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TRF6

Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar

481 acórdãopublicadas de 15/09/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6000548-50.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO POSTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL SEM RETRATAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. Após o falecimento da demandante no curso do processo e diante da ausência de habilitação tempestiva dos sucessores, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

2. Os sucessores interpuseram apelação sustentando que a demora na regularização da sucessão decorreu de dificuldades para localização dos herdeiros e obtenção da documentação necessária, requerendo o prosseguimento da demanda.

3. Após a interposição do recurso, o Juízo de origem deferiu a habilitação dos sucessores, determinou a retificação da autuação e reconheceu a regularidade da sucessão processual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação dos sucessores posteriormente deferida pelo Juízo de origem afasta o fundamento que embasou a sentença extintiva; e (ii) verificar se a causa se encontra madura para julgamento imediato do mérito pela instância recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O falecimento da parte não impede o prosseguimento do processo quando o direito controvertido admite sucessão, cabendo aos sucessores promover sua habilitação para assumir a posição processual anteriormente ocupada pelo falecido.

6. Embora o Juízo de origem tenha posteriormente deferido a habilitação dos sucessores e reconhecido a regularidade da sucessão processual, não houve retratação da sentença extintiva, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, nem declaração de perda de sua eficácia.

7. A decisão que deferiu a habilitação afastou o fundamento adotado para a extinção do processo, consistente na ausência de sucessão processual regularmente constituída. Persistindo, contudo, a sentença extintiva, subsiste o interesse recursal dos apelantes.

8. Superada a causa que motivou a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

9. Não é cabível o julgamento imediato do mérito, porquanto a controvérsia demanda instrução probatória acerca da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício e dos demais requisitos para a concessão da pensão por morte, sendo inaplicável, na espécie, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito pelos sucessores, com a realização da instrução probatória necessária e posterior julgamento do méri

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1002526-82.2022.4.06.3803

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III. TEMA 1.300 DO STF. INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE CÁLCULO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE PERMANENTE FIXADA EM 27/02/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. NOVO BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade permanente anterior à EC nº 103/2019 e de aplicação da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da referida Emenda Constitucional. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação, alegando que a alteração promovida pela EC nº 103/2019 resultou em prejuízo ao segurado e sustentando a inconstitucionalidade do art. 26, especialmente do § 2º, III, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, proteção social e irredutibilidade do valor dos benefícios. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, e o sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da TNU.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da controvérsia acerca da constitucionalidade da sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pelo art. 26 da EC nº 103/2019; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra de cálculo anterior à Reforma da Previdência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de sobrestamento não merece acolhimento, pois a controvérsia acerca da constitucionalidade da sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente foi posteriormente definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.300 da repercussão geral, realizado em 18/12/2025.

7. No Tema 1.300, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

8. O afastamento de norma regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, dotada de presunção de constitucionalidade, somente se justifica diante de descumprimento do texto constitucional. A EC nº 103/2019 alterou a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo, em regra, coeficiente de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para segurados homens ou 15 anos para seguradas mulheres.

9. A Emenda Constitucional manteve o cálculo com base em 100% da média dos salários de contribuição para os benefícios por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 26, § 3º, II.

10. A nova sistemática de cálculo não viola os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pois estabelece patamar mínimo para o benefício e proporcionalidade entre seu valor e o tempo de contribuição. A redução do valor do benefício, por si só, também não vulnera o mínimo existencial, uma vez que permanece assegurado o piso de um salário mínimo, conforme o art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

11. A alteração do cálculo não configura violação à proibição de proteção insuficiente ou ao princípio da vedação ao retrocesso, pois preservado o núcleo da proteção previdenciária, com garantia de concessão do benefício por incapacidade e estipulação de valor mínimo. A diferença de cálculo entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente também não afronta a isonomia, pois as situações jurídicas são distintas.

12. A distinção estabelecida para benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho não viola a isonomia, pois a origem da incapacidade e o impacto contributivo no sistema autorizam a definição de regras distintas de cálculo. Também não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, porque o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem requisitos próprios e constituem benefícios distintos.

13. A forma de cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente na data do início da incapacidade, em atenção ao princípio tempus regit actum. Se a incapacidade tiver início a partir de 13/11/2019, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019. Se for anterior a essa data, aplicam-se as regras anteriores.

14. Para benefícios originados de incapacidade iniciada até 12/11/2019, o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, estabelece renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, aplica-se o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, antes de sua revogação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 88, segundo o qual a renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio, considerando os reajustes subsequentes.

15. No caso concreto, a parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária até 30/11/2019, enquanto a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade permanente em 27/02/2020, já sob a vigência da EC nº 103/2019.

16. A existência de doenças em período anterior não comprova, por si só, a existência de incapacidade permanente naquele momento. Também não houve comprovação de incapacidade, ainda que temporária, entre a cessação do benefício anterior e a data fixada pela perícia para o início da incapacidade permanente. Inexiste, portanto, elemento capaz de infirmar o marco pericial de 27/02/2020.

17. A incapacidade permanente reconhecida em 27/02/2020 caracteriza novo fato gerador, não se tratando de restabelecimento do benefício anterior. Como a incapacidade permanente teve início após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se a regra de cálculo instituída pelo art. 26 da Emenda Constitucional, não havendo fundamento para a revisão pretendida.

18. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a norma ou criar vantagem não prevista na EC nº 103/2019 com fundamento em critérios subjetivos. A definição de eventual nova regra de cálculo compete ao Poder Legislativo, em observância ao princípio da separação dos poderes.

19. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

20. Apelação da parte autora desprovida.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6004534-12.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE COZINHA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO TÉCNICA DE RUÍDO E CALOR. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INÓCUA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM LIMITADA A 13/11/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A demandante alegou o exercício de atividade campesina como segurada especial a partir de 01/12/1986 em parceria agrícola com o marido. Noticiou vínculos temporários como servente escolar no Município de Carangola/MG a partir de 1999 com manutenção do trabalho rural. Informou o exercício do trabalho de servente de cozinha na Casa de Caridade de Carangola entre 01/10/2004 e 30/04/2014 e a função de técnica de enfermagem a partir de 01/05/2014 em ambiente insalubre. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença considerou frágil a prova documental do labor rural iniciado em 1986 por ausência de assinatura de testemunhas e de notas fiscais de comercialização da safra de café nos contratos de parceria. O magistrado sentenciante rejeitou o tempo especial de servente de cozinha diante da falta de dosimetria de ruído e calor no formulário previdenciário e do fornecimento de equipamento de proteção. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença. A recorrente assevera o preenchimento da idade de cinquenta e seis anos conforme o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que os contratos de parceria agrícola e a autodeclaração configuram início de prova material idôneo, sendo dispensáveis notas fiscais de venda do café. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição permanente a materiais biológicos e infectocontagiosos na área hospitalar entre outubro de 2004 e abril de 2014, autorizando a conversão em tempo comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos emitidos em nome de terceiro configuram início de prova material do labor rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se a segurada exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 01/10/2004 a 30/04/2014 e de 01/05/2014 a 09/06/2021, com direito à conversão em tempo comum; (iii) definir se a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição fundamentada nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo rural do segurado especial pressupõe início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal, ostentando caráter exemplificativo o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 (Súmulas nº 149 e nº 577 do STJ e Tema nº 1.115 do STJ). O trabalho campesino desempenhado até 31/10/1991 prescinde do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Decreto nº 357/1991 e do Recurso Extraordinário nº 339.351 do Supremo Tribunal Federal. O cômputo dos lapsos posteriores a 01/11/1991 exige o recolhimento tempestivo das respectivas contribuições.

4. A demandante não apresentou início razoável de prova material em nome próprio ou de seu marido apto a fundamentar o intervalo rural de 1986 a 1999. A segurada declarou a constância de união conjugal, contudo anexou contrato particular de parceria agrícola de 1986/1987 e cadastros de ITR formalizados exclusivamente em nome de sua mãe. A documentação em nome de parente estranho ao núcleo conjugal da trabalhadora impede a caracterização do trabalho rurícola em regime de economia familiar.

5. O enquadramento de atividade especial submete-se às exigências da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador com amparo em laudo técnico ambiental comprova as condições nocivas de trabalho (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), sendo admitida a produção de laudo técnico extemporâneo (Súmula nº 68 da TNU).

6. A nocividade da exposição ocupacional a agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa do risco de contaminação, dispensando a permanência contínua durante todo o expediente (Temas nº 205 e nº 211 da TNU). O enquadramento de serviços gerais e apoio em ambiente hospitalar exige a demonstração documental de contato efetivo com pacientes ou materiais contaminados (Tema nº 238 da TNU).

7. Mantido o indeferimento da especialidade do intervalo de 01/10/2004 a 30/04/2014, exercido na função de servente de cozinha. O Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionou ruído e calor sem demonstrar a intensidade dos agentes físicos e a descrição funcional não indicou perigo superior àquele suportado pelo público em geral.

8. Acolhida a especialidade do período de 01/05/2014 a 09/06/2021 no cargo de técnica de enfermagem. O formulário técnico registrou o contato direto e indissociável com pacientes e materiais infectocontagiosos, mostrando-se irrelevante a informação patronal sobre fornecimento de equipamento de proteção. A conversão do lapso especial em comum observa a data de 13/11/2019 como limite normativo, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão do benefício por tempo insuficiente.

9. O julgamento afasta a majoração dos honorários advocatícios disciplinada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a majoração recursal diante do provimento integral ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o INSS a averbar o intervalo de 01/05/2014 a 09/06/2021 como especial, limitada a conversão em tempo comum a 13/11/2019.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1018144-42.2023.4.06.3800

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS JÁ DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/03/2016, para exclusão do fator previdenciário e aplicação da regra de pontos. Requereu o cômputo do período de trabalho comum de 22/09/1986 a 29/08/1987, anotado na carteira profissional, a confirmação dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e a averbação dos períodos especiais declarados na Ação Ordinária nº 0037169-14.2014.4.01.3800, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.

2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de litispendência parcial e ausência de interesse processual.

3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a inexistência de litispendência, sob o argumento de que a ação anterior discutiu requerimento administrativo indeferido em 01/08/2013, enquanto a presente demanda busca a revisão de benefício autônomo concedido em 01/03/2016. Alega que a decisão proferida no processo anterior não alcança o benefício posteriormente concedido e que possui interesse processual no cômputo do período comum registrado na carteira profissional e na conversão dos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,40, para alcançar a pontuação necessária à exclusão do fator previdenciário. Requer a reforma da sentença, a procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação judicial anterior, ainda pendente de julgamento definitivo, na qual foram examinados os mesmos períodos laborais que fundamentam o pedido revisional, configura litispendência parcial e/ou ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a concessão de benefício previdenciário mediante novo requerimento administrativo justifica o ajuizamento de ação autônoma para revisão da renda mensal inicial com fundamento nos períodos laborais discutidos na demanda anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência de demanda judicial anterior que tenha por objeto o reconhecimento dos mesmos períodos laborais impede sua reapreciação em nova ação enquanto pendente o julgamento definitivo da controvérsia. A renovação da discussão judicial sobre questões já submetidas à apreciação jurisdicional pode ocasionar decisões contraditórias, em prejuízo da segurança jurídica e da coerência da prestação jurisdicional.

6. A ausência de identidade integral entre as demandas, em razão da concessão de benefício previdenciário posterior, não afasta necessariamente a vinculação entre as controvérsias. Quando a revisão pretendida depende do reconhecimento de períodos laborais discutidos em ação anterior, a solução do pedido revisional pressupõe a definição definitiva dessas questões.

7. A apresentação de requerimentos administrativos distintos ou sucessivos não constitui, por si só, nova causa de pedir nem justifica a renovação de demanda judicial sobre os mesmos períodos laborais. Quando o novo requerimento não modifica os elementos fáticos e jurídicos essenciais da controvérsia, sua formulação não afasta eventual litispendência nem demonstra, isoladamente, a necessidade de nova intervenção jurisdicional.

8. No caso concreto, todos os períodos laborais cujo reconhecimento fundamenta a revisão pretendida já foram examinados pela 22ª Vara Federal de Belo Horizonte, nos autos da Ação Ordinária nº 0037169-14.2014.4.01.3800. A própria parte autora reconhece que não pretende o reconhecimento de períodos inéditos, mas a utilização dos períodos anteriormente discutidos para revisão da aposentadoria concedida em 01/03/2016.

9. A ação anterior já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 30/07/1985 a 07/11/1985. O processo encontra-se pendente de julgamento de recurso especial, sem solução definitiva da controvérsia relativa aos períodos laborais discutidos naquela demanda.

10. O reconhecimento definitivo dos períodos laborais controvertidos e sua incorporação ao tempo de contribuição do segurado constituem pressupostos para a revisão pretendida. Assim, a solução da presente demanda depende diretamente do resultado da ação anterior, não sendo cabível novo pronunciamento judicial sobre as mesmas questões enquanto pendente seu julgamento definitivo.

11. A circunstância de a aposentadoria objeto da revisão ter sido concedida mediante requerimento administrativo posterior não afasta essa conclusão, pois os períodos laborais que fundamentam a pretensão revisional constituem precisamente o objeto da demanda anterior. Desse modo, a distinção entre os requerimentos administrativos não demonstra a necessidade de nova apreciação judicial da matéria.

12. Caso o julgamento definitivo da ação anterior seja favorável ao segurado, este poderá requerer administrativamente a revisão do benefício posteriormente concedido, com efeitos financeiros desde a data de início da aposentadoria.

13. A identidade das questões relativas aos períodos laborais controvertidos e a ausência de necessidade de novo pronunciamento judicial justificam a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela configuração de litispendência na extensão em que houver identidade entre as demandas, seja pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.

14. Em razão do desprovimento da apelação da parte autora, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

15. Apelação da parte autora desprovida.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1052228-15.2020.4.01.3800

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. FALHA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cômputo das contribuições referentes ao período de 08/1988 a 07/1989 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 12/11/2019, mediante reafirmação da DER.

2. O INSS opôs embargos de declaração em que alega omissão e contradição. Sustenta que o acórdão manteve a DIB em 12/11/2019, data anterior à citação, embora tenha consignado que, quando os requisitos são preenchidos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida. Aduz, ainda, ausência de exame expresso do artigo 240 do CPC e dos artigos 49, I, “b” e II, e 54 da Lei n. 8.213/1991.

3. A parte embargada sustenta que o acórdão examinou expressamente a controvérsia e aplicou o Tema 1.124 do STJ. Afirma que o INSS deixou de oportunizar a complementação da documentação necessária e que essa falha administrativa autoriza a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, ainda que anterior à citação. Pleiteia o não acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao manter a DIB em 12/11/2019, anterior à citação, apesar da premissa relativa à fixação do termo inicial na data da citação válida quando os requisitos são preenchidos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; e (ii) definir se houve omissão quanto ao termo inicial do benefício e aos dispositivos legais invocados pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a justificar a integração do julgado é interna e pressupõe incompatibilidade entre elementos que compõem a estrutura da decisão. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar fundamento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, questão cognoscível de ofício ou pedido formulado pela parte.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para corrigir alegados erros de julgamento ou de procedimento nem permitem a rediscussão do mérito da causa, para a qual devem ser utilizados os recursos próprios cabíveis na fase processual.

7. O acórdão embargado consignou que, em regra, quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação válida. Essa regra geral, contudo, foi afastada no caso concreto em razão da incidência da hipótese específica prevista no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.

8. O voto condutor reconheceu que o requerimento administrativo apresentado pelo segurado era apto ao conhecimento, embora a documentação fosse insuficiente para a concessão do benefício. Nesse contexto, cabia ao INSS oportunizar a complementação da prova documental, providência que não foi adotada pela autarquia.

9. Diante da falha administrativa, o acórdão aplicou o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, segundo o qual, na hipótese considerada no julgamento, a DIB pode ser fixada na DER original, se os requisitos já estiverem preenchidos, ou em data posterior na qual tenham sido implementados, ainda que anterior à citação.

10. Como a parte autora ainda não preenchia, na DER original, os requisitos para a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, o acórdão manteve a reafirmação da DER para 12/11/2019, data em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício na forma requerida.

11. Não há contradição interna no acórdão, pois a regra geral relativa ao preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação foi expressamente afastada em razão das circunstâncias específicas do caso concreto e da aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.

12. Também não há omissão, uma vez que a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício foi examinada e decidida, com exposição das razões pelas quais a DIB deveria ser mantida em data anterior à citação. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi apreciada de forma fundamentada.

13. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para essa finalidade, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, desde que a questão correspondente tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de declaração do INSS desprovidos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1002934-41.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PAGAMENTO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVER DO INSS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito em face do INSS, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 29.809,03, referente à restituição de valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.

2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, referente aos valores de BPC/LOAS recebidos após a concessão de pensão por morte ao filho da parte autora. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

3. O INSS interpôs apelação, alegando que a renda familiar se tornou incompatível com a manutenção do BPC após a concessão da pensão por morte ao filho da autora; que houve omissão dolosa da renda, afastando a boa-fé; que os valores recebidos indevidamente são passíveis de restituição, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91; e que a renda familiar afastaria o requisito de miserabilidade. Requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.

4. Em contrarrazões, a parte recorrida alegou, preliminarmente, litigância de má-fé e caráter protelatório do recurso, ausência de prova da fraude e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Requereu a manutenção da sentença, a preservação da gratuidade da justiça e a condenação do INSS por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade e possui caráter protelatório, com eventual configuração de litigância de má-fé; (ii) estabelecer se são exigíveis os valores recebidos indevidamente a título de BPC/LOAS após alteração da renda familiar decorrente da concessão de pensão por morte ao filho da autora; e (iii) definir os efeitos da sucumbência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de recurso, ainda que com reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou abusiva. A condenação por litigância de má-fé e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso exigem elementos concretos que evidenciem alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação com finalidade meramente protelatória.

7. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem a adequada compreensão da insurgência e a devolução da matéria ao Tribunal. A eventual repetição de argumentos apresentados na contestação não impede o conhecimento do recurso.

8. No julgamento do Tema Repetitivo 979, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu os pagamentos indevidos decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei daqueles decorrentes de erro material ou operacional da Administração, estabelecendo, quanto a estes últimos, a possibilidade de restituição, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do segurado, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. O STJ modulou os efeitos da tese para aplicá-la aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo.

9. Em relação ao benefício assistencial, entretanto, incide disciplina específica. O artigo 49 do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 9.462/2018, prevê a adoção de providências para restituição do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. A Resolução nº 29/CRPS, de 7 de julho de 2023, por meio do Enunciado nº 17 do Conselho de Recursos da Previdência Social, estabelece que os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS são repetíveis somente quando comprovada a má-fé do beneficiário.

10. O fato de o pagamento do benefício assistencial ter sido indevido, portanto, não é suficiente para exigir a restituição dos valores. A possibilidade de ressarcimento depende da comprovação da má-fé do beneficiário, que não se presume e deve ser demonstrada pelo INSS.

11. No caso concreto, a parte autora recebia o BPC desde 1996 e, após o falecimento do marido, ocorrido em 06/11/2018, houve requerimento de pensão por morte, concedida ao filho, que passou a receber um salário mínimo. Embora tenha ocorrido alteração da renda familiar, o BPC continuou sendo pago.

12. A própria Administração tinha condições de tomar conhecimento da alteração da situação familiar, especialmente porque a concessão da pensão por morte ao filho ocorreu perante o próprio INSS. Não houve novo requerimento ou omissão de informação pela autora para obter ou manter o benefício, tendo a continuidade dos pagamentos decorrido da atuação administrativa.

13. As circunstâncias do caso não demonstram que a autora tenha agido de má-fé ou concorrido para a manutenção indevida do benefício. A possibilidade de o próprio INSS identificar a alteração da renda familiar afasta a conclusão de que a permanência dos pagamentos decorreu de conduta fraudulenta da beneficiária.

14. Ausente a comprovação de má-fé, não é exigível a restituição dos valores recebidos a título de BPC/LOAS, conforme a disciplina específica aplicável ao benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 29.809,03.

15. Em razão do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação do INSS não provida.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0004478-29.2015.4.01.3826

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. GDM-PST. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO À CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA GDM-PREV. VALORES PAGOS EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DOS PROVENTOS INDEVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra a União com pedido de revisão dos valores pagos a título de gratificação de desempenho em seus proventos de aposentadoria e de pagamento das diferenças vencidas desde setembro de 2010. Sustentou que, na condição de médico aposentado, Classe Especial, Padrão III, fazia jus à GDM-PST no patamar de 50 pontos, calculados segundo os valores unitários correspondentes à jornada de 40 horas semanais indicados na petição inicial.

2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Reconheceu que o cálculo da gratificação deveria considerar 50 pontos, mas concluiu que a parte autora utilizou valor unitário incompatível com o enquadramento funcional do instituidor. Considerou a jornada de 20 horas registrada nos assentamentos funcionais, distinguiu a GDPST, devida até 30/06/2012, da GDM-PST, que a sucedeu a partir de 01/07/2012, e concluiu que os valores pagos correspondiam às tabelas legais aplicáveis. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

3. Após a habilitação decorrente do falecimento do autor, a parte autora interpôs apelação. Alega, preliminarmente, que a jornada de 40 horas e o correspondente enquadramento remuneratório se tornaram incontroversos por ausência de impugnação específica da União. No mérito, sustenta a aplicação dos valores unitários indicados na inicial e o pagamento das diferenças correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica tornou incontroversas a jornada de 40 horas e a aplicação da correspondente tabela remuneratória; (ii) verificar se o enquadramento funcional do instituidor autoriza o cálculo da gratificação de desempenho com base na jornada de 40 horas e na tabela da GDM-Prev invocada pela parte autora; e (iii) estabelecer se existem diferenças entre os valores legalmente devidos e aqueles efetivamente pagos pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, mas afasta a presunção de veracidade quando a alegação estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. Eventual ausência de impugnação de determinada afirmação fática também não vincula o Juízo à qualificação jurídica defendida pela parte.

6. A União apresentou defesa incompatível com a premissa de que o instituidor faria jus ao regime remuneratório pretendido, pois sustentou a regularidade dos pagamentos, distinguiu as jornadas de 20 e 40 horas e defendeu a inaplicabilidade da sistemática de cálculo postulada. A própria réplica demonstra que a carga horária permaneceu controvertida, e os documentos funcionais posteriormente juntados decorreram de diligência destinada ao esclarecimento de matéria já controvertida. A preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada.

7. O art. 5º-B, § 6º, I, “b”, da Lei n. 11.355/2006 prevê, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a incorporação da GDPST, a partir de 01/01/2009, em 50% do valor máximo do respectivo nível. A Lei n. 12.702/2012, ao instituir gratificações de desempenho específicas dos cargos médicos, preservou os critérios aplicáveis à incorporação aos proventos e pensões.

8. O art. 39 da Lei n. 12.702/2012 distingue a GDM-Prev, vinculada à Lei n. 10.355/2001, da GDM-PST, vinculada à Lei n. 11.355/2006. O § 3º do mesmo artigo determina que o valor de cada ponto observe o nível, a classe, o padrão e a jornada de trabalho do servidor, conforme o Anexo XLV. O art. 41 da mesma lei estabelece jornada de 20 horas semanais para os cargos médicos abrangidos e admite jornada de 40 horas mediante opção funcional, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aos servidores públicos médicos que tenham optado pelo regime de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, as vantagens remuneratórias correspondentes a duas jornadas de 20 horas, inclusive quanto à GDPST e à GDM-PST. Contudo, esse entendimento pressupõe a efetiva opção pelo regime de 40 horas. Precedente.

10. No caso concreto, a quantidade de pontos não é controvertida, pois o Juízo de origem reconheceu que a gratificação deveria considerar 50 pontos, sem insurgência da União. A controvérsia limita-se ao valor unitário de cada ponto e à tabela legal correspondente à situação funcional do instituidor.

11. A documentação funcional não comprova o enquadramento em jornada de 40 horas. A Ficha SIAPE registra expressamente jornada de 20 horas semanais, e não consta dos autos termo de opção funcional pela jornada de 40 horas ou outro assentamento capaz de afastar essa informação.

12. O Termo de Opção firmado em 26/02/2007 comprova a opção pela Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.355/2006, circunstância que conferiu ao instituidor o direito ao recebimento da GDM-PST. A opção pela carreira não se confunde com a opção funcional pela ampliação da jornada para 40 horas.

13. A tabela utilizada pela parte autora para obter os valores unitários de R$ 44,75, R$ 48,05, R$ 51,35 e R$ 54,75 refere-se à GDM-Prev, destinada aos cargos de médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS mencionados na Lei n. 10.355/2001. Os assentamentos funcionais do instituidor, contudo, demonstram sua vinculação à Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, regida pela Lei n. 11.355/2006, e o recebimento da correspondente GDM-PST.

14. A GDM-Prev e a GDM-PST constituem gratificações distintas, previstas separadamente pelo art. 39 da Lei n. 12.702/2012 e submetidas a tabelas próprias no Anexo XLV. Incumbia à parte autora demonstrar tanto a submissão do instituidor à jornada de 40 horas quanto o enquadramento funcional que autorizaria a aplicação da tabela da GDM-Prev utilizada em seus cálculos, premissas que não foram comprovadas.

15. Ainda que fosse admitida jornada de 40 horas, essa circunstância não conduziria automaticamente aos valores postulados, porque a Lei n. 12.702/2012 prevê tabela específica da GDM-PST para essa jornada, distinta daquela referente à GDM-Prev invocada pela parte autora.

16. A metodologia apresentada pela parte autora também não observa a sucessão temporal das gratificações. Até 30/06/2012, o instituidor percebia a GDPST, disciplinada pelo art. 5º-B e pelo Anexo IV-B da Lei n. 11.355/2006. A partir de 01/07/2012, para os ocupantes do cargo de médico da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, a GDPST foi substituída pela GDM-PST, nos termos do art. 39 da Lei n. 12.702/2012.

17. Os documentos financeiros corroboram os cálculos adotados na sentença. O comprovante de rendimentos de 2015, por exemplo, registra pagamento de R$ 1.383,50 a título de GDM-PST, correspondente à multiplicação dos 50 pontos pelo valor unitário de R$ 27,67 aplicável ao enquadramento funcional registrado. Não há diferença entre o valor legalmente devido e aquele efetivamente pago pela Administração.

18. A pretensão revisional fundamenta-se na jornada de 40 horas e na aplicação da tabela da GDM-Prev, embora os documentos funcionais indiquem jornada de 20 horas e vinculação à Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, sujeita à GDM-PST. A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência.

19. Em razão do desprovimento da apelação, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

20. Apelação da parte autora desprovida.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0030390-63.2002.4.01.3800

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OMISSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. TÉRMINO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e pelo sindicato autor nos autos de ação ordinária em que se postulou o pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores substituídos.

2. A UFMG opôs embargos de declaração, nos quais sustenta, entre outros pontos, a perda superveniente do interesse de agir. Alega que o passivo relativo ao reajuste foi integralmente pago na via administrativa, pois o parcelamento previsto no art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 encerrou-se em dezembro de 2009. Os embargos foram rejeitados.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.731.700/MG, deu provimento ao recurso especial interposto pela UFMG para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal, a fim de que fosse apreciada a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão do suposto pagamento administrativo integral do passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do prazo de parcelamento previsto no art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 demonstra o pagamento administrativo integral do passivo relativo ao reajuste de 3,17% e acarreta a perda superveniente do interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre fundamento relevante apresentado pela parte, questão apreciável de ofício ou pedido não enfrentado, sem que o órgão julgador esteja obrigado a responder argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.

6. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou especificamente a alegação da UFMG de perda superveniente do interesse de agir decorrente do suposto pagamento administrativo integral do passivo relativo ao reajuste de 3,17%, circunstância que motivou a anulação do julgamento anterior dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. O art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 estabeleceu prazo e forma para o pagamento administrativo dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001. O simples encerramento do prazo legal previsto para o parcelamento não comprova, contudo, a satisfação integral da obrigação discutida judicialmente.

8. A quitação integral pressupõe identidade entre os valores pagos administrativamente e o crédito reconhecido judicialmente, inclusive quanto às competências devidas, base de cálculo, reflexos e consectários legais. O término do cronograma administrativo, por si só, não permite presumir essa correspondência.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento administrativo do reajuste de 3,17%, acompanhado da previsão de pagamento parcelado, não afasta o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional. Admite, ainda, a compensação dos valores comprovadamente pagos pela Administração, a ser realizada na fase de execução.

10. No caso concreto, a UFMG fundamenta a alegada quitação no término do cronograma estabelecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, sem demonstrar individualmente que todos os servidores substituídos receberam a integralidade das parcelas correspondentes ao título judicial. O transcurso do prazo de sete anos previsto no dispositivo, portanto, é insuficiente para comprovar a satisfação integral da obrigação e não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.

11. Eventuais parcelas que a UFMG comprovar terem sido efetivamente pagas administrativamente sob o mesmo título deverão ser deduzidas do crédito na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração da UFMG providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e afastar a alegação de perda superveniente do interesse de agir, mantido o resultado do julgamento da apelação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0006274-97.2015.4.01.3812

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 09/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE DA SUCESSORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 2015, postulando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria especial, concedido com data de início em 01/08/1990, mediante a recomposição das perdas pelo teto e readequação aos novos limites estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, cumulada com o pagamento de parcelas atrasadas. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, mas a autarquia ré opôs embargos de declaração informando o falecimento do segurado antes do ato citatório, ocorrido em 16/02/2016. O magistrado acolheu os declaratórios, declarou a nulidade do provimento e suspendeu o processo. Regularizado o polo ativo mediante a habilitação da viúva meeira e pensionista, o juízo proferiu nova sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão do salário de benefício e condenar o réu ao pagamento das prestações não pagas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento e afastada a interrupção pela Ação Civil Pública nº 0044911-28.2011.4.03.6183. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação arguindo a nulidade da sentença e postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a citação aconteceu apenas em 23/05/2017, após o óbito do autor original, o que impediria a formação da relação processual e a sucessão pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. A sucessora habilitada também interpôs recurso de apelação sustentando legitimidade ativa como viúva e requerendo a reforma de suposta improcedência para aplicar os novos tetos, além de reflexos em pensão por morte, juros e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação da sucessora preenche os requisitos de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se o falecimento da parte autora ocorrido após a distribuição da petição inicial, mas antes da efetivação da citação do réu, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ou autoriza a suspensão do feito para habilitação dos sucessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso interposto pela sucessora habilitada não reúne condições de admissibilidade por ausência de interesse recursal e afronta direta ao princípio da dialeticidade recursal. A apelante construiu as razões recursais com premissas fáticas dissociadas do caderno processual, alegando suposta improcedência do pedido e postulando o reconhecimento de legitimidade que a sentença já reconheceu ao deferir a sua habilitação. Ademais, a sentença deferiu a readequação do benefício aos tetos constitucionais, de sorte que a pretensão recursal não combate os fundamentos do julgado e ventila reflexos sobre benefício de pensão por morte não deduzidos na lide originária, configurando indevida inovação recursal.

4. A arguição de nulidade processual formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não prospera. O artigo 312 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da petição inicial fixa a existência do processo em relação ao demandante. Estando o segurado vivo e regularmente representado por advogado por ocasião do ajuizamento da ação em 2015, a ocorrência de seu óbito em 16/02/2016, ainda que antes do ato de citação concretizado em 23/05/2017, não induz à extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência originária de capacidade postulatória.

5. A superveniência do falecimento da parte durante o curso processual atrai a incidência do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, bem como do artigo 110, ambos do Código de Processo Civil, impondo a suspensão temporária do feito para a regularização subjetiva do polo ativo mediante a habilitação processual do espólio ou dos sucessores previdenciários, conforme preceitua o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Essa providência processual obteve regular cumprimento e homologação judicial pelo magistrado de primeiro grau, afastando a alegação de vício insanável.

6. No mérito material, a solução alinha-se ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da Repercussão Geral. O benefício de aposentadoria especial do falecido instituidor iniciou-se no período denominado "buraco negro" (01/08/1990) e, mesmo após a revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, teve a média dos salários de contribuição limitada ao teto vigente à época, conferindo o direito à readequação pelos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aspecto não infirmado no recurso da autarquia.

7. Em razão do não provimento do apelo do réu e com suporte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em cinco pontos percentuais o montante de honorários advocatícios fixado na sentença em desfavor do ente autárquico, em favor do patrono da parte recorrida, observados os limites do artigo 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, sem arbitramento recursal contra a sucessora ante a ausência de fixação prévia de sucumbência em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovido.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6000095-19.2025.4.06.3824

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 07/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da União e da Fundação Cesgranrio, visando à anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), destinadas ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, sob a alegação de ilegalidade na elaboração das questões e violação ao edital do certame.

2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem condenação em honorários advocatícios.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a possibilidade de controle judicial da legalidade dos atos da banca examinadora e requerendo a anulação das questões nº 6, 36, 38, 39 e 40 dos cadernos de prova do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro material, desconformidade com o edital ou outra hipótese excepcional apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na atividade técnica da banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 632.853 (Tema 485), estabelece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos e da observância das regras previstas no edital, sendo vedada a revisão dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora para elaboração, formulação, correção de provas e atribuição de notas.

6. A intervenção judicial somente se admite quando demonstrados erro material incontroverso, erro grosseiro, manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou evidente incompatibilidade entre o conteúdo exigido e as regras estabelecidas no edital.

7. No caso concreto, a parte autora impugna as questões nº 6, 36, 38, 39 e 40 do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado, sustentando, em síntese, a existência de ambiguidades e de mais de uma alternativa correta, circunstâncias que, segundo alega, justificariam a anulação das questões.

8. As alegações formuladas revelam inconformismo com os critérios técnicos de elaboração e correção das questões, pois demandam reavaliação do conteúdo das provas e do gabarito oficial, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.

9. A banca examinadora apresentou fundamentação para as alternativas consideradas corretas, não havendo demonstração objetiva de incompatibilidade entre o gabarito oficial, o conteúdo programático previsto no edital ou a legislação pertinente.

10. O edital disciplinou de forma clara as regras do certame e os critérios de avaliação, os quais foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, inexistindo violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

11. A jurisprudência também consolidou o entendimento de que o conteúdo programático previsto no edital não exige descrição exaustiva dos subtemas passíveis de cobrança, incumbindo ao candidato domínio abrangente das matérias expressamente previstas, conforme decidido no MS nº 30.860.

12. Não há nos autos demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material incontroverso, erro grosseiro ou manifesta desconformidade entre as questões impugnadas e as disposições editalícias, razão pela qual não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção do Poder Judiciário na atividade técnica da banca examinadora.

13. Em razão do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação desprovido.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6004834-71.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde 19/10/2022, data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, fixando correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

3. O INSS interpôs apelação sustentando a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requerendo a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os benefícios por incapacidade exigem a concomitância de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

6. A qualidade de segurado se mantém durante o exercício de atividade remunerada e, após a cessação das contribuições, pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, cuja duração varia conforme as circunstâncias do caso concreto.

7. No caso concreto, o extrato do CNIS indica que o último vínculo empregatício da parte autora encerra-se em 2018, sem registro de contribuições posteriores.

8. O laudo pericial judicial fixa a data de início da incapacidade em 18/10/2022, com fundamentação técnica coerente, baseada em exame clínico e documentos médicos, sem elementos que infirmem suas conclusões.

9. Entre o término do vínculo laboral e a data de início da incapacidade decorre lapso temporal superior ao período de graça, ainda que considerada sua prorrogação máxima, o que afasta a manutenção da qualidade de segurado.

10. A ausência desse requisito essencial impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, independentemente da existência de incapacidade laboral.

11. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença.

12. Com o provimento do recurso, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do INSS em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso de apelação do INSS provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6004333-83.2025.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/12/2021.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e deferiu tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação da união estável e, por conseguinte, da condição de dependente previdenciária da autora. Requereu, ainda, a redução da multa cominatória fixada para a implantação do benefício e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, apta a caracterizar sua condição de dependente previdenciária; (ii) estabelecer se a multa cominatória e o prazo fixados para cumprimento da tutela de urgência observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser adequada à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Como o falecimento ocorreu em 26/02/2011, os requisitos para concessão do benefício devem ser examinados segundo a disciplina então vigente.

6. A exigência de início de prova material para comprovação da união estável, introduzida pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 por meio da Medida Provisória nº 871/2019 e posteriormente mantida pela Lei nº 13.846/2019, não possui eficácia retroativa. Assim, essa exigência aplica-se apenas aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da referida medida provisória.

7. Para os óbitos ocorridos anteriormente à vigência da MP nº 871/2019, a união estável pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2020.

8. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido. A autora apresentou certidão de casamento religioso celebrado em 1964, certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos de internação hospitalar nos quais figura como esposa do falecido, documentação referente ao imóvel do casal, documentos do seguro-funeral que a identificam como dependente e certidão de óbito contendo o mesmo endereço residencial da autora. Esses documentos evidenciam vínculo familiar consolidado por mais de cinco décadas.

9. A alegação do INSS de que os registros constantes do CNIS indicariam endereços distintos não afasta a comprovação da união estável. A autora esclareceu que o endereço cadastrado correspondia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim, utilizado apenas como referência para trabalhadores rurais. Essa justificativa encontra respaldo nos demais documentos dos autos, que demonstram que ambos residiam no mesmo endereço, inclusive reproduzido na certidão de óbito.

10. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou integralmente a prova documental. As testemunhas afirmaram de forma uniforme que a autora conviveu com o segurado como sua esposa até a data do óbito, confirmando relacionamento público, contínuo e duradouro destinado à constituição de família.

11. A conjugação entre os elementos documentais e testemunhais revela-se suficiente para comprovar a união estável e, consequentemente, a condição de dependente previdenciária da autora, impondo a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.

12. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública constitui medida processual legítima destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais. A fixação do prazo de 60 dias para implantação do benefício e da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a orientação adotada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para demandas previdenciárias, inexistindo fundamento para sua alteração.

13. Assiste razão ao INSS quanto aos honorários advocatícios. Nas ações previdenciárias, a verba honorária deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação sem observar essa limitação, impõe-se a adequação da base de cálculo, preservados os demais termos da condenação.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Remessa Necessária Cível 6004011-97.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.

2. O Juízo de origem extinguiu inicialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a preliminar e determinou o retorno dos autos para regular instrução e julgamento.

3. Após a instrução processual, com produção de prova testemunhal, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

4. No curso do cumprimento de sentença, reconheceu-se, em agravo de instrumento, a obrigatoriedade da remessa necessária, em razão de a sentença ser ilíquida e ter sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, determinando-se a remessa dos autos para reexame obrigatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural e se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, além do implemento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando exemplificativo o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 e reconhecendo a aptidão de diversos documentos para comprovação da vinculação ao meio rural.

8. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, nos termos da Súmula 149 do STJ. Entretanto, não se exige que a prova documental abarque todo o período de carência, sendo possível sua extensão para períodos anteriores ou posteriores quando corroborada por prova testemunhal idônea, conforme as Súmulas 34 da TNU e 577 do STJ.

9. As anotações de trabalho rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos períodos registrados e início de prova material para outros períodos. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge, assim como eventuais vínculos constantes do CNIS ou inscrição como contribuinte individual, não afastam, por si sós, a condição de segurado especial quando o conjunto probatório evidencia a permanência do labor campesino. O tamanho da propriedade rural também não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, conforme o Tema 1.115 do STJ.

10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 19.11.2004. Para comprovação do labor rural, apresentou, entre outros documentos, certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador, contratos de meação de imóvel rural, escritura e documentos relativos ao ITR, comprovante de contribuição sindical rural, certidão da Justiça Eleitoral, fichas escolares do filho, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e prontuário médico, todos indicando sua vinculação ao meio rural.

11. A prova testemunhal confirmou que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, cultivando lavouras de milho e feijão, desde a década de 1990 até o ano de 2006, corroborando os elementos documentais produzidos.

12. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, por 138 meses no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural.

13. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF, consideradas eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.

IV. DISPOSITIVO

14. Remessa necessária parcialmente provida para ajustar os critérios de juros de mora e correção monetária.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TRF6, Apelação Cível 1004797-32.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.

I. CASO EM EXAME

1. A segurada ajuizou ação contra o INSS postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade para o trabalho. Após seu falecimento, seus sucessores processuais promoveram o cumprimento da sentença. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS. Considerou que o título executivo concedeu auxílio-doença por 60 dias, de 27/09/2020 a 26/11/2020, e reconheceu excesso de execução. Condenou o impugnado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a diferença entre os cálculos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e seu advogado ao pagamento de honorários de 10% sobre a verba honorária executada em excesso.

2. Os dois sucessores, apesar de representados pela mesma advogada, interpuseram apelações separadas. Um deles sustentou que o termo inicial da incapacidade não deveria ter sido fixado em 27/09/2020, alegou que a perícia constatou incapacidade parcial e temporária por 60 dias e defendeu que a data de início da incapacidade deveria corresponder, no mínimo, à data da perícia. O outro argumentou que a fixação da incapacidade na data da cessação administrativa prejudicou a segurada e seus dependentes. Ambos requereram a anulação ou reforma das decisões e a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 11/08/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar o termo inicial e a duração do auxílio-doença expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

5. O artigo 508 do CPC estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. O artigo 509, §4º, do CPC veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença transitada em julgado.

6. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a decisão judicial transitada em julgado seja executada nos exatos limites em que foi proferida. Após a formação da coisa julgada, não se admite ampliar ou reduzir os efeitos da sentença nem discutir, no cumprimento de sentença, questões que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.

7. A fidelidade ao título também autoriza o Juízo da execução a verificar a adequação dos cálculos ao conteúdo do título exequendo e a corrigir eventuais discrepâncias que não envolvam matéria preclusa. Apenas erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada.

8. No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento delimitou expressamente o termo inicial e a duração do benefício, determinando a implantação do auxílio-doença pelo período de 60 dias a partir da cessação administrativa ocorrida em 27/09/2020.

9. Como o título executivo fixou de forma específica o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de 60 dias a partir de 27/09/2020, a pretensão dos exequentes de alterar, na fase executiva, o termo inicial e a duração do benefício modifica os limites da decisão transitada em julgado e viola a coisa julgada material.

10. Diante do desprovimento dos recursos, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o limite máximo previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelações dos exequentes desprovidas.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6004678-15.2026.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 29/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como pagamento das parcelas vencidas.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com DIB fixada em 04/11/2021, data do requerimento administrativo. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

3. O INSS interpôs apelação sustentando a ausência do requisito socioeconômico para concessão do benefício, ao argumento de que a renda familiar per capita supera o limite previsto na legislação assistencial, o que afastaria a caracterização da vulnerabilidade social. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova situação de vulnerabilidade econômica e social apta a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a demonstração da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica do requerente.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador examinar as circunstâncias concretas do caso.

7. A documentação médica comprova que a parte autora apresenta histórico de prematuridade extrema, hidrocefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades motoras e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, circunstâncias que repercutem de forma significativa em sua autonomia e desenvolvimento.

8. O estudo socioeconômico evidencia quadro de fragilidade financeira compatível com a proteção assistencial pretendida. Embora a remuneração percebida pela genitora resulte, em tese, em renda per capita superior ao parâmetro legal, a avaliação social demonstra que parcela substancial dos recursos familiares é destinada ao atendimento das necessidades decorrentes da deficiência da criança.

9. A perícia social registra gastos permanentes e expressivos com fraldas, medicamentos e deslocamentos para consultas, tratamentos médicos e terapêuticos. Tais despesas decorrem diretamente da condição clínica da parte autora e constituem custos indispensáveis para a preservação de sua saúde e dignidade.

10. O laudo social também demonstra que a família não dispõe de recursos suficientes para custear integralmente terapias especializadas recomendadas ao menor, especialmente sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional na frequência necessária ao seu adequado desenvolvimento.

11. A impossibilidade financeira de assegurar acesso regular aos tratamentos indicados revela privação concreta de serviços essenciais à saúde e à inclusão social da criança com deficiência, circunstância que reforça a caracterização da hipossuficiência econômica.

12. A renda familiar nominal não traduz a efetiva capacidade econômica do núcleo familiar, pois se encontra substancialmente comprometida por despesas extraordinárias e permanentes diretamente relacionadas à deficiência da parte autora.

13. A prova social produzida nos autos demonstra situação de vulnerabilidade econômica e social suficiente para caracterizar o requisito socioeconômico exigido para concessão do benefício assistencial.

14. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar os Temas 1.170 e 1.361 do STF, mediante aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

15. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso de apelação do INSS desprovido, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6008007-42.2025.4.06.3800

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar2ª TurmaDJEN 29/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da União e da Fundação Cesgranrio, postulando a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 04/2024, para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico de Políticas Sociais, com a atribuição da respectiva pontuação.

2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão dos critérios técnicos de elaboração, formulação e correção das questões de concurso público, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta ser cabível a intervenção judicial para controle da legalidade dos atos da banca examinadora. Aduz que as questões nº 1 e 4 da prova do turno da manhã e nº 6, 13, 17, 18, 19, 31, 37, 38, 39 e 40 da prova do turno da tarde, referentes ao Bloco 4, gabarito tipo 3, apresentam incompatibilidade com o conteúdo programático, ambiguidades, múltiplas alternativas corretas, erros de formulação e incorreção do gabarito oficial, juntando pareceres técnicos em apoio às suas alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro material, desconformidade com o edital ou outra hipótese excepcional apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário e a anulação das questões do concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 632.853 (Tema 485), estabelece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos e da observância das regras previstas no edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de elaboração, correção de provas, atribuição de notas ou formulação das questões.

6. A revisão judicial do gabarito oficial somente se admite quando demonstrados erro material incontroverso, erro grosseiro, manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou evidente incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático previsto no edital.

7. No caso concreto, a parte autora impugna as questões nº 1 e 4 da prova do turno da manhã e nº 6, 13, 17, 18, 19, 31, 37, 38, 39 e 40 da prova do turno da tarde, sustentando, em síntese, incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital, existência de ambiguidades, múltiplas respostas corretas e incorreção do gabarito oficial.

8. Em relação à questão nº 1 da prova do turno da manhã, a alegação de incompatibilidade entre o enunciado e o conteúdo programático demanda reavaliação do conteúdo técnico da questão, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo Tema 485 do STF.

9. Quanto à questão nº 4, a alegação de que o enunciado conteria erros capazes de comprometer a compreensão dos candidatos não evidencia ilegalidade manifesta ou erro material incontroverso, mas traduz inconformismo com a elaboração da questão, matéria inserida na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora.

10. No tocante às questões nº 6, 13, 18, 19, 31, 37 e 39, as alegações de ambiguidade e existência de mais de uma alternativa correta revelam divergência interpretativa acerca do conteúdo técnico das questões, circunstância que exige reexame do mérito administrativo e não autoriza a substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário.

11. Em relação às questões nº 17 e 40, a pretensão de reconhecimento de alternativa diversa como correta corresponde à revisão do gabarito oficial, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional, na ausência de demonstração de erro material evidente ou manifesta ilegalidade.

12. A banca examinadora apresentou fundamentação para as alternativas consideradas corretas, não havendo demonstração inequívoca de incompatibilidade objetiva entre o gabarito oficial, o conteúdo programático previsto no edital ou a legislação pertinente.

13. O edital estabeleceu de forma clara as regras do certame e os critérios de avaliação, os quais foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, inexistindo elementos que evidenciem violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da vinculação ao edital ou da segurança jurídica.

14. A jurisprudência também reconhece que o conteúdo programático previsto no edital não exige descrição exaustiva dos subtemas passíveis de cobrança, incumbindo ao candidato domínio abrangente das matérias expressamente previstas, conforme orientação firmada no MS nº 30.860.

15. Não há demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material incontroverso, erro grosseiro ou manifesta desconformidade entre as questões impugnadas e as regras do edital, razão pela qual permanece íntegra a sentença de improcedência.

16. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso de apelação desprovido.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 02/09/2026

TRF6, Habeas Corpus Criminal 6007585-84.2026.4.06.0000

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 22/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. ESTRUTURA EMPRESARIAL COMPLEXA. DESCRIÇÃO DO VÍNCULO DOS ACUSADOS COM OS FATOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, no contexto de alegada extração irregular de minério de ferro e exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, mediante simulacro de atividade de terraplanagem e utilização de Guia de Utilização em desvio de finalidade.

2. A denúncia insere os pacientes em estrutura empresarial formada por diversas pessoas físicas e jurídicas e sustenta que sociedades por eles representadas participaram de alterações societárias relacionadas à suposta empreitada criminosa. O Ministério Público Federal afirmou que os pacientes atuaram como interpostas pessoas, mediante promessa ou efetiva contraprestação pecuniária, e os inclui entre os agentes que teriam executado a extração e a exploração irregular dos recursos minerais.

3. A defesa sustentou a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas e por alegada imputação fundada exclusivamente nos cargos de presidente e vice-presidente exercidos pelos pacientes. Aduz também ausência de justa causa e requer o trancamento do processo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização mínima das condutas atribuídas aos pacientes; e (ii) estabelecer se a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa quanto à autoria e à materialidade delitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia exponha o fato criminoso e suas circunstâncias em extensão suficiente para permitir ao acusado compreender a imputação e exercer o contraditório e a ampla defesa. A condição de sócio, administrador ou representante de pessoa jurídica não autoriza, isoladamente, a persecução penal, pois o ordenamento jurídico não admite responsabilidade penal objetiva.

6. Nos crimes de autoria coletiva praticados em estruturas empresariais complexas, admite-se denúncia geral quando a acusação apresenta contexto fático suficiente para demonstrar o vínculo dos acusados com a suposta empreitada criminosa, ainda que a delimitação precisa da participação de cada agente seja aprofundada durante a instrução. Precedentes.

7. A denúncia não fundamenta a imputação exclusivamente nos cargos societários exercidos pelos pacientes. O Ministério Público Federal descreve suposto esquema de extração e comercialização irregular de minério, relata alterações societárias consideradas relevantes e atribui aos pacientes atuação como interpostas pessoas, mediante promessa ou efetiva contraprestação pecuniária, além de inseri-los entre os agentes que teriam participado da extração e da exploração irregular dos recursos minerais.

8. A peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Os elementos indicados compreendem laudos periciais que apontam atividade de mineração incompatível com a alegada terraplanagem, informações sobre ausência de autorização municipal para essa atividade, declaração de nulidade da Guia de Utilização pela Agência Nacional de Mineração (ANM), documentos societários e informações de polícia judiciária.

9. O trancamento de processo penal por habeas corpus constitui medida excepcional e pressupõe ilegalidade verificável de plano. A análise da efetiva participação dos pacientes, da relevância das alterações societárias e da suficiência dos elementos de autoria exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. A instrução criminal constitui o momento adequado para definir a responsabilidade individual dos pacientes, sob contraditório e ampla defesa. A denúncia permite a compreensão da imputação e apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade, o que afasta, nesta fase processual, a alegação de inépcia e a ausência manifesta de justa causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Ordem de habeas corpus denegada.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6004865-23.2026.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 22/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não comprova a qualidade de segurada especial rural. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e argumenta que os documentos apresentados demonstram sua condição de segurada especial.

4. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a qualidade de segurada especial rural na data do fato gerador do benefício, de modo a fazer jus à concessão do salário-maternidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991.

7. Após o julgamento da ADI nº 2.110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade prevista no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Permanece, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador ou durante o período de graça legalmente assegurado.

8. A comprovação da atividade rural exige prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, admitindo-se outros meios documentais aptos a demonstrar o exercício da atividade campesina.

9. A autora deu à luz em 07/02/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.

10. A parte autora declarou exercer atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro, em imóvel situado na zona rural do Município de Santa Bárbara do Leste/MG.

11. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou, entre outros documentos, certidão de nascimento da filha na qual figura qualificada como agricultora, documentos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 em nome do genitor da menor, declaração de imposto de renda do companheiro referente ao ano de 2021, ficha de cadastro domiciliar e cadastro no Sistema Único de Saúde.

12. Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas afirmaram de forma convergente que a autora e seu companheiro exercem atividade rural.

13. Embora parcela significativa da documentação esteja em nome do companheiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a utilização de documentos públicos em nome do cônjuge ou companheiro como início de prova material em favor da segurada, desde que corroborados por prova testemunhal consistente.

14. O conjunto probatório produzido nos autos, composto por documentos materiais e prova oral harmônica, demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, o que autoriza o reconhecimento do direito ao benefício.

15. A sentença deve ser reformada para conceder o salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo.

16. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação.

17. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

18. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 6010780-87.2025.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 22/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUTODECLARAÇÃO UNILATERAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 12/01/2012, acrescida do pagamento das parcelas vencidas.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não há comprovação da qualidade de segurado especial rural do falecido na data do óbito. Condena a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e alega ter apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar a atividade rural do instituidor.

4. O INSS, embora intimado, não apresenta contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se o falecido possuía qualidade de segurado especial rural na data do óbito, requisito necessário à concessão da pensão por morte requerida pela companheira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente do requerente, observando-se a legislação vigente ao tempo do óbito.

7. A configuração da qualidade de segurado especial demanda comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

8. Embora a jurisprudência adote interpretação favorável aos trabalhadores rurais quanto à admissibilidade dos meios de prova, permanece indispensável a existência de suporte documental mínimo, sendo inadmissível a comprovação da atividade rural exclusivamente por testemunhas, conforme a Súmula nº 149 do STJ.

9. No caso concreto, a autora apresentou como elementos probatórios a certidão de óbito do falecido, a certidão de casamento, a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR em nome da autora, datada de 2021, e autodeclaração de segurado especial subscrita pela própria autora em 2021.

10. Os documentos apresentados revelam apenas indícios genéricos de vinculação ao meio rural, sem demonstrar de forma efetiva e contemporânea o exercício de atividade rural pelo falecido na condição de segurado especial na época do óbito.

11. A inscrição do imóvel rural no CAR e a autodeclaração de segurado especial são produzidas em 2021, quase nove anos após o falecimento do instituidor, circunstância que reduz significativamente sua força probatória para comprovação da situação existente em janeiro de 2012.

12. A autodeclaração informa o exercício de atividade rural entre os anos de 2000 e 2012, porém não há qualquer documento contemporâneo que confirme as informações nela contidas. Além disso, por constituir declaração unilateral, o documento não possui aptidão, por si só, para demonstrar o labor rural alegado.

13. A mera residência em área rural ou a vinculação a imóvel localizado no campo não equivalem à comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

14. Ausente início razoável de prova material válido, a prova testemunhal produzida nos autos não supre a deficiência documental, em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

15. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de vínculo empregatício urbano do falecido. O exercício de atividade remunerada urbana por período superior a 120 dias descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.

16. O conjunto probatório não demonstra que o instituidor mantinha a condição de segurado especial rural quando do falecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.

17. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência.

18. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. A exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

19. Apelação desprovida.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 04/09/2026

TRF6, Apelação Cível 6001512-43.2024.4.06.9999

Rel. Des. Federal Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarSEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS)DJEN 22/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO URBANO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍODO RURAL SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.

2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da carência legalmente exigida, por entender insuficientes os elementos apresentados para demonstrar vínculos contributivos aptos à concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a demanda teria sido analisada sob a ótica da aposentadoria rural, embora o pedido formulado correspondesse à aposentadoria por idade urbana. No mérito, alega ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício e afirma que as simulações emitidas pelo sistema do INSS demonstrariam o cumprimento da carência exigida. Requer a reforma da sentença.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação em razão da análise de elementos relacionados à atividade rural; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, enquanto o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, sem exigir a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. No caso concreto, embora a petição inicial faça referência à aposentadoria por idade urbana, o requerimento administrativo foi analisado pelo INSS sob a perspectiva da aposentadoria por idade híbrida, em razão da existência de registros de atividade rural nos assentamentos previdenciários da segurada. Assim, a consideração de elementos relacionados ao labor rural não se mostra estranha à controvérsia.

8. A sentença expôs as razões pelas quais concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, inexistindo vício de fundamentação apto a justificar sua nulidade. A preliminar deve ser rejeitada.

9. A aposentadoria por idade exige o preenchimento dos requisitos etário e de carência previstos na legislação previdenciária aplicável, observadas as regras vigentes antes e depois da Emenda Constitucional n. 103/2019. Para os segurados filiados antes da reforma, permanecem aplicáveis as regras de transição previstas na legislação.

10. A jurisprudência mencionada no voto adota o entendimento de que não há necessidade de implementação simultânea dos requisitos, devendo a aferição da carência observar o regime jurídico correspondente ao momento de preenchimento da idade mínima.

11. No caso concreto, a parte autora nasceu em 22.05.1961 e formulou requerimento administrativo em 22.11.2022, não havendo controvérsia quanto ao requisito etário. A discussão restringe-se ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.

12. A documentação juntada aos autos demonstra registros de vínculos empregatícios como empregada doméstica em diversos períodos e vínculo como colhedora no ano de 2007. Também consta registro previdenciário de atividade rural como segurada especial, cuja validação dependia da apresentação de documentação comprobatória.

13. O INSS consignou a existência de pendências relacionadas ao período rural informado, que permaneceu sem validação administrativa por insuficiência documental. Embora a parte autora alegue possuir número de contribuições superior ao reconhecido pela autarquia, não apresentou elementos aptos a demonstrar erro na apuração administrativa nem a afastar as inconsistências registradas nos assentamentos previdenciários.

14. Ainda que algumas competências desconsideradas pelo INSS correspondam a vínculos anotados na CTPS, a parte autora não demonstrou que o cômputo dessas competências seria suficiente para alcançar a carência mínima exigida para a concessão do benefício.

15. Também não foi produzida prova material idônea capaz de validar o período registrado como atividade de segurada especial rural. Ausente comprovação do efetivo exercício da atividade rural nos termos exigidos pela legislação previdenciária, inviável o aproveitamento desse intervalo para fins de carência.

16. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento integral do requisito de carência, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

17. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação da parte autora desprovida.

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