de 2010 e fixa nessa mesma data o início de seus efeitos financeiros, estendendo a Estrutura Remuneratória Especial aos aposentados e pensionistas.

O art. 20, caput, da Lei nº 12.277/2010, em sua redação vigente quando exercida a opção pelo autor, estabelece expressamente efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, independentemente da data posterior de formalização do termo de opção.

A vedação à produção de efeitos financeiros retroativos da opção somente é introduzida posteriormente pela Medida Provisória nº 568/2012 e pela Lei nº 12.702/2012, não podendo alcançar situação jurídica constituída sob a disciplina normativa originária para afastar o marco financeiro expressamente previsto no caput do art. 20.

A jurisprudência reconhece que, sob a redação original dos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.277/2010, o termo de opção constitui formalidade destinada à implementação da nova estrutura remuneratória e que seus efeitos financeiros retroagem à data fixada em lei.

O pagamento administrativo, em agosto de 2010, da GDACE e das diferenças remuneratórias referentes ao mês de julho demonstra que a própria Administração reconheceu, no caso concreto, a produção de efeitos financeiros desde 1º de julho de 2010.

O termo inicial fixado na sentença em 30 de junho de 2010 deve ser corrigido, pois essa data corresponde à publicação da Lei nº 12.277/2010, enquanto a gratificação somente passa a existir, para ativos e inativos, a partir de 1º de julho de 2010.

Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.

O art. 21 do CPC/1973 determina a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, ressalvada a hipótese de decaimento mínimo.

O autor não decai de parte mínima do pedido, pois a pretensão de manutenção da GDACE em 80 pontos após a implantação das avaliações de desempenho, formulada como obrigação de trato sucessivo e sem termo final, é integralmente rejeitada e apresenta conteúdo econômico potencialmente superior ao das parcelas deferidas.

O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando o autor sucumbe em parcela relevante da pretensão, e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza desconsiderar a proporção do decaimento.

A compensação dos honorários advocatícios é admitida sob a disciplina do CPC/1973 mesmo diante do caráter autônomo da verba honorária, conforme a Súmula 306 do STJ.

O parcial provimento do recurso da União, limitado à retificação do termo inicial em um dia, não modifica a proporção da sucumbência estabelecida na sentença.

A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 não comporta majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da União parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento: 1. A opção pela Estrutura Remuneratória Especial prevista na redação original do art. 20 da Lei nº 12.277/2010 produz efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, ainda que formalizada posteriormente, não se aplicando retroativamente a vedação introduzida pela Medida Provisória nº 568/2012 e pela Lei nº 12.702/2012. 2. A GDACE somente é devida a partir de 1º de julho de 2010, data fixada legalmente para o início de seus efeitos financeiros. 3. Os juros de mora e a correção monetária sobre as parcelas atrasadas observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, conforme os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. 4. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando o autor decai de parcela relevante de sua pretensão, ainda que a demanda tenha sido causada pela resistência da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, caput e parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.277/2010, arts. 19, § 3º, 20, caput e parágrafo único, e 22, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.702/2012; Medida Provisória nº 568/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 306; TRF1, REO nº 0001355-88.2012.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, j. 23.07.2014, pub. 05.09.2014; TRF2, AC nº 0004680-70.2011.4.02.5102, Rel. Helena Elias Pinto, Vice-Presidência, j. 19.02.2016; TRF6, AC nº 0043970-77.2013.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, j. 19.08.2026.

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