TJGO, Mandado de Segurança Cível 0109315-15.2015.8.09.0000
AGRAVO INTERNO. Segurança concedida. Pagamento de diferenças. Mora, equívocos de implantação das folhas de pagamento. Pedido pagamento em folha de pagamento suplementar. Pagamento diferenças por precatório ou RPV, art. 100 e § 3º, CF. alteração previsão constitucional afronta preservação equilíbrio financeiro e orçamentário, boa gestão dos recursos públicos, previsibilidade nos desembolsos públicos, isonomia entre credores do estado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, por meio de folha de pagamento suplementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão se resolve ao esclarecer se o pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação de folhas de pagamento, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, pode ser efetivado por meio de folha de pagamento suplementar e não por meio de expedição de RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100 da Constituição Federal (CF), prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
4. O pagamento por precatório preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário, garante a boa gestão dos recursos públicos e a previsibilidade nos desembolsos públicos.
5. Permitir pagamento de diferenças salariais sem regras de precatório e RPV, afrontam à isonomia entre os credores da Administração Pública, a previsibilidade e ordem cronológica dos desembolsos públicos; colocam em risco a boa gestão financeira e orçamentária; violam a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.
6. Alterar forma de pagamento constitucional subverte: obrigatoriedade de aplicação da norma constitucional; isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos, que devem ser previsíveis para permitir a boa gestão financeira e orçamentária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu pagamento de diferença de proventos por folha de pagamento suplementar.
Teses de julgamento: " 1. O pagamento de diferenças de vencimento/proventos por folha de pagamento suplementar afronta ao art. 100 e § 3º da CF, bem como prejudica o equilíbrio financeiro e orçamentário, dificultando a boa gestão dos recursos públicos, em função da falta de previsibilidade dos desembolsos públicos."
____________
Dispositivos e diplomas citados: CF: art. 37, caput; art. 100 e § 3º; LRF.
Princípios citados: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Jurisprudência citada: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Agravo Interno n. 0109315-15.2015.8.09.0000
Comarca de Goiânia
3ª Câmara Cível
Agravante: Evangelina Maria Mendes de Melo e Outros
Agravado: Secretário da Casa Civil do Estado de Goiás
Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
A parte agravante pleiteou (evento 195) que a submissão ao colegiado da decisão monocrática que indeferiu que o pagamento das diferenças vencidas de proventos seja efetivado em folha de pagamento suplementar.
O recurso é adequado. A intimação foi efetivada em 05/08/2026 (evento 1.038 e s.) e o recurso foi interposto em 25/08/2026, sendo, portanto, tempestivo. O preparo foi devidamente realizado (evento 1.064). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se, ao analisar os autos, que não se discute a questão das verbas a serem pagas entre a impetração da ordem e a implantação do pagamento revisado em folhas de pagamento dos agravantes.
O que se debate é o pagamento decorrente da mora e dos equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Afinal, a parte agravante sustenta basicamente que:
“A sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor reserva-se aos créditos pretéritos autônomos, sendo plenamente exigível o pagamento direto em folha suplementar de pagamento para satisfazer as quantias que decorreram da mora injustificada do Poder Público em dar fiel cumprimento à ordem mandamental transitada em julgado.”
Passando à análise da questão, cabe inicialmente observar que a Constituição Federal (CF) estabeleceu, em seu art. 100, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
A obrigatoriedade de pagamento por meio de precatório decorre da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como garantir a boa gestão dos recursos públicos, através da previsibilidade nos desembolsos públicos.
O mesmo dispositivo constitucional traz, em seu § 3º, a exceção dos pagamentos realizados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo o pequeno valor definido por legislação própria de cada Ente Federado, a fim de se adequar à sua realidade financeira e orçamentária.
Assim, ao se permitir pagamento de diferenças salariais que não obedeçam à sistemática constitucional comprometeria a isonomia entre os credores da Administração Pública e afrontaria a previsibilidade dos desembolsos públicos, sua ordem cronológica e colocaria em risco a boa gestão financeira e orçamentária, afrontando aos princípios do art. 37, caput da CF, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como o da responsabilidade fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não se pode alterar a forma de pagamento prevista, sob pena de se subverter a obrigatoriedade da aplicação da norma constitucional; a isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos devem ser previsíveis e os pagamentos devem ser administrados segundo as normas e princípios que estruturem o adequado funcionamento dos pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública.
No mesmo sentido: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Submeto, ainda, a insurgência à apreciação da Turma Julgadora.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
/N16
Agravo Interno n. 0109315-15.2015.8.09.0000
Comarca de Goiânia
3ª Câmara Cível
Agravante: Evangelina Maria Mendes de Melo e Outros
Agravado: Secretário da Casa Civil do Estado de Goiás
Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: AGRAVO INTERNO. Segurança concedida. Pagamento de diferenças. Mora, equívocos de implantação das folhas de pagamento. Pedido pagamento em folha de pagamento suplementar. Pagamento diferenças por precatório ou RPV, art. 100 e § 3º, CF. alteração previsão constitucional afronta preservação equilíbrio financeiro e orçamentário, boa gestão dos recursos públicos, previsibilidade nos desembolsos públicos, isonomia entre credores do estado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, por meio de folha de pagamento suplementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão se resolve ao esclarecer se o pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação de folhas de pagamento, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, pode ser efetivado por meio de folha de pagamento suplementar e não por meio de expedição de RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100 da Constituição Federal (CF), prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
4. O pagamento por precatório preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário, garante a boa gestão dos recursos públicos e a previsibilidade nos desembolsos públicos.
5. Permitir pagamento de diferenças salariais sem regras de precatório e RPV, afrontam à isonomia entre os credores da Administração Pública, a previsibilidade e ordem cronológica dos desembolsos públicos; colocam em risco a boa gestão financeira e orçamentária; violam a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.
6. Alterar forma de pagamento constitucional subverte: obrigatoriedade de aplicação da norma constitucional; isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos, que devem ser previsíveis para permitir a boa gestão financeira e orçamentária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu pagamento de diferença de proventos por folha de pagamento suplementar.
Teses de julgamento: " 1. O pagamento de diferenças de vencimento/proventos por folha de pagamento suplementar afronta ao art. 100 e § 3º da CF, bem como prejudica o equilíbrio financeiro e orçamentário, dificultando a boa gestão dos recursos públicos, em função da falta de previsibilidade dos desembolsos públicos."
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Dispositivos e diplomas citados: CF: art. 37, caput; art. 100 e § 3º; LRF.
Princípios citados: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Jurisprudência citada: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.