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TJBA · Juiz de Direito

Freddy Carvalho Pitta Lima

74 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8165823-61.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu João Vitor Gama Santana, brasileiro, CPF nº 127.130.505-45, RG nº 2098373147, nascido em 24/05/2007, natural de Salvador/BA, filho de Jucimara Gama da Silva e Ailton Santana da Silva, das imputações relativas ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada em desfavor de João Vitor Gama Santana exclusivamente por este feito, determinando a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com sua liberação se por outro motivo não estiver preso. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Determino a destruição definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do artigo 50, §§ 3º a 5º, e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Determino o encaminhamento da arma de fogo, carregador e cartuchos apreendidos, no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Determino a restituição da mochila e do aparelho celular vinculados ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (ID 587525690) a quem comprovar a propriedade, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, observando-se a destinação regulamentar acaso não reclamados no prazo legal. Sem custas processuais ante o desfecho absolutório. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8125577-23.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ISABELLE CARINE UZEDA DOS SANTOS, brasileira, natural de Salvador/BA, RG: 09021004-24 - SSP/BA, CPF: 007.619.935-50, nascida em 26/10/1982, filha de Rita de Cassia de Uzeda Rego e Reinaldo dos Santos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da sanção penal em estrita obediência ao método trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal, sopesando com primazia as balizas específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e as diretrizes do art. 59 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo, ponderadas preponderantemente com o art. 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando do juízo de reprovabilidade intrínseco ao tipo penal; b) Antecedentes: a ré registra condenação criminal definitiva nos autos nº 8187650-02.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Tóxicos desta Capital, por fato praticado em 31/10/2024, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 09/06/2026. Como o trânsito em julgado operou-se em 09/06/2026, antes da prática do fato em julgamento ocorrido em 11/06/2026, tal condenação configura estritamente a reincidência, a ser dosada na segunda fase para evitar vedado bis in idem; c) Conduta social: não há nos autos elementos desfavoráveis aptos a mensurá-la; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes para sua aferição desfavorável; e) Motivos do crime: comuns ao tipo, consubstanciados na obtenção de lucro fácil mediante a comercialização de entorpecentes; f) Circunstâncias e consequências do crime: não revelam gravame extraordinário além do inerente ao tipo penal; g) Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime praticado contra a saúde pública coletiva. Todavia, impõe-se a valoração preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade vultosa da droga apreendida. Com efeito, foram arrecadados 2.249,07 g (mais de dois quilos e duzentos gramas) de maconha, volume substancial e expressivo, dotado de alto potencial lesivo e apto a subsidiar a confecção de centenas de porções individuais destinadas à difusão em larga escala no meio social. Assim, com fulcro na preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na expressiva quantidade de entorpecente arrecadada, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, constata-se a incidência da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, c/c art. 63 do Código Penal. De outro bordo, não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora a ré tenha afirmado perante a autoridade policial que a droga fora encontrada na geladeira, tal assertiva foi retratada e peremptoriamente neg

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8040043-14.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu JAIRO CONCEIÇÃO LUZ, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 26/10/2005, CPF: 128.630.235-86, filho de Eliene Conceição da Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastando a imputação autônoma do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Passo à individualização e aplicação da pena, observando o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O acusado é formalmente primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos do crime são os habituais da busca pelo lucro fácil. As circunstâncias do crime serão consideradas na terceira fase da dosimetria para evitar indevido bis in idem. As consequências não transcenderam o resultado típico da espécie. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influiu para a prática infracional. Produto e quantidade, Maconha, cocaína, MDMB-4en-PINACA, quantidade significativa que será valorada na 3ª fase da dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante genérica da menoridade relativa, mas deixo de aplicar para reduzir a pena intermediária por já se encontrar no piso mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece a reprimenda provisória fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, concorre a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal (envolvimento de adolescente). Presente a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Em estrito cumprimento ao preceito do artigo 42 da Lei Antitóxicos, não tendo sido a natureza e a quantidade das drogas valoradas na primeira fase, utilizo-as nesta etapa para modular a fração de redução. Considerando a expressiva apreensão de entorpecentes de alta lesividade biológica e dependência química, abrangendo cocaína em pó, crack, maconha, haxixe e canabinoide sintético K9, todos já fracionados e embalados em centenas de microtubos e invólucros prontos para o comércio ilícito, impõe-se a aplicação da redutora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), patamar proporcional e adequado à expressiva quantidade e expressiva variedade das substâncias apreendidas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legitimida

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0308768-23.2020.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na Denúncia para CONDENAR o réu FLÁVIO NERES LIMA, brasileiro, nascido no dia 07/09/1978, natural de Itagibá/Ba, RG: 29.075.638-8/SSP/SP, CPF: 176.893.208-56, filho de Juvenil Barros Lima e Geilza Santos Neres, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da sanção penal em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, analisando os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal com a preponderância instituída no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, impende analisar a preponderância das circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei Antitóxicos sobre as diretrizes gerais do art. 59 do Estatuto Repressivo: a) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): o laudo pericial atestou a apreensão de expressiva quantidade de substância tóxica, tratando-se de cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo e viciante, perfazendo montante de 4.178,24g, entre pasta, pedras friáveis e pó, parte já devidamente fracionada em dezenas de microtubos e acompanhada de balança de pesagem. A lesividade e a expressiva quantidade justificam a valoração desfavorável desse vetor preponderante. b) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal de tráfico, não extrapolando as balizas ordinárias. c) Maus antecedentes: o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos do Processo nº 0303512-03.2013.8.05.0080, perante a Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, pela prática de tráfico de drogas, por fato delituoso cometido em 21/06/2013 (anterior, portanto, ao fato em exame, ocorrido em 12/02/2015), com trânsito em julgado verificado em 22/09/2023 (posterior ao presente delito). Nesse contexto, consoante assentado pela uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato antecedente com trânsito em julgado posterior não caracteriza a reincidência, mas configura idôneos maus antecedentes na primeira etapa do cálculo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. TESE EMINENTEMENTE DE DIREITO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verificação dos maus antecedentes do acusado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por ser questão eminentemente de direito. 2. Configura-se o mau antecedente sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em aná

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8153363-42.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RUAN VITOR SILVA SANTA CECÍLIA, brasileiro, CPF 866.567.745-39, CI/RG 267600054-00, SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 24/11/2006, filho de CRISTINA SANTOS COSTA SILVA e EDGAR PASSOS SANTA CECÍLIA; DAVID PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, CPF 078.270.035-75, CI/RG, SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 18/11/2006, filho de NEIVA PATRÍCIA GOMES PEREIRA e EVERALDO CARVALHO DOS SANTOS e; ELIOMAR SANTA ROSA DE ARAÚJO, CPF 863.182.605-79, CI/RG 16114802- 64 (ou 267600167-98), SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 04/03/2002, filho de CATIANE SANTANA SANTA ROSA e EDSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal, considerando ainda a diretriz de preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria das Penas do Réu RUAN VITOR SILVA SANTA CECÍLIA A) Do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, aos ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a culpabilidade normal à espécie; o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes; inexistem elementos nos autos para aferição conclusiva sobre a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são inerentes ao cometimento do tráfico ilícito; Circunstâncias do crime: desfavoráveis; Consequências do crime: inerentes à degradação social provocada pela circulação de substâncias entorpecentes; Comportamento da vítima: prejudicado, tratando-se a vítima de sujeito passivo indeterminado (a coletividade). Sopesadas tais circunstâncias, com especial ênfase na expressiva quantidade e na gravidade da natureza das drogas (artigo 42 da Lei Antitóxicos), fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), haja vista que o acusado nasceu em 24/11/2006, contando com 19 anos de idade à data do fato ocorrido em 21/07/2026. Não incidem agravantes. Pela menoridade, reduzo a pena em 1/6 (um ano e dois meses), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e, conforme fartamente fundamentado, afasto a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) diante da inequívoca dedicação do sentenciado a atividades criminosas estruturadas com munições de fuzil e petrechos. As

