Ementa
Ambiente Ltda. rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Julgo improcedente o pedido contraposto pela reclamada. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.816,77, no montante de R$ 456,34, das quais fica isento de recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.