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TJMG · Juiz de Direito

Fabio Moreira Arantes

55 sentença · 8 acórdãopublicadas de 10/02/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000497-02.2025.8.13.0707

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA DIGITAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO CADASTRADO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO TITULAR. CANAL DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado interposto por WESLEY DELAIR DOS SANTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000256-91.2026.8.13.0707

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INTEGRANTE DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EXERCÍCIO DE 2020. PAGAMENTO PARCELADO EM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUITADAS EM 23/12/2020 E 06/01/2021. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A ESSAS COMPONENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS QUANTO ÀS PARCELAS PAGAS DENTRO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000643-51.2026.8.13.0693

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5001323-65.2026.8.13.0693

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL – LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – TEMA 1.177 DO STF – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL – RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5000431-53.2026.8.13.0016

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000070-68.2026.8.13.0707

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – BOMBEIRO MILITAR - ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.113/2020 - REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA POR LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2013 - DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA- PROVIMENTO NEGADO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de NILTON JOSE DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5009816-59.2025.8.13.0016

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. ACIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO COM LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LOCOMOTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SECURITÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE MANTIDOS. DECOTE DE TAXA DE EXCESSO DE BAGAGEM POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESTADO DE DESAMPARO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado interposto por Allianz Seguros S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000083-04.2025.8.13.0707

Rel. Des. Fabio Moreira Arantes1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CRÉDITO – DÉBITO QUITADO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA, dar provimento ao Recurso Inominado interposto por SILMARA DOS REIS PRUDÊNCIO.

Varginha, 08 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001127-22.2022.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos GeraisDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento da penhora formalizada no termo de ID 10637097388, incidente sobre os direitos aquisitivos da executada relativos à fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula nº 3.361 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG, expedindo-se certidão ou ofício, se necessário. Condeno a executada ao pagamento das eventuais custas finais remanescentes, indeferido o pedido de isenção. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes. Havendo custas pendentes, intime-se a executada para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e inscrição do débito em dívida ativa estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 3503746-29.2020.8.13.0452

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova SerranaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO a acusada GRACIELLE JOICE ISTEFANE DE SOUZA, submetendo-a às sanções cominadas no art. 33, caput e 4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, “d”, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a considerável quantidade, a variedade e a especial nocividade do crack reclamam uma maior severidade da pena. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal de Competência do Júri 5001387-22.2026.8.13.0452

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova SerranaDJEN 03/08/2026

. 76 77 e 79 do Código de Processo Penal, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a observância dos princípios da economia processual, da racionalidade da persecução penal e da segurança jurídica. Ademais, consoante dispõe o art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal, reconhecida a competência do juízo prevalente, reputam-se válidos os atos processuais regularmente praticados pelo juízo anteriormente competente, desde que ratificados, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, uma vez reconhecida a continência entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 5011421-90.2025.8.13.045, JULGO EXTINTA esta última, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando a concentração da persecução penal exclusivamente nos presentes autos, permanecendo hígidos os atos processuais regularmente praticados e ratificados pelo Ministério Público. DETERMINO à secretaria que proceda à extração de cópia da presente decisão para juntada aos autos da ação penal extinta, promovendo, ainda, as anotações e comunicações de praxe, certificando-se o integral cumprimento desta decisão. Após, certifique-se o cumprimento desta decisão, inclusive com o cancelamento da audiência designada naqueles autos. II- Do pedido de revogação da prisão preventiva por excesso e prazo. No que concerne aos pedidos de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão às defesas. Os denunciados, manifestaram acerca da ocorrência da litispendência em relação ao processo 5011421-90.2025.8.13.0452, distribuído perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, que versa sobre os mesmos fatos (ID 10691526349; ID 10692951153; ID 10695356979). Adeilson pediu reinício da instrução e soltura por excesso de prazo; Brayan pediu extinção sem resolução do mérito destes autos; Victor pediu extinção sem mérito destes autos e relaxamento da prisão por excesso de prazo. Todavia, conforme exposto no tópico anterior, foi reconhecida a ocorrência de continência entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 5011421-90.2025.8.13.0452, circunstância que impõe a unidade do processo e do julgamento. Desse modo, não há falar em reinício da instrução criminal, porquanto o acusado apresentou tempestivamente resposta escrita nestes autos e a presente ação penal, na condição de ação continente, passou a concentrar toda a persecução penal relativa aos fatos narrados na denúncia, reunindo todos os corréus e absorvendo os atos processuais validamente praticados na ação anteriormente proposta, os quais permanecem hígidos, nos termos do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal. De igual modo, o reconhecimento da continência e a consequente extinção da ação penal contida não acarretam, por si sós, qualquer ilegalidade na segregação cautelar dos acusados. Ao contrário, a unificação da persecução penal afasta eventual alegação de nulidade decorrente da existência simultânea de processos envolvendo os mesmos fatos, preservando-se a regularidade dos atos processuais já praticados. Tam

