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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001432-04.2025.4.03.6133

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5001432-04.2025.4.03.6133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) reconhecer e averbar a natureza especial do labor prestado no período de 06/03/1997 A 31/05/2010, com conversão em tempo comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019 em favor de SIDNEY NUNES SOARES - CPF: 130.164.088-30, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 09/12/2024. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Considerando a planilha de cálculos que instrui a inicial e o correspondente valor da causa, é possível estimar que o montante passível de cumprimento nestes autos é inferior ao parâmetro de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, pacificando entendimento divergente entre as turmas, firmou a Corte Especial do STJ a seguinte tese (Tema 1081): “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC" Com efeito, deixo de determinar a remessa necessária no caso. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificaçã

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001432-04.2025.4.03.6133 AUTOR: SIDNEY NUNES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA ANDRESSA RONG MARIN - SP405817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SIDNEY NUNES SOARES- CPF: 130.164.088-30 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, conforme disposto no art. 17, da EC 103/2019, com reconhecimento de tempo especial. Para tanto, alega que requereu ao INSS aposentadoria em 09/12/2024, sob o NB nº 232.866.890-3, o que restou indeferido. Informa que a autarquia previdenciária ré deixou "de reconhecer a atividade especial do período laborado na mesma empresa EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.de 06/03/1997 a 31/05/2010, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts", o que se requer. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$99.061,10 (noventa e nove mil e sessenta e um reais e dez centavos). Despacho de ID 484070069 determinou à parte autora que emendasse a inicial, a fim de comprovar, de modo objetivo, o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Custas iniciais recolhidas no ID 545205439 e anexos. Determinada a citação do INSS (ID 559047397), este apresentou contestação no ID 579335669, na qual, em apertada síntese, pugna pela improcedência dos pedidos. Despacho de ID 598797027 determinou a intimação da parte autora para se manifestar na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil e para especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. Réplica apresentada pela parte autora no ID 603060467, em que reafirma o exposto na exordial e informa as provas que pretende produzir, as quais já se encontram acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Diante da inexistência de preliminares e considerando que, embora intimadas para tanto, as partes não especificaram outras provas além daquelas já constantes nos autos, operando-se a preclusão quanto ao ponto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Assim, passo ao mérito. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período", consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99. Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir do dia subsequente, tendo em vista a tese firmada no Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nessa toada, dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017). No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP).III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria dedados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tema competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art.58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido.11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art.291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que ouso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98" (Súmula 87 da TNU). Por fim, não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP), que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data. Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial. PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/05/2010 - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A A parte autora juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 426308126, página 25, comprovando o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de “Praticante de Eletricista de Rede” e tendo por empregador Bandeirante Energia S/A (CNPJ 02.302.100/0001-06). Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 426308126, pág. 41/49, no qual consta o empregador EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, mas como mesmo CNPJ de nº 02.302.100/0001-06, e as ocupações subsequentes nos cargos de Eletricista de Rede I, II e III, Eletricista de Rede Especialista II, Eletricista de Rede Sr e Engenheiro Eletricista Construção Manutenção Jr. Ademais, consta no referido PPP as seguintes informações: Nesse sentido, conforme causa de pedir exposta nos autos, em relação à eletricidade, embora não conste expressamente no rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534). Outrossim, o requisito de permanência da exposição é relativizado no caso da eletricidade, na medida em que se protege o risco de exposição, conforme Tema nº 210 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No caso concreto, para o período do qual se requer o reconhecimento da especialidade, há indicação expressa de exposição ao fator de risco "eletricidade" em tensões acima de 250 Volts, bem como informação, no campo observações do PPP acostado ao processo administrativo (ID 426308126, pág. 48), de que tal exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo compatível com as funções indicadas na profissiografia do autor constante no referido documento, devendo ser reconhecido o período de 06/03/1997 a 31/05/2010 como especial, ainda que após o advento do Decreto nº 2.172/97. Em seguimento, sob o aspecto formal, observo que estão indicados no PPP os responsáveis técnicos nos períodos a partir de 01/08/1989, com respectivos números de registro no conselho de classe, e consta no campo de observações que entre o período de admissão até o momento de elaboração do referido documento não houve alteração no layout da empresa empregadora. Para mais, ao final do PPP consta carimbo com dados do empregador e assinatura de representante legal com respectivo CPF, em que pese não estar acompanhado de procuração da empresa outorgando poderes ao seu subscritor, a fim de comprovar a existência de poderes de representação do signatário do referido PPP. Todavia, insta salientar que, aspectos meramente formais, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário – dados que sequer contam com campo específico para anotação. A respeito: “(...) 6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) Assim, reconheço a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2010. Da contagem do tempo de contribuição. Considerando os tempos de atividade especial reconhecidos administrativamente e na presente sentença, até a data da DER do requerimento do benefício (09/12/2024), a parte autora perfaz um total de 38 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição, consoante planilha a seguir: Assim, a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, pois: 1) em 09/12/2024 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 17, apresentando (i) 33 anos, 2 meses e 2 dias de tempo comum, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) 38 anos, 2 meses e 28 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 29 dias; e (iii) 372 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Em vista disso, é de rigor a procedência do pedido de jubilação sob a ótica do regramento disposto no art. 17 da EC 103/2019. Dos Efeitos Financeiros do Benefício Concedido. Referencio a tese firmada no Tema nº 1.124 do STJ: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaque acrescido) Entendo que o marco temporal inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da DER do benefício pleiteado, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora quando da instrução do processo administrativo já eram suficientes à concessão, nos termos da fundamentação supra. Do pedido de tutela antecipada. Apesar da procedência em cognição exauriente, tenho que o caso é de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois, segundo dados do CNIS mais recente acostado aos autos (ID 426344297), o autor encontra-se com vínculo formal de emprego, razão pela qual inexiste perigo da demora. É a fundamentação que reputo necessária. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) reconhecer e averbar a natureza especial do labor prestado no período de 06/03/1997 A 31/05/2010, com conversão em tempo comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019 em favor de SIDNEY NUNES SOARES - CPF: 130.164.088-30, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 09/12/2024. Sobre os valores atrasados serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Considerando a planilha de cálculos que instrui a inicial e o correspondente valor da causa, é possível estimar que o montante passível de cumprimento nestes autos é inferior ao parâmetro de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, pacificando entendimento divergente entre as turmas, firmou a Corte Especial do STJ a seguinte tese (Tema 1081): “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC" Com efeito, deixo de determinar a remessa necessária no caso. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal Titular