TRF3, Procedimento Comum Cível 5000334-53.2022.4.03.6144
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ezuperio Jose da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 05/11/1987 a 19/10/1992; 08/09/1993 a 15/02/1995 e de 01/06/1995 a 31/10/1998. b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (03/05/2021) até a efetiva implantação administrativa do benefício. Fica assegurado ao INSS o direito de promover a compensação com eventuais valores pagos administrativamente à parte autora. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.