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000505-98.2010.8.05.0042

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta LimaVara Criminal de CanaranaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público do Estado da Bahia e DECLARO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação penal nº 0000505-98.2010.8.05.0042, movida contra Idalino Dantas da Silva, com fundamento no art. 95, incisos III e V, e art. 110 do Código de Processo Penal, c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada operada na ação penal nº 0000057-72.2003.8.05.0042. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) traslade-se cópia integral desta decisão para os autos da ação penal nº 0000057-72.2003.8.05.0042, para fins de controle e registro formal da prejudicialidade; b) certifique-se nos presentes autos a juntada referida no item anterior; c) intimem-se o Ministério Público e o patrono cadastrado nos autos via Diário da Justiça Eletrônico; d) preclusas as vias recursais, proceda-se à devida baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos, adotando-se as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8084227-89.2025.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON SANTOS DE SANT ANNA FILHO, brasileiro, natural de Salvador/BA, CPF. 071.157.675-05, nascido em 26/05/2001, filho de Sílvia Costa da Anunciação Lopes e Romilson Santana, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal e às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade revela-se normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao próprio tipo penal violado; b) os antecedentes são favoráveis, visto que o réu é primário e não ostenta condenação criminal transitada em julgado; c) a conduta social e a personalidade do agente não contam com elementos desfavoráveis nos autos para valoração negativa; d) os motivos do crime são os comuns à traficância, voltados à obtenção de lucro fácil às custas da saúde pública; e) as circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam as normais do delito em apreço; f) o comportamento da vítima em nada influi, por se tratar de crime vago contra a saúde pública. Produto e quantidade: Com efeito, para evitar vedado bis in idem decorrente da valoração simultânea com a terceira etapa dosimétrica, deixo de exasperar a pena inicial pela quantidade e natureza das drogas (maconha e cocaína), as quais serão consideradas exclusivamente na causa de diminuição de pena. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Permanece a pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Não incidem causas de aumento de pena no caso concreto. Por sua vez, faz-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, inexistindo prova de que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa estável. No tocante à modulação do patamar redutor, a escolha da fração exige fundamentação concreta com suporte no art. 42 da Lei de Drogas. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de meio quilo de maconha e dezenas de porções de cocaína já fracionadas para mercancia imediata) justifica a modulação da diminuição na fração intermediária de 1/2 (metade), atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda. Sobre a legalidade da escolha da fração redutora baseada na quantidade e natureza do entorpecente quando não valoradas na primeira fase, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REG

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TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8074289-36.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAVI VITOR SANTOS, natural de Salvador/BA, filho de Cristina Santos, RG 14.548.488-20, CPF nº 870.010.675-55, nascido em 23/01/2003, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da reprimenda penal em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, articulado com as balizas preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não havendo elementos que extrapolem a reprovabilidade comum ao tipo penal; b) Antecedentes: o acusado ostenta condição de primário. As certidões acostadas aos autos (ID 555988098 e ID 555988108) atestam a ausência de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. c) Conduta social: não há nos autos dados desfavoráveis que autorizem juízo depreciativo de seu comportamento comunitário, ressaltando os testemunhos defensivos sua prestabilidade no meio social; d) Personalidade do agente: não existem elementos técnicos suficientes nos autos para aferição; e) Motivos do crime: comuns ao delito de tráfico, cingindo-se à obtenção de proveito econômico; f) Circunstâncias do crime: inerentes à dinâmica típica, não desbordando do padrão ordinário; g) Consequências do crime: próprias do tipo penal, não tendo sido noticiado dano singular ou extraordinário; h) Comportamento da vítima: a coletividade, por figurar como sujeito passivo em crime de perigo comum e abstrato, não incentivou nem facilitou a prática delituosa. Produto e quantidade: Cocaína, a quantidade não foi de grande monta. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase do cálculo dosimétrico, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a pena intermediária estabilizada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira etapa, inexistem causas de aumento de pena. Presente, por outro lado, a causa especial de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Com efeito, o réu é primário, de bons antecedentes, e os autos não demonstram envolvimento orgânico em organização criminosa ou dedicação rotineira a atividades delinquentes como meio de subsistência. A pendência de ação penal em curso desprovida de trânsito em julgado não obsta o reconhecimento da minorante, a teor do Tema Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da presunção de não culpabilidade. Assim, aplico a fração redutora de 2/3. Fica a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8091799-62.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JOELMIR JOSÉ LIMA ALVES DA SILVA, brasileiro, natural de Serrinha/Ba, RG-CPF: 077.513.295-05, filho de Ângela Lima Alves e Josué José da Silva, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, bem como às balizas do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Primeira Fase: Pena-Base Em atenção ao comando imperativo do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que a natureza e a quantidade da substância apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas do Código Penal. No caso vertente, foram apreendidas 83,43g (oitenta e três gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, substância dotada de altíssimo potencial lesivo e viciante, disposta em expressivas 378 (trezentas e setenta e oito) porções individualizadas, o que revela maior intensidade na difusão ilícita e repercussão social lesiva. Analisadas as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites ínsitos ao próprio tipo penal violado; b) Antecedentes criminais: o réu ostenta condenação penal pretérita transitada em julgado (Ação Penal nº 0553999-60.2018.8.05.0001), a qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar vedado bis in idem; c) Conduta social: não há elementos desabonadores concretos nos autos, constando inclusive comprovação documental de exercício de atividades laborativas na área de marcenaria;d) Personalidade do agente: não existem nos autos laudos técnicos ou elementos científicos seguros para aferi-la; e) Motivos do crime: comuns ao tráfico de drogas, consistentes na busca pelo lucro fácil; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis; g) Consequências do crime: inerentes à degradação social provocada pela circulação de substâncias entorpecentes; h) Comportamento da vítima: prejudicado, tratando-se a vítima de sujeito passivo indeterminado (a coletividade). Sopesadas tais circunstâncias, com especial ênfase na expressiva quantidade e na gravidade da natureza da droga (artigo 42 da Lei Antitóxicos), fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Provisória Não incidem circunstâncias atenuantes no caso vertente. Presente, contudo, a agravante da reincidência, tipificada no artigo 61, inciso I, c/c artigo 63 do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação anterior definitiva transitada em julgado em 09 de julho de 2021 nos autos da Ação Penal nº 0553999-60.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Em razão do reconhecimento da reincidência, exaspero a reprimenda na fração ordinária d

