TJMG, Procedimento Comum Cível 5000656-68.2024.8.13.0105
posto de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional pelo método de Integração Sensorial e nutricionista, todos na frequência de duas horas por semana, e equoterapia. Quanto a essas especialidades, a parte autora comprovou o desembolso de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), quantia gasta a título de atendimento com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e equoterapia, conforme planilha de ID 10149345084 e comprovantes de ID's 10149345585, 10149343441 e 10149344638. Assim, o deferimento parcial do pedido de reembolso é medida que se impõe. Com tais razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e determino que a requerida UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA disponibilize/autorize/custeie em favor do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, tratamento multidisciplinar composto de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional pelo método de Integração Sensorial e nutricionista, todos na frequência de duas horas por semana, e equoterapia, nos termos do laudo médico de ID 10225485951, em qualquer clínica especializada ou profissional com o qual mantenha convênio, à escolha do autor dentre os conveniados, enquanto houver necessidade atestada por laudo médico atualizado, respeitada eventual cláusula de coparticipação do usuário do plano de saúde sobre os valores da tabela da Unimed. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora imposta, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA), sem prejuízo de outras cominações cabíveis à espécie. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida através da decisão de ID 10235938647, apenas acrescentando o tratamento de equoterapia, bem como a necessidade de se respeitar eventual cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário. Condeno a requerida, ainda, a reembolsar a parte autora com a quantia de R$ R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, bem como em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, verba esta que suspendo em favor da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.