Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DANO MORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a distribuição da sucumbência e a condenação por danos morais à pessoa física, suscitando omissão quanto à tese de sucumbência mínima e à fundamentação do dano moral, e contradição entre a ambiguidade contratual e a ilicitude da conduta da locadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da tese de sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à falta de indicação das provas a fundamentar a condenação por danos morais à pessoa física; e (iii) saber se o acórdão embargado é contraditório ao reconhecer ambiguidade em cláusulas contratuais e, simultaneamente, concluir pela ilicitude da conduta da locadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão.
4. O critério para a sucumbência mínima é a quantidade de pedidos formulados e atendidos, e não a importância monetária, não se configurando a sucumbência mínima no caso.
5. A condenação por danos morais à pessoa física foi fundamentada na conduta abusiva da locadora que, diante de cláusula ambígua, exigiu reajuste indevido, recusou quitação e notificou para desocupação, em violação à boa-fé objetiva, e não em dano presumido.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistindo no acórdão, que foi claro ao reconhecer o abuso de direito praticado pela locadora.
7. A ilicitude decorreu da conduta desleal da locadora ao se beneficiar da própria ambiguidade para impor interpretação mais gravosa ao locatário.
8. O julgador não está obrigado a elaborar fundamentação exaustiva, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. O critério para caracterizar a sucumbência mínima é a quantidade de pedidos formulados e atendidos, e não a importância monetária. 2. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente os pontos relevantes da controvérsia em conjunto com os elementos probatório constante dos autos. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não entre o decidido e as teses levantadas pela parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 371; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 187.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020; STF, RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n Publicado 08-10-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJGO, Apelação Cível, 5547311-41.2024.8.09.0044, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5082788-86.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025.
DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 5393490-98.2021.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
1º EMBARGANTE : BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA)
: BRUNO AMARAL CUNHA
ADVOGADO(A) : TÚLLIO DE FREITAS BARBOSA – OAB/GO 50.669
2º EMBARGANTE : MARIANA LUZ DOURADO
ADVOGADO(A) : DANIEL MACHADO DOURADO – OAB/GO 31.714
1º APELADO(A) : MARIANA LUZ DOURADO
2º APELADO(A) : BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA)
: BRUNO AMARAL CUNHA
RELATÓRIO E