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TRT6 · Juiz do Trabalho Substituto

Edson Luis Bryk

363 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Embargos de Terceiro Cível 0001026-78.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, 485, incisos I e IV, e 676, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte embargante no importe de RS 1.278,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de RS 63.900,00, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça.Intime-se a parte embargante por meio de seu patrono habilitado.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Tutela Antecipada Antecedente 0001142-84.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pronunciando a incompetência funcional desta 18ª Vara do Trabalho do Recife, DECLARO A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA proferida em 02/10/2026 (ID 6a3cf7c) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determina-se que a parte requerente promova a apresentação de seu pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) diretamente perante a autoridade competente, observados os ritos estipulados pela Resolução Administrativa TRT6 nº 4/2024. Para o fiel cumprimento deste ato sentencial, determina-se à Secretaria as seguintes providências: a) expeçam-se comunicações ao Instituto Nacional do Seguro Social e à instituição financeira competente informando a declaração de nulidade da decisão liminar anterior e a extinção do presente procedimento; b) intimem-se as partes a respeito da presente sentença terminativa, resguardando-se a tramitação prioritária assegurada à pessoa idosa, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; c) oportunamente, certificadas as formalidades de praxe e inocorrendo pendências remanescentes, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000490-72.2023.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 07/10/2026

L REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000490-72.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA DIGNA BRAGA DE FIGUEIREDO LIMA RECLAMADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de47734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos com certidão da secretaria, na qual informa a total quitação do(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s), com os respectivos pagamentos e lançamentos no GPREC. Assim, considerando a quitação integral dos valores perseguidos, extingo a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se em definitivo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0008700-06.2009.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 07/10/2026

HO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0008700-06.2009.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAAC SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: ESSENCIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f33283 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos com certidão da secretaria, na qual informa a total quitação do(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s), com os respectivos pagamentos e lançamentos no GPREC. Assim, considerando a quitação integral dos valores perseguidos, extingo a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se em definitivo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Cumprimento de Sentença 0000106-53.2025.5.06.0014

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 06/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000106-53.2025.5.06.0014 EXEQUENTE: ALEX GABRIEL DO NASCIMENTO E OUTROS (9) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9c83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos com certidão da secretaria, na qual informa a total quitação do(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s), com os respectivos pagamentos e lançamentos no GPREC. Assim, considerando a quitação integral dos valores perseguidos, extingo a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se em definitivo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-97.2024.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, DECIDO acolher o pedido de notificação exclusiva, determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento no sistema PJe para que todas as publicações e comunicações doravante expedidas em relação a ENGEBRAND CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI e MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado VICTOR VANDENBERGH DE MELO CUNHA, OAB/PE 69.396; rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela suscitada ENGEBRAND CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI; e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de Redirecionamento da Execução para reconhecer a sucessão trabalhista havida entre a devedora originária e a suscitada ENGEBRAND CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ nº 32.852.116/0001-45), declarando sua responsabilidade integral pelas obrigações exequendas, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; acolher a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO (CPF nº 024.661.384-09), determinando sua manutenção e constrição patrimonial no polo passivo da presente execução; Julgo improcedente o incidente em relação a MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO (CPF nº 049.212.484-19), ante a sua condição exclusiva de administrador não sócio e a não comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da lide; Julgar improcedente o incidente quanto às demais sociedades empresárias suscitadas remanescentes; Intimar a executada sucessora ENGEBRAND CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI e o sócio THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO para promoverem o adimplemento da dívida exequenda homologada, devidamente atualizada, ou garantirem a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento imediato dos atos de penhora e constrição eletrônica via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Intimem-se as partes, sendo os contestantes via publicação eletrônica no DJEN e os revéis na forma legal.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Consignação em Pagamento 0001088-21.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 542, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de MICHEL MOISÉS SILVA DOS SANTOS. Custas processuais pela consignante, no importe de R54,32,calculadassobreovaloratribuıˊdoaˋcausadeR54,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R54,32,calculadassobreovaloratribuıˊdoaˋcausadeR 2.716,13, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a consignante.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000772-53.2026.5.06.0391

Juiz(a) Edson Luis BrykVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000772-53.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: LUCAS THOMAS BARROS CRUZ RECLAMADO: M E C DE VASCONCELOS BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d49488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispenso o recolhimento das custas pelo autor. Retire-se o processo da pauta e, após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de praxe e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001502-53.2025.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 29/09/2026

riamente as reclamadas MAYK SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e MY SUSTENTABILIDADE LTDA., ao pagamento de: Salários do período clandestino (de 20/05/2023 a 25/06/2023), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS do período clandestino; Horas extras com adicional de 50%, no importe de vinte (20) minutos extraordinários por semana laborada, com reflexos em DSR e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., absolvendo-a de todos os termos da condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade em face da reclamante fica sob condição suspensiva. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000055-93.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 29/09/2026

prazo de cinco dias de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, devendo registrar também, no mesmo prazo, a promoção funcional reconhecida. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 19 dias; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e, g) Indenização por danos morais. Autorizo a expedição de alvará para habilitação ao Programa Seguro-Desemprego. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação aos patronos do autor; Condeno o reclamante a honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes aos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo da reclamada no montante de R$ 240,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000262-92.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 29/09/2026

claro a inépcia parcial da petição inicial no que diz respeito ao pedido de horas extras, julgando extinto o processo, em relação ao mesmo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária de ambas as demandadas pelos créditos oriundos desta condenação. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: (1) diferenças salariais, com repercussões; e, (2) horas extras, com adicional e reflexos. Julgo improcedentes os demais pedidos, bem assim aqueles contrapostos pelas rés. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico dos pleitos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 do STF; Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000144-19.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

A) a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica transitada em julgado, sob pena de astreintes. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de: (1) horas extraordinárias com adicional e reflexos; (2) saldo de salário; (3) 13º salário proporcional; (4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; (5) aviso prévio indenizado; e, (6) FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em ação reconvencional movida pelas reclamadas S.A. SELETO LTDA e S.A T LEVA LTDA em face de MATHEUS CASTILHO DE OLIVEIRA, julgo totalmente improcedentes os pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade do débito atribuído ao reclamante pelo prazo legal (CLT, art. 791-A, § 4º, e ADI nº 5.766 do STF). Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas sobre a ação principal, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (CLT, art. 789). Custas processuais pelas reconvintes sobre a reconvenção, no valor de R$ 285,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.250,00 atribuído à causa reconvencional (CLT, art. 789). Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000040-27.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, na reclamação trabalhista proposta por Maria do Carmo Pereira da Silva em face de Mayk Soluções em Telecomunicações Ltda., My Sustentabilidade Ltda. e Telefônica Brasil S.A. rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e no mérito julgo procedentes em partes os pedidos da autora para condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) diferenças de comissões; b) repercussões de comissões integradas; c) horas extras, com adicional e reflexos; d) indenização por danos morais. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade em face da reclamante fica sob condição suspensiva. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), calculadas à razão de 2% sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000541-15.2025.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

ia via recursal própria. Por outro lado, no tocante ao erro material apontado no dispositivo, assiste razão ao embargante. Constata-se que, no encerramento da sentença de ID 12c6132, constou por equívoco redacional a frase: "rejeito as demais preliminares e no mérito julgo totalmente improcedentes do autor", omitindo-se o substantivo referente aos pedidos formulados. Com fundamento no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC, acolhem-se os embargos exclusivamente para retificar o erro material no dispositivo da sentença, passando a constar: "rejeito as demais preliminares e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos do autor", mantendo-se incólumes todas as demais determinações e fundamentos do julgado. Ressalta-se que a reiteração injustificada de embargos com o objetivo de rediscutir matéria já examinada e pacificada poderá ensejar a aplicação de multa por intuito protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 340d681) apresentados por JOSE WILLITON DA SILVA DO NASCIMENTO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem conferir efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000218-73.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

a manifestada em audiência e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. No mérito, em face da reclamada remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a ré Ana Maria Ramos de Souza a pagar à autora, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias com adicional e reflexos; b) intervalo intrajornada com adicional de 50%; c) diferenças em FGTS com a multa compensatória de 40%. Autorizo a dedução de valores já pagos a idêntico título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e aos reclamados Ana Maria Ramos de Souza e Manoel Jorge Ramos de Souza; Condeno a reclamada Ana Maria Ramos de Souza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da autora; Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos patronos dos demandados, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma da fundamentação e da decisão da ADI 5766 do STF; Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo da demandada Ana Maria Ramos de Souza, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000207-44.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

Ambiente Ltda. rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Julgo improcedente o pedido contraposto pela reclamada. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.816,77, no montante de R$ 456,34, das quais fica isento de recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000213-51.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 28/09/2026

06.0018 RECLAMANTE: RIVELINO TRAVASSOS DA COSTA RECLAMADO: PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a367a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Rivelino Travassos da Costa em face de Paraíba Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. e do Banco Central do Brasil rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda demandada e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% (cinco por cento) em favor dos patronos da primeira reclamada e 5% (cinco por cento) em favor dos procuradores da segunda ré, com base no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 672,68, equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.634,17, das quais fica isento de pagamento em virtude da gratuidade judiciária ora outorgada. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000937-03.2026.5.06.0391

Juiz(a) Edson Luis BrykVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000937-03.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: SANTHYAGO FABIANO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE M DE SA CRUZ CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc0e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. Custas pela parte autora, que, contudo, fica dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, com base no art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se a parte reclamante e, após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de praxe e remetam-se os autos ao arquivo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001080-44.2026.5.06.0018

Juiz(a) Edson Luis Bryk18ª Vara do Trabalho do RecifeDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001080-44.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aaf970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando o art. 1º, alínea “e”, da Recomendação Técnica nº 01/2017, do TRT6, extingo o feito sem resolução de mérito. Todos os atos processuais deverão praticados no Processo supra mencionado (0000908-05.2026.5.06.0018). Dispenso a Requerente das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790 da CLT. Dê-se ciência às partes. Após, arquivem-se.

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