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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8074693-87.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8074693-87.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, natural de Salvador/BA, filho de Telma Conceição dos Santos RG 11292803576, CPF 112.928.035-76, nascido em 14/09/2002, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais gerais. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o artigo 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando do dolo ordinário previsto para o tipo penal. b) Antecedentes: o réu não ostenta registros transitados em julgado aptos a configurar maus antecedentes nesta data. c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento na família e comunidade. d) Personalidade: não há subsídios técnicos ou laudos para sua valoração negativa. e) Motivos do crime: inerentes à busca por lucro fácil, própria do delito de tráfico de drogas. f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo legal. g) Consequências do crime: não ultrapassaram os resultados lesivos previstos na tipificação penal. h) Comportamento da vítima: a coletividade, na condição de sujeito passivo, em nada colaborou para o evento delitivo, circunstância neutra. Contudo, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a expressiva nocividade da substância entorpecente apreendida devem preponderar na fixação da sanção inicial. No presente caso, foram apreendidas 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, totalizando 91,88 g de massa bruta, substância de alto potencial lesivo à saúde pública e com grande capacidade de disseminação no meio social. Em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria penal, não incidem circunstâncias atenuantes (o réu negou os fatos e contava com mais de vinte e um anos na data do fato) nem agravantes genéricas. Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento de pena do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado no mérito, resta afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas e reiteração delitiva. Dessa forma, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8074693-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL (OAB:BA46042) SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, natural de Salvador/BA, filho de Telma Conceição dos Santos RG 11292803576, CPF 112.928.035-76, nascido em 14/09/2002, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de março de 2026, por volta das 19:30h, na localidade conhecida como "Rua do Box" (Rua F), bairro Fazenda Coutos, nesta Capital, uma guarnição da 19ª CIPM realizava rondas ostensivas quando visualizou diversos indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos empreenderam fuga. Na ocasião, o acusado tentou desfazer-se de uma sacola plástica, sendo alcançado e contido pela equipe policial (ID 555189833, fls. 2-3). Em busca pessoal e vistoria da sacola dispensada, os policiais apreenderam 91,88 g (noventa e um gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, acondicionada em 140 (cento e quarenta) porções individuais (microtubos plásticos), além de 01 (um) rádio comunicador portátil marca Motorola na cor vermelha, 01 (um) aparelho de telefone celular iPhone na cor vermelha com capa lilás e a quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie e notas miúdas, além de uma bolsa de mão em tecido preto com listras brancas, consoante Auto de Exibição e Apreensão nº 10185/2026 e Laudo Pericial nº 2026 00 LC 013668-01. O auto de prisão em flagrante delito foi formalizado na Central de Flagrantes (ID 555189834). Devidamente notificado (ID 556887414), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de Advogado constituído (ID 556516481). A Denúncia foi recebida em 01 de junho de 2026 (ID 561997114). O réu foi pessoalmente citado e intimado para a instrução processual (ID 563897584). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Militares Sd PM Rafael Castro Silva e Sd PM Emanuel Maranata Oliveira da Silva, a testemunha ouvida no interesse da defesa, senhora Sandro Jesus dos Santos (nome social Rose), sendo o réu, ao final, devidamente qualificado e interrogado (ID 567534330). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela condenação integral do denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º), fixação de regime compatível e perdimento dos bens (ID 572408021). A Defesa técnica, por seu turno, apresentou suas alegações finais, suscitando preliminarmente a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal sem justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou negativa de autoria; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de dois terços, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 575443720). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A Defesa preliminarmente sustenta a ilicitude das provas obtidas, afirmando que a abordagem e busca pessoal teriam ocorrido sem a existência de fundada suspeita exigida pelo artigo 240, § 2º, e artigo 244 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório judicial, a atuação dos policiais militares não decorreu de mera suspeição subjetiva ou intuição desprovida de base concreta. A guarnição realizava patrulhamento ostensivo em área conflagrada e conhecida pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes quando avistou um grupo de indivíduos aglomerados em via pública. Ao visualizarem a aproximação da viatura policial, tais indivíduos empreenderam fuga desordenada em direções opostas, tendo o acusado, durante a corrida, tentado arremessar ao solo uma sacola contendo objetos. A tentativa de fuga associada ao descarte ostensivo de uma sacola plástica em via pública constitui elemento objetivo que justifica plenamente a fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e trazer consigo, possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. Sobre a legalidade da busca pessoal motivada por comportamento suspeito e fuga diante de patrulhamento policial, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a licitude das buscas pessoal e veicular, realizada com base em fundada suspeita, durante patrulhamento de rotina, onde foram apreendidos 51,9g de cocaína, R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais) em dinheiro e dois telefones celulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal e veicular realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do agravante ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas lícitas, pois a atitude do agravante, ao arremessar um objeto para dentro do veículo e ingressar rapidamente no automóvel ao avistar a viatura, configurou fundada suspeita. 4. A atuação da força de segurança foi pautada em razões objetivas e concretas, legitimando a adoção das medidas de busca e apreensão. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita gerada por comportamento suspeito do abordado. 2. Comportamentos como nervosismo ou fuga podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.297/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.212.435/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Trata-se de ação penal destinada a apurar a responsabilidade criminal de Eduardo dos Santos Ferreira pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 10185/2026, pelo Laudo Pericial nº 2026 00 LC 013668-01, bem como pelas declarações orais prestadas em Juízo. O laudo definitivo confirmou que a substância apreendida continha o alcaloide cocaína (benzoilmetilecgonina), substância de uso proscrito no Brasil constante da Lista F-1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, com massa bruta total de 91,88 g (noventa e um gramas e oitenta e oito centigramas), individualizada e embalada em 140 microtubos plásticos. A autoria delitiva, da mesma forma, emerge clara e segura dos autos. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação SD PM Rafael Castro Silva prestou depoimento compromissado, confirmando integralmente a dinâmica da abordagem. Declarou o policial que a guarnição estava em rondas na localidade de Fazenda Coutos para intensificar o policiamento em razão do histórico de tráfico de entorpecentes no local; ao avistarem a viatura, os indivíduos que estavam no local fugiram em várias direções; a equipe acompanhou o réu e viu quando ele dispensou e jogou ao solo uma sacola plástica; ao alcançarem o acusado e conferirem o interior do saco descartado, encontraram a substância entorpecente fracionada, além de um rádio comunicador, um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Esclareceu ainda que a localidade sofre controle da facção criminosa PCC e que a quantidade de entorpecente era significativa. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha SD PM Emanuel Maranata Oliveira da Silva. O militar afirmou perante o contraditório que a guarnição realizava rondas pela localidade da Fazenda Coutos quando avistou os suspeitos a uma distância aproximada de cinquenta a cem metros; ao perceberem a viatura, todos correram; desembarcaram para efetuar a abordagem e viram quando o réu lançou uma sacola; após alcançá-lo, verificaram a sacola e constataram a presença de microtubos com entorpecentes, bem como apreenderam com o acusado um rádio comunicador carregado, um aparelho celular e dinheiro em espécie. A testemunha arrolada pela defesa, senhora Sandro Jesus dos Santos (nome social Rose), declarou em Juízo que estava em um bar na localidade e que viu a polícia realizar abordagem em várias pessoas na via pública, tendo os policiais conduzido o réu após recolherem o celular dele. Contudo, seu depoimento mostrou-se frágil e evasivo: a testemunha afirmou que não sabia o motivo da prisão do réu, que não prestou atenção detalhada à perseguição e que apenas presenciou a viatura estacionada após o ocorrido, não tendo presenciado o momento exato em que a guarnição interceptou o acusado após a fuga nem o descarte da sacola. Interrogado em Juízo, o acusado Eduardo dos Santos Ferreira negou a imputação, afirmando que estava consumindo bebidas em um bar quando a viatura policial chegou; disse que permaneceu parado, mas foi abordado junto com outros jovens, arrastado pelos policiais até a viatura e conduzido primeiramente à base comunitária e depois à Delegacia; sustentou que a droga, o rádio comunicador e a bolsa não estavam em seu poder e que somente tomou conhecimento do material apreendido na Central de Flagrantes. A versão exculpatória apresentada pelo réu encontra-se totalmente isolada do conjunto fático-probatório. A alegação de que os entorpecentes teriam sido inseridos de forma forjada pelos policiais militares não encontra qualquer suporte nos autos. Os depoimentos dos agentes da segurança pública foram firmes, precisos, coerentes e uníssonos em ambas as fases da persecução penal, narrando com riqueza de detalhes a tentativa de fuga e o descarte da sacola plástica contendo as porções de cocaína. A palavra dos policiais militares, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ostenta presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, sendo meio de prova plenamente idôneo para fundamentar o decreto condenatório quando em consonância com as demais circunstâncias dos autos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A tese defensiva que suscita similaridade com a dinâmica fática descrita em processo precedente em curso perante a 2ª Vara de Tóxicos (autos nº 8244871-06.2025.8.05.0001) não tem o condão de enfraquecer a prova acusatória. O fato de o réu ter sido flagrado em condições assemelhadas (fuga e descarte de substância ilícita ao avistar viatura policial na mesma região geográfica) não retira a credibilidade dos policiais militares, mas evidencia, ao contrário, reiteração no mesmo padrão operacional de traficância na localidade. DO AFASTAMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 A Defesa pleiteia, em caráter subsidiário, a desclassificação do fato para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O pedido não comporta acolhimento. A destinação mercantil da droga apreendida está plenamente delineada a partir dos parâmetros objetivos estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, quais sejam: a quantidade e a natureza do entorpecente, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias da prisão e a apreensão de petrechos próprios da difusão ilícita. No caso dos autos, foram apreendidos 91,88 g de cocaína, substância de elevado poder destrutivo e alto valor econômico, individualizada em 140 (cento e quarenta) porções prontas para a comercialização a varejo. Além do entorpecente fracionado, foram encontrados em poder do denunciado um rádio comunicador da marca Motorola em perfeito estado de funcionamento e bateria carregada, R$ 44,00 em notas trocadas e uma bolsa de mão destinada ao acondicionamento dos produtos. A posse de rádio comunicador é instrumento comumente utilizado no comércio de drogas para alertar pontos de venda e monitorar o deslocamento das forças policiais, elemento absolutamente incompatível com a condição de mero usuário individual. Ademais, o crime de tráfico de drogas, em seu artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é tipo misto