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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000694-46.2026.4.03.6144

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000694-46.2026.4.03.6144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eronildes Tancci da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 08/09/1994; 01/10/1994 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 31/05/2000 e de 01/06/2000 a 09/02/2004; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (14/07/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício; Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-46.2026.4.03.6144 AUTOR: ERONILDES TANCCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Eronildes Tancci da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento em 14/07/2025 (NB 234.217.828-4), mediante o reconhecimento de labor especial. Assevera o autor que faz jus ao cômputo do tempo especial de 01/02/1992 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 08/09/1994; 01/10/1994 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 09/02/2004, laborados para a empresa Viação Santa Brígida Ltda. Defende que os períodos laborais citados acima, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento dos atrasados. Com a inicial vieram documentos. Cópia do processo administrativo de benefício (ID 564971593). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 581845660). Citado, o INSS apresentou resposta. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça de ID 595229513. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. Inaplicável o Tema 1124-STJ na espécie. Os documentos essenciais datados de 18/01/2022 e de 19/01/2022) juntados no expediente administrativo (ID 564971593) são exatamente os mesmos apresentados nesta demanda, o que configura o interesse de agir. Os demais documentos datados de 25/11/2024 diz respeito ao laudo técnico paradigma realizado no contexto do processo n.º 5008040-96.2024.4.03.6183 perante a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e que é apto a ser analisado neste autos. Assim, verifico que houve comportamento não colaborativo do INSS. A autarquia dispunha de requerimento específico para diligências, perícias e PPPs, (págs. 21/26 ID 564971593). Não obstante, não expediu exigência para sanar as deficiências formais que posteriormente apontou em contestação, nem esclareceu ao segurado quais elementos reputava necessários. Não houve desídia materialmente relevante do segurado. Houve insuficiente colaboração instrutória do INSS, que deixou de viabilizar a complementação da prova documental e técnica, embora estivesse diante de requerimento compreensível e especificamente instruído pelo autor já no processo administrativo. Quanto ao laudo produzido no processo nº 5008040-96.2024.4.03.6183, ele não muda o objeto da pretensão. É prova destinada a reforçar alegação já deduzida na esfera administrativa: a insuficiência dos PPPS fornecidos pela ex-empregadora quanto às condições de exposição de funileiro, sobretudo ruído e hidrocarbonetos. Porém, sua apresentação em juízo não impõe extinção prematura, porque a documentação administrativa já era apta e a produção técnica foi solicitada pelo segurado antes do indeferimento administrativo. Declaro o interesse de agir em Juízo do autor. Diante do conjunto probatório que se formou nos autos, concluo desnecessária a produção de prova pericial requerida. Suficiente o quadro documental. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No que concerne à prejudicial de prescrição, não procede a pretensão do INSS porque não decorrido o prazo de cinco anos sequer entre a data do requerimento administrativo (14/07/2025) e o ajuizamento da demanda (20/03/2026). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs). E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora. Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa. Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele. Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei). Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC. Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que o torna apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som. A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) Há um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos. O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho. No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído. Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis. A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92. De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’. Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto n. 4.882/2003), a aferição do ruído orientava-se pelo Anexo 1 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/1978). Não se veda a medição pontual, pois o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor. Suficiente a indicação da norma utilizada. O Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12). Passou a exigir que as avaliações ambientais considerem, além dos limites de exposição da legislação trabalhista, a metodologia e os procedimentos da FUNDACENTRO (NHO-01). Nesse cenário, a TNU fixou, no Tema 174: "(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Na quadra atual, desde 19/11/2003, admite-se, portanto, a NHO-01 e a NR-15, e o PPP deve trazer pelo menos a norma a ser aplicada. No Tema 317 (PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), a TNU decidiu: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. A TNU pontuou que a referência