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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Rodrigo Bersot Barbosa de Gois

206 sentençapublicadas de 23/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000334-53.2022.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ezuperio Jose da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 05/11/1987 a 19/10/1992; 08/09/1993 a 15/02/1995 e de 01/06/1995 a 31/10/1998. b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (03/05/2021) até a efetiva implantação administrativa do benefício. Fica assegurado ao INSS o direito de promover a compensação com eventuais valores pagos administrativamente à parte autora. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002873-84.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, homologo por sentença o negócio jurídico ajustado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado pelas partes. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais decorrentes, nos termos do artigo 90, §3° do CPC. Requisite-se o pagamento da verba honorária devida ao Perito do juízo. Com trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 5003602-52.2021.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 28/10/2026

o atribuída em Relação à CEF A obrigação imposta à Caixa Econômica Federal consistia no cancelamento da garantia incidente sobre o imóvel. A matrícula atualizada registra, na Av.06/154.929, o cancelamento da propriedade fiduciária em favor da Caixa, realizado em 05/06/2026, em razão de quitação (ID 588122406). A executada também sustenta que o ato registral comprova o cumprimento da obrigação que lhe competia (ID 588121693). Diante da notícia de satisfação da obrigação imposta à Caixa Econômica Federal e do expresso pedido de desistência formulado pela parte credora, HOMOLOGO o requerimento e JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Divergência de cálculos Diante da divergências entre os cálculos apresentados (ID 576374518 e 588121694), remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL, na forma do parágrafo 2º, do art. 524, do Código de Processo Civil, a fim de que se apure o montante devido, nos termos da sentença e/ou do acórdão, bem como considerando o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.Do Cumprimento de Sentença em relação a Charles e Aline. O título judicial transitado em julgado impôs aos corréus vendedores a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, constata-se que Charles Alves da Silva e Aline Cristal de Morais foram regularmente citados durante a fase de conhecimento e tiveram sua revelia decretada (ID 257611813), permanecendo sem advogado constituído nos autos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, a intimação do cumprimento de sentença ao devedor que não tenha procurador constituído nos autos far-se-á por meio de carta com aviso de recebimento ou por mandado, quando o ato puder ser cumprido por oficial de justiça. Assim sendo, intimem-se os executados Charles Alves da Silva e Aline Cristal de Morais, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços e whatsapp, cadastrados nos autos, para que, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC: procedam: a) à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel de matrícula nº 154.929 em favor dos adquirentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam os executados cientes de que, decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, o provimento jurisdicional produzirá os efeitos de declaração de vontade conforme o artigo 501 do Código de Processo Civil, autorizando a expedição imediata de Carta de Adjudicação em favor dos exequentes. b) efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito relativo à verba sucumbencial (R$ 21.660,79, atualizado até a data do depósito), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de execução f

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004077-08.2021.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON APARECIDO CAMAROTTO, qualificado nos autos, em relação aos fatos delituosos objeto da presente ação penal, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Proceda a Secretaria às necessárias anotações, comunicações e baixas no sistema processual e na distribuição; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000694-46.2026.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eronildes Tancci da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 08/09/1994; 01/10/1994 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 31/05/2000 e de 01/06/2000 a 09/02/2004; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (14/07/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício; Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002381-68.2020.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON GONÇALVES DA CUNHA, qualificado nos autos, em relação aos fatos delituosos objeto da presente ação penal, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Oficie-se aos órgãos competentes responsáveis pelos registros de antecedentes criminais (IIRGD/SP e NID/SETEC/SR/PF/SP), comunicando a extinção da punibilidade, com a expressa ressalva de que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 28-A, § 2º, inciso III, e § 12, do CPP; Proceda a Secretaria às necessárias anotações, comunicações e baixas no sistema processual e na distribuição; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRF3, Petição Criminal 5001272-09.2026.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às anotações e baixas necessárias no sistema processual e arquivem-se os autos em definitivo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002809-74.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, homologo por sentença o negócio jurídico ajustado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado pelas partes. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais decorrentes, nos termos do artigo 90, §3° do CPC. Requisite-se o pagamento da verba honorária devida ao Perito do juízo. Com trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001807-69.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto dos Santos em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.744.281-9, na forma da fundamentação; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a (04/11/2022) até a efetivo restabelecimento administrativo do benefício. Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, caso sejam inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) do valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. As custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000868-55.2026.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 15/10/2026

Diante do exposto: 1) quanto aos pedidos de cessação do sobrestamento do processo administrativo nº BR702024000053-9, de regular prosseguimento da análise administrativa e de afastamento do condicionamento de sua tramitação ao trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5002401-20.2024.4.03.6144, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) quanto ao pedido de efetiva averbação do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Licença de Uso de Marcas (com observância do prazo de vigência declarado pelas partes e expedição do respectivo Certificado de Averbação), fundamentado na alegação de que todos os requisitos legais e formais já se encontravam preenchidos, denego a segurança, nos termos da fundamentação; 3) não conheço das pretensões formuladas posteriormente à apresentação das informações e fundadas na alegada ilegalidade do item 4 da CARTA/INPI/CGTEC nº 0377/2026, inclusive dos pedidos de afastamento da referida exigência, de vedação ao arquivamento ou indeferimento do requerimento por seu descumprimento, de suspensão do respectivo prazo e de regular tramitação, análise e averbação do 4º Termo Aditivo com fundamento nesse novo ato administrativo, por configurarem inovação objetiva da impetração, nos termos da fundamentação; 4) não conheço, ainda, do pedido de imposição à autoridade impetrada de obrigação genérica e prospectiva de se abster de criar quaisquer condicionantes não previstas em lei, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela parte impetrante, pelo princípio da causalidade. Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001100-38.2024.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, declaro a parte autora, André Vinicius Soares de Carvalho, carecedora de ação por ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de restabelecimento ou concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, pelo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. c) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível, em relação à parte autora, André Vinicius Soares de Carvalho, a cobrança administrativa decorrente do benefício NB nº 120.840.118-9, inclusive os valores indicados pelo INSS como devidos no período de 02/03/2015 a 30/11/2018; Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da vantagem econômica experimentada pela parte autora, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observado o teor da Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4°, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000404-31.2026.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por .A.L.T representado por seu genitor ANDERSON TIROLA DA SILVA em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-reclusão, na forma da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; b) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente no pagamento dos valores em atraso relativos à prestação previdenciária, entre a data da prisão e a data da fuga (30/12/2018), resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC. Fica assegurado ao INSS o direito de promover a compensação com eventuais valores pagos administrativamente à parte autora. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, e observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5025061-43.2024.4.03.6100

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, resolvo as questões prévias conforme o acima fundamentado, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da União Federal, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, ora fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000353-20.2026.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a integrar a relação processual. Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001998-56.2021.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Francisco Misael do Nascimento Sobrinho em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como especiais os períodos de 18/03/1983 a 07/07/1989; 09/06/1993 a 30/09/1995; 02/05/2007 a 03/12/2010 e de 01/03/2002 a 09/12/2004 e de 01/08/2011 a 31/03/2014 ; (...) Os demais pontos da sentença seguem inalterados. Providências posteriores: Intime-se o INSS para eventual retificação da apelação interposta no ID 597225794 conforme artigo 1.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004242-89.2020.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Luiz Batista da Conceição em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 13/04/2010 e de 01/06/2010 a 01/11/2013. b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS na obrigação de fazer a revisão da RMI do NB 156.979.626-0 acima indicados, com a respectiva conversão em tempo comum desde a DER, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; d) condenar o INSS na obrigação de fazer de pagar os valores em atraso (vencidos e vincendos) decorrentes da revisão da prestação previdenciária acima identificada, desde a data da citação - juntada da contestação (31/05/2021), respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, e observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Reexame necessário dispensado conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002511-82.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO Extingo o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de labor especial de 04/12/2003 a 31/12/2003, conforme o artigo 485, VI, do CPC; Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Josiberto Holanda de Almeida em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 03/12/2003; de 01/01/2004 a 30/09/2006; 01/10/2006 a 30/09/2007; 01/10/2007 a 16/05/2010; 17/05/2010 a 16/05/2011; 17/05/2011 a 27/03/2012, 28/03/2012 a 13/05/2013; 14/05/2013 a 16/03/2015; 17/03/2015 a 31/08/2019 e de 01/09/2019 a 13/11/2019; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; Considerada a medida de sucumbência, condeno reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/2 do valor da causa. As custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002040-66.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Martins da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Não há condenação em honorários advocatícios, pois a Autarquia sequer integrou o feito. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, observada a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005677-93.2023.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com esteio no artigo 494, inciso II, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença embargada. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Aparecido Cogo em face do INSS, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especial os hiatos laborais de 15/03/1971 a 27/07/1972, 07/08/1972 a 29/07/1974 e de 30/07/1974 a 31/10/1979; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.668.414-7 , na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (26/12/2013), até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Considerada a medida de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas pelo INSS, em caso de adiantamento pela autora. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5002974-24.2025.4.03.6144

Juiz(a) Rodrigo Bersot Barbosa de Gois1ª Vara Federal de BarueriDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, bem como extingo o processo de execução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a exequente requerer o cumprimento de sentença, a teor do disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Arquivem-se os autos.

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