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TJBASentença · 1.º grauj. 07/03/2024

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8066553-64.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE TOMAS DA CRUZ LIMA, brasileiro, CPF nº 081.587.675-08, nascido em 06/06/1990, natural de Salvador/BA, filho de Wellingta da Cruz, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, CONDENAR o réu FELIPE DO VALE PEREIRA LIMA, brasileiro, CPF nº 065.476.285-66, nascido em 16/07/1996, natural de Salvador/BA, filho de Jucimara Silva do Vale, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da reprimenda penal em observância ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal. RÉU: FELIPE TOMAS DA CRUZ LIMA Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, analisa-se o art. 59 do Código Penal com a preponderância obrigatória do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: apresenta reprovabilidade ordinária à espécie delitiva; b) Antecedentes: são desfavoráveis, na medida em que ostenta condenação penal definitiva por fato pretérito transitada em julgado posteriormente à data dos presentes fatos na Ação Penal nº 8134263-43.2022.8.05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador (fato delituoso ocorrido em 03/08/2022 e trânsito em julgado consumado em 12/03/2026), consoante certidão cartorária e certidões do sistema; c) Conduta social e Personalidade do agente: não foram reunidos elementos técnicos bastantes para desvalorá-las; d) Motivos do crime: normais ao tipo, consubstanciados na busca de lucro ilícito; e) Circunstâncias do delito: sem valoração negativa acentuada; f) Consequências do crime: inerentes à figura típica; g) Comportamento da vítima: inaplicável, por tratar-se de crime contra a coletividade. Natureza e quantidade: por fim, analisando os vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavoráveis em razão da quantidade vultosa de entorpecentes e maus antecedentes, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. "HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME SUJEITO À CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. ORDEM DENEGADA. […] 2. Condenações transitadas em julgado após o cometimento dos crimes objeto da condenação são aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes criminais para efeito de exacerbação da pena base (CP, art. 59). [...] 4. Ordem denegada." (HC 117.737, ministra Rosa Weber - grifei) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na consideração dos maus antecedentes - por crime cometido antes do delito objeto da ação penal em discussão, mas com trânsito em julgado posterior - para aumentar a pena-base. 3. Em face do exposto, nego seguimen

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8093497-06.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu ALAN BARBOSA DIAS DOS SANTOS, CPF: 128.992.645-08, brasileiro, naturalidade - Salvador/BA, nascido em 05/08/2006, filho de Adriana Barbosa dos Santos e Nivaldo Dias dos Santos Filho, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da sanção penal em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal e às diretrizes especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, examinam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não se vislumbrando elemento que exorbite o dolo inerente ao próprio tipo de tráfico de entorpecentes; b) Antecedentes criminais: o réu não registra condenações com trânsito em julgado aptas a macular seus antecedentes. Verifica-se a existência de outra ação penal em trâmite perante este próprio Juízo especializado, concernente a fato pretérito (processo nº 8054264-02.2026.8.05.0001, autuado em março de 2026) (ID 560173978). Contudo, por se tratar de feito criminal em andamento e desprovido de decisão com trânsito em julgado, a ação em curso não pode ser valorada negativamente para exasperar a pena-base, em estrita observância ao enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 444 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010); c) Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos para aferição desfavorável sobre seu comportamento no meio familiar, comunitário ou laboral; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou dados objetivos para sua valoração negativa; e) Motivos do crime: comuns ao tipo penal em exame, visando ao lucro fácil e proveito econômico; f) Circunstâncias do crime: serão valoradas na fase oportuna quanto às drogas apreendidas; g) Consequências do crime: inerentes à própria natureza do delito de tráfico de drogas, sem desdobramentos extraordinários nos autos; h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, circunstância neutra. Em atenção aos critérios de preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas serão valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria penal, por ocasião da modulação da causa de diminuição de pena, a fim de evitar qualquer configuração de indevido bis in idem. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase do cálculo dosimétrico, não se constatam circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade penal relativa, mas deixo de valorá-

