TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8165823-61.2026.8.05.0001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu João Vitor Gama Santana, brasileiro, CPF nº 127.130.505-45, RG nº 2098373147, nascido em 24/05/2007, natural de Salvador/BA, filho de Jucimara Gama da Silva e Ailton Santana da Silva, das imputações relativas ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada em desfavor de João Vitor Gama Santana exclusivamente por este feito, determinando a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com sua liberação se por outro motivo não estiver preso. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Determino a destruição definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do artigo 50, §§ 3º a 5º, e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Determino o encaminhamento da arma de fogo, carregador e cartuchos apreendidos, no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Determino a restituição da mochila e do aparelho celular vinculados ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (ID 587525690) a quem comprovar a propriedade, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, observando-se a destinação regulamentar acaso não reclamados no prazo legal. Sem custas processuais ante o desfecho absolutório. Publique-se.