TRF3, Apelação Cível 5001212-20.2021.4.03.6109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno do INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A autarquia pretende alterar o termo inicial, restringir os juros de mora, afastar honorários e modificar os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se são admissíveis, no agravo interno, teses não deduzidas na apelação; (ii) quais critérios devem reger a atualização das parcelas vencidas; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode veicular teses novas nem impugnar capítulos da sentença não abrangidos pela apelação, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. A reafirmação da DER em 29/09/2019 ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, razão pela qual não prosperam as teses relativas à fixação do termo inicial na citação, à limitação dos juros ao prazo de 45 dias e ao afastamento dos honorários. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, conforme a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes. O agravo interno não inaugura novo grau recursal e não autoriza, por si só, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de 2% fixada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para remeter os consectários legais ao Manual de Cálculos vigente na liquidação e afastar a majoração de 2% dos honorários recursais, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal no agravo interno mediante a apresentação de teses não deduzidas na apelação. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação. O agravo interno não enseja, por si só, a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 240; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 470.984/RS, Primeira Turma, j. 28/03/2017, DJe 04/04/2017; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no REsp nº 2.150.640/SC, Primeira Turma, j. 31/08/2026, DJEN 03/09/2026; STF, Tema 1.170, RE nº 1.317.982; STF, Tema 1.361, RE nº 1.505.031; STF, Tema 1.457, RE nº 1.591.585; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5000483-85.2021.4.03.0000.