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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000207-44.2026.5.06.0018

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0000207-44.2026.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

Ambiente Ltda. rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Julgo improcedente o pedido contraposto pela reclamada. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.816,77, no montante de R$ 456,34, das quais fica isento de recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000207-44.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOREIRA CASTRO PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d43fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Ricardo José de Oliveira em face de Moreira Castro Paisagismo e Meio Ambiente Ltda. rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Julgo improcedente o pedido contraposto pela reclamada. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.816,77, no montante de R$ 456,34, das quais fica isento de recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA CASTRO PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE LTDA