alternativo de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas (como "trazer consigo" ou "guardar"), prescindindo da comprovação de atos diretos de mercancia ou de flagrante no instante exato da entrega a comprador. Inviável, portanto, a pretendida desclassificação. DA INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) A Defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no percentual de dois terços. Para a concessão do redutor do tráfico privilegiado, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer um deles obsta a concessão do benefício legal. No caso em análise, as circunstâncias concretas em que se deu a apreensão demonstram a dedicação do acusado a atividades criminosas. Com efeito, a apreensão de expressiva quantidade de cocaína dividida em 140 porções individualizadas, associada à posse de um rádio comunicador utilizado para a articulação e monitoramento da atuação policial em ponto de venda dominado por facção criminosa, revela a inserção do agente em estrutura mercantil habitual e organizada. Soma-se a isso o fato relevante de que o acusado já foi anteriormente processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador nos autos da Ação Penal nº 8244871-06.2025.8.05.0001, oportunidade na qual já havia sido contemplado com o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços por fato praticado em dezembro de 2025. A reiteração na prática da mesma conduta criminosa poucos meses após o benefício anterior afasta a figura do traficante ocasional ou episódico a quem a lei conferiu o privilégio. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a apreensão de rádio comunicador e petrechos de difusão de drogas, somada à quantidade fracionada de substâncias, constitui motivação idônea para reconhecer a dedicação a atividades criminosas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de um rádio comunicador em poder do agravante e de balança de precisão e outro rádio comunicador a cerca de 3m desse (e-STJ fls. 329/330) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 75g de cocaína e 186g de maconha (e-STJ fl. 332) -, amparam a conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Destarte, resta inviável a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, natural de Salvador/BA, filho de Telma Conceição dos Santos RG 11292803576, CPF 112.928.035-76, nascido em 14/09/2002, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais gerais. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o artigo 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando do dolo ordinário previsto para o tipo penal. b) Antecedentes: o réu não ostenta registros transitados em julgado aptos a configurar maus antecedentes nesta data. c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento na família e comunidade. d) Personalidade: não há subsídios técnicos ou laudos para sua valoração negativa. e) Motivos do crime: inerentes à busca por lucro fácil, própria do delito de tráfico de drogas. f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo legal. g) Consequências do crime: não ultrapassaram os resultados lesivos previstos na tipificação penal. h) Comportamento da vítima: a coletividade, na condição de sujeito passivo, em nada colaborou para o evento delitivo, circunstância neutra. Contudo, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a expressiva nocividade da substância entorpecente apreendida devem preponderar na fixação da sanção inicial. No presente caso, foram apreendidas 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, totalizando 91,88 g de massa bruta, substância de alto potencial lesivo à saúde pública e com grande capacidade de disseminação no meio social. Em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria penal, não incidem circunstâncias atenuantes (o réu negou os fatos e contava com mais de vinte e um anos na data do fato) nem agravantes genéricas. Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento de pena do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado no mérito, resta afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas e reiteração delitiva. Dessa forma, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica declarada pelo acusado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o montante da sanção corporal fixado e a valoração negativa da quantidade de cocaína apreendida. Da Substituição da Pena e do Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o quantum da pena aplicada (seis anos de reclusão) supera os limites objetivos estabelecidos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal. Prazo para recolhimento da multa(art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias. Pagamento das custas(art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Direito de recorrer em liberdade: Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução criminal. Os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) permanecem hígidos e foram reforçados pela prolação desta sentença condenatória. A custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 140 microtubos de cocaína e petrechos de comunicação em ponto de venda de drogas, bem como pelo fundado risco de reiteração criminosa, porquanto o réu já fora anteriormente processado e beneficiado por tráfico privilegiado no processo nº 8244871-06.2025.8.05.0001 perante a 2ª Vara de Tóxicos, voltando a delinquir em curto intervalo de tempo. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. PROVIMENTOS FINAIS: Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Decreto o perdimento em favor da União do numerário apreendido no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) (ID 555189834, fl. 19), nos termos do artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por consistir em proveito direto da atividade de traficância, devendo o montante ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Determino a destruição/descarte do rádio comunicador marca Motorola e da bolsa de mão, objetos apreendidos (ID 555189834, fl. 19) que serviram de instrumento à prática delitiva e não possuem interesse para a persecução ou valor econômico justificável para leilão; Determino a restituição do aparelho de telefone celular iPhone apreendido (ID 555189834, fl. 19) em favor de quem comprovar sua legítima propriedade e origem lícita nos autos, mediante termo e apresentação de nota fiscal ou documento idôneo Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu, pessoalmente e seu Advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esta Sentença tem força de Ofício. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito