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TRF3

Helio Egydio de Matos Nogueira

264 acórdãopublicadas de 06/02/2026 a 05/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5000455-44.2021.4.03.6006

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 05/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES OU CONCOMITANTES AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena do réu para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O embargante alegou omissão quanto à manutenção do regime prisional e à valoração negativa dos maus antecedentes, além de contradição entre a pena indicada no voto e aquela constante da ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à manutenção do regime inicial fechado; (ii) se condenações relativas a fatos posteriores ao delito em julgamento podem fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes; e (iii) se existe erro material na indicação do quantum da pena na ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apresentou fundamentação suficiente para manter o regime inicial fechado, com base na reincidência do réu e na manutenção da valoração negativa de circunstância judicial. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. Condenação definitiva pode ser considerada como mau antecedente quando se referir a delito cometido anteriormente ao fato em julgamento, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente. A condenação relativa ao processo nº 500053-97.2019.403.6006 refere-se a fatos ocorridos em 14/08/2019, posteriores ao delito objeto destes autos, razão pela qual não pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. A condenação relativa ao processo nº 0000061-30.2018.403.6006 refere-se a fato ocorrido às 20h35 de 31/01/2018, enquanto a diligência relacionada ao delito destes autos ocorreu às 10h14 do mesmo dia. Assim, o fato considerado para a condenação também é posterior ao delito em julgamento e não pode ser utilizado para negativar os antecedentes. Afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, permanece desfavorável a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. A reincidência do réu e a circunstância judicial negativa remanescente justificam a manutenção do regime inicial fechado. A divergência entre a pena indicada no voto e no dispositivo do acórdão e aquela registrada na ementa configura erro material. A ementa deve indicar a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, sem alteração do regime inicial de cumprimento da pena, e corrigir o erro material constante da ementa quanto ao quantum da pena definitiva. Tese de julgamento: Condenação relativa a fato posterior ao delito em julgamento não pode fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes. A reincidência, associada à valoração negativa de circunstância judicial remanescente, justifica a manutenção do regime inicial fechado. A divergência entre o voto e a ementa quanto ao quantum da pena configura erro material corrigível por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código Penal, art. 33, § 2º. Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC nº 562.580/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 14/04/2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.220.401/SP.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5001165-68.2024.4.03.6003

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 05/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a apreensão de veículo utilizado, em tese, no transporte de 41,45 kg de maconha ocultos em compartimento estrutural. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição na análise de documentos apresentados em grau recursal e dos requisitos legais para a restituição do bem. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão deixou de apreciar a documentação apresentada pela defesa e os pressupostos legais da restituição do veículo; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar a valoração das provas e rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou o contrato de trabalho, a ordem de serviço, o formulário de seguro e a declaração de trânsito aduaneiro, indicando as circunstâncias que impediram o reconhecimento de força probatória suficiente para demonstrar a relação de emprego, a boa-fé da proprietária e a utilização regular do veículo em atividade de transporte internacional. O não acolhimento da interpretação pretendida pela embargante não configura omissão. A prova apresentada em grau recursal foi considerada e reputada insuficiente diante de suas particularidades e do conjunto probatório. O acórdão analisou os pressupostos jurídicos da restituição, incluindo a demonstração do direito da recorrente, a licitude da origem do bem, a condição de terceira de boa-fé e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. As circunstâncias relativas à atividade de transporte, à titularidade da documentação comercial e à consistência da relação de emprego foram utilizadas como elementos de valoração da prova, e não como requisitos autônomos para a restituição do bem. A pretensão de afastar a valoração atribuída aos documentos e ao contrato de trabalho exige reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa dos documentos e dos fundamentos jurídicos relevantes afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não acolha a interpretação pretendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgamento. O prequestionamento exige a presença de hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 119, 120, 121, 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.646.439/AC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2020, Diário da Justiça eletrônico de 13/08/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no RMS nº 53.629/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, Diário da Justiça eletrônico de 23/04/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS nº 62.791/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, Diário da Justiça eletrônico de 17/04/2020.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5007516-32.2025.4.03.6000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 05/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E BIS IN IDEM. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO “BATEDOR”. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Primeira Turma do TRF da 3ª Região que negou provimento às apelações defensivas e reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão espontânea em favor de corréu condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. O embargante alegou omissão quanto à comprovação do vínculo associativo estável, ao afastamento do tráfico privilegiado, à ocorrência de bis in idem na dosimetria, ao perdimento de veículo registrado em nome de terceiro e à cadeia de custódia da prova digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; (ii) se houve omissão quanto aos fundamentos para afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; (iii) se ocorreu bis in idem na dosimetria da pena; (iv) se houve omissão quanto ao perdimento de veículo utilizado na prática criminosa; e (v) se houve ausência de enfrentamento adequado da cadeia de custódia da prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos caracterizadores da associação para o tráfico, com fundamento nos diálogos extraídos dos aparelhos celulares, nos contatos com fornecedores paraguaios, na atuação coordenada dos acusados e na divisão funcional de tarefas, inclusive na função de “batedor” desempenhada pelo embargante. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado não apenas na condenação pelo delito de associação para o tráfico, mas também na demonstração concreta de dedicação dos réus às atividades criminosas. 6. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o acórdão individualizou os fundamentos utilizados em cada fase da reprimenda: a pena-base foi exasperada pela elevada quantidade de droga apreendida, a condenação pelo art. 35 decorreu da comprovação do vínculo associativo estável e o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação à atividade criminosa. 7. O acórdão apreciou a alegação relativa à cadeia de custódia da prova digital, registrando a existência de autorização judicial para acesso aos aparelhos celulares, a regular apreensão dos dispositivos, a preservação mediante lacre de segurança e a ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. 8. O perdimento do veículo utilizado como instrumento da atividade criminosa foi mantido porque o automóvel foi empregado para facilitar o transporte da droga na função de “batedor”, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses defensivas, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 312, 313, I, 387, §2º, e 619; CP, arts. 33, §2º, “a”, 44, I, e 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 33, §4º, 35 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5002445-86.2021.4.03.6130

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334§1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE OFERECIMENTO DO ANPP. NÃO VERIFICADA. REMESSA AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO MP. SEM SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os Réus pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) nulidade do processo em razão do não oferecimento de ANPP; (ii) prova da materialidade e autoria dolosa; (iii) dosimetria da pena, (iv) pena substitutiva. III. Razões de decidir 3. ANPP. A pendência do pedido de revisão quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo MPF não obsta o prosseguimento da ação ou a prolação da sentença, nem implica sua nulidade. Isso porque, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do HC n.º 185.913/DF, o ANPP pode ser entabulado até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, fica afastada a preliminar de nulidade, devendo-se prosseguir do julgamento das apelações defensivas, sem suspensão do processo. Sem prejuízo, devem ser encaminhadas cópias dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para revisão quanto à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao Apelante ALISSON WAGNER REIS DE BRITO. 4. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (i) Boletim de Ocorrência n.º 1453/2018 (Id365183598, p. 07/16); (ii) Auto de exibição e Apreensão de Mercadorias (Id365183598, p. 16/19); (iii) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0817900 (Id365183598, p. 66/72); (iv) Laudo Merceológico n.º 1912/2019, que apurou o valor de tributos federais iludidos em R$312.656,28 (trezentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos (Id365183598, p.79/81); (iv) depoimentos das testemunhas e oitiva dos acusados. O artigo 334, §1º, do Código Penal equipara à prática de descaminho aquele que "de qualquer forma concorre para a circulação" de mercadoria irregular. O flagrante da operação logística clandestina comprova a inserção dos agentes na cadeia delitiva, consumando-se a materialidade apta a ensejar a reprimenda penal. 5. Autoria. A versão de VANDERLEI, de que não tinha conhecimento da ausência de notas fiscais das mercadorias que iria transportar, não se sustenta, podendo-se extrair o dolo da sua conduta das circunstâncias do crime e da dinâmica dos fatos, ainda que na sua modalidade eventual, que é o que basta para a configuração do crime, de acordo com a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual o agente se coloca, de forma proposital, em estado de ignorância quanto a uma situação evidentemente suspeita e potencialmente ilícita, com o objetivo de, futuramente, alegar desconhecimento, o que demonstra, ao fim e ao cabo, que assumiu o risco decorrente de sua conduta. 6. Dosimetria da Pena. Substituição. Nos termos do art. 44, §2º, primeira parte do Código Penal, “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”. Considerando que os Réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a substituição pode ser feita apenas por 1 (uma) pena restritiva de direitos ou multa. Redimensionamento de ofício. IV. Dispositivo 7. Apelação da defesa desprovida. 8. Redimensionamento de ofício da pena substitutiva.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 0000865-32.2017.4.03.6006

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM SISTEMA DOF/IBAMA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 297 c/c art. 71, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o caso envolvendo inserção de dados falsos no sistema DOF administrado pelo IBAMA; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra materialidade e autoria suficientes para a condenação dos réus; (iii) examinar a correta tipificação penal da conduta e a adequação da dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal possui competência para processar e julgar o feito, pois a inserção de dados falsos no sistema DOF compromete diretamente serviço federal de controle ambiental administrado pelo IBAMA, configurando infração penal praticada em detrimento de interesse da União. 4. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade não procedem, pois o conjunto probatório composto por autos de infração, relatórios administrativos, registros do sistema DOF e prova testemunhal demonstra o modus operandi da fraude e a existência de centenas de documentos emitidos com informações falsas. 5. A prova produzida em juízo demonstra que os réus utilizaram a empresa R.P. Comércio de Materiais de Construção Ltda., formalmente inativa desde 1998, para gerar créditos florestais fictícios e simular operações comerciais inexistentes, permitindo a circulação de aproximadamente 4.194,03 m³ de madeira no sistema DOF. 6. A autoria delitiva de Ricardo foi comprovada por sua vinculação operacional à empresa de fachada e pela utilização de sua empresa Madeireira Aeroporto Ltda. nas transações simuladas, bem como por registros de acesso ao sistema associados a provedor de internet administrado por seu irmão. 7. A autoria delitiva de Edson foi demonstrada pela administração de fato da empresa Nathalie Goes Lima‑ME e pela realização de 46 operações no sistema DOF envolvendo a empresa de fachada utilizada no esquema fraudulento. 8. A conduta imputada aos réus consiste na inserção de informações falsas em documentos emitidos pelo sistema oficial do IBAMA, hipótese que caracteriza falsidade ideológica, pois o documento é materialmente autêntico, mas contém declaração inverídica sobre fato juridicamente relevante. 9. A desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 299 do Código Penal impõe o redimensionamento das penas, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como a incidência da continuidade delitiva. 10. O afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal é cabível, pois não ficou demonstrada relação hierárquica entre os corréus, configurando-se coautoria com divisão de tarefas. 11. A fixação de valor mínimo de indenização por danos decorrentes da infração penal permanece válida, pois há prova do prejuízo ambiental estimado em manifestação técnica do IBAMA juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 299 do Código Penal e redimensionar as penas impostas aos réus, mantida a condenação e a reparação mínima dos danos. 13. Teses de julgamento: 13.1. A inserção de dados falsos no sistema DOF administrado pelo IBAMA configura infração penal praticada em detrimento de serviço federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 13.2. A inserção de informações falsas em documento eletrônico emitido por sistema oficial caracteriza falsidade ideológica quando o documento é materialmente autêntico, mas contém declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, IV, e 225; Código Penal, arts. 59, 62, I, 71, 297 e 299; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 400, §1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126853‑AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.2015; STJ, HC 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.2011; STJ, AgRg no HC 883848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5005735-72.2025.4.03.6000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. 2. Refuta-se a tese defensiva preliminar de nulidade das provas obtidas em decorrência de alegada violação de domicílio. Constata-se pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva que a busca domiciliar ocorreu de forma regular, amparada por fundada suspeita. 3. Materialidade e autoria dolosa comprovadas pelos seguintes elementos de prova: Representação fiscal para fins penais; Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos; Auto de infração e apreensão de mercadorias; Boletim de ocorrência; depoimento da testemunha, colhido em juízo; interrogatório judicial da denunciada. 4. No caso concreto, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia da apelante na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência de procedimentos administrativos-fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Mostra-se justificado o aumento da pena-base na primeira etapa da dosimetria em virtude dos antecedentes. Contudo, diante do excesso na fixação do quantum, faz-se necessária a redução da fração de aumento para 1/6 (um sexto) em relação ao vetor desfavorável. Precedentes. 6. Com relação ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, adota-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à sua incidência, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Precedentes. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, resultando na reprimenda corporal de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5000024-17.2024.4.03.6002

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE SUPERIOR A 1.000 MAÇOS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, caput, do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O réu postulou a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos ou a redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando apreendidos 8.610 maços; (ii) saber se a alegação de dificuldade financeira afasta a tipicidade material do delito; e (iii) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade superior a 1 ano por apenas uma pena restritiva de direitos ou reduzir a prestação pecuniária fixada no mínimo legal.. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1143. No caso, foram apreendidos 8.610 maços de cigarros de origem estrangeira. 4. A grande quantidade de cigarros apreendidos revela lesão à saúde pública e ao controle estatal sobre a entrada de produtos em território nacional. A reiteração da conduta também afasta a reduzida reprovabilidade do comportamento. 5. A alegação de dificuldade financeira não afasta a tipicidade material do delito. A prática de crime não constitui meio lícito para superar privações econômicas. 6. A substituição por duas penas restritivas de direitos deve ser mantida. O art. 44, § 2º, do CP prevê que, se a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano, a substituição ocorrerá por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária foi fixada em 1 salário-mínimo, no mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5000565-10.2025.4.03.6004

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. RECLUSÃO. DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ANÁLISE CONJUNTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, do Código Penal, e no art. 329, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) se é caso de absolvição do réu do crime de resistência por insuficiência de prova; (ii) substituição da pena (crime de uso de documento falso) privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Não houve impugnação em sede recursal quanto à materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, assim tornaram-se incontroversas. 4. Das circunstâncias fáticas, assim como a prova oral coligida, não resta dúvida de que o réu UELDON praticou o tipo penal (resistência) conforme consta na denúncia. 5. Insta mencionar que, os policias rodoviários federais, como agentes estatais no cumprimento do dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade, suas declarações possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. Precedentes. 6. Desnecessário o laudo pericial para a configuração do crime em discussão nos autos, como bem fundamentado no parecer da Procuradoria Regional, in verbis: “50. O delito do art. 329 do Código Penal não exige a produção de resultado naturalístico lesivo. A violência típica pode consistir em empurrões, luta corporal, tentativa de desarme, contenção física ou qualquer ato de força dirigido a impedir a execução do ato legal. Não se exige, para a configuração do crime, que o agente público sofra lesões corporais constatáveis por exame pericial... 52. A ausência de laudo pericial específico sobre lesões no policial, portanto, não cria dúvida razoável sobre a materialidade do crime de resistência. O processo penal brasileiro não adota sistema de prova tarifada para a demonstração da violência típica do art. 329 do Código Penal, sendo admissível sua comprovação por prova testemunhal, sobretudo quando coerente, convergente e submetida ao contraditório. 53. Tampouco a inexistência de laudo acerca da trajetória do disparo impede a condenação. O disparo não constitui o núcleo típico da resistência, mas circunstância subsequente de contenção narrada no contexto da luta corporal. O que se imputa ao réu é a oposição violenta à prisão, e não qualquer resultado lesivo específico dependente de comprovação pericial autônoma”. 7. Dosimetria da Pena. Resta mantida a condenação do Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, mais 02 (meses) de detenção. 8. De rigor a manutenção do regime inicial para cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, do CP. 9. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito deve considerar todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 10. O presente caso trata-se de concurso material. Embora o art. 304 preencha os requisitos de ausência de violência, o crime do art. 329 foi cometido com emprego de violência física. Sendo a violência elemento essencial do crime de resistência, evidencia-se a ocorrência de impedimento previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de Uso de Documento Falso (art. 304) e Resistência (art. 329) no presente processo é inviável. IV. Dispositivo 11. Apelação da defesa desprovida.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5026638-52.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP que manteve a medida de monitoração eletrônica ao sentenciar o feito de n. 5011817-24.2023.4.03.6119. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da monitoração eletrônica por aproximadamente dois anos e oito meses, após a sentença condenatória, configura medida desnecessária, desproporcional ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença manteve as medidas cautelares com fundamento na decisão que substituiu a prisão preventiva, a qual considerou a gravidade concreta da conduta, a falsa identificação utilizada pelo paciente e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. A referência, na r. sentença condenatória, de que não houve alteração fática que justificasse a decretação da prisão preventiva naquele momento, determinando que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento de eventuais recursos e mantendo as cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, não representa teratologia, apesar de sucinta a fundamentação. O cumprimento regular das condições impostas não implica, por si só, a perda da necessidade da medida, especialmente diante da condenação por tráfico internacional de drogas e da tramitação da apelação. A alegação de ausência de reavaliação periódica e de excesso de prazo não foi previamente submetida ao Juízo de origem. Além disso, não foram trazidos aos autos elementos probatórios a permitir, prontamente, a verificação da realização ou não das reavaliações durante o decurso do prazo de 2 anos e 8 meses citados na inicial, além do aventado excesso de prazo IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção da monitoração eletrônica exige análise de necessidade e adequação conforme as circunstâncias concretas do caso. O cumprimento regular das cautelares não determina sua revogação automática. A duração da monitoração eletrônica, sem demonstração concreta de ilegalidade ou desnecessidade, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Execução Penal 5000387-39.2026.4.03.6000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO/PE. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 28/11/2018. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO OU EM EXTENSÃO REDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Complexo Penitenciário do Curado/PE, bem como rejeitou pedido subsidiário de aplicação da contagem diferenciada em extensão reduzida e de realização de nova avaliação criminológica II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o condenado por crime contra a vida possui direito ao cômputo em dobro do período de prisão cumprido no Complexo do Curado independentemente de exame criminológico; (ii) se o laudo psicológico pericial realizado por psicólogo é válido para subsidiar a análise do pedido; (iii) se é cabível a concessão do cômputo em dobro em extensão reduzida ou a realização de nova avaliação criminológica. III. Razões de decidir 3. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 reconheceu graves violações estruturais no Complexo Penitenciário do Curado e determinou a contagem em dobro do tempo de privação de liberdade ali cumprido como medida compensatória. 4. O próprio ato internacional estabelece exceção para pessoas acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou crimes sexuais, condicionando a concessão da medida à realização de exame criminológico individualizado destinado a avaliar o prognóstico de conduta e a conveniência da redução do tempo de privação de liberdade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de realização de perícia técnica criminológica para a concessão do cômputo em dobro nas hipóteses previstas na resolução internacional. 6. O exame criminológico realizado por psicólogo habilitado constitui meio idôneo de avaliação no âmbito da execução penal, sendo desnecessária a participação de médico psiquiatra quando o laudo apresenta fundamentação técnica e metodologia científica adequada. 7. O laudo pericial concluiu pela presença de traços compatíveis com transtorno de personalidade antissocial e pela inconveniência da concessão do cômputo em dobro ou em extensão reduzida, elementos que justificam o indeferimento do pedido. 8. A divergência entre o laudo pericial e o parecer da Comissão Técnica da Penitenciária Federal não invalida a conclusão judicial, pois possuem natureza e finalidade distintas, sendo o exame criminológico destinado à avaliação aprofundada da personalidade e do prognóstico de reinserção social. 9. Inexistindo irregularidade na perícia e tendo a defesa sido regularmente intimada para apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, não se verifica cerceamento de defesa nem fundamento para a realização de nova avaliação criminológica. IV. Dispositivo 10. Agravo em execução penal desprovido. Jurisprudência relevante citada: 1016459-89.2023.4.01.0000 HABEAS CORPUS (HC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Relator convocado JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 03/08/2023 Data da publicação 03/08/2023 Fonte da publicação PJe 03/08/2023 PAG PJe 03/08/2023 PAG; AgRg no HC n. 930.969/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC n. 877.457/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5003807-38.2019.4.03.6181

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: AFASTADA. NULIDADES DECORRENTES DE ILEGALIDADE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADAS. EXCESSO ACUSATÓRIO: NÃO VERIFICADO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 16, 21 E 22 DA LEI 7.492/1986) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, III E V, LEI 12.850/2013). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EM OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA NA IMPUTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADAS, AMPARADAS EM CONTRATOS DE IMPORTAÇÃO SIMULADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que absolveu o acusado da prática dos delitos previstos no artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986; e o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.492/1986. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) analisar a incompetência do Juízo monocrático; (ii) verificar a regularidade da redistribuição do feito após a cessação da competência do juiz das garantias; (iii) avaliar a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e telemático autorizadas por juízo incompetente; (iv) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa; (v) verificar a ocorrência de excesso de acusação; (vi) avaliar a existência de provas do cometimento dos delitos do artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986; (vii) verificar a ocorrência de dupla condenação por fato idêntico no que respeita aos delitos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.492/1986. III. Razões de decidir 3. Não procede a arguição de nulidade da sentença por incompetência da Subseção Judiciária de São Paulo. É certo que os fatos descritos na denúncia fazem parte do mesmo contexto de fatos investigados na Operação Dolce Vita, oriunda da Operação Lava Jato. Não obstante, a presente ação penal trata especificamente de condutas atribuídas ao réu, relacionadas à suposta utilização da pessoa jurídica denominada Octan Importação e Exportação Ltda. em operações de câmbio ocorridas em São Paulo e investigadas em inquérito policial autônomo. De qualquer sorte, ainda que houvesse conexão probatória com a Ação Penal nº 5026243-05.2014.4.04.7000, tem-se que referida ação já foi julgada, afastando-se a possibilidade de reunião dos processos, conforme dicção da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A partir do declínio de competência pelo juízo federal de Curitiba/PR, os autos do inquérito policial foram redistribuídos ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP como juiz das garantias, em observância à Resolução CJF3R nº 117/2024 e ao artigo 3º-A a F do Código de Processo Penal. Uma vez oferecida a denúncia, contudo, cessa a competência do juiz das garantias e o feito é redistribuído ao juiz da instrução, que vai conhecer ou não da denúncia. Precedente. 5. No que respeita à alegada ilegalidade das quebras de sigilo bancário e telemático autorizadas por juízo incompetente, “tanto a decisão que determinou a continuidade das investigações como a decisão que recebeu a denúncia convalidaram tacitamente as medidas cautelares decretadas no curso do inquérito policial”. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por referir-se a denúncia a delações e procedimentos não juntados aos autos, a situação não se verifica. A análise dos autos demonstra neles estarem presentes todos os documentos aos quais a peça acusatória faz referência e que ostentam caráter probante. É certo que há menção pontual a outros processos, porém apenas com o intuito de contextualizar onde teve origem a investigação contra o acusado, o que não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não se verifica excesso acusatório. O não cabimento de ANPP foi justificado pelo Ministério Público Federal a partir da soma das penas mínimas dos delitos imputados ao acusado. Deve-se considerar que o concurso material não foi afastado na sentença, além de ter a acusação interposto recurso justamente contra a absolvição parcial do acusado. Assim, diante da possibilidade de modificação do julgado, não há o cumprimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a formulação de ANPP. Precedente. 8. Analisando-se o conceito do § 1º da Lei nº 12.850/2013, inicialmente deve-se compreender que “estrutura ordenada” refere-se a logística, recursos humanos e financeiros que viabilizem a prática criminosa. Outro critério necessário para a caracterização de uma organização criminosa é a divisão de tarefas. Além disso, é necessário que haja o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Por fim, impõe-se que a pena máxima em abstrato das infrações penais cometidas deve ser superior a quatro anos, ou que os delitos tenham caráter transnacional. 9. O caso dos autos tem origem em investigações de núcleo criminoso que se tornou amplamente conhecido no contexto da denominada Operação Lava Jato. Acerca dos personagens centrais do núcleo “Dolce Vitta”, que figuraram como testemunhas no presente feito, é incontroversa a caracterização da organização criminosa, dada a presença de todas as condições impostas pelo legislador, bem como sua incursão no tipo penal autônomo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Uma distinção, contudo, há de ser feita no que se refere ao acusado, e diz necessariamente com a separação do que constituem fatos investigados no contexto macro da referida operação policial daquilo que se atribui especificamente ao réu nesta ação penal. Nesse sentido, o conjunto probatório evidencia que o acusado atuou como operador de câmbio prestando serviços a uma das corretoras utilizadas pela rede de doleiros para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Todavia, sua atuação não pode ser qualificada como constante, estável e permanente, a fim de que seja possível determinar a autoria do tipo penal autônomo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Precedente. 11. Revela-se impossível, a partir dos elementos probantes contidos nos autos, a afirmação categórica de que o réu realmente era o nome por trás da Octan Importação e Exportação Ltda. Atribuir ao acusado esse papel, a partir tão somente de declarações prestadas por terceiros em fase investigativa de outros processos, sem que se possa corroborá-las por demais elementos de prova judicial, equivale à responsabilização objetiva, o que não se pode admitir. 12. Desse modo, o conjunto probatório leva às seguintes conclusões: (i) não há demonstração efetiva de que o acusado seja administrador de fato da Octan Importação e Exportação Ltda.; (ii) ainda que assim não fosse, o acusado dependia de sua posição dentro da corretora de câmbio para viabilizar o fechamento dos contratos simulados que permitiram a remessa de valores ao exterior, porém, em dezembro de 2013, não houve fechamento de câmbio pela TOV CCTVM em favor da Octan Importação e Exportação Ltda.; e (iii) o fechamento de apenas dois contratos não é capaz de caracterizar o vínculo subjetivo do acusado com a organização criminosa, por não demonstrar permanência e estabilidade em sua atuação. Mantida, portanto, a absolvição do acusado quanto à imputação do delito do artigo 2º, caput e § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013. 13. Ainda que o acusado tenha tido participação no esquema criminoso, jamais atuou na condição de dirigente ou gestor de instituição financeira. O conjunto probatório torna incontroverso apenas que o réu prestou serviços para a TOV CCTVM como operador de câmbio e, nessa qualidade, participou pontualmente do esquema de remessas ilegais de dinheiro para o exterior. A corretora, por sua vez, funcionava como instituição financeira autorizada a operar, assim como outras corretoras e bancos cujos nomes aparecem no RIF nº 16657, que igualmente fecharam câmbio com a Octan Importação e Exportação Ltda. 14. O fato de a Octan Importação e Exportação Ltda. ter sido criada para instrumentalizar contratos de importação simulados, bem como os respectivos contratos de câmbio vinculados às importações fictícias, não permite afirmar que o acusado operava, administrava ou mantinha em funcionamento instituição financeira autônoma. A exploração de atividade financeira para-institucional não lhe pode ser diretamente atribuída, sobretudo porque os elementos probantes restringem sua atuação a apenas dois contratos fictícios realizados em nome da Octan Importação e Exportação Ltda., além de não demonstrarem que o réu seria o administrador oculto da sociedade, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, como já mencionado. Desse modo, resta mantida a absolvição do acusado em relação ao delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986. 15. O tipo penal do artigo 21, caput, da Lei nº 7.492/1986 visa àquele que frauda operação de câmbio mediante a atribuição, a si mesmo ou a terceiros, de identidade não correspondente à realidade. A falsa identidade, nesse sentido, deve ser constituída por todos os elementos de identificação civil da pessoa, bem como por seu estado social (profissão, por exemplo), devendo-se ressaltar que a mera incongruência em alguns elementos identificadores do agente não é capaz de caracterizar o crime em comento, se não obstar sua identificação. 16. A rigor, a única diferença existente entre o tipo penal do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986 e o tipo penal do artigo 307 do Código Penal consiste no dolo específico exigido para a caracterização de ambos os delitos. Assim, enquanto a falsa identidade prevista no artigo 307 do Código Penal supõe a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou a intenção de causar dano a outrem, a falsidade do crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986 volta-se exclusivamente à realização de operação de câmbio. Em função da similaridade existente entre os dispositivos, convém que se esclareça que a conduta é própria de pessoas naturais e trata de elementos capazes de induzir a erro sobre pessoa natural. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa. Precedente. 17. Os fatos descritos na denúncia não abarcam a hipótese de pessoa natural atribuir a si mesma ou a outrem falsa identidade para o fim específico de realizar operação de câmbio, como preconiza o artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. No contexto dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, atribuir-se ou a outrem falsa identidade pressupõe que o agente esteja conscientemente fazendo-se passar por outra pessoa e, dessa maneira, esteja enganando o operador da instituição financeira responsável pela operação de câmbio. Ressalte-se que o tipo penal visa à proteção da fé pública relacionada à identidade individual, pessoal, própria ou de terceiros que objetivem realizar operação de câmbio. 18. A denúncia carece de adequação típica em relação ao delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, o que basta para a absolvição do réu. A fraude na emissão de documentos relacionados a contratos de importação simulados difere essencialmente da falsa identidade que constitui o elemento normativo do tipo em comento, caracterizando-se como parte estrutural do esquema criado para a evasão de divisas. Com efeito, tal como pacificado pela jurisprudência em torno do artigo 307 do Código Penal, o delito de falsa identidade ostenta caráter subsidiário, qualidade que deve ser estendida ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. Precedente. 19.O fato de todos os indícios constantes do conjunto probatório convergirem no sentido de a Octan Importação e Exportação Ltda. ser uma empresa de fachada, constituída com a finalidade de dificultar o controle sobre remessas de divisas feitas à margem do sistema oficial, não pode ser equiparado à prestação de informações falsas relativas à identidade pessoal, de que trata o delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. Ainda que fosse possível estender a hipótese delitiva para a situação descrita na denúncia, haveria que se recordar que a empresa foi formalmente constituída e o CNPJ exibido para o fechamento dos contratos de câmbio era real, ou seja, não houve nenhuma intenção de substituição de uma identidade por outra. De rigor, portanto, a absolvição do réu quanto ao delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, em razão da inexistência do fato imputado. 20. A materialidade do crime previsto no artigo 22, caput, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelo Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 16657, de 18/06/2015, o qual apresenta informações acerca da movimentação financeira da sociedade denominada Octan Importação e Exportação Ltda. Corroboram a materialidade delitiva o relatório de monitoramento telemático da pessoa identificada como responsável por fraudar documentos de importação que simulam a aquisição de mercadorias para justificar as grandes transferências de recursos financeiros ao exterior, bem como a troca de e-mails entre essa pessoa e o acusado, em que este solicita àquela a criação de documentos de embarque tendo a empresa Octan Importação e Exportação Ltda. como importadora, seguida da apresentação dos documentos encomendados. 21. A autoria delitiva imputada ao réu encontra amparo nas provas coligidas aos autos, que situam o acusado como participante de esquema de remessas ilegais de dinheiro ao exterior mediante a simulação de importações em nome da empresa denominada Octan Importações e Exportações Ltda. 22. Com amparo na Informação Técnica nº 91/2014 da Polícia Federal, pode-se afirmar que a Octan Importação e Exportação Ltda. consiste, a toda evidência, em uma empresa de fachada, criada em nome de interpostas pessoas com a finalidade de integrar um esquema global de remessa de volumes expressivos de dinheiro ao exterior, à margem dos mecanismos legais. 23. De maneira geral, a prova testemunhal e os demais elementos que integram o conjunto probatório permitem seja estabelecida uma ligação entre o acusado e a Octan Importação e Exportação Ltda. a partir da figura que ocupava posição central no grupo de doleiros. Nesse sentido, ainda que não seja possível afirmar quem era o administrador de fato da empresa, esse dado perde relevância diante da constatação de que a sociedade era utilizada, assim como outras, para simular contratos de importação e justificar a remessa de quantias vultosas ao exterior. 24. Tudo indica, portanto, que a Octan Importação e Exportação Ltda. consistia em apenas uma das diversas empresas abertas pelos operadores, obviamente desprovidas de capacidade econômico-financeira para movimentar os valores apurados nos relatórios elaborados pelo COAF, para a realização de contratos de câmbio lastreados em operações simuladas de importação, não havendo notícia da internalização de nenhuma mercadoria vinda do exterior. Desse modo, a Octan Importação e Exportação Ltda. agia como um canal por onde quantias realmente elevadas de dinheiro, pertinentes às operações cambiais, vinham a ser transferidas para contas offshore, integrando um complexo sistema para viabilizar a saída clandestina dos recursos. 25. Nesse contexto, a participação do réu deve permanecer circunscrita a dois contratos simulados de importação e respectivas operações de câmbio, porém, uma vez que são os únicos em relação aos quais seu nome aparece efetivamente vinculado. Quanto às demais operações relacionadas à Octan Importação e Exportação Ltda., não há provas nos autos para se afirmar com segurança que o réu tenha sido o único operador dentro da TOV CCTVM responsável pelo fechamento do câmbio relativamente a essa empresa. 26. No curso das investigações, foi realizado o monitoramento telemático da pessoa identificada como sendo o responsável por fraudar documentos de importação que simulam a compra de mercadorias de fora do país (invoice e bill of lading), para justificar as grandes transferências de recursos financeiros para o exterior. O monitoramento telemático revelou ter havido uma troca de e-mails entre o réu e essa pessoa, em que o acusado solicita, em 17/12/2013, a criação de documentos de embarque nos quais a Octan Importação e Exportação Ltda. figura como empresa compradora de mercadorias da China. Na mesma data, Reginaldo retorna com os documentos encomendados. 27. Levando-se em conta: (i) a finalidade para a qual foi criada a Octan Importação e Exportação Ltda. e sua inserção dentre os clientes da TOV CCTVM, onde o réu prestava serviços; (ii) a solicitação, pelo réu, da criação de documentos de embarque em nome da Octan Importação e Exportação Ltda. e sua célere elaboração com datas anteriores àquela em que foram solicitados; e (iii) a proximidade existente entre o acusado e o braço-direito da líder da organização de doleiros, inclusive para a realização de trocas de dinheiro em espécie por transferências bancárias, tem-se que os elementos de prova contidos nos autos mostram-se satisfatórios em favor da conclusão pela autoria do réu, considerando-se sua participação no esquema global de remessa ilegal de dinheiro para o exterior. 28. O tipo penal do artigo 22, caput, da Lei nº 7.492/1986 traz como elementar normativa a operação de câmbio não autorizada, pelo que se deve entender a operação de troca de moedas realizada com transgressão às normas cambiais, consolidadas na Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil. 29. No caso dos autos, as operações de compra e remessa de moeda ao exterior estão comprovadamente lastreadas em contratos de câmbio falsos, decorrentes da simulação fraudulenta de negócios de importação inexistentes, cujo objetivo era justificar e promover a saída ilegal de moeda estrangeira. 30. O conjunto probatório apresenta indícios fortes no sentido de que o acusado tinha conhecimento do esquema de remessas ilegais de dinheiro ao exterior. A ciência do acusado vem a ser corroborada por suas declarações prestadas na fase do inquérito, em 09/01/2015, ocasião em que afirmou ter estado na sede da Octan Importação e Exportação Ltda. e ter verificado sua regularidade. A realização de diligência policial torna indubitável que a empresa não existia, e o contraste entre a constatação das autoridades e as declarações do réu acaba por corroborar que o acusado tinha conhecimento do caráter instrumental da empresa para o esquema global de remessas de valores que envolveu a corretora para a qual prestava serviços como operador de câmbio. 31. Redimensionamento da pena aplicada ao acusado. IV. Dispositivo 32. Preliminares afastadas. Apelação interposta pela acusação não provida. Apelação interposta pela defesa parcialmente provida.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5001217-34.2019.4.03.6005

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação da acusação e defesa contra sentença que reconheceu a nulidade absoluta da busca e apreensão realizada e absolveu o réu da imputada prática do crime previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003, por não existir provas suficientes para a condenação, e decretou o perdimento da arma de fogo. 2. Dispõe o art. 243, I, do CPP, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". 3. Cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante do mandado. Não se trata de mero erro material, por se tratarem de propriedades distintas com matrículas diversas e portões de entrada distantes 2 quilômetros um do outro. A própria autoridade policial reconheceu que o réu não possui qualquer relação com o alvo da investigação que originou o mandado de busca. 4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante na decisão judicial, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "o cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado" (AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), o que não ocorreu no caso em tela. 6. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 603.616, com repercussão geral, firmou o Tema 280, no sentido de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 7. Conforme entendimento do STJ, tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontrava-se em situação de flagrante delito. 8. No caso em tela, ainda que o delito de porte de arma de fogo seja considerado crime permanente, não é possível extrair-se dos autos que houve percepção de uma situação de flagrância ocorrendo dentro do imóvel do réu, não houve diligência prévia relacionada ao acusado e ao endereço dele. 9. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados no art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Absolvido o réu, não há como se decretar o perdimento do bem apreendido, nos termos do art. 91 do Código Penal. 10. No tocante à restituição do bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021). 11. Necessidade de comprovação da regularização do porte perante a autoridade brasileira, para que seja efetuada a restituição do bem. 12. Apelação do MPF desprovida. Apelação da defesa provida em parte.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5001017-36.2019.4.03.6002

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VALORES. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. CONDUTA ATIPICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, Código Penal. II. Questão em discussão 2. Tipicidade da conduta de funcionário público em auferir salário sem cumprimento da carga horária estabelecida. III. Razões de decidir 3. O crime de peculato exige para a sua configuração que o funcionário público tome como seu dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou que lhe dê destinação diversa da previamente estabelecida. 4. A defesa sustenta a atipicidade das condutas. Os salários percebidos sem a devida prestação de serviço público não configuram coisa alheia para que possam se apropriar ou desviar. 5. Não há tipicidade penal na conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo público sem a devida contraprestação funcional à administração. Não se ignora a imoralidade dos atos, mas os vencimentos percebidos pelo agente efetivamente lhe pertenciam, não se amoldando ao tipo penal. 6. As fraudes que teria perpetrado para manutenção da situação, como a confecção de folhas de presença, não tornam a conduta típica. 7. A Corte Superior já há algum tempo firmou entendimento de que a figura do “funcionário fantasma” configura fato atípico. Precedentes: EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ; HC n. 648.466/PR. IV. Dispositivo 8. Apelações providas para absolver os réus JEOVANI VIEIRA DOS SANTOS e GEBERSON ALVES DOS SANTOS do delito previsto no art. 312, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 0000968-59.2019.4.03.6106

