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TJCE

Maria de Fátima de Melo Loureiro

15 decisão monocrática · 13 acórdãopublicadas de 10/04/2026 a 09/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3013564-45.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra FRANCISCO ALVES DE ASSIS, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento prescrito. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento "Home Care" pela operadora de saúde ao segurado. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o segurado, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, apresentando quadro de elevada gravidade, com tetraparesia progressiva, disfagia grave, necessidade de gastrostomia e dependência de suporte ventilatório, tendo recebido recomendação de tratamento domiciliar (fisioterapia motora e respiratória; fonoaudiologia; terapia ocupacional; manutenção de ventilação/oxigenoterapia e insumos para gastrostomia, em razão do quadro clínico. A operadora ré negou a cobertura. 4. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 5. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito do autor se trata de "internação domiciliar", e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar as terapias e profissionais necessários ao atendimento das necessidades da parte promovente em ambiente domiciliar. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. V. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJCE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; - STJ, - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. - TJCE, Agravo de Instrumento - 0628440-12.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0638055-89.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0621286-69.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 28/03/2025

TJCE, Apelação Cível 3001856-41.2025.8.06.0094

Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro5ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 01/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a ausência de juntada de documentos considerados pelo juízo de origem como indispensáveis à instrução da demanda, especialmente para comprovação dos descontos impugnados e atendimento à determinação de emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a comprovação da prévia tentativa de solução administrativa constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir e para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A petição inicial foi instruída com documentação mínima apta a demonstrar a existência dos descontos impugnados, permitindo a compreensão da controvérsia e a formação do contraditório, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 3.2 O extrato anexado à inicial constitui elemento suficiente para evidenciar a ocorrência dos descontos questionados, não se podendo exigir, para fins de admissibilidade da demanda, prova exauriente acerca do mérito da controvérsia. 3.3 O prévio requerimento administrativo não se qualifica como condição para o exercício do direito de ação nem como documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.4 Mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial fundado na ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento em primeiro grau. _______________________________________ Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02005868320238060170, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025; (APELAÇÃO CÍVEL - 02000328720248060179, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2025

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3009839-48.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 29/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. INDICAÇÃO DA FÓRMULA NUTRICIONAL MODULEN IBD. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TRATAMENTO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. C. representado por JANAINA RODRIGUES DA SILVA contra AMIL ASSISTÊCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora fornecer o Modulen IBD ao paciente, conforme prescrição médica. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o segurado possui diagnóstico de doença de Crohn, tendo recebido indicação do Modulen IBD, nos termos do laudo médico. Na oportunidade, a operadora de saúde negou o fornecimento do tratamento. 4. No que tange ao fornecimento de fármacos, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 5. Na hipótese, ainda que se tratasse de fármaco, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela operadora ao negar a cobertura do Modulen, pois inexiste obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, à exceção dos antineoplásicos (tratamento de neoplasia). 6. Verifica-se que Modulen é uma fórmula de nutrição enteral e oral, indicada para pacientes que necessitam de suporte nutricional específico, compatível tanto para uso enteral (via tubo de alimentação) quanto para suplementação oral, com características normocalóricas, normoproteicas e hiperlipídicas. 7. Nesse contexto, a despeito da enfermidade que acomete o autor, tem-se que a fórmula por ele pretendida é para alimentação suplementar, de modo que não há como compelir à operadora de plano de saúde o dever de fornecê-la. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos10 e 12 da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 465/2021. VI. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): - TJCE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJ-CE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 01/10/2025

