DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. GDM-PST. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO À CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA GDM-PREV. VALORES PAGOS EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DOS PROVENTOS INDEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra a União com pedido de revisão dos valores pagos a título de gratificação de desempenho em seus proventos de aposentadoria e de pagamento das diferenças vencidas desde setembro de 2010. Sustentou que, na condição de médico aposentado, Classe Especial, Padrão III, fazia jus à GDM-PST no patamar de 50 pontos, calculados segundo os valores unitários correspondentes à jornada de 40 horas semanais indicados na petição inicial.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Reconheceu que o cálculo da gratificação deveria considerar 50 pontos, mas concluiu que a parte autora utilizou valor unitário incompatível com o enquadramento funcional do instituidor. Considerou a jornada de 20 horas registrada nos assentamentos funcionais, distinguiu a GDPST, devida até 30/06/2012, da GDM-PST, que a sucedeu a partir de 01/07/2012, e concluiu que os valores pagos correspondiam às tabelas legais aplicáveis. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
3. Após a habilitação decorrente do falecimento do autor, a parte autora interpôs apelação. Alega, preliminarmente, que a jornada de 40 horas e o correspondente enquadramento remuneratório se tornaram incontroversos por ausência de impugnação específica da União. No mérito, sustenta a aplicação dos valores unitários indicados na inicial e o pagamento das diferenças correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica tornou incontroversas a jornada de 40 horas e a aplicação da correspondente tabela remuneratória; (ii) verificar se o enquadramento funcional do instituidor autoriza o cálculo da gratificação de desempenho com base na jornada de 40 horas e na tabela da GDM-Prev invocada pela parte autora; e (iii) estabelecer se existem diferenças entre os valores legalmente devidos e aqueles efetivamente pagos pela Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, mas afasta a presunção de veracidade quando a alegação estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. Eventual ausência de impugnação de determinada afirmação fática também não vincula o Juízo à qualificação jurídica defendida pela parte.
6. A União apresentou defesa incompatível com a premissa de que o instituidor faria jus ao regime remuneratório pretendido, pois sustentou a regularidade dos pagamentos, distinguiu as jornadas de 20 e 40 horas e defendeu a inaplicabilidade da sistemática de cálculo postulada. A própria réplica demonstra que a carga horária permaneceu controvertida, e os documentos funcionais posteriormente juntados decorreram de diligência destinada ao esclarecimento de matéria já controvertida. A preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada.
7. O art. 5º-B, § 6º, I, “b”, da Lei n. 11.355/2006 prevê, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a incorporação da GDPST, a partir de 01/01/2009, em 50% do valor máximo do respectivo nível. A Lei n. 12.702/2012, ao instituir gratificações de desempenho específicas dos cargos médicos, preservou os critérios aplicáveis à incorporação aos proventos e pensões.
8. O art. 39 da Lei n. 12.702/2012 distingue a GDM-Prev, vinculada à Lei n. 10.355/2001, da GDM-PST, vinculada à Lei n. 11.355/2006. O § 3º do mesmo artigo determina que o valor de cada ponto observe o nível, a classe, o padrão e a jornada de trabalho do servidor, conforme o Anexo XLV. O art. 41 da mesma lei estabelece jornada de 20 horas semanais para os cargos médicos abrangidos e admite jornada de 40 horas mediante opção funcional, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aos servidores públicos médicos que tenham optado pelo regime de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, as vantagens remuneratórias correspondentes a duas jornadas de 20 horas, inclusive quanto à GDPST e à GDM-PST. Contudo, esse entendimento pressupõe a efetiva opção pelo regime de 40 horas. Precedente.
10. No caso concreto, a quantidade de pontos não é controvertida, pois o Juízo de origem reconheceu que a gratificação deveria considerar 50 pontos, sem insurgência da União. A controvérsia limita-se ao valor unitário de cada ponto e à tabela legal correspondente à situação funcional do instituidor.
11. A documentação funcional não comprova o enquadramento em jornada de 40 horas. A Ficha SIAPE registra expressamente jornada de 20 horas semanais, e não consta dos autos termo de opção funcional pela jornada de 40 horas ou outro assentamento capaz de afastar essa informação.
12. O Termo de Opção firmado em 26/02/2007 comprova a opção pela Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.355/2006, circunstância que conferiu ao instituidor o direito ao recebimento da GDM-PST. A opção pela carreira não se confunde com a opção funcional pela ampliação da jornada para 40 horas.
13. A tabela utilizada pela parte autora para obter os valores unitários de R$ 44,75, R$ 48,05, R$ 51,35 e R$ 54,75 refere-se à GDM-Prev, destinada aos cargos de médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS mencionados na Lei n. 10.355/2001. Os assentamentos funcionais do instituidor, contudo, demonstram sua vinculação à Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, regida pela Lei n. 11.355/2006, e o recebimento da correspondente GDM-PST.
14. A GDM-Prev e a GDM-PST constituem gratificações distintas, previstas separadamente pelo art. 39 da Lei n. 12.702/2012 e submetidas a tabelas próprias no Anexo XLV. Incumbia à parte autora demonstrar tanto a submissão do instituidor à jornada de 40 horas quanto o enquadramento funcional que autorizaria a aplicação da tabela da GDM-Prev utilizada em seus cálculos, premissas que não foram comprovadas.
15. Ainda que fosse admitida jornada de 40 horas, essa circunstância não conduziria automaticamente aos valores postulados, porque a Lei n. 12.702/2012 prevê tabela específica da GDM-PST para essa jornada, distinta daquela referente à GDM-Prev invocada pela parte autora.
16. A metodologia apresentada pela parte autora também não observa a sucessão temporal das gratificações. Até 30/06/2012, o instituidor percebia a GDPST, disciplinada pelo art. 5º-B e pelo Anexo IV-B da Lei n. 11.355/2006. A partir de 01/07/2012, para os ocupantes do cargo de médico da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, a GDPST foi substituída pela GDM-PST, nos termos do art. 39 da Lei n. 12.702/2012.
17. Os documentos financeiros corroboram os cálculos adotados na sentença. O comprovante de rendimentos de 2015, por exemplo, registra pagamento de R$ 1.383,50 a título de GDM-PST, correspondente à multiplicação dos 50 pontos pelo valor unitário de R$ 27,67 aplicável ao enquadramento funcional registrado. Não há diferença entre o valor legalmente devido e aquele efetivamente pago pela Administração.
18. A pretensão revisional fundamenta-se na jornada de 40 horas e na aplicação da tabela da GDM-Prev, embora os documentos funcionais indiquem jornada de 20 horas e vinculação à Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, sujeita à GDM-PST. A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
19. Em razão do desprovimento da apelação, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
20. Apelação da parte autora desprovida.