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TJMG · Juíza de Direito

Andreya Alcântara Ferreira Chaves

7 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 07/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000656-68.2024.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 07/10/2026

posto de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional pelo método de Integração Sensorial e nutricionista, todos na frequência de duas horas por semana, e equoterapia. Quanto a essas especialidades, a parte autora comprovou o desembolso de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), quantia gasta a título de atendimento com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e equoterapia, conforme planilha de ID 10149345084 e comprovantes de ID's 10149345585, 10149343441 e 10149344638. Assim, o deferimento parcial do pedido de reembolso é medida que se impõe. Com tais razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e determino que a requerida UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA disponibilize/autorize/custeie em favor do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, tratamento multidisciplinar composto de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional pelo método de Integração Sensorial e nutricionista, todos na frequência de duas horas por semana, e equoterapia, nos termos do laudo médico de ID 10225485951, em qualquer clínica especializada ou profissional com o qual mantenha convênio, à escolha do autor dentre os conveniados, enquanto houver necessidade atestada por laudo médico atualizado, respeitada eventual cláusula de coparticipação do usuário do plano de saúde sobre os valores da tabela da Unimed. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora imposta, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA), sem prejuízo de outras cominações cabíveis à espécie. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida através da decisão de ID 10235938647, apenas acrescentando o tratamento de equoterapia, bem como a necessidade de se respeitar eventual cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário. Condeno a requerida, ainda, a reembolsar a parte autora com a quantia de R$ R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, bem como em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, verba esta que suspendo em favor da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 5005037-85.2025.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 08/09/2026

o de doze horas, já que o contrato existente entre as partes denota tratar-se de segmentação hospitalar e não ambulatorial. Nessa ordem de considerações, constatada a manifesta ilegalidade da recusa administrativa inicial e a subsistência integral do direito pleiteado, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida e a declaração de procedência da obrigação de fazer constituem medidas de rigor, cabendo à requerida suportar integralmente o custo de todo o período de internação hospitalar, medicamentos, exames e procedimentos correlatos ministrados ao autor. Com tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, determino que a requerida disponibilize/autorize/custeie a internação hospitalar do autor em Unidade Intermediária de Emergência Pediátrica, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA), sem prejuízo de outras cominações cabíveis à espécie. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida através da decisão de ID 10399639479. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a requerida ficou integralmente vencida, deve suportar o pagamento dos honorários em favor do advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. No que tange ao valor da verba honorária, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, arbitro honorários em favor do advogado do autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela requerida. Sem custas, nos termos do ECA. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Infância e Juventude 5009323-43.2024.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 04/05/2026

mulado na petição inicial. Do dano moral: Para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da prática de ato ilícito, bem como a presença concomitante dos elementos clássicos da responsabilidade: culpa, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida Unimed Governador Valadares. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais. Com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão posta na petição inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da autora, bem como em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela autora, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, verba esta que suspendo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei 8.069/90. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009522-70.2021.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 27/04/2026

Diante disso, não havendo nos autos documento que confirme que os referidos gastos com transporte se deram em virtude do tratamento de saúde pleiteado, não há como deferir o pedido de reembolso. - Do Dano Moral: Para imputação da responsabilidade de indenizar, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito, bem como a existência de provas da coexistência de culpa, dano e nexo de causalidade. No presente caso, não consta dos autos comprovação de ofensa ao direito de personalidade da autora em razão da negativa do transporte para os atendimentos, haja vista que embora as consultas lhe sejam necessárias, não há elementos suficientes para demonstrar que a demora em realizar o tratamento tenha agravado sua saúde ou piorado sua qualidade de vida. Em outras palavras, o mero desacerto contratual, por si só, não acarreta a obrigação de indenizar, sendo ônus da parte autora comprovar a efetiva ocorrência de dano ao seu direito de personalidade. Além disso, a negativa de cobertura se deu em virtude de interpretação de cláusula contratual, devendo ser levado em conta que a autora se socorreu por meio do Poder Judiciário de forma eficiente, visando a proteção de seus direitos, inclusive lhe foi concedida tutela de urgência através da qual foi determinado do transporte para tratamento pelo plano de saúde. Nesse contexto, resta evidente que não houve repercussão moral em desfavor da autora. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar. Logo, não há espaço para o pedido de indenização formulado pela parte autora. - Do Dano Material: O dano material pleiteado na petição inicial corresponde aos honorários advocatícios contratuais. Ocorre que os honorários advocatícios pactuados entre cliente e advogado constituem obrigação de natureza privada, que foi assumida exclusivamente pela parte contratante, não podendo ser transferida à parte adversa, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao regime legal da sucumbência. Assim, não há que se falar em reparação por danos materiais. Com tais razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e determino que a requerida disponibilize/custeie o transporte da autora e de seu responsável legal para consultas com neuropediatra na cidade de Belo Horizonte, no mínimo a cada dois meses, nos termos do laudo médico de ID 4044872998, enquanto houver necessidade atestada por laudo médico atualizado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida através da decisão de ID 5762558007. Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor de R$ 270,63 (duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), conforme depósito de ID 10234783390. Sem custas, nos termos do ECA. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, bem como em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serv

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008220-64.2025.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 09/04/2026

zoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a repetição de práticas semelhantes. Nesse contexto, analisando as circunstâncias do caso, concluo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima consignados. Com tais razões de decidir, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos autores ANDRESSA FERRAZ DAMACENA e AUGUSTO BORGES NUNESE, fazendo-o com arrimo no art. 485, inc. VI, do CPC. Procedam-se às anotações de praxe, inclusive em relação à retificação do polo ativo. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10420801456, tornando definitiva a obrigação da requerida de autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento médico-hospitalar necessário à recuperação da saúde da autora , nos limites do contrato; b) CONDENAR a requerida a indenizar a autora , a título de danos morais, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência integral da requerida, condeno-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei 8.069/90. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. ANDREYA ALCÂNTARA FERREIRA CHAVES Juíza de Direito Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador Valadares

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 5016403-58.2024.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 25/02/2026

de exemplo, nos casos de fornecimento de Home Care. Por tudo isso, é forçoso concluir que a negativa de cobertura realizada pela requerida está devidamente fundamentada na legislação vigente e instruções normativas atinentes ao tema, não havendo como obrigar o plano de saúde a suportar o fornecimento do referido medicamento. Pelas mesmas razões, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Assim, não há outro caminho a trilhar senão o indeferimento dos pedidos iniciais. Com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência do autor, bem como em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), suspendendo, contudo, sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Sem custas, nos termos do ECA. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Infância e Juventude 5022658-66.2023.8.13.0105

Juiz(a) Andreya Alcântara Ferreira ChavesVara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador ValadaresDJEN 12/01/2026

rrecimento e representou afronta ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, sendo cabível a pretensão indenizatória. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em compatibilidade com o dano sofrido, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a repetição de práticas semelhantes. Nesse contexto, analisando as circunstâncias do caso, tenho que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima consignados. Com tais razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) condenar a requerida a arcar com todos os custos da internação, exames e procedimentos médicos realizados pelo autor junto ao Hospital São Lucas, decorrentes do evento iniciado em 06.08.2023, devendo os valores (caso já desembolsados pelo autor) serem acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, desde o(s) desembolso(s), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor pleiteado para os danos morais), aplico o disposto na Súmula nº 326 do STJ, que dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por consequência, condeno a requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 'a' e 'b' do dispositivo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor