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TJSP

Manoel Ricardo Rebello Pinho

557 acórdãopublicadas de 10/02/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPAcórdão · 1.º grauj. 20/10/2026

TJSP, Apelação Cível 1079267-24.2025.8.26.0100

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NA QUAL SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA EM 24.08.2023, COM VALOR TOTAL DO CRÉDITO DE R$ 69.515,15, A SER PAGO EM 49 PARCELAS MENSAIS, SENDO 48 FIXAS DE R$ 1.677,21 E A ÚLTIMA DE R$ 35.221,41, À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,70% AO MÊS E 22,48% AO ANO. A SENTENÇA CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A APELAÇÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015, DIANTE DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES; (II) SABER SE A R. SENTENÇA É NULA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (III) SABER SE PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS E JUROS, INCLUSIVE POR CAPITALIZAÇÃO, E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAUTADO NO SUPERFATURAMENTO DO BEM; (IV) SABER SE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC; E (V) SABER SE É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, INCLUSIVE DIANTE DA ALEGADA VENDA CASADA, COM REFLEXO NO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.

4. DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM TESTEMUNHAL.

5. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVAS À ABUSIVIDADE DAS TAXAS E JUROS COBRADOS, INCLUSIVE POR CAPITALIZAÇÃO, E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, PAUTADO NO SUPERFATURAMENTO DO BEM, DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO CITADA, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.

6. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC, NOS TERMOS DA SÚMULA 297/STJ.

7. LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, VISTO QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, EM ÉPOCA EM QUE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN. AFASTADA A ALEGADA VENDA CASADA, PORQUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA OPTOU, NO QUADRO PRÓPRIO DA CÉDULA, PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CADASTRO MEDIANTE PAGAMENTO DA TARIFA, EM VEZ DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.

8. AUSENTE A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE PAGAMENTO INDEVIDO.

9. DESPROVIDO O RECURSO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE R$ 2.000,00 PARA R$ 2.400,00 A VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA ELA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÕES QUE IMPLICAM INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

TESE DE JULGAMENTO: "1. É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PACTUADA, EM ÉPOCA EM QUE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, NÃO CONFIGURADA VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO."

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4076562-74.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 19/10/2026

PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados à contratação discutida, incidentes sobre o benefício de aposentadoria do requerente, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo - Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1414), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre “i - definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. ii - em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica e, em segunda ordem, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados à contratação discutida, incidentes sobre o benefício de aposentadoria do requerente, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre o vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com margem consignável, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado, e a forma de amortização da dívida, caso dos autos, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia estabelecida pelo tema 1414, do Eg. STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior.

ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. DECISÃO AGRAVADA, JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Apelação Cível 4059272-71.2025.8.26.0100

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 16/10/2026

DANO MORAL – REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$8.105,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – O BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DA PARTE AUTORA, SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO OU À POLÍTICA COMERCIAL, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, POR SI SÓ, CONFIGURA FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE IMPLICA OFENSA À HONRA OBJETIVA, INCLUSIVE DE PESSOA JURÍDICA, NA MEDIDA EM QUE COMPROMETE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.

JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, POR FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LF 14.905/2024, PASSA-SE A ADOTAR A ORIENTAÇÃO DO JULGADO PELA EG. CORTE ESPECIAL DO STJ, NO RESP N. 1.795.982/SP, E DELIBERA-SE QUE: (A) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (A.1) A TAXA SELIC - A TÍTULO DE JUROS SIMPLES DE MORA (DESDE A DATA DA CITAÇÃO) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE O ARBITRAMENTO) – INCIDE SOBRE O VALOR ARBITRADO A PARTIR DA CITAÇÃO; E (A.2.) A PARTIR DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LF 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES E A ATUAL FORMA DE CÁLCULO PREVISTOS NOS ARTS. 389 E 406 DO CC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO, VALOR ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, NO CASO DOS AUTOS - EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC, A PARTE RÉ ARCARÁ COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4060379-28.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS VENCIDAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença instaurado para cobrança de R$ 141.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência, de modo a afastar a exigibilidade das astreintes; (ii) saber se é admissível a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória, sem prévia confirmação por sentença de mérito, à luz do art. 537, § 3º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo nº 743 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta, pois a agravante modificou sua tese de defesa entre a impugnação apresentada no incidente de cumprimento provisório — em que arguiu que parcela da obrigação poderia ser executada pela própria agravada — e as razões recursais, nas quais afirma o cumprimento integral. Além disso, as alegações de adimplemento vieram desacompanhadas de prova. 4. Com o advento do CPC/2015, é admissível a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória, independentemente de confirmação por sentença de mérito. O art. 537, § 3º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. O Tema Repetitivo nº 743 do STJ, que exigia a confirmação em sentença de mérito, foi superado (overruling) pelo novo regramento processual, conforme reconhecido pelo próprio STJ no REsp nº 2.079.649/MA. 5. A multa diária para o descumprimento de obrigações de fazer deve ser fixada com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em montante compatível com a prestação e com função coercitiva, sem promover enriquecimento sem causa do credor. 6. É inadmissível a redução do valor das multas já vencidas. Conforme orientação vinculante da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.479.019/SP, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. A redução do valor acumulado prestigiaria a recalcitrância do devedor e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: 1. Com o advento do CPC/2015, é admissível a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória, independentemente de confirmação por sentença de mérito, condicionando-se apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015. 2. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inadmissível a redução do valor das multas já vencidas, sob pena de prestigiar a conduta recalcitrante do devedor.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4092326-03.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO REVOGATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que revogaram, de ofício, sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação de execução ajuizada por instituição financeira contra pessoa jurídica em recuperação judicial e seu sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia revogar, de ofício, após a publicação, a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, sob o fundamento de suposto erro material, ou se tal ato configura violação ao princípio da inalterabilidade da sentença previsto no art. 494 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC, sendo vedada qualquer alteração que modifique substancialmente o conteúdo decisório. 4. A revogação de ofício da sentença extintiva não configura correção de inexatidão material, pois implicou rever atos processuais em seu contexto e decidir de modo diverso sobre o mérito, o que caracteriza erro de julgamento ou de interpretação fático-jurídica, e não vício objetivo perceptível de plano. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a inexatidão material é todo vício objetivo, mensurável e evidente na decisão judicial, perceptível à primeira vista, que não demande apreciação do mérito ou reavaliação probatória e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado; se a correção implicar rever valoração de condutas das partes ou decidir de modo diverso sobre o mérito, a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 6. A ausência de recurso interposto pela parte exequente contra a sentença extintiva impede a alteração do conteúdo decisório por iniciativa do próprio juízo, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a decisão que revogou, de ofício, a sentença extintiva e para restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução. Tese de julgamento: 1. A revogação de ofício de sentença publicada, sem que haja recurso interposto pela parte interessada, configura violação ao princípio da inalterabilidade da sentença previsto no art. 494 do CPC, quando a alteração não se limita à correção de inexatidão material ou erro de cálculo, mas implica mudança substancial do conteúdo decisório.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4090246-66.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram à agravante a apresentação de documentação para comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: a legalidade da determinação judicial de apresentação de documentação complementar para comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, após o deferimento do benefício, diante das características da demanda e do elevado número de ações semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação do juízo de origem encontra amparo no Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, que orienta os magistrados a processar com cautela ações com características indicativas de uso abusivo do Poder Judiciário, entre elas: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado em nome de diversas pessoas, pedidos indistintos de gratuidade de justiça e ausência de particularidades do caso concreto. A demanda em exame apresenta tais características, o que justifica a exigência de documentação complementar. 4. A recusa ou a não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo, como condição de verificação do estado de miserabilidade, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O magistrado tem legitimidade para exigir elementos probatórios adicionais para a apreciação do benefício, conforme orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a apresentação de documentação complementar para verificação dos requisitos da gratuidade de justiça, mesmo após o deferimento do benefício, quando as características da demanda indicarem a necessidade de maior cautela, conforme o Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4092323-48.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

PROCESSO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, EM QUE INTERVÉM A AUTORA PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA, NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC - ANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA AJUSTADA ENTRE AS PARTES, É DESCABIDA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 6º, VIII.

PROCESSO – PROVA – AS DESPESAS ORIUNDAS DA REALIZAÇÃO DE PROVA: (A) REQUERIDA PELO AUTOR, DEVEM SER POR ELE ARCADAS E (B) REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MM JUÍZO DA CAUSA, DEVEM SER RATEADAS PELAS PARTES, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS É REGULADA PELOS ARTS. 82 E 95, CPC/2015 (MATÉRIA OUTRORA REGULADA PELOS ARTS. 19 E 33 DO CPC/1973) – CABE O ÔNUS DO CUSTEIO ÀS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, DA PROVA PERICIAL TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MM JUÍZO DA CAUSA -REFORMA, EM PARTE, A R. DECISÃO AGRAVADA, PARA: (A) AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO DOS AUTOS; (B) AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 6º, VIII, CPC E (C) DETERMINAR O RATEIO DO VALOR DAS DESPESAS ORIUNDAS DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ENTRE AS PARTES AUTORA E RÉ.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4088072-84.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art. 1.016, III, CPC/2015.

