Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 01/06/1995 a 11/05/1999, 03/01/2000 a 07/03/2002, 02/01/2003 a 04/02/2009, 01/09/2009 a 30/04/2014 e 01/12/2014 a 17/11/2020 reconhecidos como tempo especial; b) conceder o benefício de aposentadoria especial, pelo regramento anterior a EC 103/2019 desde a DER reafirmada para 17/11/2020, com efeitos financeiros da data da citação realizada em 20/02/2026. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.