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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5074343-27.2023.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5074343-27.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES INTEGRALMENTE PAGOS ÀS FILHAS DO INSTITUIDOR. AUTORA QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO E A DISPONIBILIDADE DIRETA DAS QUANTIAS. VEDAÇÃO À DUPLA QUITAÇÃO. ABATIMENTO CABÍVEL NO PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para reconhecer seu direito à pensão por morte, na condição de companheira do instituidor, desde o requerimento administrativo formulado em 25/10/2016, observada a prescrição quinquenal, determinando, contudo, o abatimento dos valores integralmente pagos às filhas do falecido durante o período de concomitância das cotas. A agravante sustenta a impossibilidade de compensação, ao argumento de que os valores recebidos pelas filhas corresponderiam a direitos autônomos, insuscetíveis de abatimento em relação à sua cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores da pensão por morte já pagos integralmente às filhas do instituidor podem ser abatidos do crédito reconhecido à companheira posteriormente habilitada, quando demonstrado que esta recebeu e administrou diretamente as quantias destinadas às descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação posterior de dependente produz efeitos financeiros a contar da respectiva inscrição ou requerimento administrativo, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal. A pensão por morte constitui benefício único, rateado em cotas entre os dependentes habilitados, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/1991. Não se admite novo pagamento de parcelas já integralmente quitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária. Na hipótese, as filhas do instituidor receberam integralmente a pensão por morte no período controvertido, tendo a autora exercido a administração e usufruído da disponibilidade direta dos valores pagos em nome das descendentes. O abatimento não implica negar a titularidade das cotas pertencentes às filhas, nem afastar a condição de dependente previdenciária da autora. Visa apenas impedir nova quitação, em favor da agravante, de parcelas já satisfeitas no âmbito familiar e por ela diretamente recebidas e administradas. Após a cessação das cotas das filhas, a autora faz jus ao recebimento integral da pensão por morte, nos limites temporais e prescricionais definidos na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É cabível o abatimento, do crédito devido à companheira posteriormente habilitada à pensão por morte, dos valores integralmente pagos às filhas do instituidor no período de concomitância das cotas, quando comprovado que a própria companheira recebeu, administrou e detinha disponibilidade direta sobre tais quantias, a fim de impedir a duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.