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira11ª TurmaDJEN 02/10/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO ARTS. 299 E 304 DO CODIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu o Réu da prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: prova da autoria dolosa dos crimes. III. Razões de decidir 3. No caso, não há questionamento sobre a materialidade do crime, que restou comprovada mediante os documentos acostados aos autos, notadamente a Representação Fiscal para Fins Penais, em que consta o procedimento administrativo n.º º 16000.720205/2017-00 (Id370224615), (ii) Informação DRF/SJR/Sacat n.º 127/2017; (iii) Despacho Decisório SACAT nº 437 (Id370224614, p. 02/10). 4. Analisando detidamente os autos, verifico que não foram produzidas provas suficientes para estabelecer o juízo de certeza indispensável em relação à autoria dolosa dos crimes para sustentar a condenação do Réu. Ausentes elementos probatórios que demonstrem o conhecimento prévio ou a participação direta do acusado na obtenção do CPF fraudulento ou na elaboração da declaração falsa, subsiste dúvida razoável quanto à autoria dolosa. 5. O ônus da prova no processo penal é da acusação, não se podendo admitir uma condenação apenas com indícios e suposições de que o Réu tinha plena ciência da falsidade da inscrição de CPF e declaração. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime. Assim, havendo dúvida razoável quanto à autoria dolosa do crime, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A utilização de certificado digital de escritório contábil para transmissão de declaração fiscal com dados falsos, sem prova do conhecimento ou participação consciente do titular do escritório, não é suficiente para caracterizar autoria dolosa em crimes de falsificação de documento público ou uso de documento falso. A condenação penal exige prova segura da autoria e do elemento subjetivo do tipo, sendo inadmissível decisão condenatória fundada apenas em indícios. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria dolosa, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0022526-83.2011.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 19/03/2020; TRF3, ApCrim 0001104-56.2016.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 07/02/2020.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5000938-11.2020.4.03.6006

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por contrabando e redimensionou a pena para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O embargante alegou omissão e contradição quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contradição entre a valoração negativa da pena-base e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, além de omissão quanto à fração, à base de cálculo e à metodologia da incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) se existe contradição entre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal; e (iii) se o acórdão foi omisso quanto à dosimetria da pena e à incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo. O acórdão embargado deixou de explicitar, de forma suficiente, as razões pelas quais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não atenderia aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime demonstra que a substituição não é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. A fundamentação deve ser integrada nesse ponto, sem alteração da pena definitiva, do regime inicial ou da conclusão pelo descabimento da substituição. Não há contradição entre o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais. A agravante exige prova suficiente da cooperação dolosa dos corréus, enquanto a exasperação da pena-base decorreu de elementos objetivos da execução do crime, relacionados à complexidade da estrutura empregada, à utilização de empresas e documentos fiscais inidôneos e à magnitude das operações. Não se verifica omissão quanto à dosimetria. O acórdão fixou a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, afastou a agravante do art. 62, I, do Código Penal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. A pretensão de obter detalhamento adicional da metodologia adotada traduz rediscussão do julgamento. O julgador não precisa examinar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração opostos com essa finalidade exigem a presença de hipótese legal de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantido o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. A valoração negativa de circunstâncias judiciais relativas à forma de execução do crime pode coexistir com o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal quando não houver prova suficiente da cooperação dolosa dos corréus. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstrarem que a medida não é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses apresentadas quando fundamenta suficientemente a decisão, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, III, 62, I, e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.646.439/AC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, DJe 13/08/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no RMS nº 53.629/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, DJe 23/04/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS nº 62.791/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2020, DJe 17/04/2020.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5005262-91.2022.4.03.6000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 01/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. A defesa alegou omissão quanto à recusa de acordo de não persecução penal, contradição entre o desprovimento da apelação e a concessão da gratuidade da justiça, além de omissão e obscuridade no exame do princípio da insignificância, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a recusa de acordo de não persecução penal; (ii) se existe contradição entre o desprovimento da apelação e a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação relativa à recusa do acordo de não persecução penal configura inovação recursal, pois não foi apresentada nas razões de apelação. O Ministério Público Federal recusou o acordo em razão da habitualidade delitiva dos acusados, e a defesa não se manifestou na primeira oportunidade nem suscitou a questão na apelação. Não há contradição entre o desprovimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. O julgamento do mérito recursal e a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil constituem matérias distintas, submetidas a pressupostos próprios. O acórdão examinou expressamente o princípio da insignificância e afastou sua incidência diante do valor estimado dos tributos iludidos, de R$ 40.996,82, e da existência de elementos indicativos da contumácia dos apelantes na prática de delitos semelhantes. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Ausente vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não cabe acolher os embargos com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de recusa de acordo de não persecução penal não pode ser examinada em embargos de declaração quando não foi suscitada nas razões de apelação. A concessão da gratuidade da justiça não é incompatível com o desprovimento do recurso, pois as medidas possuem fundamentos jurídicos distintos. A existência de fundamentação expressa sobre o valor dos tributos iludidos e a contumácia delitiva afasta a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao princípio da insignificância. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 0000352-75.2019.4.03.6109

