PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: AFASTADA. NULIDADES DECORRENTES DE ILEGALIDADE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADAS. EXCESSO ACUSATÓRIO: NÃO VERIFICADO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 16, 21 E 22 DA LEI 7.492/1986) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, III E V, LEI 12.850/2013). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EM OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA NA IMPUTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADAS, AMPARADAS EM CONTRATOS DE IMPORTAÇÃO SIMULADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que absolveu o acusado da prática dos delitos previstos no artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986; e o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.492/1986. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) analisar a incompetência do Juízo monocrático; (ii) verificar a regularidade da redistribuição do feito após a cessação da competência do juiz das garantias; (iii) avaliar a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e telemático autorizadas por juízo incompetente; (iv) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa; (v) verificar a ocorrência de excesso de acusação; (vi) avaliar a existência de provas do cometimento dos delitos do artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986; (vii) verificar a ocorrência de dupla condenação por fato idêntico no que respeita aos delitos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.492/1986. III. Razões de decidir 3. Não procede a arguição de nulidade da sentença por incompetência da Subseção Judiciária de São Paulo. É certo que os fatos descritos na denúncia fazem parte do mesmo contexto de fatos investigados na Operação Dolce Vita, oriunda da Operação Lava Jato. Não obstante, a presente ação penal trata especificamente de condutas atribuídas ao réu, relacionadas à suposta utilização da pessoa jurídica denominada Octan Importação e Exportação Ltda. em operações de câmbio ocorridas em São Paulo e investigadas em inquérito policial autônomo. De qualquer sorte, ainda que houvesse conexão probatória com a Ação Penal nº 5026243-05.2014.4.04.7000, tem-se que referida ação já foi julgada, afastando-se a possibilidade de reunião dos processos, conforme dicção da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A partir do declínio de competência pelo juízo federal de Curitiba/PR, os autos do inquérito policial foram redistribuídos ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP como juiz das garantias, em observância à Resolução CJF3R nº 117/2024 e ao artigo 3º-A a F do Código de Processo Penal. Uma vez oferecida a denúncia, contudo, cessa a competência do juiz das garantias e o feito é redistribuído ao juiz da instrução, que vai conhecer ou não da denúncia. Precedente. 5. No que respeita à alegada ilegalidade das quebras de sigilo bancário e telemático autorizadas por juízo incompetente, “tanto a decisão que determinou a continuidade das investigações como a decisão que recebeu a denúncia convalidaram tacitamente as medidas cautelares decretadas no curso do inquérito policial”. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por referir-se a denúncia a delações e procedimentos não juntados aos autos, a situação não se verifica. A análise dos autos demonstra neles estarem presentes todos os documentos aos quais a peça acusatória faz referência e que ostentam caráter probante. É certo que há menção pontual a outros processos, porém apenas com o intuito de contextualizar onde teve origem a investigação contra o acusado, o que não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não se verifica excesso acusatório. O não cabimento de ANPP foi justificado pelo Ministério Público Federal a partir da soma das penas mínimas dos delitos imputados ao acusado. Deve-se considerar que o concurso material não foi afastado na sentença, além de ter a acusação interposto recurso justamente contra a absolvição parcial do acusado. Assim, diante da possibilidade de modificação do julgado, não há o cumprimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a formulação de ANPP. Precedente. 8. Analisando-se o conceito do § 1º da Lei nº 12.850/2013, inicialmente deve-se compreender que “estrutura ordenada” refere-se a logística, recursos humanos e financeiros que viabilizem a prática criminosa. Outro critério necessário para a caracterização de uma organização criminosa é a divisão de tarefas. Além disso, é necessário que haja o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Por fim, impõe-se que a pena máxima em abstrato das infrações penais cometidas deve ser superior a quatro anos, ou que os delitos tenham caráter transnacional. 