Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por contrabando e redimensionou a pena para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O embargante alegou omissão e contradição quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contradição entre a valoração negativa da pena-base e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, além de omissão quanto à fração, à base de cálculo e à metodologia da incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) se existe contradição entre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal; e (iii) se o acórdão foi omisso quanto à dosimetria da pena e à incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo. O acórdão embargado deixou de explicitar, de forma suficiente, as razões pelas quais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não atenderia aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime demonstra que a substituição não é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. A fundamentação deve ser integrada nesse ponto, sem alteração da pena definitiva, do regime inicial ou da conclusão pelo descabimento da substituição. Não há contradição entre o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais. A agravante exige prova suficiente da cooperação dolosa dos corréus, enquanto a exasperação da pena-base decorreu de elementos objetivos da execução do crime, relacionados à complexidade da estrutura empregada, à utilização de empresas e documentos fiscais inidôneos e à magnitude das operações. Não se verifica omissão quanto à dosimetria. O acórdão fixou a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, afastou a agravante do art. 62, I, do Código Penal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. A pretensão de obter detalhamento adicional da metodologia adotada traduz rediscussão do julgamento. O julgador não precisa examinar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração opostos com essa finalidade exigem a presença de hipótese legal de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantido o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. A valoração negativa de circunstâncias judiciais relativas à forma de execução do crime pode coexistir com o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal quando não houver prova suficiente da cooperação dolosa dos corréus. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstrarem que a medida não é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses apresentadas quando fundamenta suficientemente a decisão, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, III, 62, I, e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.646.439/AC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, DJe 13/08/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no RMS nº 53.629/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, DJe 23/04/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS nº 62.791/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2020, DJe 17/04/2020.