ao dosímetro (instrumento) não assegura a observância dos procedimentos técnicos (calibração, posicionamento do equipamento, cálculo em situações de múltiplos níveis de ruído). Dizer que o ruído foi aferido por dosímetro não equivale a dizer que foi aferido segundo a NHO-01 ou a NR-15. Extrai-se, por outro lado, do próprio Tema 317, que a menção expressa às normas indica que as técnicas foram observadas. E o voto condutor que levou à redação do Tema, assenta bastar "mencionar que a aferição seguiu a NHO-01 ou a NR-15". Logo, a partir de 19/11/2003, é suficiente, em regra, a indicação expressa da norma técnica observada". Evolução do entendimento deste magistrado. Excepcionalmente, após 18/11/2003, exige-se também cálculo por NEN (Tema 1.083) quando há notícia de variação do ruído durante a jornada laboral: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. O STJ afastou a média aritmética simples, por não considerar o tempo de exposição. Portanto, a partir de 19/11/2003, sendo variável o ruído e não constando o NEN do PPP nem do LTCAT, incide o Tema 1.083: adota-se o pico de ruído, mediante perícia técnica judicial que ateste habitualidade e permanência. CASO CONCRETO TEMPO ESPECIAL: O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados abaixo, porque houve suposta exposição a agente(s) nocivo(s), conforme os elementos de prova existentes nos autos. Seq. Período Vínculo Documentação Especial 1 01/02/1992 31/07/1992 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1.CNIS - ajudante de funileiro 2. PPP (ID 564971593 - Pág.21/22): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). A empresa informou que não tem laudos do período. 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20) 4. laudo emprestado ID 564973213 sim 2 01/08/1992 08/09/1994 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1. CNIS - meio oficial funileiro: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 2. PPP (ID 564971593 - Pág.21/22): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). A empresa informou que não tem laudos do período. 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20) 4. laudo emprestado ID 564973213 sim 3 01/10/1994 28/02/1995 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1. CNIS - meio oficial funileiro: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 2. PPP - ID 564971593 - Pág.23/24): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20 4. laudo emprestado ID 564973213 sim 4 01/03/1995 31/07/1996 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1.CNIS - funileiro: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 2. PPP - ID 564971593 - Pág.23/24): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20) 4. laudo emprestado ID 564973213 sim 5 01/08/1996 31/05/2000 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1.CNIS - funileiro: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 2. PPP - ID 564971593 - Pág.23/24): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20) 4. laudo emprestado ID 564973213 sim 6 01/06/2000 09/02/2004 VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA 1.CNIS funileiro: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 2. PPP - ID 564971593 - Pág.23/24): ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). 3. declaração da empresa (ID 564971593 - fls.19/20) 4. laudo emprestado ID 564973213 ssim Oportuno anotar que, conforme o artigo 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”. E sobre o tema o c. STJ já decidiu que: “(...). Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, RESP 1397415, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dj. 12/11/2013). No caso concreto, além da semelhança do ramo de atuação empresarial e dos cargos exercidos pelos segurados (funileiro), em períodos semelhantes, nota-se que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi produzido em demanda de natureza previdenciária, nas quais ordinariamente se respeita a participação com o contraditório do INSS. Ademais, esclareço que tendo em vista que o PPP dos períodos de 01/02/1992 a 31/07/1992 e de 01/08/1992 a 08/09/1994 consta a informação de que não há laudo para os períodos e o PPP dos períodos de 01/10/1994 em diante está incompleto em suas informações de exposição aos agentes insalubres, defiro a utilização do laudo pericial elaborado para a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo nos autos do processo n.º 5008040-96.2024.403.6183, como prova emprestada (ID 564973213). A perícia por similaridade foi realizada na empresa paradigma "Viação Gato Preto Ltda." e que concluiu em 25/11/2024, pela exposição a pressão sonora de 89,3dB(A) NEN, conforme Anexo 1, da NR 15 e NHO 01 - Fundacentro e aos agentes químicos de hidrocarbonetos aromáticos. Fundamento para o reconhecimento ou não da especialidade dos períodos: 1. A prova documental confirma a especialidade do hiato laboral em análise. O PPP emitido pela empregadora não registra os fatores de risco, porém, atesta a atividade de "ajudante de funileiro". É possível o enquadramento profissional da atividade de "funileiro" pela analogia. Entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, admite: "A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055692-44.