RECURSO – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – Pedidos de: (a) rateio do valor relativo aos honorários periciais e de (b) substituição do perito formulados pela parte agravante não foram apreciados, nem envolvem questões resolvidas pela r. decisão agravada, nem matérias de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranhas ao r. ato judicial impugnado.

PROVA - Razoável a fixação dos salários do perito no valor de R$ 5.000,00, para a realização da prova pericial técnica em tecnologia da informação promovida pela parte agravada - Tal arbitramento mostra-se mais adequado para remunerar condignamente o vistor oficial e reembolsá-lo das despesas efetuadas, sem se revelar excessivo, visto que compatível com a natureza e complexidade da perícia a ser realizada, bem com a realidade econômica do país e o conteúdo econômico da demanda, visto que os honorários foram fixados em quantia equivalente a 3,08 salários-mínimos vigentes – Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4017152-85.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

RECURSO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO, COM BASE NO ART. 1018, §1º, CPC/2015, ANTE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PELA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS

RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4074549-05.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de “ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais” – Mantida a r. decisão agravada, no que concerne ao indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a manutenção de posse do bem dado em garantia, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito.

RECURSO DESPROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4106162-43.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 01/10/2026

PROCESSO - Parte agravante objetiva a reforma da r. decisão que determinou a suspensão da ação de origem até o julgamento do Tema 1264, do Eg. STJ, sob a alegação de que não há similaridade entre a hipótese tratada naquele recurso e a ação de origem – Como (a) a presente ação tem pedido lastreado em inexigibilidade da dívida exigida extrajudicialmente (a.1) por desconhecimento do débito e (a.2) não por dívida prescrita, (b) inaplicável a suspensão determinada no Tema 1264, do Eg. STJ, ao caso dos autos, (c) impondo-se, em consequência, a reforma das rr. decisões agravadas que suspenderam a ação de origem, com determinação ao MM Juízo da causa para determinar o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais – IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 já foi julgado prejudicado, por perda superveniente do interesse processual, ante a afetação do Tema 1.264, pelo Eg. STJ.

RECURSO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4102805-55.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL – DIANTE DA INJUSTA RECUSA DA PARTE AGRAVANTE EM ATENDER CORRETAMENTE A LÍCITA DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA CAUSA, NO QUE CONCERNE À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, ERA, DE RIGOR, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4104534-19.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pedido formulado na petição inicial – A declaração da parte agravante de "não possuir situação econômica que lhe permita pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, possuindo os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" restou infirmada pela prova constante dos autos - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante.

RECURSO DESPROVIDO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4093243-22.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

RECURSO – Agravo Interno – Intempestividade do agravo de instrumento interposto - Razões deduzidas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes, porque, embora tenha arguido a lamentável situação em que se encontrou a cidade de Ribeirão Preto/SP após as fortes chuvas e ventos ocorridos em 24.07.2026, culminando com a falta de fornecimento de serviços básicos, tais como energia elétrica e internet, bem como destelhamento de casas e óbito de munícipes, reconhece-se que a parte agravante não comprovou como referidas condições climáticas adversas tenham impossibilitado a interposição do agravo de instrumento em questão, no prazo legal, considerando que: (a) ainda que junto ao Cadastro de Pessoa Jurídica, o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte agravante tenha indicado sede localizada em Ribeirão Preto/SP, ele indicou no cadastro junto ao Sistema Eproc e nas petições iniciais dos agravos de instrumento e interno endereço localizado na cidade de Bebedouro/SP e (b) sequer indicou na petição inicial do agravo de instrumento a existência de fato impeditivo de oferecimento do recurso no prazo legal.

RECURSO DESPROVIDO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Apelação Cível 4007943-75.2025.8.26.0405

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE APELANTE, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INERENTE AO BENEFÍCIO (CPC, ART. 98) - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA PARTE APELANTE, NEM DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE QUE ELA TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

PROCESSO – COMO (A) A DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVERIA JUNTAR “NOVA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OU POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO POR PESSOA QUE NÃO ESTABELEÇA CONFLITO DE INTERESSES COM O REQUERENTE, BEM COMO POR DUAS TESTEMUNHAS (DEVIDAMENTE QUALIFICADAS E COM FIRMA RECONHECIDA)” ESTÁ DE ACORDO COM O ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, (B) DE RIGOR, ANTE O SEU NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA APELANTE, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Apelação Cível 4005563-34.2025.8.26.0032

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

PROCESSO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA – A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015.

CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.

SEGURO – LÍCITA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, POIS EXISTENTE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR, DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO – LÍCITA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM, PACTUADAS, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, COM O NECESSÁRIO DESTAQUE, UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DE TARIFA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS (RESP 1578553/SP), E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN.

INDÉBITO – AUSENTE A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE PAGAMENTO INDEVIDO.

RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4085083-08.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Pedido formulado em petição inicial – Diante da injusta recusa da parte agravante em atender corretamente a lícita determinação do MM Juízo da causa, no que concerne à apresentação da documentação, como condição de verificação do alegado estado de miserabilidade, era, de rigor, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça – Declaração de imposto de renda infirma a declaração de hipossuficiência econômico-financeira, tendo em vista que a parte agravante auferiu rendimentos tributáveis incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não comprovou possuir despesas extraordinárias com seu sustento e de seus familiares - Manutenção da r. decisão agravada.

RECURSO DESPROVIDO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Agravo de Instrumento 4086163-07.2026.8.26.0000

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL - AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO (CPC/2015, ARTS. 294 E 300, CAPUT), EM INTENSIDADE SUFICIENTE, PARA, NA ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA PRESENTE DEMANDA JUNTO À MATRÍCULA DO EMPREENDIMENTO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E/OU DAS UNIDADES EM NOME DA PARTE RÉ, PORQUE AS QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DA PARTE RECORRENTE NO RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PRESTADOS PELA PARTE AUTORA E APROVADOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE TENDO SIDO JÁ DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, PARA DIRIMIR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO FEITO E DELIMITADAS PELO MM JUÍZO DA CAUSA, QUAIS SEJAM, A EFICÁCIA VINCULANTE DAS ALTERAÇÕES OPERACIONAIS OCORRIDAS NO CANTEIRO DE OBRAS, A VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES VERBAIS OU ESCRITAS EMANADAS DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA EXERCIDA PELA GERENCIADORA DO EMPREENDIMENTO, A EXIGIBILIDADE DOS ADITIVOS DE ESCOPO E A INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POSITIVADA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO DESPROVIDO.

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TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Apelação Cível 4005483-98.2025.8.26.0152

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LÍCITA A EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, PORQUE, ALÉM DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E PRECISA, QUE A AUTORIZA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL PACTUADA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.

SEGURO – LÍCITA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, POIS EXISTENTE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR, DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO – LÍCITA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, PACTUADAS, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, COM O NECESSÁRIO DESTAQUE, UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DE TARIFA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS (RESP 1578553/SP), E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN.

CET – CUSTO EFETIVO TOTAL – INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA POR APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EM RELAÇÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL-CET INFORMADO NO CONTRATO, QUE INCLUI TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS, INCLUSIVE OS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS, NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE O “ “CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)” CUMPRE O OBJETIVO, PERSEGUIDO PELAS ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE ESCLARECER O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O MÚTUO”, CONFORME DELIBERADO NO VOTO DA RELATORA MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, NO JULGADO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RESP 1255573/RS, V.U., J. 28/08/2013, DJE 24/10/2013, CONFORME SITE DO EG. STJ).

INDÉBITO – AUSENTE A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE PAGAMENTO INDEVIDO.

RECURSO DESPROVIDO

Ver decisão Inteiro teor
TJSPAcórdão · 1.º grauj. 15/09/2026

TJSP, Apelação Cível 4001713-19.2025.8.26.0566

Juiz(a) Manoel Ricardo Rebello PinhoPrivado 2 - Unidade de Processamento JudicialDJEN 28/09/2026

COMPETÊNCIA RECURSAL – INCOMPETÊNCIA DESTA EG. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – “AÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE TENHAM POR OBJETO COISA IMÓVEL, RESSALVADAS AQUELAS SUJEITAS AO ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”, DENTRE AS QUAIS SE INCLUI A PRESENTE AÇÃO COM PEDIDO DE "CANCELAMENTO DA HIPOTECA OBJETO DA AV. 01 DA MATRÍCULA Nº 172.576 DO C.R.I. DE SÃO CARLOS-SP, ÀS EXPENSAS DAS RÉS”, SEM DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO", SEM DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO, SÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS EGS. 1ª À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS.

Ver decisão Inteiro teor