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8086935-78.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JACKSON DE SOUSA PARANHOS, natural de Cruz das Almas/BA, nascido(a) em 23 de março de 2003, filho de Rosemeire Rodrigues de Sousa e Iran Barbosa Paranhos, RG nº 20.167.716-40, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com a preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao tipo penal violado; b) Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário, inexistindo nos autos certidão cartorária comprobatória de condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato (ID 558195773 e ID 558195774), aplicando-se o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: não foram colhidos elementos concretos nos autos para aferi-la negativamente; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos idôneos para valoração desfavorável; e) Motivos do crime: comuns à espécie delitiva, consubstanciados na obtenção de lucro fácil mediante a disseminação de entorpecentes; f) Circunstâncias do delito: inerentes à dinâmica típica de tráfico varejista em via pública; g) Consequências do crime: próprias da natureza do delito, sem reflexos excepcionais demonstrados no caso concreto; h) Comportamento da vítima: a coletividade, como sujeito passivo formal da infração, em nada contribuiu para a prática do crime; i) Natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006): foram apreendidas 20,00g de K9 e 21,28g de cocaína, não sendo a quantidade volumosa a ponto de exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Permanecendo a pena sem alterações, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA E TRÁFICO PRIVILEGIADO Na terceira fase, constato a inexistência de causas de aumento de pena do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, impõe-se a análise da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Para a fruição do benefício legal, exige-se que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. No caso em tela, o réu ostenta primariedade formal e bons antecedentes na esfera penal adulta. Contudo, restou consignado nos autos que o acusado respondeu a 3 (três

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8039625-76.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR SANTOS ANDRADE, brasileiro, CPF 111.279.545-63, CI/RG 22390735-94, SSP/BA, natural DESTA, nascido em 29/07/2004 (21 ANOS), filho(a) de TATIANE SOUSA DOS SANTOS e LUÍS EDUARDO RAMOS DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda penal, observando o critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, com a preponderância disciplinada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal e com especial preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites do tipo penal violado; b) Antecedentes: o réu ostenta uma condenação em grau de recurso - Proc. nº 8000958-21.2026.8.05.0001 - 1ª Vara de Tóxicos; c) Conduta social: não foram coligidos aos autos elementos desabonadores de sua convivência comunitária; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos científicos para sua valoração desfavorável; e) Motivos do crime: inerentes à busca pelo lucro fácil, elemento comum ao tráfico ilícito de entorpecentes; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes ao dano potencial da difusão de drogas à saúde pública; h) Comportamento da vítima: prejudicado, visto tratar-se de crime vago cuja vítima é a coletividade; i) Quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a quantidade de drogas apreendida revela-se extraordinariamente expressiva, alcançando a expressiva monta total de quase 7 (sete) quilos de entorpecentes (6.921,60 g), fracionados em centenas de porções prontas para difusão ilícita. Em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), indefiro a sua aplicação. Com efeito, a concessão da benesse legal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. No caso vertente, embora o réu seja tecnicamente primário, restou comprovada a sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre da quantidade de droga (já valorada na primeira fase para evitar bis in idem), mas sim do contexto fático da apreensão e dos elementos materiais coligidos. O réu foi flagrado em lo

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8040447-65.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré MARIA SANDRA SILVA DE CASTRO, brasileira, CPF: 019.052.945-81, filha de Elvira Nunes da Silva, nascida em 04/01/1982, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da Dosimetria da Pena Passa-se à individualização da reprimenda penal, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal e com atenção especial às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Primeira Fase: Pena-Base Na primeira fase da dosimetria penal, analisa-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a preponderância da quantidade e da natureza das drogas, prevista no art. 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta revela-se inerente ao tipo penal violado; b) Antecedentes: a ré não ostenta condenações definitivas aptas a exasperar a pena nesta etapa, preservando-se o teor da Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta social: não há elementos desfavoráveis concretamente apurados nos autos; d) Personalidade do agente: inexistem elementos técnicos ou laudos para aferição desfavorável; e) Motivos do crime: comuns ao delito de tráfico, cingindo-se à busca pelo lucro ilícito fácil; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva; g) Consequências do crime: inerentes ao dano potencial difuso à saúde pública tutelada pela norma penal; h) Comportamento da vítima: inaplicável à espécie, visto tratar-se de crime vago que tem a coletividade como sujeito passivo; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a apreensão abrangeu pedras de crack, cocaína, maconha e porção de MDMA, contudo, a quantidade não foi de grande monta. Assim, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Provisória Na etapa intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas, mantendo-se a pena provisória inalterada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento de pena. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pleiteada pela Defesa, constata-se a inviabilidade de sua concessão. Para a concessão do redutor legal, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. No caso dos autos, a acusada não preenche o requisito subjetivo da não dedicação a atividades criminosas. Restou demonstrado nos autos que Maria Sandra Silva de Castro respondeu à ação penal nº 8168262-79.2025.8.05.0001, perante a 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, na qual já foi anteriormente agraciada com o benefício do tráfico privilegiado pela prática

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8074693-87.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, natural de Salvador/BA, filho de Telma Conceição dos Santos RG 11292803576, CPF 112.928.035-76, nascido em 14/09/2002, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais gerais. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o artigo 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando do dolo ordinário previsto para o tipo penal. b) Antecedentes: o réu não ostenta registros transitados em julgado aptos a configurar maus antecedentes nesta data. c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento na família e comunidade. d) Personalidade: não há subsídios técnicos ou laudos para sua valoração negativa. e) Motivos do crime: inerentes à busca por lucro fácil, própria do delito de tráfico de drogas. f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo legal. g) Consequências do crime: não ultrapassaram os resultados lesivos previstos na tipificação penal. h) Comportamento da vítima: a coletividade, na condição de sujeito passivo, em nada colaborou para o evento delitivo, circunstância neutra. Contudo, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a expressiva nocividade da substância entorpecente apreendida devem preponderar na fixação da sanção inicial. No presente caso, foram apreendidas 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, totalizando 91,88 g de massa bruta, substância de alto potencial lesivo à saúde pública e com grande capacidade de disseminação no meio social. Em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria penal, não incidem circunstâncias atenuantes (o réu negou os fatos e contava com mais de vinte e um anos na data do fato) nem agravantes genéricas. Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento de pena do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado no mérito, resta afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas e reiteração delitiva. Dessa forma, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000517-34.2015.8.05.0076

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta LimaVara Criminal de Entre RiosDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu Edinei Conceição dos Santos, brasileiro, natural de Entre Rios/BA, filho de Quintino Francisco dos Santos e Eulina Maria Conceição dos Santos, nascido em 14/08/1989, CPF: 039.595.985-30, nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal e às diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Primeira fase: Pena-base Na primeira fase, examinam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando do tipo penal em apreço;b) Antecedentes: o réu é primário; c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores coligidos nos autos acerca do comportamento do réu no meio social; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou dados suficientes para mensurar negativamente a sua personalidade; e) Motivos do crime: comuns à figura penal infringida; f) Circunstâncias do crime: ínsitas ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes à conduta típica, sem repercussão gravosa extraordinária; h) Comportamento da vítima: prejudicado, por cuidar de infração praticada contra a coletividade (incolumidade pública). Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Pena intermediária Na segunda fase, inexiste circunstância atenuante e/ou agravante. Assim, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, gerais ou especiais. Fica a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do regime inicial de cumprimento de pena: Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, considerando a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e o quantum de pena inferior a 4 (quatro) anos. Da detração penal: Observa-se que o sentenciado permaneceu sob custódia cautelar entre 18/06/2015 e 19/07/2015 (ID 166157080 e ID 166157094), lapso temporal diminuto que já é computado, mantendo-se inalterada a fixação do regime inicial aberto nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 44, incisos I, II e III, e parágrafo 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas re

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000764-87.2026.8.05.0076

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta LimaVara Criminal de Entre RiosDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, § 1º, II, c/c art. 40, IV, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; CONDENAR o réu CLAUDISSON JOSÉ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, § 1º, II, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico (art. 68 do Código Penal). Réu: JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA Crime do art. 33, § 1º, II, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que a culpabilidade é normal ao tipo. Antecedentes, o réu é primário. Conduta Social, sem testemunhas de defesa. Personalidade, não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo possivelmente obtenção de lucro com a prática ilícita. Circunstâncias, se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime, as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima, entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se de maconha e a quantidade apreendida não foi de grande monta. Fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Pena intermediária: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Pena definitiva: Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), pelo que exaspero a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Conforme fundamentado, nego a causa de diminuição do art. 33, § 4º em virtude da condenação pelo crime de associação. Crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase - Pena-base: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis. Fixe-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase - Pena intermediária: Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Pena definitiva: Ausente causa de diminuição e de aumento de pena. Concurso material e pena unificada de JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas aplicadas somam 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em pa

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8056319-62.2022.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO CÉSAR DE JESUS JÚNIOR, brasileiro, natural de Itabaiana/SE, RG nº 21.227.448-12 SSP/BA, nascido em 17.04.2003, filho de Paulo César de Jesus e Fernanda Costa dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, em estrita observância ao modelo trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade insere-se no grau ordinário de reprovação do tipo penal. O réu é ostenta uma condenação neste Juízo, Proc.8229512-16.2025.8.05.0001(em grau de recurso), além de outra Ação Penal, também neste Juízo - Proc.8009671-19.2025.8.05.0001 (em fase de alegações finais). Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime constituem a busca por lucro fácil, inerente à figura típica. As circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o âmbito do tipo penal. A vítima é a coletividade, não havendo comportamento a valorar. Natureza e quantidade da droga: Maconha e cocaína. A quantidade foi significativa. Considerando com preponderância, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes, bem como atenuantes. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. No que pertine à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o benefício deve ser categoricamente NEGADO. Para o deferimento da redutora, a lei exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Na hipótese vertente, o réu não preenche os requisitos legais, porquanto demonstrada de forma segura a sua dedicação habitual a atividades criminosas e a reiteração delitiva. Conforme certidões de antecedentes constantes dos autos, o réu possui outra condenação perante esta própria 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador no Processo nº 8229512-16.2025.8.05.0001, além de outra Ação penal em fase de alegações finais Proc. 8009671-19.2025.8.05.0001, ocorridos em período extremamente recentes. Mais relevante ainda: no referido Processo nº 8229512-16.2025.8.05.0001, o acusado já havia sido contemplado com o benefício do redutor do tráfico privilegiado, oportunidade em que o Estado lhe concedeu uma chance de readequação comportamental mediante abrandamento da sanção. Nada obstante ter recebido o favor legal do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, o réu voltou a delinquir em curto espaço

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8043013-84.2026.8.05.0001

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta Lima3ª Vara de Tóxicos da Comarca de SalvadorDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS CIDREIRA SANTOS, CPF: 870.066.485-56,brasileiro, natural de Salvador, nascido em 26/02/2007, filiação Juliana Cidreira Santos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Primeira Fase: Pena-Base Em relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima (a sociedade) é neutro. A quantidade e natureza das substâncias apreendidas (49,16g de cocaína/crack e 2,34g de maconha) não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal a ponto de justificar o aumento nesta fase inicial. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuante. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva e Tráfico Privilegiado Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, o acusado preenche os requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes na vida adulta, não há prova idônea nos autos de que se dedique às atividades criminosas com habitualidade ou que integre organização criminosa estável. A existência de registro de execução de medida socioeducativa por ato infracional cometido na menoridade não impede, por si só, o reconhecimento do benefício na vida adulta. Assim, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Com a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixo a pena definitiva do réu MATEUS CIDREIRA SANTOS em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica declarada pelo acusado. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e da Substituição Diante da quantidade da pena privativa de liberdade aplicada (inferior a quatro anos) e da primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, com esteio no artigo 33

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TJBASentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000131-96.2018.8.05.0076

Juiz(a) Freddy Carvalho Pitta LimaVara Criminal de Entre RiosDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, das sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de interesse do Estado em punir e da insuficiência de provas para a condenação. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Promovam-se as anotações e comunicações de praxe nos sistemas informatizados do Tribunal e ao CEDEP;b) Revoguem-se expressamente todas as medidas protetivas de urgência porventura subsistentes em desfavor do absolvido;c) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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