claro a inépcia parcial da petição inicial no que diz respeito ao pedido de horas extras, julgando extinto o processo, em relação ao mesmo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária de ambas as demandadas pelos créditos oriundos desta condenação. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: (1) diferenças salariais, com repercussões; e, (2) horas extras, com adicional e reflexos. Julgo improcedentes os demais pedidos, bem assim aqueles contrapostos pelas rés. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico dos pleitos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 do STF; Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.