9. O caso dos autos tem origem em investigações de núcleo criminoso que se tornou amplamente conhecido no contexto da denominada Operação Lava Jato. Acerca dos personagens centrais do núcleo “Dolce Vitta”, que figuraram como testemunhas no presente feito, é incontroversa a caracterização da organização criminosa, dada a presença de todas as condições impostas pelo legislador, bem como sua incursão no tipo penal autônomo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Uma distinção, contudo, há de ser feita no que se refere ao acusado, e diz necessariamente com a separação do que constituem fatos investigados no contexto macro da referida operação policial daquilo que se atribui especificamente ao réu nesta ação penal. Nesse sentido, o conjunto probatório evidencia que o acusado atuou como operador de câmbio prestando serviços a uma das corretoras utilizadas pela rede de doleiros para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Todavia, sua atuação não pode ser qualificada como constante, estável e permanente, a fim de que seja possível determinar a autoria do tipo penal autônomo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Precedente. 11. Revela-se impossível, a partir dos elementos probantes contidos nos autos, a afirmação categórica de que o réu realmente era o nome por trás da Octan Importação e Exportação Ltda. Atribuir ao acusado esse papel, a partir tão somente de declarações prestadas por terceiros em fase investigativa de outros processos, sem que se possa corroborá-las por demais elementos de prova judicial, equivale à responsabilização objetiva, o que não se pode admitir. 12. Desse modo, o conjunto probatório leva às seguintes conclusões: (i) não há demonstração efetiva de que o acusado seja administrador de fato da Octan Importação e Exportação Ltda.; (ii) ainda que assim não fosse, o acusado dependia de sua posição dentro da corretora de câmbio para viabilizar o fechamento dos contratos simulados que permitiram a remessa de valores ao exterior, porém, em dezembro de 2013, não houve fechamento de câmbio pela TOV CCTVM em favor da Octan Importação e Exportação Ltda.; e (iii) o fechamento de apenas dois contratos não é capaz de caracterizar o vínculo subjetivo do acusado com a organização criminosa, por não demonstrar permanência e estabilidade em sua atuação. Mantida, portanto, a absolvição do acusado quanto à imputação do delito do artigo 2º, caput e § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013. 13. Ainda que o acusado tenha tido participação no esquema criminoso, jamais atuou na condição de dirigente ou gestor de instituição financeira. O conjunto probatório torna incontroverso apenas que o réu prestou serviços para a TOV CCTVM como operador de câmbio e, nessa qualidade, participou pontualmente do esquema de remessas ilegais de dinheiro para o exterior. A corretora, por sua vez, funcionava como instituição financeira autorizada a operar, assim como outras corretoras e bancos cujos nomes aparecem no RIF nº 16657, que igualmente fecharam câmbio com a Octan Importação e Exportação Ltda. 14. O fato de a Octan Importação e Exportação Ltda. ter sido criada para instrumentalizar contratos de importação simulados, bem como os respectivos contratos de câmbio vinculados às importações fictícias, não permite afirmar que o acusado operava, administrava ou mantinha em funcionamento instituição financeira autônoma. A exploração de atividade financeira para-institucional não lhe pode ser diretamente atribuída, sobretudo porque os elementos probantes restringem sua atuação a apenas dois contratos fictícios realizados em nome da Octan Importação e Exportação Ltda., além de não demonstrarem que o réu seria o administrador oculto da sociedade, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, como já mencionado. Desse modo, resta mantida a absolvição do acusado em relação ao delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986. 15. O tipo penal do artigo 21, caput, da Lei nº 7.492/1986 visa àquele que frauda operação de câmbio mediante a atribuição, a si mesmo ou a terceiros, de identidade não correspondente à realidade. A falsa identidade, nesse sentido, deve ser constituída por todos os elementos de identificação civil da pessoa, bem como por seu estado social (profissão, por exemplo), devendo-se ressaltar que a mera incongruência em alguns elementos identificadores do agente não é capaz de caracterizar o crime em comento, se não obstar sua identificação. 16. A rigor, a única diferença existente entre o tipo penal do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986 e o tipo penal do artigo 307 do Código Penal consiste no dolo específico exigido para a caracterização de ambos os delitos. Assim, enquanto a falsa identidade prevista no artigo 307 do Código Penal supõe a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou a intenção de causar dano a outrem, a falsidade do crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986 volta-se exclusivamente à realização de operação de câmbio. Em função da similaridade existente entre os dispositivos, convém que se esclareça que a conduta é própria de pessoas naturais e trata de elementos capazes de induzir a erro sobre pessoa natural. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa. Precedente. 17. Os fatos descritos na denúncia não abarcam a hipótese de pessoa natural atribuir a si mesma ou a outrem falsa identidade para o fim específico de realizar operação de câmbio, como preconiza o artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. No contexto dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, atribuir-se ou a outrem falsa identidade pressupõe que o agente esteja conscientemente fazendo-se passar por outra pessoa e, dessa maneira, esteja enganando o operador da instituição financeira responsável pela operação de câmbio. Ressalte-se que o tipo penal visa à proteção da fé pública relacionada à identidade individual, pessoal, própria ou de terceiros que objetivem realizar operação de câmbio. 18. A denúncia carece de adequação típica em relação ao delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, o que basta para a absolvição do réu. A fraude na emissão de documentos relacionados a contratos de importação simulados difere essencialmente da falsa identidade que constitui o elemento normativo do tipo em comento, caracterizando-se como parte estrutural do esquema criado para a evasão de divisas. Com efeito, tal como pacificado pela jurisprudência em torno do artigo 307 do Código Penal, o delito de falsa identidade ostenta caráter subsidiário, qualidade que deve ser estendida ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. Precedente. 19.O fato de todos os indícios constantes do conjunto probatório convergirem no sentido de a Octan Importação e Exportação Ltda. ser uma empresa de fachada, constituída com a finalidade de dificultar o controle sobre remessas de divisas feitas à margem do sistema oficial, não pode ser equiparado à prestação de informações falsas relativas à identidade pessoal, de que trata o delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. Ainda que fosse possível estender a hipótese delitiva para a situação descrita na denúncia, haveria que se recordar que a empresa foi formalmente constituída e o CNPJ exibido para o fechamento dos contratos de câmbio era real, ou seja, não houve nenhuma intenção de substituição de uma identidade por outra. De rigor, portanto, a absolvição do réu quanto ao delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, em razão da inexistência do fato imputado. 20. A materialidade do crime previsto no artigo 22, caput, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelo Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 16657, de 18/06/2015, o qual apresenta informações acerca da movimentação financeira da sociedade denominada Octan Importação e Exportação Ltda. Corroboram a materialidade delitiva o relatório de monitoramento telemático da pessoa identificada como responsável por fraudar documentos de importação que simulam a aquisição de mercadorias para justificar as grandes transferências de recursos financeiros ao exterior, bem como a troca de e-mails entre essa pessoa e o acusado, em que este solicita àquela a criação de documentos de embarque tendo a empresa Octan Importação e Exportação Ltda. como importadora, seguida da apresentação dos documentos encomendados. 21. A autoria delitiva imputada ao réu encontra amparo nas provas coligidas aos autos, que situam o acusado como participante de esquema de remessas ilegais de dinheiro ao exterior mediante a simulação de importações em nome da empresa denominada Octan Importações e Exportações Ltda. 22. Com amparo na Informação Técnica nº 91/2014 da Polícia Federal, pode-se afirmar que a Octan Importação e Exportação Ltda. consiste, a toda evidência, em uma empresa de fachada, criada em nome de interpostas pessoas com a finalidade de integrar um esquema global de remessa de volumes expressivos de dinheiro ao exterior, à margem dos mecanismos legais. 23. De maneira geral, a prova testemunhal e os demais elementos que integram o conjunto probatório permitem seja estabelecida uma ligação entre o acusado e a Octan Importação e Exportação Ltda. a partir da figura que ocupava posição central no grupo de doleiros. Nesse sentido, ainda que não seja possível afirmar quem era o administrador de fato da empresa, esse dado perde relevância diante da constatação de que a sociedade era utilizada, assim como outras, para simular contratos de importação e justificar a remessa de quantias vultosas ao exterior. 24. Tudo indica, portanto, que a Octan Importação e Exportação Ltda. consistia em apenas uma das diversas empresas abertas pelos operadores, obviamente desprovidas de capacidade econômico-financeira para movimentar os valores apurados nos relatórios elaborados pelo COAF, para a realização de contratos de câmbio lastreados em operações simuladas de importação, não havendo notícia da internalização de nenhuma mercadoria vinda do exterior. Desse modo, a Octan Importação e Exportação Ltda. agia como um canal por onde quantias realmente elevadas de dinheiro, pertinentes às operações cambiais, vinham a ser transferidas para contas offshore, integrando um complexo sistema para viabilizar a saída clandestina dos recursos. 25. Nesse contexto, a participação do réu deve permanecer circunscrita a dois contratos simulados de importação e respectivas operações de câmbio, porém, uma vez que são os únicos em relação aos quais seu nome aparece efetivamente vinculado. Quanto às demais operações relacionadas à Octan Importação e Exportação Ltda., não há provas nos autos para se afirmar com segurança que o réu tenha sido o único operador dentro da TOV CCTVM responsável pelo fechamento do câmbio relativamente a essa empresa. 26. No curso das investigações, foi realizado o monitoramento telemático da pessoa identificada como sendo o responsável por fraudar documentos de importação que simulam a compra de mercadorias de fora do país (invoice e bill of lading), para justificar as grandes transferências de recursos financeiros para o exterior. O monitoramento telemático revelou ter havido uma troca de e-mails entre o réu e essa pessoa, em que o acusado solicita, em 17/12/2013, a criação de documentos de embarque nos quais a Octan Importação e Exportação Ltda. figura como empresa compradora de mercadorias da China. Na mesma data, Reginaldo retorna com os documentos encomendados. 27. Levando-se em conta: (i) a finalidade para a qual foi criada a Octan Importação e Exportação Ltda. e sua inserção dentre os clientes da TOV CCTVM, onde o réu prestava serviços; (ii) a solicitação, pelo réu, da criação de documentos de embarque em nome da Octan Importação e Exportação Ltda. e sua célere elaboração com datas anteriores àquela em que foram solicitados; e (iii) a proximidade existente entre o acusado e o braço-direito da líder da organização de doleiros, inclusive para a realização de trocas de dinheiro em espécie por transferências bancárias, tem-se que os elementos de prova contidos nos autos mostram-se satisfatórios em favor da conclusão pela autoria do réu, considerando-se sua participação no esquema global de remessa ilegal de dinheiro para o exterior. 28. O tipo penal do artigo 22, caput, da Lei nº 7.492/1986 traz como elementar normativa a operação de câmbio não autorizada, pelo que se deve entender a operação de troca de moedas realizada com transgressão às normas cambiais, consolidadas na Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil. 29. No caso dos autos, as operações de compra e remessa de moeda ao exterior estão comprovadamente lastreadas em contratos de câmbio falsos, decorrentes da simulação fraudulenta de negócios de importação inexistentes, cujo objetivo era justificar e promover a saída ilegal de moeda estrangeira. 30. O conjunto probatório apresenta indícios fortes no sentido de que o acusado tinha conhecimento do esquema de remessas ilegais de dinheiro ao exterior. A ciência do acusado vem a ser corroborada por suas declarações prestadas na fase do inquérito, em 09/01/2015, ocasião em que afirmou ter estado na sede da Octan Importação e Exportação Ltda. e ter verificado sua regularidade. A realização de diligência policial torna indubitável que a empresa não existia, e o contraste entre a constatação das autoridades e as declarações do réu acaba por corroborar que o acusado tinha conhecimento do caráter instrumental da empresa para o esquema global de remessas de valores que envolveu a corretora para a qual prestava serviços como operador de câmbio. 31. Redimensionamento da pena aplicada ao acusado. IV. Dispositivo 32. Preliminares afastadas. Apelação interposta pela acusação não provida. Apelação interposta pela defesa parcialmente provida.