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 01/10/2026

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO: INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, sob alegada omissão e contradição quanto às teses defensivas relativas à prescrição. II. Questão em discussão 2. saber se há omissão ou contradição quanto à prescrição. III. Razões de decidir 3. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. 4. A defesa sustenta que o acórdão afastou a prescrição ao reconhecer uma suposta causa de suspensão do prazo durante as tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a ausência de inércia estatal. Contudo, esse não foi o fundamento adotado pelo Colegiado. 5. O acórdão analisou a prescrição e estabeleceu o prazo de 4 (quatro) anos com base na pena aplicada, considerando que os fatos ocorreram após a vigência da Lei nº 12.234/2010. Por consequência, não é permitido calcular a prescrição com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 6. O embargante pretende, na verdade, a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, por não se conformar com a tese adotada pelo v. aresto, o que não é possível pela via escolhida. Precedentes. 7. Denota-se o caráter infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável ao embargante, com a inversão do resultado do julgamento. 8. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 9. Os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5026600-40.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 01/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DURANTE PERÍODO DE INABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 14/08/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334-A do Código Penal e no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A defesa sustenta a ausência de violência ou grave ameaça, a desproporcionalidade da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de filho menor de quatro anos. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; (ii) se a alegada desproporcionalidade da medida e a ausência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da custódia; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) se a existência de filho menor justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva indicou a materialidade, os indícios suficientes de autoria e elementos concretos relacionados à necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. A necessidade de impedir a reiteração delitiva está amparada na existência de duas condenações definitivas por fatos semelhantes, em processo em curso por contrabando e descaminho e no descumprimento de anterior imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor. As circunstâncias concretas do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A residência fixa, a ocupação lícita e as demais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. A existência de filho menor não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. O paciente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da criança nem demonstrou a imprescindibilidade de sua presença. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a provável pena não permite antecipar a análise da sanção, do regime de cumprimento ou da substituição da pena, matérias dependentes do exame aprofundado do processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva, na fuga da abordagem policial e no descumprimento de medida judicial anterior. As condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça e a alegada desproporcionalidade da custódia não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares diversas. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, em favor do genitor de filho menor de doze anos, exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos ou da condição de único responsável pela criança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos X, XII, LXII e LXIII. Código Penal, arts. 92, inciso III, e 334-A. Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, incisos I e II, 318 e 319. Código de Trânsito Brasileiro, art. 307. Lei nº 12.850/2013, art. 3º, inciso IV. Lei nº 12.965/2014, art. 10, § 2º. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 214.454/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 04/07/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 740.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2022; Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 116.407, processo nº 2019.02.32201-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, Diário da Justiça Eletrônico de 10/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 542.465, processo nº 2019.03.23176-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Diário da Justiça Eletrônico de 03/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 485.740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/04/2019, Diário da Justiça Eletrônico de 16/04/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.075.968/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 23/04/2026.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5025836-54.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 01/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRA SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 5000513-77.2026.4.03.6004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e se medidas cautelares diversas são suficientes; (ii) se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento na maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade expressiva de droga, o transporte remunerado, o contexto de tráfico transnacional e a ausência de residência ou vínculos no Brasil justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As circunstâncias concretas demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo juízo de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Além disso, não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos nem a situação de desassistência dos menores. Em que pesem as imagens das cédulas de identidade dos menores, apostas na inicial, não está esclarecido se as crianças estão no Brasil e se residem com a paciente. Os documentos mencionados apenas revelam que os filhos da paciente são naturais da Bolívia. Não demonstrado o interesse superior dos menores e a proteção integral das crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é admissível quando fundamentada na quantidade expressiva de droga, no contexto de tráfico transnacional e na ausência de vínculos da acusada com o Brasil. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. O Tribunal não pode examinar originariamente pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 318, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 50, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC coletivo nº 143.641/SP; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 167.731/CE, Sexta Turma, rel. Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 17/04/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 126.343/RO, Sexta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 30/06/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 163.226/RJ, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 1.697.713/RJ, Sexta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/10/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 2.108.266/PE, Quinta Turma, rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 15/10/2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5027646-64.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos NogueiraDécima Primeira TurmaDJEN 01/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que ao proferir sentença condenatória, nos autos da ação penal n. 5005538-83.2026.4.03.6000, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da reincidência e da prática de novo delito durante saída temporária no regime semiaberto, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação concreta, baseada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática do novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Em impetração anterior (HC n. 5021171-92.2026.4.03.0000) ressaltou-se que a pratica delitiva em questão ocorreu durante cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, consoante Execução Penal n. 6004485-88.2024.8.12.0001, a legitimar a manutenção da preventiva e a insuficiência das medidas alternativas, assim como afasta a tese acerca da ausência de contemporaneidade. A permanência do paciente preso durante a instrução, sem alteração do quadro fático, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade. A tese da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, “comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). O posicionamento desta Décima Primeira Turma é da viabilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, quando satisfeitos os pressupostos e requisitos próprios especificados na lei para a segregação, como ocorre no caso concreto IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva. A prisão preventiva pode coexistir com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que observada a adequação da custódia ao regime definido na sentença. A permanência do réu preso durante a instrução, sem alteração dos fundamentos cautelares, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, II, 319 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 808.524/SC; Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 95.169/MG; Supremo Tribunal Federal, AgRg no HC nº 223529; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, HC nº 5002256-63.2024.4.03.0000.

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