Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDIENE MELO CONSERVA contra FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e à demandada as prerrogativas da Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais pela autora no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela parte autora no valor de R$ 233,41, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes de que a apresentação de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com os princípios deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de refutar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.