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TRF3 · Juíza Federal

Giovana Aparecida Lima Maia

294 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002689-69.2022.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007804-49.2017.4.03.6100

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000608-45.2025.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente constantes nos IDs 592493948 e 604037304, por se tratar de pretensão autônoma, fundada em ato omissivo diverso e não compreendida no objeto originário do mandado de segurança, e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 do CPC, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000740-68.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 27/11/1995 a 22/12/1995 e de 12/11/1996 a 30/11/1998 como tempo de professora, com a devida renuncia ao cômputo simultâneo do período comum; b) conceder o benefício o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na data da DER em 02/12/2025. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000708-63.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 04/05/1992 a 20/01/2000 reconhecido como tempo especial; b) converter o benefício do autor em aposentadoria especial com regramento anterior a EC 103/2019, desde a data da DER em 09/11/2023. Sobre a diferenças dos valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000443-32.2024.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 19/11/2003 a 11/03/2019, para fins de tempo de contribuição, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora (NB 188.020.694-0), com efeitos financeiros a partir da data da citação, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta) por cento do valor resultante e o INSS com os outros 50% (cinquenta) por cento. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001432-04.2025.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) reconhecer e averbar a natureza especial do labor prestado no período de 06/03/1997 A 31/05/2010, com conversão em tempo comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019 em favor de SIDNEY NUNES SOARES - CPF: 130.164.088-30, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 09/12/2024. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Considerando a planilha de cálculos que instrui a inicial e o correspondente valor da causa, é possível estimar que o montante passível de cumprimento nestes autos é inferior ao parâmetro de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, pacificando entendimento divergente entre as turmas, firmou a Corte Especial do STJ a seguinte tese (Tema 1081): “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC" Com efeito, deixo de determinar a remessa necessária no caso. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificaçã

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001522-75.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002729-22.2020.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001516-39.2024.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Sr. MARCOS FRANQUICIEL DOS SANTOS - CPF: 047.311.595-63, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade e o trâmite processual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID 343409322) e que ora mantenho. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001980-29.2025.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 01/06/1995 a 11/05/1999, 03/01/2000 a 07/03/2002, 02/01/2003 a 04/02/2009, 01/09/2009 a 30/04/2014 e 01/12/2014 a 17/11/2020 reconhecidos como tempo especial; b) conceder o benefício de aposentadoria especial, pelo regramento anterior a EC 103/2019 desde a DER reafirmada para 17/11/2020, com efeitos financeiros da data da citação realizada em 20/02/2026. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001304-47.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de citação do INSS. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002041-84.2025.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar no CNIS, como tempo especial, os períodos de 01/01/1997 a 31/12/1997; 01/01/2000 a 31/12/2000; 01/01/2004 a 31/12/2004; 01/01/2013 a 30/06/2013; 01/07/2013 a 31/12/2013, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 11/09/2019. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Bem como também condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para que averbe, perante o CNIS, os períodos reconhecidos, no prazo de 70 (trinta) dias úteis, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001293-18.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a falta de citação do INSS. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001287-45.2025.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 05/05/1997 a 31/03/1999 e 01/06/2002 a 31/12/2016 como tempo especial; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 17 da EC 103/2019, com DIB na DER do benefício nº 42/232.546.623-4 (09/04/2025); c) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas do benefício ora reconhecido, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e Tema nº 1.081 do STJ. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000531-02.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 17 da EC 103/2019, com DIB na DER do benefício nº 42/202.031.102-4 (08/06/2021); b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas do benefício ora reconhecido, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial. Lado outro, por inexistência de controvérsia, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 20/01/1995 e 12/08/2020, já reconhecido administrativamente como tempo especial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e Tema nº 1.081 do STJ. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005987-50.2023.4.03.6128

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência formulado por RUD CORRENTES INDUSTRIAIS LTDA. e extingo a execução com fulcro nos artigos 924, V, e 485, VIII, do CPC. Sem honorários, haja vista não ter sido iniciado formalmente o cumprimento de sentença. Defiro a expedição da certidão de inteiro teor, mediante a comprovação do recolhimento das custas. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução 5000686-05.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro. CONDENO a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Custas na lei. Traslade-se cópia da presente decisão e da respectiva certidão para os autos principais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001689-92.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Monitória 5000167-30.2026.4.03.6133

Juiz(a) Giovana Aparecida Lima Maia2ª Vara Federal de Mogi das CruzesDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Concedo à embargante LEILA VALENCA FERREIRA os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. CONDENO os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, deverá ficar suspensa quanto à embargante LEILA VALENCA FERREIRA em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor