TRF6, Apelação Cível 1004158-37.2020.4.01.3809
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL DE DENTISTA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da aposentadoria por idade NB 194.621.583-7, reconheceu a especialidade da atividade de dentista exercida entre 15/02/1992 e 28/04/1995, determinou o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum e a inclusão de contribuições recolhidas mediante parcelamento no cálculo do benefício, além do pagamento das diferenças vencidas. O INSS questiona a utilização de tempo ficto para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. O segurado pretende o reconhecimento de outros períodos especiais, o aproveitamento de tempo de serviço vinculado a regime próprio, a soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, a inclusão de contribuições parceladas e de período de auxílio-doença, a revisão dos requerimentos administrativos para obtenção de benefício mais vantajoso e a redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum pode majorar a renda mensal inicial de aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo do benefício, observado o teto previdenciário; (iii) determinar se existe interesse recursal quanto à inclusão de contribuições recolhidas mediante parcelamento, quando a sentença já acolheu essa pretensão; (iv) definir se o período de percepção de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos pode ser computado para fins de carência; (v) estabelecer se o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio pode ser novamente aproveitado no Regime Geral de Previdência Social e se a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao reconhecimento de atividade especial; e (vi) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios ordinários do art. 85, § 2º, do CPC ou admite arbitramento por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 50 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%, de modo que a majoração do coeficiente exige contribuições efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, não admitindo o aproveitamento de tempo fictício decorrente da conversão de atividade especial em comum.
4. A conversão de tempo especial em comum produz acréscimo fictício de tempo de serviço, mas não aumenta o número de contribuições mensais efetivamente recolhidas, razão pela qual não autoriza a elevação do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0507690-28.2018.4.05.8500.
5. A disciplina da aposentadoria por idade anterior à EC nº 103/2019 distingue-se daquela prevista no art. 18 da referida emenda constitucional, que considera idade, carência e tempo de contribuição, além de prever acréscimos no coeficiente de cálculo conforme o tempo contributivo excedente, circunstância que afasta a aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 5002828-15.2023.4.02.5001 ao benefício examinado.
6. O Tema 1.070 do STJ determina que, após a Lei nº 9.876/1999, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo da aposentadoria, respeitado o teto previdenciário, o que autoriza o cômputo conjunto das contribuições recolhidas em razão de serviços prestados a pessoas jurídicas e daquelas vertidas na condição de contribuinte individual ou empregado, mediante verificação dos recolhimentos em cumprimento de sentença.
7. O acolhimento, na sentença, do pedido de inclusão das competências e dos valores relativos ao parcelamento previdenciário nº 36988.002188/2003-62, referente a contribuições dos anos de 2000 e 2002, integralmente quitado em 15/07/2009, afasta o interesse recursal do segurado quanto à matéria, por inexistir sucumbência nesse ponto.
8. O período de percepção de auxílio-doença entre 14/09/2009 e 28/02/2010, embora já considerado no tempo de serviço do segurado, também pode integrar a carência quando intercalado com períodos contributivos, conforme as teses firmadas no Tema 105 da TNU e no Tema 1.125 do STF.
9. A utilização do período de trabalho como dentista para o Município de Varginha, entre 01/02/1980 e 14/06/1992, na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social impede seu novo aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social, inclusive mediante separação entre o tempo comum e o acréscimo decorrente da especialidade, sendo irrelevante que a utilização no regime próprio tenha ocorrido posteriormente ao requerimento administrativo apresentado ao INSS.
10. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que afastou o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista após 28/04/1995, em razão da indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário, impede o conhecimento da apelação nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerado o entendimento vinculante do STF no Tema 555.
11. O art. 85, § 8º, do CPC não autoriza a substituição discricionária dos critérios ordinários de fixação dos honorários advocatícios previstos no § 2º do mesmo artigo pela apreciação equitativa, de modo que o provimento parcial do recurso do segurado, sem alteração de sua sucumbência majoritária, não justifica a redução da verba honorária fixada na sentença.
12. A revisão da aposentadoria por idade deve observar exclusivamente as contribuições efetivamente computáveis, inclusive aquelas decorrentes de atividades concomitantes e do parcelamento previdenciário já reconhecido, bem como o cômputo do período de auxílio-doença intercalado para fins de carência, assegurado o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício até a implantação da revisão, caso os novos parâmetros produzam majoração da renda mensal inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A majoração do coeficiente da aposentadoria por idade concedida antes da EC nº 103/2019 exige contribuições mensais efetivamente recolhidas e não admite o aproveitamento de tempo fictício decorrente da conversão de atividade especial em comum.
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço não produz, por si só, acréscimo na renda mensal inicial da aposentadoria por idade anterior à EC nº 103/2019, quando inexistente aumento do número de contribuições efetivas.
3. O cálculo da aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas após a Lei nº 9.876/1999, observado o teto previdenciário e comprovados os recolhimentos.
4. O acolhimento integral de determinado pedido na sentença afasta o interesse recursal da parte vencedora quanto à matéria.
5. O período de percepção de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade contributiva integra o cálculo da carência previdenciária.
6. O tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência social não pode ser novamente computado no Regime Geral de Previdência Social, ainda que se pretenda aproveitar exclusivamente o acréscimo decorrente do reconhecimento de sua especialidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso quanto à matéria não adequadamente impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
8. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não substitui livremente os critérios ordinários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
9. A revisão da renda mensal inicial decorrente do cômputo de contribuições previdenciárias e períodos de carência reconhecidos judicialmente assegura, quando houver majoração do benefício, o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício até a implantação da revisão, observados os critérios de atualização aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 50; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, art. 18; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-C, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 1.125; TNU, Tema nº 105; TNU, Súmula nº 76; TNU, PUIL nº 0507690-28.2018.4.05.8500, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 21/10/2020; PUIL nº 5002828-15.2023.4.02.5001 (distinguido).