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TRT13 · Juiz do Trabalho

Ana Paula Cabral Campos

99 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000035-26.2025.5.13.0024

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos5ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE JOHN GOMES contra ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, já que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pelo réu no valor de R$ 4.802,53, calculadas sobre o valor da condenação de R$240.126,47. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalv

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000205-52.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SILVA contra BRASTEX S/A, para condenar a demandada a pagar à parte autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser esta beneficiária da justiça gratuita, seguindo os procedimentos internos desta Justiça do Trabalho para requisição de pagamento. Deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pela ré no valor de R$ 223,20, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.160,18. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o uso desse incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com os

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000595-56.2025.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 02/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CINTHYA REGINA FELIX BARBOSA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, nos termos da fundamentação supra. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, a autora. Como els é beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais de R$1.500,00. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 757,23, calculadas sobre R$ 37.861,32, valor da causa, dispensadas. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000534-64.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 02/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARIADNE ALVES GOMES contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e condeno a ré a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Para fins de liquidação, o cálculo apurou a diferença do adicional de insalubridade desde a admissão da autora até 25/9/2026, data da prolação desta sentença, devendo ser apurado o período posterior até a efetiva implantação no contracheque da autora. Até o mês seguinte ao trânsito em julgado, a ré deverá comprovar a implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade, com percentual de 40%, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pela ré no valor de R$594,43, calculadas sobre o valor da condenação de R$27.471,68, dispensadas em razão da concessão da equiparação da ré à Fazenda Pública. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Resolução nº 1/1996 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que a apresentação desse recurso sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, nã

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0000574-80.2025.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 02/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000574-80.2025.5.13.0027 REQUERENTES: RONY GLEYCE FERNANDES SANTOS REQUERENTES: RIO TINTO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6344cdc proferida nos autos. D E C I S Ã O Devidamente intimado para se manifestar acerca da concordância ou não da proposta de acordo apresentada pelo parte reclamada, o mesmo manteve silente. Dessa forma, o silêncio do autor tem-se como concordância a proposta apresentada. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais efeitos, o acordo ali proposto, nos valores e condições acordados pelas partes. A reclamada pagará ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data da ciência da homologação do acordo. O silêncio do autor e de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, valerá como presunção de quitação da conciliação. Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 100% ao reclamado sobre o valor das parcelas restantes. Ante a natureza indenizatória dos títulos quitados, sem contribuições previdenciárias a recolher. Custas pelo réu, no importe de R$ 100,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes, o autor para apresentar os dados bancários e a reclamada para efetuar o depósito, na conta do autor ou em conta judicial, no prazo de 5 dias após a ciência da presente homologação. Cumprido o acordo, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000533-79.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 01/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA FERREIRA DA SILVA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e condeno a ré a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Para fins de liquidação, o cálculo apurou a diferença do adicional de insalubridade desde a admissão da autora até 25/9/2026, data da prolação desta sentença, devendo ser apurado o período posterior até a efetiva implantação no contracheque da autora. Até o mês seguinte ao trânsito em julgado, a ré deverá comprovar a implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade, com percentual de 40%, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pela ré no valor de R$551,11, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.555,45, dispensadas em razão da concessão da equiparação da ré à Fazenda Pública. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Resolução nº 1/1996 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que a apresentação desse recurso sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vincul

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Embargos de Terceiro Cível 0000622-05.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para declarar a insubsistência da constrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo NISSAN KICKS, placa PLR6I71; determinar o cancelamento definitivo de qualquer restrição sobre o referido bem no sistema RENAJUD; confirmar a tutela de urgência proferida, tornando definitivos seus efeitos. Custas pelo embargado, dispensadas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Embargos de Terceiro Cível 0000640-26.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 28/09/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por IVANISE RAMOS GOMES e LUZIA PEREIRA GOMES em face de LUCAS MATHEUS LUIZ DOS SANTOS, para: DETERMINAR o imediato e definitivo levantamento do restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix Plus 10TMT LTZ, Placa QFR7A52, ordenado no Processo Principal nº 0000599-64.2023.5.13.0027; CONCEDER às Embargantes os benefícios da Gratuidade da Justiça; Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos principais e expeça-se a ordem de liberação da restrição no RENAJUD. Custas pelo Embargado no montante de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS MATHEUS LUIZ DOS SANTOS

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Embargos de Terceiro Cível 0000640-26.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 28/09/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por IVANISE RAMOS GOMES e LUZIA PEREIRA GOMES em face de LUCAS MATHEUS LUIZ DOS SANTOS, para: DETERMINAR o imediato e definitivo levantamento do restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix Plus 10TMT LTZ, Placa QFR7A52, ordenado no Processo Principal nº 0000599-64.2023.5.13.0027; CONCEDER às Embargantes os benefícios da Gratuidade da Justiça; Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos principais e expeça-se a ordem de liberação da restrição no RENAJUD. Custas pelo Embargado no montante de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IVANISE RAMOS GOMES

- LUZIA PEREIRA GOMES

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Civil Pública Cível 0000212-44.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a invalidade da cláusula de exclusão dos trabalhadores rurais da base de cálculo da cota de aprendizagem contida em norma coletiva. 2. DETERMINAR que a Usina Giasa Ltda. proceda à contratação de aprendizes observando o percentual de 5% a 15% sobre a totalidade de seus empregados, priorizando a contratação de jovens em situação de vulnerabilidade, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias. 3. CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 50.000,00, em favor do FAT. 4. CONDENAR o Sindicato réu na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de firmar ou renovar instrumentos coletivos contendo a cláusula de exclusão declarada inválida. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00 calculadas, sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020600-24.2010.5.13.0028

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 16/09/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0020600-24.2010.5.13.0028 AUTOR: ENIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: CALBRAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41a5c0 proferida nos autos. DECISÃO Ante os termos da petição conjunta apresentada sob o Id. 8dc4a68, homologo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto, observando-se os valores e as condições pactuadas pelas partes, excetuando em a devolução dos valores bloqueados, face existência de dívida tributárias (Previdência e Custas processuais) O silêncio do reclamante e de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, valerá como presunção de quitação da conciliação, a contar da ciência desta decisão. Em caso de inadimplência, aplicar-se-á ao reclamado a multa de 100% sobre o valor do acordo, conforme ajustado. Deverão ser refeitos os cálculos previdenciários e as custas processuais, considerando o teor do acordo trabalhista homologado. Após a retificação dos cálculos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo silente, no que tange aos valores oriundos dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, no importe de R$ 1.012,06, conforme extrato das contas judiciais Id. 96f8544, fica INDEFERIDA sua liberação em favor do réu, haja vista, como já dito, a existência de débito relativo às contribuições previdenciárias e às custas processuais, os quais serão quitados mediante a liberação dos valores bloqueados. Havendo saldo remanescente, intime-se o réu para proceder ao recolhimento dos tributos no prazo de 5 dias. Permanecendo o réu inerte, encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade, em virtude de sua competência para o processamento das execuções fiscais. SANTA RITA/PB, 14 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020600-24.2010.5.13.0028

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 16/09/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0020600-24.2010.5.13.0028 AUTOR: ENIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: CALBRAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41a5c0 proferida nos autos. DECISÃO Ante os termos da petição conjunta apresentada sob o Id. 8dc4a68, homologo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto, observando-se os valores e as condições pactuadas pelas partes, excetuando em a devolução dos valores bloqueados, face existência de dívida tributárias (Previdência e Custas processuais) O silêncio do reclamante e de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, valerá como presunção de quitação da conciliação, a contar da ciência desta decisão. Em caso de inadimplência, aplicar-se-á ao reclamado a multa de 100% sobre o valor do acordo, conforme ajustado. Deverão ser refeitos os cálculos previdenciários e as custas processuais, considerando o teor do acordo trabalhista homologado. Após a retificação dos cálculos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo silente, no que tange aos valores oriundos dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, no importe de R$ 1.012,06, conforme extrato das contas judiciais Id. 96f8544, fica INDEFERIDA sua liberação em favor do réu, haja vista, como já dito, a existência de débito relativo às contribuições previdenciárias e às custas processuais, os quais serão quitados mediante a liberação dos valores bloqueados. Havendo saldo remanescente, intime-se o réu para proceder ao recolhimento dos tributos no prazo de 5 dias. Permanecendo o réu inerte, encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade, em virtude de sua competência para o processamento das execuções fiscais. SANTA RITA/PB, 14 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ENIVALDO JOSE DA SILVA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000477-46.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 15/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA MARIA MONTEIRO CORDEIRO DA SILVA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e condeno a ré a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Para fins de liquidação, o cálculo apurou a diferença do adicional de insalubridade desde a admissão da autora até 3/9/2026, data da prolação desta sentença. Até o mês seguinte ao trânsito em julgado, a ré deverá comprovar a implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade, com percentual de 40%, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pela ré no valor de R$312,40, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.620,00, dispensadas em razão da concessão da equiparação da ré à Fazenda Pública. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Resolução nº 1/1996 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que a apresentação desse recurso sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000363-10.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAÚJO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. Devem as demandadas BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ser excluídas da lide. Honorários sucumbenciais pela autora no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela parte autora no valor de R$1.017,21, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes de que a apresentação de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com os princípios deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de refutar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000294-75.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCINETE CARDOSO DA SILVA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e à demandada as prerrogativas da Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais pela autora no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela parte autora no valor de R$ 237,44, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes de que a apresentação de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com os princípios deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de refutar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000390-90.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDIENE MELO CONSERVA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e à demandada as prerrogativas da Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais pela autora no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela parte autora no valor de R$ 233,41, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes de que a apresentação de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com os princípios deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de refutar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000120-66.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de EDIMILSON DA COSTA LIMA, representado por JOSABEL CÂNDIDO DE AMORIM LIMA, que ajuizou ação trabalhista contra VANGUARDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA LTDA., para condenar a demandada a pagar à parte autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários periciais de insalubridade pela ré no valor de R$2.000,00. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como ele é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais médicos no importe de R$1.500,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela demandada no valor de R$655,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.797,32. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à int

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000320-73.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 04/09/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANDRA MARIA BARBOSA GABRIEL contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE e condeno a ré a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Declaro que a ré faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. 790-A da CLT e no art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (Taxa Legal). Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Determino à Secretaria da Vara que, por ocasião do pagamento do crédito exequendo à parte autora, proceda à retenção da referida verba em favor do patrono, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), condicionando a medida à prévia apresentação do contrato de honorários aos autos, caso ainda não tenha sido acostado. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$ 355,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.793,52, dispensadas em razão da concessão da equiparação da ré à Fazenda Pública. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o uso de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, n

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000189-98.2026.5.13.0027

Juiz(a) Ana Paula Cabral Campos1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 03/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELLA ALENCAR JERÔNIMO contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e condeno a ré a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Para fins de liquidação, o cálculo apurou a diferença do adicional de insalubridade desde a admissão da autora até 09/07/2025, observando que em dois meses (novembro e dezembro de 2022), a autora recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela ré no valor de R$2.000,00. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$355,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.793,52, dispensadas em razão da concessão da equiparação da ré à Fazenda Pública. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele co

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