TJCE, Agravo de Instrumento 3015613-59.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E POSTERGOU A ANÁLISE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. TEMA 988, STJ. INAPLICABILIDADE RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Diogo Vieira do Nascimento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no bojo da ação imissão na posse c/c perdas e danos de nº 3035309-15.2025.8.06.0001, promovida pelo recorrente em desfavor de Rita de Cassia Duarte de Oliveira. O decisório declarou temporariamente prejudicada a análise do pleito liminar, determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação que pode influenciar seu julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do presente recurso, haja vista que a decisão agravada não apreciou a tutela antecipada de imissão na posse requerida pelo agravante, limitando-se a determinar a suspensão do feito até o julgamento de ação em trâmite na Justiça Federal, cujo desfecho pode repercutir no julgamento da presente demanda possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inobstante o caráter decisório do ato judicial impugnado, entendo que este não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, I, do CPC, pois a liminar requerida na exordial não foi examinada pelo decisum objurgado. Com efeito, o magistrado apenas destacou a impossibilidade de análise naquele momento processual e a postergou para após o julgamento do feito alegadamente prejudicial. 4. Ressalte-se que esta Corte possui entendimento consolidado que não cabe agravo de instrumento em face de decisão posterga a análise da tutela antecipada para momento posterior, pois trata-se de mero ato ordinatório sem caráter decisório. 5. O adiamento da análise do pleito liminar além de não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do art. 1.015, do CPC, também não possui a urgência que autoriza a taxatividade mitigada constante no Tema 988, do STJ, bem como a análise da tutela antecipada por esta corte sem a análise anterior do juízo a quo importaria supressão de instância e uma grave violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, CPC; Tema 988, STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30103845520258060000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2025; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06293016120248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-CE - AGT: 06308692520188060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3006948-54.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 14/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. M., representada por ERIANDRA DE SOUSA MAIA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER-NACIONAL S.A.., em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento prescrito ao segurado em sua rede credenciada, mas indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada pelo plano de saúde. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a paciente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, recebeu recomendação da realização de tratamento multidisciplinar. 4. Sabe-se que, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a Cooperativa Médica e beneficiário é de consumo. Não se mostra, entretanto, abusiva a cláusula do contrato que vincula os segurados à utilização de hospitais e médicos na área geográfica, já que, além da observância do equilíbrio econômico financeiro das administradoras de plano de saúde, o objeto contratual é justamente a prestação de serviços realizados por um grupo de profissionais cooperados e de uma rede conveniada local para viabilizar o cumprimento dos serviços pactuados aos que aderiram ao plano. 5. In casu, vislumbra-se que não houve prova de nenhuma das exceções indicadas (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação) para que seja a operadora do plano de saúde obrigada a custear o tratamento da paciente na clínica Instituto QI. IV. Dispositivo: Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos16, X da lei nº 9.656/98; artigos 4º e 10 da Resolução Normativa da ANS nº 566 de 29/12/2022. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, AGT: 06202709020198060000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJ-CE, AGT 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; - TJCE, Apelação Cível - 0058117-62.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0047766-69.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0270388-93.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3013333-18.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO SELETIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. R. L. contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA., em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, a qual consiste na determinação de que a parte ré autorize e custeie todas as cirurgias prescritas pela médica assistente à autora. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade do custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica pela assistência médica à paciente, nos termos da prescrição médica. III. Razões de decidir: 3. Não se questiona no presente recurso a necessidade da cirurgia reparadora, entretanto, em juízo de ponderação subliminar, próprio das tutelas de urgência, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de ser urgente o procedimento. 4. Muito embora o profissional responsável recomende o tratamento cirúrgico, esse documento deixou de apontar qualquer elemento caracterizador de urgência ou de imprescindibilidade em sua realização imediata. IV. Dispositivo: Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. V. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJ-CE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; - STJ, REsp 1.371.827/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; - STJ, REsp 1.419.262/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 06/04/2026

