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TJGO

André Mendonça

5 acórdãopublicadas de 13/04/2026 a 14/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 0109315-15.2015.8.09.0000

Rel. Des. André Mendonça3ª Câmara CívelDJEN 14/10/2026

AGRAVO INTERNO. Segurança concedida. Pagamento de diferenças. Mora, equívocos de implantação das folhas de pagamento. Pedido pagamento em folha de pagamento suplementar. Pagamento diferenças por precatório ou RPV, art. 100 e § 3º, CF. alteração previsão constitucional afronta preservação equilíbrio financeiro e orçamentário, boa gestão dos recursos públicos, previsibilidade nos desembolsos públicos, isonomia entre credores do estado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de pedido de pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, por meio de folha de pagamento suplementar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão se resolve ao esclarecer se o pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação de folhas de pagamento, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, pode ser efetivado por meio de folha de pagamento suplementar e não por meio de expedição de RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 100 da Constituição Federal (CF), prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

4. O pagamento por precatório preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário, garante a boa gestão dos recursos públicos e a previsibilidade nos desembolsos públicos.

5. Permitir pagamento de diferenças salariais sem regras de precatório e RPV, afrontam à isonomia entre os credores da Administração Pública, a previsibilidade e ordem cronológica dos desembolsos públicos; colocam em risco a boa gestão financeira e orçamentária; violam a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.

6. Alterar forma de pagamento constitucional subverte: obrigatoriedade de aplicação da norma constitucional; isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos, que devem ser previsíveis para permitir a boa gestão financeira e orçamentária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu pagamento de diferença de proventos por folha de pagamento suplementar.

Teses de julgamento: " 1. O pagamento de diferenças de vencimento/proventos por folha de pagamento suplementar afronta ao art. 100 e § 3º da CF, bem como prejudica o equilíbrio financeiro e orçamentário, dificultando a boa gestão dos recursos públicos, em função da falta de previsibilidade dos desembolsos públicos."

­____________

Dispositivos e diplomas citados: CF: art. 37, caput; art. 100 e § 3º; LRF.

Princípios citados: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.

Jurisprudência citada: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli

Agravo Interno n. 0109315-15.2015.8.09.0000

Comarca de Goiânia

3ª Câmara Cível

Agravante: Evangelina Maria Mendes de Melo e Outros

Agravado: Secretário da Casa Civil do Estado de Goiás

Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau

VOTO

A parte agravante pleiteou (evento 195) que a submissão ao colegiado da decisão monocrática que indeferiu que o pagamento das diferenças vencidas de proventos seja efetivado em folha de pagamento suplementar.

O recurso é adequado. A intimação foi efetivada em 05/08/2026 (evento 1.038 e s.) e o recurso foi interposto em 25/08/2026, sendo, portanto, tempestivo. O preparo foi devidamente realizado (evento 1.064). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Constata-se, ao analisar os autos, que não se discute a questão das verbas a serem pagas entre a impetração da ordem e a implantação do pagamento revisado em folhas de pagamento dos agravantes.

O que se debate é o pagamento decorrente da mora e dos equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.

Afinal, a parte agravante sustenta basicamente que:

“A sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor reserva-se aos créditos pretéritos autônomos, sendo plenamente exigível o pagamento direto em folha suplementar de pagamento para satisfazer as quantias que decorreram da mora injustificada do Poder Público em dar fiel cumprimento à ordem mandamental transitada em julgado.”

Passando à análise da questão, cabe inicialmente observar que a Constituição Federal (CF) estabeleceu, em seu art. 100, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

A obrigatoriedade de pagamento por meio de precatório decorre da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como garantir a boa gestão dos recursos públicos, através da previsibilidade nos desembolsos públicos.

O mesmo dispositivo constitucional traz, em seu § 3º, a exceção dos pagamentos realizados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo o pequeno valor definido por legislação própria de cada Ente Federado, a fim de se adequar à sua realidade financeira e orçamentária.

Assim, ao se permitir pagamento de diferenças salariais que não obedeçam à sistemática constitucional comprometeria a isonomia entre os credores da Administração Pública e afrontaria a previsibilidade dos desembolsos públicos, sua ordem cronológica e colocaria em risco a boa gestão financeira e orçamentária, afrontando aos princípios do art. 37, caput da CF, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como o da responsabilidade fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Não se pode alterar a forma de pagamento prevista, sob pena de se subverter a obrigatoriedade da aplicação da norma constitucional; a isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos devem ser previsíveis e os pagamentos devem ser administrados segundo as normas e princípios que estruturem o adequado funcionamento dos pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública.

No mesmo sentido: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

Submeto, ainda, a insurgência à apreciação da Turma Julgadora.

É o voto.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

RICARDO LUIZ NICOLI

Juiz Substituto em Segundo Grau

RELATOR

/N16

Agravo Interno n. 0109315-15.2015.8.09.0000

Comarca de Goiânia

3ª Câmara Cível

Agravante: Evangelina Maria Mendes de Melo e Outros

Agravado: Secretário da Casa Civil do Estado de Goiás

Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau

Ementa: AGRAVO INTERNO. Segurança concedida. Pagamento de diferenças. Mora, equívocos de implantação das folhas de pagamento. Pedido pagamento em folha de pagamento suplementar. Pagamento diferenças por precatório ou RPV, art. 100 e § 3º, CF. alteração previsão constitucional afronta preservação equilíbrio financeiro e orçamentário, boa gestão dos recursos públicos, previsibilidade nos desembolsos públicos, isonomia entre credores do estado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de pedido de pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação das folhas de pagamento corretas, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, por meio de folha de pagamento suplementar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão se resolve ao esclarecer se o pagamento decorrente de mora e de equívocos de implantação de folhas de pagamento, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, pode ser efetivado por meio de folha de pagamento suplementar e não por meio de expedição de RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 100 da Constituição Federal (CF), prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

4. O pagamento por precatório preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário, garante a boa gestão dos recursos públicos e a previsibilidade nos desembolsos públicos.

5. Permitir pagamento de diferenças salariais sem regras de precatório e RPV, afrontam à isonomia entre os credores da Administração Pública, a previsibilidade e ordem cronológica dos desembolsos públicos; colocam em risco a boa gestão financeira e orçamentária; violam a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.

6. Alterar forma de pagamento constitucional subverte: obrigatoriedade de aplicação da norma constitucional; isonomia e estabilidade financeira e orçamentária vinculadas ao pagamento por meio de precatórios/RPVs; a estrutura e forma de pagamentos, que devem ser previsíveis para permitir a boa gestão financeira e orçamentária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu pagamento de diferença de proventos por folha de pagamento suplementar.

Teses de julgamento: " 1. O pagamento de diferenças de vencimento/proventos por folha de pagamento suplementar afronta ao art. 100 e § 3º da CF, bem como prejudica o equilíbrio financeiro e orçamentário, dificultando a boa gestão dos recursos públicos, em função da falta de previsibilidade dos desembolsos públicos."

­____________

Dispositivos e diplomas citados: CF: art. 37, caput; art. 100 e § 3º; LRF.

Princípios citados: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal.

Jurisprudência citada: STF, Rcl 44793 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, Julgamento: 27/10/2025. TJGO. 5237753-63.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível. Relator(a): Desembargador Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 28/11/2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5633005-83.2026.8.09.0051

Rel. Des. André Mendonça10ª Câmara CívelDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que manteve a possibilidade de adequação de cumprimento de sentença ilíquido à fase de liquidação, em vez de sua extinção. A embargante alegou a existência de prejuízo efetivo e a inexistência de conversão de atos processuais, bem como omissão quanto a honorários sucumbenciais e um precedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de indicação objetiva de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) nos embargos de declaração impede o seu conhecimento; (ii) saber se há omissão nas teses apontadas pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A ausência de indicação objetiva dos vícios previstos na legislação acarreta o não conhecimento dos embargos.

5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC.

6. Não há omissão quando a decisão examina a controvérsia de forma suficiente, fundamentando a possibilidade de adequação procedimental em vez da extinção.

