Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) A esse respeito, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Sentença de parcial provimento. Insurgência da parte autora quanto ao dano moral julgado improcedente. Negativação indevida de pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Arbitramento em valor razoável e proporcional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelo dano moral alegado pela parte apelante que decorrera da negativação indevida no cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. O objeto recursal se limita em analisar se a negativação, na espécie, resulta em dano moral in re ipsa e o valor a ser compensado a título de indenização pelo sobredito prejuízo extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O dano moral para pessoas jurídicas refere-se a lesões à honra objetiva da empresa, como a reputação e a boa fama no mercado. 4. As pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, não experimentam danos morais de natureza biopsíquica. Isso significa que a lesão não é sobre sentimentos, mas sim sobre a credibilidade e a imagem da entidade. 5. Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in re ipsa, também conhecido como dano moral in re ipsa. 6 Há julgados do STJ afirmando que a pessoa jurídica sofre dano moral in re ipsa em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes: ¿Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova¿. STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. Na mesma linha: ¿É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica¿. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019. 7. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela negativação indevida da pessoa jurídica, caracterizando o dever de indenizar. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional ao caso, devendo, pois, ser reformada a sentença neste aspecto. 9. Honorários sucumbenciais. Entendo que a quantia arbitrada em sentença (R$ 2.000,00) atende os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, sem olvidar o que dispõe o § 11 do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200384-56.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) No entanto, a incidência da referida presunção de dano extrapatrimonial pressupõe, necessariamente, a caracterização da ilicitude do ato de apontamento, o que não se verifica na hipótese examinada. Conforme exaustivamente demonstrado no capítulo anterior, as notas fiscais e notas de prestação de serviços objeto da insurgência correspondem às mensalidades legitimamente devidas pela apelante à apelada, decorrentes do período de vigência e eficácia do aviso prévio contratual de 60 dias que se seguiu à denúncia unilateral promovida pela contratante. Frente ao incontroverso inadimplemento das referidas contraprestações contratuais por parte da empresa devedora, a conduta da empresa credora de promover a inscrição dos dados da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian, não se qualifica como ato ilícito, mas sim como legítimo exercício de seu direito de cobrança e tutela do crédito. A caracterização do exercício regular do direito afasta de pronto o requisito da antijuridicidade da conduta, restando inviável a imputação de dever de indenizar à credora pela negativação decorrente de dívida líquida, certa e exigível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme e reiterada no sentido de que a negativação decorrente de dívida legítima e comprovada configura exercício regular do direito do credor, afastando o dever de indenizar por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. RECIBO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVOU DA FALSIDADE DA PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NA RECEITA FEDERAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que teve seu nome negativado pela parte promovida, em razão de débito inexistente, pois declara que não celebrou o negócio jurídico que originou a dívida. 2. O cerne da matéria recursal consiste em analisar se a parte autora integrou a relação jurídica que originou o débito e, consequentemente, se negativação do nome do autor é proveniente de ato jurídico lícito ou ilícito. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 323,88 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 00564153726 001 (p. 15). 4. Por seu turno, a parte promovida apresentou contestação acompanhada de cópia de nota fiscal eletrônica emitida em nome de pessoa jurídica cadastrada na Receita Federal em nome do autor, cujo valor e o número da nota correspondem ao débito negativado (p. 111); recibo da mercadoria assinado (p. 113) e comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica contratante em nome do autor (p. 107). 5. Constata-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva relação comercial contratada pela parte autora, com aquisição e recebimento da mercadoria, ao passo que o autor não comprovou a falsidade da pessoa jurídica cadastrada em seu nome junto à Receita Federal nem que a parte promovida tivesse qualquer relação com a suposta falsidade. 6. Logo, diante da prova da existência da relação comercial que originou o débito e da ausência de comprovação do pagamento, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida, são aptas a evidenciar a existência do débito e a legitimidade da cobrança. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que a existência do débito e a negativação do nome do devedor inadimplente se deu no exercício regular do direito do credor. Desse modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: