Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/12/2021.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e deferiu tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação da união estável e, por conseguinte, da condição de dependente previdenciária da autora. Requereu, ainda, a redução da multa cominatória fixada para a implantação do benefício e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, apta a caracterizar sua condição de dependente previdenciária; (ii) estabelecer se a multa cominatória e o prazo fixados para cumprimento da tutela de urgência observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser adequada à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Como o falecimento ocorreu em 26/02/2011, os requisitos para concessão do benefício devem ser examinados segundo a disciplina então vigente.
6. A exigência de início de prova material para comprovação da união estável, introduzida pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 por meio da Medida Provisória nº 871/2019 e posteriormente mantida pela Lei nº 13.846/2019, não possui eficácia retroativa. Assim, essa exigência aplica-se apenas aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da referida medida provisória.
7. Para os óbitos ocorridos anteriormente à vigência da MP nº 871/2019, a união estável pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2020.
8. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido. A autora apresentou certidão de casamento religioso celebrado em 1964, certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos de internação hospitalar nos quais figura como esposa do falecido, documentação referente ao imóvel do casal, documentos do seguro-funeral que a identificam como dependente e certidão de óbito contendo o mesmo endereço residencial da autora. Esses documentos evidenciam vínculo familiar consolidado por mais de cinco décadas.
9. A alegação do INSS de que os registros constantes do CNIS indicariam endereços distintos não afasta a comprovação da união estável. A autora esclareceu que o endereço cadastrado correspondia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim, utilizado apenas como referência para trabalhadores rurais. Essa justificativa encontra respaldo nos demais documentos dos autos, que demonstram que ambos residiam no mesmo endereço, inclusive reproduzido na certidão de óbito.
10. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou integralmente a prova documental. As testemunhas afirmaram de forma uniforme que a autora conviveu com o segurado como sua esposa até a data do óbito, confirmando relacionamento público, contínuo e duradouro destinado à constituição de família.
11. A conjugação entre os elementos documentais e testemunhais revela-se suficiente para comprovar a união estável e, consequentemente, a condição de dependente previdenciária da autora, impondo a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
12. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública constitui medida processual legítima destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais. A fixação do prazo de 60 dias para implantação do benefício e da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a orientação adotada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para demandas previdenciárias, inexistindo fundamento para sua alteração.
13. Assiste razão ao INSS quanto aos honorários advocatícios. Nas ações previdenciárias, a verba honorária deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação sem observar essa limitação, impõe-se a adequação da base de cálculo, preservados os demais termos da condenação.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.