TJCE, Conflito de Competência Cível 3014316-17.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO 1º GRAU. INTELIGENCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA (SUSCITANTE). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo da 8ª Vara de Família (suscitante) e o Juízo da 13ª Vara Cível (suscitado) para definir a competência para processar e julgar cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio, cujo objeto executivo consiste na meação da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença decorrente de ação de dissolução de divórcio, quando voltado exclusivamente à satisfação de obrigações patrimoniais resultantes da partilha de bens, deve permanecer perante o Juízo de Família ou ser processado pelo Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a competência funcional do juízo que proferiu a sentença para o cumprimento de sentença. 4. A execução em exame não busca rediscutir a divisão dos bens, modificar os critérios da partilha ou solucionar controvérsia relativa à propriedade, posse ou extinção de condomínio. 5. Inexistindo pretensão autônoma de natureza cível, não há fundamento para afastar a competência funcional do juízo que proferiu a sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; Resolução TJCE nº 06/2017, art. 3º. Referência jurisprudencial: TJCE - CC - 30043373120268060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, j. 06/04/2026; TJCE - CC - 0001141-75.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, j. 16/04/2025; CC - 0000864-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE - CC - 0003347-96.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/09/2023. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3013613-86.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 19/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTOFACIAL SEVERA E HIPOPLASIA CONDILAR. INDICAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA BIMAXILAR COM MENTOPLASTIA. NEGATIVA DE INSUMOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra MARIA GIZELIA FRANCA ARAÚJO GUEDES, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa demandada forneça o tratamento cirúrgico prescrito com os materiais requisitados. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar a obrigação de a operadora de saúde realizar a cirurgia prescrita por profissional médico à beneficiária, com as OPMEs solicitadas. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a segurada sofre de dor miofascial e articular refratária a tratamentos convencionais, deformidade dentofacial severa, hipoplasia condilar e estreitamento de vias aéreas superiores, que causa prejuízo respiratório e funcional, tendo recebido indicação médica para realizada da cirurgia ortognática bimaxilar com mentoplastia. Na oportunidade, a operadora de saúde negou parcialmente a cobertura em razão de determinados procedimentos e materiais especiais solicitados pelo médico assistente. 4. Não se faz legítima a interferência da operadora no modo ou na técnica de realização do tratamento a ser dispensado à beneficiária. Cabe ao médico especialista, que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades da paciente, prescrever a melhor terapia destinada a cura da moléstia da qual padece, de modo que eventual ineficácia ou efeitos nocivos do tratamento constitui sua responsabilidade exclusiva. 5. Ademais, não é plausível que a recusa da operadora ré em fornecer o tratamento solicitado tenha se dado porque o médico não apresentou justificativa para a escolha da marca dos materiais a serem utilizados. 6. O procedimento cirúrgico buscado pela autora tem o intuito de garantir-lhe uma melhora substancial na qualidade de vida, já comprometida por anos em razão de problemas respiratórios e de mastigação, além de dores incessantes causadas pela doença diagnosticada e para qual se busca o tratamento com o procedimento cirúrgico em referência, sendo o periculum in mora inverso evidente. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. V. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJCE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; - STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0633595-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3014663-50.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 14/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL (OPME). CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CAJASEIRAS MARINHO contra UNIMED DO CEARA - FEDERAÇAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS ME DICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA., em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a operadora de saúde realizar a cirurgia prescrita por profissional médico ao beneficiário, com materiais especiais (OPMEs). III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o segurado foi diagnosticado com "lesão de LCA joelho direito pós torção, dor e instabilidade, pivot explosivo" e recebeu indicação médica para realizada de tratamento cirúrgico, tendo a operadora de saúde negado parcialmente a cobertura em razão de determinados materiais especiais solicitados pelo médico assistente. 4. Não se faz legítima a interferência da operadora no modo ou na técnica de realização do tratamento a ser dispensado ao paciente. Cabe ao médico especialista, que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades do beneficiário, prescrever a melhor terapia destinada a cura da moléstia da qual padece, de modo que eventual ineficácia ou efeitos nocivos do tratamento constitui sua responsabilidade exclusiva. 5. Nessa toada, vislumbra-se que as cláusulas que restringem a cobertura de materiais essenciais ao sucesso do procedimento cirúrgico, como no caso de órteses, próteses e outros materiais (OPME), mostram-se abusivas e nulas de pleno direito, em razão do desrespeito à finalidade básica do contrato de plano de saúde, que é a proteção da saúde do consumidor e a garantia de cobertura contra eventos danosos futuros. IV. Dispositivo: Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e provido. V. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJ-CE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; - STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; - TJCE, Agravo Interno Cível - 0185131-13.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0626631-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 15/03/2023

TJCE, Agravo de Instrumento 3003797-80.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 04/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 24H. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela vindicada pelo autor, ora agravado, determinando que a operadora de saúde agravante realize e custeie integralmente a internação hospitalar pediátrica na forma indicada pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar a legitimidade da recusa de cobertura à internação indicada em situação de urgência, sob a alegação de pendência de cumprimento de prazo de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais que estipulam prazos de carência para a utilização de serviços médico-hospitalares, desde que não impliquem em negativa de cobertura em casos de urgência e emergência. 4. Na hipótese, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o autor buscou assistência médica por agravamento de situação de febre persistente, tendo a médica assistente indicado internamento hospitalar para investigação diagnóstica, monitoramento constante e tratamento adequado. A operadora de saúde, entretanto, negou cobertura ao procedimento, sob o argumento de que não havia sido cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto contratualmente. 5. Contudo, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, é considerada abusiva a cláusula contratual que estipule prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas em situações de urgência e emergência. 6. Dessa forma, não obstante a irresignação manifestada pela operadora de saúde, não merece reparo a decisão que concedeu a liminar vindicada, diante da probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0640031-05.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; TJCE - AC: 00407183520128060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 18/12/2025

TJCE, Apelação Cível 0262334-07.2024.8.06.0001

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIFERENÇAS DO PASEP. PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE DEZ ANOS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral relacionada a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no decurso do prazo decenal contado a partir do saque, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. O recorrente sustenta que não teve ciência inequívoca dos desfalques à época do saque e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e dos Temas 1.150 e 1.397 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Anteriormente, esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso vertente, o apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP, pela última vez, em 30/06/2009, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 21/08/2024, transcorridos mais de DEZ ANOS desde o último levantamento. O lapso temporal excede, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 30/06/2009, data do saque integral do principal. O prazo decenal escoou-se em 30/06/2019. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em 2024 encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição. 7. Ainda que o apelante sustente que houve decisão pretérita afastando a prescrição com base no entendimento então extraído do Tema 1150/STJ, a superveniência de tese repetitiva específica e vinculante sobre o marco inicial do prazo prescricional, impõe sua observância nos processos ainda pendentes de julgamento definitivo. 8. A aplicação de precedente obrigatório superveniente não configura ofensa à hierarquia jurisdicional, mas cumprimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1387/STJ) deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses de distinção ou superação, não verificadas no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. A ciência inequívoca dos desfalques concretiza-se no momento do saque, sendo irrelevante a data posterior em que o titular obtém acesso aos extratos microfilmados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação cível 30389651420248060001, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025; TJ-DF 07069233120208070001 1780867, 5ª Turma Cível, J. 03/11/2023; TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 19/09/2024.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 22/01/2026

TJCE, Apelação Cível 3000494-39.2024.8.06.0126

Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Cancelamento de Protesto e Reparação por Danos Morais, declarando a nulidade do título e determinando o cancelamento definitivo do protesto efetivado em nome da autora. Além disso, condenou o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal de forma concomitante à interposição do recurso e o não atendimento de intimação para pagamento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, redunda em deserção do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação processual. Nesse âmbito, o preparo corresponde ao adimplemento das custas relativas ao processamento do recurso e deve ser devidamente comprovado no momento da interposição do apelo. 4. Caso não o faça, compete ao Relator determinar a intimação do recorrente para que realize o pagamento em dobro, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, o recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e não atendeu ao comando para efetuar o pagamento em dobro. Em face disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.177.887/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ - AgInt no AREsp n. 3.087.901/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00503863720218060137, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30160503720258060000, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 21/02/2024

TJCE, Agravo de Instrumento 3009970-23.2026.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 20/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VERBA DEPOSITADA EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE CONSTITUEM RESERVA DE POUPANÇA OU SEJAM INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo agravante relativamente ao valor constrito em suas contas bancárias por ordem exarada no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a verba constrita está abrangida pela impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão albergadas pela impenhorabilidade (art. 833, inciso X). Apesar da previsão legal restritiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção também deve ser estendida às verbas constantes em contas-correntes ou aplicações financeiras diversas. 4. Nessas hipóteses, todavia, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo ônus do executado a demonstração de que se trata de reserva financeira ou montante indispensável à sua subsistência e de sua família. 5. No caso concreto, verifica-se que o agravante não se desonerou do ônus probatório que lhe restou atribuído, pois apenas se limitou a alegar a indispensabilidade dos recursos, sem apresentar qualquer prova apta a corroborar com essa condição. 6. A ausência de evidência quanto ao comprometimento efetivo do mínimo existencial conduz à necessidade de manutenção da decisão originária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30201226720258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30101394420258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 12/04/2023

TJCE, Apelação Cível 3002388-95.2025.8.06.0035

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 17/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO, EM INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em: (a) verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (b) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a questão posta, com efeito, conforme determina a CF, art. 37, § 6º, e a teor do que dispõe o CDC, art. 14, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo. Para tanto, é necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Dessa forma, prescinde, pelo consumidor/autor, da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 4. Entretanto, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 5. Nesse sentido, voltando o olhar para o acervo processual, verifica-se que a parte autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega. Acompanhando a exordial, vieram tão somente prints de rede social alegadamente do líder comunitário informando aos moradores sobre os trâmites junto à ENEL que, por si só, não se correlacionam ou levam à necessária conclusão de que, primeiro, houve queda de energia na casa da autora, e que, segundo, esta tenha entrado em contato diretamente com a promovida a fim de resolver a questão (fls. 9). 6. Assim, as regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado. O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º.; CDC, artigo 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - AC: 00004356220188060175 Trairi, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023 ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 30/08/2022

TJCE, Agravo de Instrumento 3016396-85.2025.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 09/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMPORARIEDADE. MEDIDA DEFERIDA NA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO TRANSCURSO DO TEMPO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OZANA CARVALHO DE AGUIAR e MANOEL MESSIAS CARNEIRO NETO em face de decisão ID 170389679, prolatada nos autos do processo n° 0167213-93.2017.8.06.0001, que indeferiu o prosseguimento da execução com adoção de medidas atípicas requeridas, contra os sócios-proprietários Marcelo Albano Rizzato e Camila Cunha Dias Rizzato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a perda superveniente do objeto recursal do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ editou o Tema Repetitivo 1137 fixando as seguintes teses: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 4. Ver-se, portanto, que as medidas atípicas devem ser subsidiárias, proporcionais e temporárias. 5. No caso foi deferido em 06/10/2025 a tutela recursal parcial para determinar a suspensão do passaporte de MARCELO ALBANO RIZZATO e CAMILA DIAS RIZZATO, comunicando-se à Polícia Federal em 22/10/2025 (ID 29842247). 6. Desta feita, já se passaram mais de seis meses desde o deferimento da medida, prazo o suficiente para atender aos critérios da proporcionalidade e temporariedade, de modo que a manutenção da medida por tempo indeterminado vai de encontro ao Tema 1137. 7. Portanto, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, ante o exaurimento da medida coercitiva, tornando prejudicado o recurso. Por consequente, também ocorreu a perda do objeto do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos prejudicados. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1137 do STJ; STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640121-13.2022.8.06.0000 Beberibe, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Agravo de Instrumento 3021251-10.2025.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 30/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. FALTA SANADA. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA objurgando decisão interlocutória de fls. 4 (Id 32447245) proferido nos autos do agravo de instrumento nº 3021251-10.2025.8.06.0000, que conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão proferida e conceder a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, consistente na determinação de que a parte ré se abstenha de realizar cobranças em relação ao negócio jurídico descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar a procedência dos argumentos suscitados nos embargos declaratórios acerca do suposto erro material. III - RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual constata-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, deverá ser sanado erro material no decisum. A correção do dispositivo para incluir o prazo para cumprimento da medida liminar "5 (cinco) dias úteis" não implica reanálise do mérito, tampouco altera o resultado do julgamento, tratando-se de adequação formal para assegurar precisão à decisão colegiada. Inexistem nos autos indícios de caráter protelatório nos embargos, sendo legítima a pretensão do embargante de ver sanado erro material evidente. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos e providos para, determinar que, incluir a expressão "no prazo de 5 dias úteis" no dispositivo do acórdão. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigo 1022 do CPC; artigo 398 do CC; Súmulas nº 43, 54, 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - ED: 01695433920128060001 CE 0169543-39.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019 Agravo Interno Cível - 0200221-30.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0201259-16.2024.8.06.0114

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 29/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. FALTA SANADA. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A objurgando acórdão de fls. 82 (ID 34676266) proferido nos autos da apelação cível nº 0201259-16.2024.8.06.0114, que conheceu do recurso, negando-lhe provimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar a procedência dos argumentos suscitados nos embargos declaratórios acerca do suposto erro material. III - RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual constata-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, deverá ser sanado erro material no decisum. A correção do dispositivo para inverter os números dos contratos no dispositivo da sentença. Onde está escrito: "a) julgar improcedente os pedidos quanto ao contrato nº 0123468631816; b) declarar a inexistência do contrato nº 0123458213191"; leia-se: "a) julgar improcedente os pedidos quanto ao contrato nº 0123458213191; b) declarar a inexistência do contrato nº 0123468631816" não implica reanálise do mérito, tampouco altera o resultado do julgamento, tratando-se de adequação formal para assegurar precisão à decisão colegiada. Inexistem nos autos indícios de caráter protelatório nos embargos, sendo legítima a pretensão do embargante de ver sanado erro material evidente. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos e providos. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigo 1022 do CPC; artigo 398 do CC; Súmulas nº 43, 54, 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - ED: 01695433920128060001 CE 0169543-39.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019 Agravo Interno Cível - 0200221-30.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0016154-30.2017.8.06.0075

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 25/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) A esse respeito, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Sentença de parcial provimento. Insurgência da parte autora quanto ao dano moral julgado improcedente. Negativação indevida de pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Arbitramento em valor razoável e proporcional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelo dano moral alegado pela parte apelante que decorrera da negativação indevida no cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. O objeto recursal se limita em analisar se a negativação, na espécie, resulta em dano moral in re ipsa e o valor a ser compensado a título de indenização pelo sobredito prejuízo extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O dano moral para pessoas jurídicas refere-se a lesões à honra objetiva da empresa, como a reputação e a boa fama no mercado. 4. As pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, não experimentam danos morais de natureza biopsíquica. Isso significa que a lesão não é sobre sentimentos, mas sim sobre a credibilidade e a imagem da entidade. 5. Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in re ipsa, também conhecido como dano moral in re ipsa. 6 Há julgados do STJ afirmando que a pessoa jurídica sofre dano moral in re ipsa em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes: ¿Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova¿. STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. Na mesma linha: ¿É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica¿. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019. 7. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela negativação indevida da pessoa jurídica, caracterizando o dever de indenizar. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional ao caso, devendo, pois, ser reformada a sentença neste aspecto. 9. Honorários sucumbenciais. Entendo que a quantia arbitrada em sentença (R$ 2.000,00) atende os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, sem olvidar o que dispõe o § 11 do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200384-56.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) No entanto, a incidência da referida presunção de dano extrapatrimonial pressupõe, necessariamente, a caracterização da ilicitude do ato de apontamento, o que não se verifica na hipótese examinada. Conforme exaustivamente demonstrado no capítulo anterior, as notas fiscais e notas de prestação de serviços objeto da insurgência correspondem às mensalidades legitimamente devidas pela apelante à apelada, decorrentes do período de vigência e eficácia do aviso prévio contratual de 60 dias que se seguiu à denúncia unilateral promovida pela contratante. Frente ao incontroverso inadimplemento das referidas contraprestações contratuais por parte da empresa devedora, a conduta da empresa credora de promover a inscrição dos dados da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian, não se qualifica como ato ilícito, mas sim como legítimo exercício de seu direito de cobrança e tutela do crédito. A caracterização do exercício regular do direito afasta de pronto o requisito da antijuridicidade da conduta, restando inviável a imputação de dever de indenizar à credora pela negativação decorrente de dívida líquida, certa e exigível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme e reiterada no sentido de que a negativação decorrente de dívida legítima e comprovada configura exercício regular do direito do credor, afastando o dever de indenizar por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. RECIBO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVOU DA FALSIDADE DA PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NA RECEITA FEDERAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que teve seu nome negativado pela parte promovida, em razão de débito inexistente, pois declara que não celebrou o negócio jurídico que originou a dívida. 2. O cerne da matéria recursal consiste em analisar se a parte autora integrou a relação jurídica que originou o débito e, consequentemente, se negativação do nome do autor é proveniente de ato jurídico lícito ou ilícito. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 323,88 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 00564153726 001 (p. 15). 4. Por seu turno, a parte promovida apresentou contestação acompanhada de cópia de nota fiscal eletrônica emitida em nome de pessoa jurídica cadastrada na Receita Federal em nome do autor, cujo valor e o número da nota correspondem ao débito negativado (p. 111); recibo da mercadoria assinado (p. 113) e comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica contratante em nome do autor (p. 107). 5. Constata-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva relação comercial contratada pela parte autora, com aquisição e recebimento da mercadoria, ao passo que o autor não comprovou a falsidade da pessoa jurídica cadastrada em seu nome junto à Receita Federal nem que a parte promovida tivesse qualquer relação com a suposta falsidade. 6. Logo, diante da prova da existência da relação comercial que originou o débito e da ausência de comprovação do pagamento, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida, são aptas a evidenciar a existência do débito e a legitimidade da cobrança. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que a existência do débito e a negativação do nome do devedor inadimplente se deu no exercício regular do direito do credor. Desse modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 12/02/2025

TJCE, Apelação Cível 0200792-50.2022.8.06.0100

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS QUE ATENDEU INTEGRALMENTE À PRETENSÃO FORMULADA PELA APELANTE. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Marta Pereira Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia Energética do Ceará - Enel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a superveniência de decisão na origem que atende integralmente à pretensão recursal é suficiente para justificar a prejudicialidade do recurso, diante da ausência de interesse recursal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes de adentrar ao mérito recursal, é dever do julgador proceder com o juízo de admissibilidade, a fim de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os critérios estabelecidos na norma processual. 4. Ao compulsar os autos, verifica-se que, após a interposição da presente apelação, o juízo de primeiro grau julgou embargos de declaração anteriormente opostos pela recorrente, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Com isso, a sentença adversada foi reformada para condenar a concessionária apelada ao pagamento das astreintes, nos exatos termos pretendidos no âmbito do presente recurso de apelação. 5. Diante desse novo pronunciamento judicial, resta evidente que o apelo perdeu sua utilidade prática, uma vez que a pretensão da apelante já foi devidamente satisfeita pelo julgamento dos aclaratórios. Assim, configura-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que implica, por consequência, na ausência de interesse recursal. 6. Assim o recurso se torna prejudicado, impedindo a reapreciação da matéria por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível prejudicada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível: 06204295720248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025; TJCE - Agravo de Instrumento: 0640121-13.2022.8.06.0000 Beberibe, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; TJCE - Agravo de Instrumento: 06252966420228060000 Sobral, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 15/03/2023

TJCE, Agravo de Instrumento 0628080-53.2018.8.06.0000

Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 11/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Ação de Cumprimento de Sentença onde se discute a reposição dos expurgos inflacionários havidos à época da implantação de planos econômicos pelo Governo Federal (Planos Bresser, Verão, Color I e Color II) tidos entre os anos de 1987 e 1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a perda do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso se encontra "prejudicado" ante o sentenciamento superveniente do processo principal homologando acordo firmado entre as partes. Ocorreu, desse modo, a perda do objeto e, consequentemente, ausência de interesse recursal. 5. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 a ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p.1072). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640121-13.2022.8.06.0000 Beberibe, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023. ACÓRDÃO:

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