Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, mediante aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), e CONDENO o acusado ARTHUR ANDRE MIRANDA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 65, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD) : reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a considerável quantidade, a variedade e a especial nocividade da cocaína reclamam uma maior severidade da pena. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que consid