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/10/2026, DJEN DATA: 09/10/2026)" Subsidiariamente é reconhecido o período também por ruído de 89,3 dB(A) superior a 80 dB(A) segundo o laudo paradigma. Registre-se que, em se tratando de agente físico ruído, a informação de fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a condição potencialmente nociva à saúde do trabalhador (STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 - repercussão geral). Portanto, o hiato de 01/02/1992 a 31/07/1992 deve ser computado como especial. A prova documental confirma que o autor laborava como funileiro. O PPP emitido pela empregadora não registra os fatores de risco, porém, atesta a atividade de "meio oficial funileiro". É possível o enquadramento profissional da atividade de "funileiro" pela analogia. Assim, tendo em vista a idêntica situação, adoto a conclusão retro mencionada para o período de 01/08/1992 a 08/09/1994. Portanto, impõe-se o reconhecimento do tempo especial por enquadramento profissional de 01/08/1992 a 08/09/1994. 4. 5. e 6. A prova documental confirma a especialidade do hiato laboral em análise. O PPP emitido pela empregadora não registra os fatores de risco, porém, atesta a atividade de "meio oficial funileiro". Período anterior a 28/04/1995, beneficiado pelo enquadramento nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto 83.080/1979 c/c o Parecer SSMT / MPAS nº 34.230/1983. É possível o enquadramento profissional da atividade de "funileiro" pela analogia de 01/10/1994 a 28/04/1995. Para a avaliação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor, afasto as conclusões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Viação Santa Brígida Ltda. em 18/01/2022, uma vez que o documento padece de evidente incompletude ao omitir os registros ambientais de mais de nove anos de trabalho contínuo (de 01/10/1994 a 30/11/2003) e registrar, no exíguo lapso de 01/12/2003 a 09/02/2004, ruído dissonante da prática e ausência dos insumos químicos indispensáveis à oficina de funilaria. Diante dessa manifesta deficiência probatória, impõe-se a aplicação, como prova emprestada por similaridade, do laudo pericial judicial produzido nos autos nº 5008040-96.2024.4.03.6183, que periciou a rotina e as operações da mesma atividade de funileiro em concessionária de transporte coletivo por ônibus urbano. Por conseguinte, reconheço a especialidade do interregno de 01/10/1994 a 09/02/2004: primeiramente, pela exposição contínua e habitual ao agente físico ruído no patamar de 89,3 dB(A) nos períodos em que extrapolados os limites de tolerância vigentes à época — notadamente de 01/10/1994 a 05/03/1997 (quando o teto legal era de 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/1964) e de 18/11/2003 a 09/02/2004 (com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 dB(A)); e, de forma contínua e integral por todo o período trabalhado (01/10/1994 a 09/02/2004), pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos (que possuem benzeno em sua composição, substância relacionada como cancerígena no anexo n.º13-A da NR -15 do Ministério do Trabalho) presentes no manuseio de tintas automotivas, primer e solvente tíner empregado na diluição e limpeza de peças e equipamentos (Anexo 13 da NR-15 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), cuja avaliação qualitativa e ausência de neutralização por EPI eficaz conferem o direito ao cômputo como tempo especial e sua conversão em comum. Desnecessário a análise dos demais agentes químicos (manganês e chumbo) face o reconhecimento dos períodos especiais. Portanto, os hiatos de devem ser computados 01/10/1994 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 31/05/2000 e de 01/06/2000 a 09/02/2004 como especial. TEMPO CONTRIBUTIVO Considerando o exposto acima, e somados os períodos de labor já reconhecidos administrativamente pelo INSS, conclui-se que a parte autora, na DER (14/07/2025), contava com o seguinte tempo contributivo: O autor tem direito ao benefício principal pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição), nas seguintes hipóteses: 1) em 13/11/2019 já havia implementado os requisitos da EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), apresentando (i) 35 anos, 8 meses e 22 dias de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; e (ii) 380 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 2) em 14/07/2025 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 15, apresentando (i) 40 anos, 11 meses e 10 dias de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; (ii) 103 pontos, para o mínimo de 102 pontos; e (iii) 443 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 3) em 14/07/2025 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 17, apresentando (i) 35 anos, 8 meses e 22 dias de tempo comum, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) 40 anos, 11 meses e 10 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 35 anos; e (iii) 443 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 4) em 14/07/2025 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 20, apresentando (i) 62 anos, 3 meses e 3 dias de idade, para o mínimo de 60 anos; (ii) 40 anos, 11 meses e 10 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 35 anos; e (iii) 443 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. A demanda é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eronildes Tancci da Silva em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 08/09/1994; 01/10/1994 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 31/05/2000 e de 01/06/2000 a 09/02/2004; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (14/07/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício; Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, devendo, na fase de expedição e pagamento do requisitório, ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto