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TRF3

Fernando David Fonseca Goncalves

958 acórdãopublicadas de 11/05/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001212-20.2021.4.03.6109

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno do INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A autarquia pretende alterar o termo inicial, restringir os juros de mora, afastar honorários e modificar os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se são admissíveis, no agravo interno, teses não deduzidas na apelação; (ii) quais critérios devem reger a atualização das parcelas vencidas; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode veicular teses novas nem impugnar capítulos da sentença não abrangidos pela apelação, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. A reafirmação da DER em 29/09/2019 ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, razão pela qual não prosperam as teses relativas à fixação do termo inicial na citação, à limitação dos juros ao prazo de 45 dias e ao afastamento dos honorários. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, conforme a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes. O agravo interno não inaugura novo grau recursal e não autoriza, por si só, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de 2% fixada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para remeter os consectários legais ao Manual de Cálculos vigente na liquidação e afastar a majoração de 2% dos honorários recursais, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal no agravo interno mediante a apresentação de teses não deduzidas na apelação. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação. O agravo interno não enseja, por si só, a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 240; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 470.984/RS, Primeira Turma, j. 28/03/2017, DJe 04/04/2017; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no REsp nº 2.150.640/SC, Primeira Turma, j. 31/08/2026, DJEN 03/09/2026; STF, Tema 1.170, RE nº 1.317.982; STF, Tema 1.361, RE nº 1.505.031; STF, Tema 1.457, RE nº 1.591.585; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5000483-85.2021.4.03.0000.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001784-51.2023.4.03.6126

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer como especiais determinados períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão afastou a especialidade do período de 15/12/1986 a 31/05/1990, em razão da exposição a ruído de 78,8 decibéis e da ausência de equiparação entre as funções de auxiliar de distribuição e ajudante de caminhão. (ID 333756131) (ID 356362496) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas como auxiliar de distribuição, relacionadas à distribuição de gases em cilindros, à conferência de cargas e à carga e descarga de produtos, permitem o enquadramento da parte autora na categoria profissional de ajudante de caminhão, prevista no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, para o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/1986 a 31/05/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 exige exposição a ruído superior a 80 decibéis para o reconhecimento da especialidade do labor prestado até 05/03/1997. O nível de 78,8 decibéis não supera o limite de tolerância aplicável ao período. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, exceto quanto aos agentes ruído, frio e calor, cuja comprovação técnica é necessária. O enquadramento por categoria profissional exige correspondência entre a atividade efetivamente exercida e aquela expressamente prevista na legislação, não bastando a proximidade entre as atribuições. As atividades de auxiliar de distribuição consistiam em auxiliar na distribuição de gases em cilindros, conferir a carga e a descarga dos produtos e organizar a plataforma de trabalho. Essas tarefas não demonstram participação habitual no deslocamento do veículo, integração à equipe de transporte ou exercício das funções durante o percurso do caminhão. A manipulação, a conferência, a carga e a descarga de cilindros não permitem, por si sós, equiparar a função de auxiliar de distribuição à de ajudante de caminhão. A ausência de reconhecimento da especialidade impede a conversão do período pelo fator 1,40 e afasta os pedidos consequenciais de recálculo do tempo contributivo, alteração da data de início do benefício e reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que não reconheceu a especialidade do período de 15/12/1986 a 31/05/1990. (ID 333756131) (ID 356362496) Tese de julgamento: A exposição a ruído de 78,8 decibéis não caracteriza atividade especial para período em que o limite de tolerância aplicável era superior a 80 decibéis. As atividades de auxiliar de distribuição, consistentes na distribuição, conferência, carga e descarga de cilindros e na organização da plataforma de trabalho, não se equiparam à categoria profissional de ajudante de caminhão prevista no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, quando não comprovado o acompanhamento do motorista ou o exercício das funções durante o deslocamento do veículo. O não reconhecimento da especialidade do período impede sua conversão pelo fator 1,40 e afasta os pedidos consequenciais dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5021129-43.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os favores da justiça desonerada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão subsume-se ao critério para reconhecimento da insuficiência de recursos apta à concessão da gratuidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. 5. Adotando-se o critério do teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 8.537,55) como parâmetro para concessão da justiça gratuita, a renda mensal percebida pela parte agravante é superior ao limite estabelecido. No caso concreto, malgrado oportunizado à parte agravante coligi-los, não aportaram no feito outros elementos de informação indiciando necessidade, de sorte que, em seu todo considerada a prova carreada aos autos, a parte autora pode arcar com custas e despesas processuais, compreensão que se põe consonante com o Tema 1.178/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0023284-61.2018.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA PROVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e deu parcial provimento ao agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social. O acórdão manteve o reconhecimento de tempo rural de 01/01/1974 a 30/08/1976 e de períodos especiais, afastou a especialidade por exposição a hidrocarbonetos após 05/03/1997 e reconheceu o direito à reafirmação da DER para 18/08/2016, 13/11/2019 ou 04/05/2022. O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento de períodos rurais adicionais e à reafirmação da data de entrada do requerimento para 01/01/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à valoração da certidão de casamento, do título eleitoral e da prova oral para o reconhecimento do labor rural de 01/09/1968 a 30/08/1976 e de 01/05/1977 a 30/05/1979; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento para 01/01/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão enfrentou as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente. O acórdão examinou expressamente a certidão de casamento, o título eleitoral, os vínculos urbanos registrados em carteira de trabalho e a prova testemunhal. A Turma concluiu que a prova oral não delimitou os períodos e a duração do trabalho rural e não autorizou a extensão do reconhecimento para além de 30/08/1976 nem a declaração do intervalo de 01/05/1977 a 30/05/1979. O acórdão também analisou a contagem do tempo de contribuição e concluiu que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria em 01/01/2015. A decisão reconheceu o implemento dos requisitos em 18/08/2016, 13/11/2019 ou 04/05/2022, conforme as regras aplicáveis em cada marco temporal. A pretensão de modificar a valoração da prova e o resultado do julgamento caracteriza rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os documentos, a prova testemunhal e o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova e o resultado do julgamento. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, I. Código de Processo Civil, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 135-A. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20. Lei nº 14.331/2022. Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo nº 995, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 22/10/2019, publicação em 02/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, publicação em 21/05/2020; Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12.556/GO, relator Ministro Francisco Falcão. A data do julgamento deste último precedente precisa ser conferida.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5008009-30.2026.4.03.0000

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. O embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de gratuidade parcial, relativo às custas e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu a ausência de insuficiência de recursos, diante da remuneração do agravante e da inexistência de elementos que demonstrassem incapacidade financeira excepcional. A ausência do requisito econômico afasta a gratuidade integral e parcial. Os honorários sucumbenciais não se confundem com o adiantamento de despesas processuais. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento. Os embargos buscam rediscutir matéria decidida, sem a configuração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5004261-12.2021.4.03.6128

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que acolheu parcialmente recurso anterior para corrigir erro material no cômputo de contribuições vertidas em 2023 e 2025, mas manteve o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante sustenta a ausência de demonstração analítica do tempo apurado, a indevida limitação da condição de pessoa com deficiência ao período de 28/12/2013 a 29/01/2021 e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 10/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao delimitar o período de deficiência e ao apresentar o recálculo do tempo de contribuição; e (ii) se o reconhecimento da continuidade da deficiência e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento permitem a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou a delimitação temporal da deficiência e adotou o período de deficiência reconhecido administrativamente, de 28/12/2013 a 29/01/2021, diante da concordância do autor com a avaliação administrativa e da dispensa de perícia médica judicial. O acórdão também realizou o recálculo do tempo de contribuição, incluiu os lapsos contributivos comprovados e corrigiu o cômputo das contribuições de 2023 e 2025. Mesmo após a retificação e a aplicação dos fatores de conversão proporcionais previstos no artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social, o segurado não alcançou 33 anos de tempo de contribuição convertidos na condição de pessoa com deficiência leve até 10/05/2025. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou modificar as razões de decidir quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção do período de deficiência reconhecido administrativamente é cabível quando o segurado concorda com a avaliação administrativa e dispensa a realização de perícia judicial. A correção do cômputo contributivo e a aplicação dos fatores de conversão não autorizam a concessão da aposentadoria quando o segurado não alcança o tempo mínimo previsto para a pessoa com deficiência leve. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova ou as razões de decidir na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inciso III; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, relator Ministro Francisco Falcão.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5065483-71.2022.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA . AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos laborados na Creche Santa Izabel, na Central Citrus Indústria e Comércio Ltda. e na Companhia Agrícola Colombo. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade de outros períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 23/09/2022. A agravante requer o reconhecimento dos períodos controvertidos e a concessão do benefício desde 12/03/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o laudo pericial judicial, produzido sem vistoria em estabelecimento paradigma, medição técnica ou correlação fundamentada com atividades e maquinários similares, comprova a exposição a agentes nocivos; (ii) se as funções de cozinheira, auxiliar geral e trabalhadora agrícola permitem o enquadramento por categoria profissional ou se foi comprovada a especialidade dos períodos; (iii) se a autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original ou apenas na data reafirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta exige a demonstração da impossibilidade de realização de perícia direta e a coleta de parâmetros fáticos e técnicos em estabelecimento ou setor paradigma com similitude de atividades e maquinários. O laudo judicial não realizou vistoria ambiental, medição técnica ou correlação técnica fundamentada, limitando-se ao exame documental e à reprodução de declarações da parte autora. As funções de cozinheira, auxiliar geral e trabalhadora agrícola não integram as categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A comprovação da exposição a ruído, calor, umidade ou agentes químicos depende de elementos técnicos aptos a demonstrar a habitualidade e a permanência da sujeição aos fatores nocivos. Os períodos laborados na Creche Santa Izabel não podem ser reconhecidos como especiais porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra a inexistência de laudo técnico e de responsável pelos registros ambientais, e a alegação de umidade não foi acompanhada de medição técnica. Os períodos laborados na Central Citrus Indústria e Comércio Ltda. não podem ser reconhecidos como especiais porque inexistem formulário previdenciário ou demonstrações ambientais contemporâneas, e a perícia judicial não apresentou dados técnicos concretos. O período laborado na Companhia Agrícola Colombo também não pode ser reconhecido como especial, pois não há elementos técnicos que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Na data do requerimento administrativo, a autora não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER para 23/09/2022 mostra-se adequada, pois nessa data foram preenchidos os requisitos do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, na qual não se identificam ilegalidade, abuso de poder ou vício que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A perícia indireta exige a demonstração da impossibilidade de realização de perícia direta e a utilização de parâmetros fáticos e técnicos de estabelecimento ou setor paradigma similar. O exercício das funções de cozinheira, auxiliar geral e trabalhadora agrícola não autoriza, por si só, o enquadramento por categoria profissional nem comprova a especialidade da atividade. A ausência de documentação e de elementos técnicos que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo especial. É cabível a reafirmação da DER quando a parte segurada não preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, mas os implementa posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, caput e § 2º, e 932, III; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5027757-87.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 25/03/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Agravo de Instrumento nº 5029766-51.2024.4.03.0000, relator Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 30/09/2025; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001847-41.2019.4.03.6183, relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, Décima Turma, julgado em 24/03/2021.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5005347-18.2019.4.03.6183

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. 2. Sustenta o reconhecimento da especialidade dos períodos excluídos e requer novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a caracterizar a especialidade do labor no período indicado, bem como se a decisão monocrática merece reforma. III. Razões de decidir 4. A análise da especialidade do labor nos períodos impugnados foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante. Não se verifica, portanto, motivo para retratação da decisão ou sua reforma. 5. A parte limitou-se a reiterar argumentos já apreciados tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada (Tema n. 1306 do STJ). 6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A análise da especialidade do labor nos períodos impugnados foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante". 2. "O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5178303-67.2021.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS. 2. O autor sustenta o reconhecimento dos períodos (rurais e especiais) excluídos, bem como a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos aptos a caracterizar as atividades rurais e especiais nos períodos excluídos; (ii) saber se o julgado recorrido incorreu em omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior em que teriam sido implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. A análise do labor nos períodos impugnados foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante. Não se verifica, portanto, motivo para retratação da decisão ou sua reforma. 5. Quanto à reafirmação da DER, embora admitida em tese pelo Tema 995 do STJ, a medida não conduz à concessão do benefício no caso em apreço. Isso porque o autor não implementou tempo de contribuição suficiente, mesmo considerados os vínculos constantes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo. 6. A parte limitou-se a reiterar argumentos já apreciados no julgamento da apelação, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada (Tema n. 1306 do STJ). 7. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A análise do labor nos períodos impugnados foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante". 2. "A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, somente autoriza a concessão do benefício quando efetivamente implementados todos os requisitos legais, inclusive o tempo mínimo de contribuição, o que, no caso, não ocorreu". 3. "O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática". ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306. STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5006864-87.2018.4.03.6120

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. 2. A autarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de período laboral desenvolvido em lavoura de cana-de-açúcar, seja pela ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento dessa atividade por categoria profissional (até a data de 28/4/1995). II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo efetivo exercício das funções de lavrador no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar). II. Razões de decidir 4. Reconhecida a especialidade do labor na cultura da cana-de-açúcar. A jurisprudência firmada nesta Nona Turma tem admitido referido enquadramento, por presunção legal (até a data de 28/4/1995), em razão da reconhecida penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos. 5. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A atividade de lavrador na cultura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial, por categoria profissional (até a data de 28/4/1995), tendo em vista o seu caráter penoso e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma". ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 372; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556/GO, Rel. Min. Francisco Falcão.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5256688-63.2020.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS. 2. Sustenta que, embora o reconhecimento do direito tenha se fundado em prova produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deveria corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER), e não à data da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, quando o reconhecimento do direito postulado decorre de prova técnica produzida exclusivamente em juízo e não submetida à apreciação administrativa, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER ou ser fixados na data da citação. III. Razões de decidir 4. Aplica-se, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.124, segundo a qual, quando o direito é reconhecido com fundamento em prova produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve recair na data da citação válida ou na data posterior em que implementados os requisitos legais. 5. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "Quando o reconhecimento do direito dinamizado decorre de prova não apresentada na esfera administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, nos termos do item 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, e 1.021, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP); STJ, Tema 1306.

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TRF3, Apelação Cível 5002490-62.2020.4.03.6183

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA INCONDICIONADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria especial e diferiu a definição dos critérios de atualização para o cumprimento de sentença. A autarquia requereu a aplicação da taxa Selic e, posteriormente, do INPC com a taxa legal, além de ter formulado proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a proposta de acordo pode ser homologada sem aceitação expressa e incondicionada do segurado; (ii) se os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação exige convergência inequívoca de vontades. A manifestação condicionada do segurado à apresentação de cálculos não configura aceitação da proposta. A apuração dos valores pertence à fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária a realização de incidente contábil na fase recursal de conhecimento. As alterações legislativas e os entendimentos vinculantes sobre juros e correção monetária incidem na liquidação, razão pela qual os consectários devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na elaboração da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: A homologação de transação judicial exige concordância expressa e incondicionada de ambas as partes. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. A definição dos consectários legais pode ser ajustada na liquidação conforme a legislação e a jurisprudência supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 516, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.007.655/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2023; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STF, RE nº 1.317.982, Tema 1.170; STF, RE nº 1.505.031, Tema 1.361; STF, RE nº 1.591.585, Tema 1.457; TRF3, AI nº 5004762-56.2017.4.03.0000, 7ª Turma, j. 10.12.2025; TRF3, AI nº 5000483-85.2021.4.03.0000, 7ª Turma, j. 26.07.2022.

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TRF3, Apelação Cível 5105036-57.2024.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. 2. A autarquia sustenta que o uso de EPI eficaz neutralizaria a nocividade dos agentes químicos. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos perversos à saúde, mesmo com o uso de EPI. III. Razões de decidir 4. No que se refere aos agentes químicos, estes dispensam aferição quantitativa, bastando a meramente qualitativa. 5. A exposição a agentes químicos integrantes do Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH não é elidida pela utilização de EPC e/ou EPI, ainda que considerados eficazes, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"). 6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "A exposição a agentes químicos carcinogênicos integrantes do Grupo 1 da LINACH não é neutralizada pelo uso de EPI, ainda que eficaz, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d")." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §2º e §4CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004.

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TRF3, Apelação Cível 5001162-16.2020.4.03.6113

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial para reconhecer períodos especiais, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/05/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a existência de interesse de agir diante da realização de prova pericial judicial; (iii) o termo inicial do benefício e a responsabilidade pelos honorários; e (iv) os critérios de atualização das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação indicativa da atividade especial e de pedido de diligências, configura o interesse de agir. A ausência de intimação do segurado para complementar a prova caracteriza omissão administrativa, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A perícia judicial destinada a comprovar condições ambientais pretéritas, especialmente quando inviável a inspeção direta em razão do encerramento das empresas, não configura inovação fática. Mantém-se a DIB na DER quando a prova judicial apenas confirma situação preexistente. O INSS responde pelos honorários advocatícios porque resistiu ao pedido principal e sucumbiu. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, diante da incidência imediata de alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que os consectários legais sejam apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, afastada a majoração recursal anteriormente aplicada. Tese de julgamento: O requerimento administrativo acompanhado de documentação mínima e de pedido de diligências, seguido de indeferimento sem oportunidade de complementação, configura interesse de agir. A prova pericial judicial que confirma condições especiais preexistentes permite a manutenção da DIB na DER. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, 240, 485, VI, 932, 1.021 e § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG; STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.913.152/SP; STF, Tema 1.170 da repercussão geral, RE nº 1.317.982; STF, Tema 1.361 da repercussão geral, RE nº 1.505.031; STF, Tema 1.457 da repercussão geral, RE nº 1.591.585; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000099-48.2024.4.03.6134, julgado em 27/01/2026; TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5000483-85.2021.4.03.0000, julgado em 26/07/2022.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5005716-24.2020.4.03.6103

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO EM 15/01/2001. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL SEM CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTO POSTERIOR AO ÓBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. A agravante pretende o reconhecimento da união estável com o segurado, falecido em 15/01/2001, com a consequente concessão do benefício desde o óbito e o pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o acervo probatório comprova a união estável entre a autora e o segurado na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado. A dependência econômica da companheira é presumida. A presunção, contudo, pressupõe a demonstração da união estável. Por ter o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.846/2019, não se exige início de prova material para o reconhecimento da união estável. Admite-se a prova exclusivamente testemunhal. A prova produzida deve ser segura, coerente e apta a demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de entidade familiar ao tempo do falecimento. A justificação judicial produzida em jurisdição voluntária, sem participação da autarquia previdenciária, não comprova, de forma isolada, a união estável para fins previdenciários. O comprovante de pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, emitido após o óbito, não demonstra os elementos submetidos à seguradora nem comprova autonomamente a qualidade de companheira da autora. Além disso, os testemunhos colhidos não evidenciam o acompanhamento da alegada vida em comum em Sumaré/SP, local de residência do segurado e do óbito. Assim, revela-se insuficiente a prova da união estável na data do fato gerador. A decisão monocrática examinou motivadamente as provas e observou o art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo interno submete a controvérsia ao órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de pensão por morte decorrente de óbito anterior à Lei n. 13.846/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal. Todavia, o conjunto probatório deve demonstrar, de modo seguro, a convivência pública, contínua e duradoura na data do óbito. A justificação judicial sem contraditório e o comprovante posterior de indenização decorrente de seguro obrigatório, desacompanhados de prova oral consistente, não bastam para esse fim.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5170965-42.2021.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para manter a improcedência do pedido de aposentadoria especial e, mediante fungibilidade e reafirmação da DER, julgar procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25/11/2021. O embargante aponta contradição entre o cômputo de período posterior à DER para a aposentadoria por tempo de contribuição e a recusa de exame da especialidade do mesmo período, bem como omissões quanto ao PPP apresentado em agravo interno, ao benefício mais vantajoso e à exigência de idade mínima para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao admitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER e recusar o exame da especialidade do mesmo lapso temporal; (ii) se o julgado incorreu em omissão quanto à natureza e à pertinência temática do PPP apresentado em agravo interno; e (iii) se subsiste omissão quanto ao benefício mais vantajoso e à alegada inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não admitem a rediscussão do mérito sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão não incorreu em contradição. O cômputo do tempo de contribuição posterior à DER original, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, decorreu de dados já constantes dos autos. O reconhecimento da especialidade do período de 30/09/2019 a 31/07/2022 dependia do PPP apresentado apenas em sede de agravo interno. A apresentação tardia do PPP caracteriza inovação recursal e impede a submissão da prova ao contraditório e à apreciação pelo juízo de origem. A vedação à inovação recursal incide sobre a regularidade processual da prova, e não sobre o período temporal a que ela se refere. O acórdão enfrentou a inadmissibilidade do documento e a alegada pertinência temática entre o período posterior à DER, a atividade exercida, a empresa e os agentes nocivos. A identidade temática não supre a ausência de contraditório em primeira instância quanto ao PPP. A discussão sobre a exigência de idade mínima para aposentadoria especial não possui utilidade prática no caso concreto. O autor não alcançou 25 anos de atividade especial, requisito temporal indispensável à concessão do benefício, independentemente da controvérsia constitucional suscitada. O embargante busca a reapreciação de questões já decididas, sem identificar vício apto a integrar ou modificar o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 25/11/2021. Tese de julgamento: Não há contradição entre o cômputo de período posterior à DER para aposentadoria por tempo de contribuição e a recusa de exame de sua especialidade quando este último depende de PPP apresentado apenas em agravo interno. O PPP apresentado em sede recursal, sem submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, configura inovação recursal e não autoriza o reconhecimento da especialidade do período. A controvérsia sobre a exigência de idade mínima para aposentadoria especial fica prejudicada quando o segurado não preenche o requisito mínimo de 25 anos de atividade especial. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, ADI nº 6.309, referência cuja identificação completa deve ser conferida.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0002716-24.2013.4.03.6111

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o tempo de serviço especial reconhecido, indeferir a aposentadoria especial requerida em 16/11/2012, conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/07/2014, afastar a condenação em honorários sucumbenciais e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora. O agravante sustenta cerceamento de defesa, requer a utilização de prova pericial e acórdão produzidos em processo alheio e pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 18/11/2003, com concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a prova pericial e o acórdão produzidos em processo alheio devem ser considerados como prova emprestada; (ii) se o período de 01/01/1998 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos; (iii) se a reafirmação da DER para 10/07/2014 deve ser afastada; e (iv) se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória produziu laudo pericial próprio por similaridade para o período trabalhado na Serralheria Real de Marília Ltda. ME, utilizado para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/10/1986 a 25/07/1990. Para o vínculo com a Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário do próprio segurado descreveu de forma individualizada o ambiente laboral, o que afasta a necessidade de adoção de laudo produzido em processo alheio. O Perfil Profissiográfico Previdenciário registrou, no período de 01/01/1998 a 18/11/2003, exposição a ruído de 87,2 decibéis e radiação não ionizante. O nível de ruído era inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis previsto no Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, conforme o Tema Repetitivo 694 do Superior Tribunal de Justiça. A radiação não ionizante decorrente do arco elétrico e da queima de gases de solda não estava prevista nos anexos regulamentares aplicáveis ao período, que disciplinavam apenas a radiação ionizante. A documentação ambiental também não comprovou a presença de agentes químicos nocivos ou carcinogênicos entre 01/01/1998 e 18/11/2003. Os agentes químicos foram registrados somente nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2008 a 16/11/2012, já reconhecidos como especiais. A ausência de 25 anos de atividade especial impede a concessão da aposentadoria especial na DER de 16/11/2012. Como os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos no curso da demanda, a reafirmação da DER para 10/07/2014 atende à pretensão subsidiária e observa o Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de concessão do benefício mediante reafirmação da DER, sem oposição injustificada do INSS após a implementação dos requisitos, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A existência de prova técnica contemporânea e individualizada do ambiente de trabalho afasta a necessidade de utilização de laudo pericial produzido em processo alheio. O ruído de 87,2 decibéis não caracteriza atividade especial no período submetido ao limite de tolerância de 90 decibéis previsto no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original. A radiação não ionizante decorrente de atividade de soldador não permite o reconhecimento da especialidade quando ausente previsão regulamentar aplicável. A reafirmação da DER é cabível quando o segurado implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição no curso da demanda. Não são devidos honorários sucumbenciais quando a concessão do benefício decorre de reafirmação da DER, sem oposição injustificada do INSS após a implementação dos requisitos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021 e § 2º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 694; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 995; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5004913-36.2023.4.03.6103, rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 21/03/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5000302-41.2017.4.03.6106, rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, julgado em 17/11/2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000107-68.2022.4.03.6110

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE RAZÕES DO AGRAVO INTERNO JÁ REJEITADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela autarquia, mantendo decisão monocrática que confirmara sentença de reconhecimento de tempo de serviço especial em favor da parte autora, relativo a período de exposição a ruído de 80 dB (Id. 391327211). O embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade quando o nível de ruído corresponde exatamente ao limite de tolerância vigente à época, sustentando violação ao art. 927, inciso III, do CPC e ao Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça, e requer, subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de contradição quanto ao enfrentamento da matéria relativa ao reconhecimento da especialidade em exposição a ruído no limite de tolerância, ou se os embargos de declaração constituem, na verdade, mecanismo indevido de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que somente deve ser afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior aos patamares de tolerância estabelecidos nas normas de regência, e que a imprecisão técnica dos equipamentos de medição autoriza o reconhecimento da especialidade também quando a exposição se dá no limite de tolerância (Id. 391327211). Não há omissão, pois a matéria foi objeto de pronunciamento específico e fundamentado. Não há contradição, porquanto a conclusão do julgado é compatível com a fundamentação nele exposta. A alegação de violação ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 694/STJ, bem como a tese de impossibilidade de arredondamento do nível de ruído, configuram discordância quanto ao mérito da tese jurídica aplicada, e não vício do art. 1.022 do CPC, sendo insuscetíveis de veiculação por embargos de declaração. O pedido subsidiário de prequestionamento não subsiste, pois o acórdão embargado já registrou expressamente a ausência de contrariedade a dispositivo de lei federal ou a preceito constitucional, atendendo à exigência do art. 1.025 do CPC. Constatou-se, ainda, que os argumentos veiculados nos embargos de declaração reproduzem as mesmas razões já apresentadas e rejeitadas no agravo interno interposto pelo INSS, ao qual foi negado provimento (Id. 360591258), o que reforça a conclusão de que os embargos buscam a reabertura de discussão de mérito já superada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à interpretação conferida a precedente vinculante, ou quanto à correção da tese jurídica adotada, não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260/PR).

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5009290-14.2017.4.03.6183

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como motorista e cobrador de transporte coletivo, para fins de aposentadoria especial. O embargante alega omissões quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial e rejeição da prova emprestada, à aplicação do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, aos limites de tolerância para vibração de corpo inteiro e ao princípio in dubio pro misero. Requer prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial judicial; (ii) se deixou de apreciar a prova da exposição à vibração de corpo inteiro; (iii) se omitiu a incidência do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, dos limites regulamentares de tolerância e do princípio in dubio pro misero; e (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não admitem a rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa ao distinguir a hipótese de ausência ou impossibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário daquela em que o empregador fornece regularmente o formulário. Verificada a segunda hipótese, a controvérsia sobre o conteúdo do documento deve ser solucionada na Justiça do Trabalho, não configurando o indeferimento de perícia judicial direta violação ao contraditório ou à ampla defesa. O acórdão apreciou a alegada exposição à vibração de corpo inteiro e concluiu que a prova produzida não demonstrou, mediante aferição técnica, a intensidade e a habitualidade da exposição ao agente nocivo. Essa fundamentação basta para afastar o reconhecimento da especialidade. O julgador não deve examinar individualmente todos os argumentos jurídicos suscitados pela parte quando resolve a controvérsia com fundamentação suficiente. A ausência de referência expressa ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, aos limites de tolerância regulamentares e ao princípio in dubio pro misero não configura omissão. A insurgência contra a valoração da prova e a distribuição do ônus probatório revela inconformismo com o resultado do julgamento e não evidencia vício integrativo. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o empregador fornece regularmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário e a parte não demonstra vício técnico apto a invalidar o documento. A ausência de aferição técnica da intensidade e da habitualidade da exposição à vibração de corpo inteiro impede o reconhecimento da especialidade do labor. Não há omissão quando o acórdão resolve fundamentadamente a controvérsia, ainda que não examine de forma expressa todos os argumentos jurídicos deduzidos pela parte. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir a valoração da prova ou modificar o resultado do julgamento sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5074343-27.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca GoncalvesNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES INTEGRALMENTE PAGOS ÀS FILHAS DO INSTITUIDOR. AUTORA QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO E A DISPONIBILIDADE DIRETA DAS QUANTIAS. VEDAÇÃO À DUPLA QUITAÇÃO. ABATIMENTO CABÍVEL NO PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para reconhecer seu direito à pensão por morte, na condição de companheira do instituidor, desde o requerimento administrativo formulado em 25/10/2016, observada a prescrição quinquenal, determinando, contudo, o abatimento dos valores integralmente pagos às filhas do falecido durante o período de concomitância das cotas. A agravante sustenta a impossibilidade de compensação, ao argumento de que os valores recebidos pelas filhas corresponderiam a direitos autônomos, insuscetíveis de abatimento em relação à sua cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores da pensão por morte já pagos integralmente às filhas do instituidor podem ser abatidos do crédito reconhecido à companheira posteriormente habilitada, quando demonstrado que esta recebeu e administrou diretamente as quantias destinadas às descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação posterior de dependente produz efeitos financeiros a contar da respectiva inscrição ou requerimento administrativo, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal. A pensão por morte constitui benefício único, rateado em cotas entre os dependentes habilitados, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/1991. Não se admite novo pagamento de parcelas já integralmente quitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária. Na hipótese, as filhas do instituidor receberam integralmente a pensão por morte no período controvertido, tendo a autora exercido a administração e usufruído da disponibilidade direta dos valores pagos em nome das descendentes. O abatimento não implica negar a titularidade das cotas pertencentes às filhas, nem afastar a condição de dependente previdenciária da autora. Visa apenas impedir nova quitação, em favor da agravante, de parcelas já satisfeitas no âmbito familiar e por ela diretamente recebidas e administradas. Após a cessação das cotas das filhas, a autora faz jus ao recebimento integral da pensão por morte, nos limites temporais e prescricionais definidos na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É cabível o abatimento, do crédito devido à companheira posteriormente habilitada à pensão por morte, dos valores integralmente pagos às filhas do instituidor no período de concomitância das cotas, quando comprovado que a própria companheira recebeu, administrou e detinha disponibilidade direta sobre tais quantias, a fim de impedir a duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária.”

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