7. A decisão que afastou a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da adequação procedimental sem extinção, não apresenta omissão.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou julgados invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e não se trate de precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar de forma objetiva qual dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC está configurado, sob pena de não conhecimento. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito não são passíveis de correção por embargos de declaração. 3. Não há omissão quando a decisão embargada aborda expressamente as questões controvertidas, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte, ou quando o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos ou precedentes não vinculantes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 927; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.027.197/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5086912-51.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STF, RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n Publicado 08-10-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJGO, Apelação Cível, 5547311-41.2024.8.09.0044, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025.

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633005-83.2026.8.09.0051

COMARCA : GOIÂNIA

RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU

EMBARGANTE : ELLIANY GUIMARÃES FERREIRA

ADVOGADO(A) : MATHEUS ASSIS – OAB/GO 73.265

: PEDRO ASSUNÇÃO – OAB/GO 37.481

EMBARGADO (A) : CARLOS LEANY GUIMARÃES FERREIRA

ADVOGADO(A) : CÉSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/GO 60.956

RELATÓRIO E

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TJGOAcórdão · 2.º grauj. 13/11/2025

TJGO, Consignatória de Aluguéis 5393490-98.2021.8.09.0051

Rel. Des. André Mendonça10ª Câmara CívelDJEN 14/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DANO MORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a distribuição da sucumbência e a condenação por danos morais à pessoa física, suscitando omissão quanto à tese de sucumbência mínima e à fundamentação do dano moral, e contradição entre a ambiguidade contratual e a ilicitude da conduta da locadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da tese de sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à falta de indicação das provas a fundamentar a condenação por danos morais à pessoa física; e (iii) saber se o acórdão embargado é contraditório ao reconhecer ambiguidade em cláusulas contratuais e, simultaneamente, concluir pela ilicitude da conduta da locadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão.

4. O critério para a sucumbência mínima é a quantidade de pedidos formulados e atendidos, e não a importância monetária, não se configurando a sucumbência mínima no caso.

5. A condenação por danos morais à pessoa física foi fundamentada na conduta abusiva da locadora que, diante de cláusula ambígua, exigiu reajuste indevido, recusou quitação e notificou para desocupação, em violação à boa-fé objetiva, e não em dano presumido.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistindo no acórdão, que foi claro ao reconhecer o abuso de direito praticado pela locadora.

7. A ilicitude decorreu da conduta desleal da locadora ao se beneficiar da própria ambiguidade para impor interpretação mais gravosa ao locatário.

8. O julgador não está obrigado a elaborar fundamentação exaustiva, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: "1. O critério para caracterizar a sucumbência mínima é a quantidade de pedidos formulados e atendidos, e não a importância monetária. 2. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente os pontos relevantes da controvérsia em conjunto com os elementos probatório constante dos autos. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não entre o decidido e as teses levantadas pela parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 371; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 187.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020; STF, RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n Publicado 08-10-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJGO, Apelação Cível, 5547311-41.2024.8.09.0044, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5082788-86.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025.

DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 5393490-98.2021.8.09.0051

COMARCA : GOIÂNIA

RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU

1º EMBARGANTE : BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA)

: BRUNO AMARAL CUNHA

ADVOGADO(A) : TÚLLIO DE FREITAS BARBOSA – OAB/GO 50.669

2º EMBARGANTE : MARIANA LUZ DOURADO

ADVOGADO(A) : DANIEL MACHADO DOURADO – OAB/GO 31.714

1º APELADO(A) : MARIANA LUZ DOURADO

2º APELADO(A) : BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA)

: BRUNO AMARAL CUNHA

RELATÓRIO E

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5089900-38.2026.8.09.0076

Rel. Des. André Mendonça10ª Câmara CívelDJEN 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. O embargante alegou omissão do acórdão por suposta motivação genérica, consistente na necessidade de dilação probatória. Sustentou que as ilegalidades apontadas, como iliquidez do título, excesso de execução e abusividade de encargos, seriam verificáveis de plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento da necessidade de dilação probatória e; (ii) as matérias alegadas na exceção de pré-executividade eram aferíveis de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão não apresentou os vícios apontados, porquanto examinou suficientemente todos os pontos relevantes da controvérsia.

4. Matérias como abusividade de cláusulas, capitalização de juros e cobrança de encargos excessivos exigem, via de regra, análise técnica aprofundada, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.

5. O pedido do próprio embargante de remessa dos autos ao contador judicial para apuração de valores evidenciou a necessidade de dilação probatória, no caso em exame.

6. A liquidez da Cédula de Crédito Bancário está prevista em Lei e exige demonstrativo de evolução do débito.

7. A fundamentação da decisão não exige o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. É suficiente que a decisão esteja devidamente motivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e rejeitado.

Teses de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, mantém a rejeição de exceção de pré-executividade, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise de iliquidez do título, excesso de execução ou abusividade de encargos. 2. O pedido do próprio executado de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de valores corrobora a necessidade de produção de prova técnica. 3. A necessidade de produção de prova técnica é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; TJGO, Apelação Cível, 5547311-41.2024.8.09.0044, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 6049830-12.2025.8.09.0006, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5802825-37.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026.

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5089900-38.2026.8.09.0076

COMARCA : IPORÁ

RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU

EMBARGANTE : HEBERTH MACHADO ROCHA

ADVOGADO(A) : RUBENS CRUVINEL RODRIGUES – OAB/GO 32.468

EMBARGADO (A) : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO

ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO – OAB/GO 13.660

RELATÓRIO E

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5065851-61.2025.8.09.0174

Rel. Des. André Mendonça10ª Câmara CívelDJEN 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que validou procedimento arbitral e sentença homologatória de acordo, afastando a alegação de nulidade por suposta falta de citação e a tese de contradição por incidência do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em saber se: o acórdão embargado é (i) omisso por, supostamente, não enfrentar a tese de nulidade absoluta da sentença arbitral por falta de citação e (ii) contraditório por validar a cláusula de arbitragem em relação de consumo, mesmo com a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no julgado quando a decisão recorrida examina suficientemente todos os pontos relevantes da demanda, afastando, por consequência lógica, a tese de nulidade por vício de citação ao constatar a participação voluntária do embargante no procedimento arbitral e a celebração de acordos.

4. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não exigindo do julgador que se pronuncie sobre todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos que fundamentam seu convencimento.

5. A contradição apta a ensejar os embargos de declaração é a interna, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não a contradição externa com teses ou provas das partes.

6. A proteção decorrente do Código de Defesa do Consumidor não obsta que o consumidor, de forma livre e consciente, manifeste anuência à via arbitral, distinguindo-se a arbitragem imposta compulsoriamente da aceitação expressa e posterior, apta a convalidar o procedimento.

7. O comparecimento do consumidor ao juízo arbitral e a celebração de acordo configuram manifestação de vontade posterior que valida a arbitragem, afastando a presunção de recusa e compatibilizando a Lei de Arbitragem com as normas consumeristas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a validade de sentença arbitral, afasta a alegação de nulidade por falta de citação com base na participação voluntária e na celebração de acordo pelo embargante no procedimento arbitral. 2. A contradição passível de embargos de declaração é a interna, não se configurando quando o acórdão reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor mas valida a arbitragem por aceitação expressa e posterior do consumidor.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CDC; L. 9.307/1996.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; TJGO, Apelação Cível, 5547311-41.2024.8.09.0044, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5082788-86.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5635548-64.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5316115-79.2025.8.09.0051, SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; Súmula 45, TJGO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA

10ª CÂMARA CÍVEL

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5065851-61.2025.8.09.0174

COMARCA : SENADOR CANEDO

RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU

EMBARGANTE : ROBERTO FERREIRA LEITE

ADVOGADO(A) : CÉSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/GO 60.956

EMBARGADO (A) : CIDADE DAS FLORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ME

ADVOGADO(A) : SIDARTA STACIARINI ROCHA – OAB/GO 20.630

RELATÓRIO E

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