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5002288-87.2026.8.13.0452

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova SerranaDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, mediante aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), e CONDENO o acusado ARTHUR ANDRE MIRANDA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 65, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD) : reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a considerável quantidade, a variedade e a especial nocividade da cocaína reclamam uma maior severidade da pena. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que consid

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000229-38.2024.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos GeraisDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos da Cláusula 10 do acordo, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte Ré. Os honorários advocatícios deverão ser suportados pelas partes na forma e proporção ajustadas no termo de transação (Cláusulas 4 a 4.4). Registro que as partes, na Cláusula 12 do instrumento de acordo, renunciaram expressamente ao direito de recorrer da presente decisão homologatória. Nos termos do art. 999 do CPC, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, independentemente de decurso de prazo. Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003470-83.2025.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2º Juizado Especial da Comarca de Campos GeraisDJEN 23/07/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Fast Bikes, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição em relação à ré Unico Pag Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Unico Pag Ltda. a restituir à autora a quantia de R$ 216,51 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso (29/07/2025), e de juros de mora, a partir da citação (23/10/2025), calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000950-19.2026.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2º Juizado Especial da Comarca de Campos GeraisDJEN 23/07/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação à requerida The Closet Comercio LTDA., com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo em destaque, com posterior remessa à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes e, não havendo requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002664-48.2025.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2º Juizado Especial da Comarca de Campos GeraisDJEN 10/06/2026

a expressamente vedada no âmbito do juizado especial cível. Ademais, a necessidade de instrução pericial complexa desvirtua os critérios norteadores do rito dos juizados especiais, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a celeridade, revelando-se incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95. Desse modo, a matéria veiculada no pedido contraposto extrapola os limites de cognição e instrução admitidos no rito do juizado especial cível, configurando óbice processual ao seu exame. Assim, diante da incompatibilidade probatória com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o pedido contraposto (ID 10562096339) sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, resguardando ao réu o direito de buscar a via jurisdicional adequada para a apreciação de sua pretensão. III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes divergem quanto a fatos essenciais ao deslinde da causa principal, notadamente: a responsabilidade pelo alegado descumprimento do contrato de subarrendamento, em especial quanto à cláusula 5ª do aditivo contratual; a existência, ou não, de notificação válida acerca da rescisão do contrato de arrendamento principal; e a efetiva ocorrência de dano material, bem como sua vinculação ao suposto inadimplemento contratual por parte do réu. Diante disso, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase de instrução: a) o descumprimento, por parte do réu, da cláusula 2ª do contrato de subarrendamento, relativa ao pagamento das parcelas do financiamento dos implementos agrícolas; b) a repercussão do eventual descumprimento da cláusula 5ª do contrato de subarrendamento, consistente na não formalização do aditivo contratual, sobre a obrigação de pagamento assumida pelo réu; c) a existência de nexo causal entre o inadimplemento atribuído ao réu e o valor de R$ 10.631,37 (dez mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) exigido pelo autor. As provas requeridas pelas partes para a apreciação do mérito, consistentes em prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (IDs 10514314942 e 10562096339), mostram-se pertinentes e adequadas, razão pela qual as defiro. Em razão da necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 13h. Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência designada, advertindo-se de que a ausência do autor poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O não comparecimento do réu poderá acarretar a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide com base nas alegações formuladas pelo autor. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, observado o limite máximo de três testemunhas para cada parte. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003453-47.2025.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2º Juizado Especial da Comarca de Campos GeraisDJEN 27/05/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 10596889907) para conta judicial à disposição deste Juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Efetivado o depósito judicial, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará/ordem de pagamento em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes. Após as providências de praxe e a confirmação do levantamento do valor, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 0287949-38.2010.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos GeraisDJEN 27/05/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. O executado é isento de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002804-87.2022.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos GeraisDJEN 27/05/2026

Ante o exposto: a) homologo o pedido de desistência parcial da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré Cristina Maria Araújo de Brito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) acolho em parte a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu Luiz Fernando Reis de Brito e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, e § 1º, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, restrito aos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos constantes da alínea ‘g’ dos requerimentos iniciais. c) rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pleito declaratório de anulação dos cheques nº 000272, 000273 e 000274 e cancelamento de seus protestos, devendo o processo prosseguir em seus regulares termos apenas quanto a este objeto em face dos requeridos Luiz Fernando Reis de Brito e Juliano Araújo de Brito. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores habilitados nos autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001232-57.2026.8.13.0116

Juiz(a) Fábio Moreira Arantes2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos GeraisDJEN 25/05/2026

Ante o exposto, tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora para ciência.

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