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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza

1.057 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003013-15.2020.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005188-81.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000873-10.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, DIOGO AMARO GARCIA DOS REIS (CPF: 368.675.808-31), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000110-09.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CARMEN ANTONIA CAZARIN OZORES (CPF: 069.827.538-16), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003788-35.2025.4.03.6112

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (artigo 487, I do CPC/15) o pedido de produção antecipada de provas, para: a) RECONHECER como cumprida a determinação dirigida à União Federal quanto à apresentação dos registros de acesso ao sistema e-Social em seu poder, relativos aos endereços IP 179.55.87.7 e 201.12.69.77, nos termos e limites técnicos informados pela Receita Federal do Brasil nas manifestações de IDs 578810575 e 604905763; b) INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado na manifestação de (ID 607746736), para expedição de ofício à TIM S/A, mantendo-se os fundamentos e os limites fixados na decisão de 26/08/2026 (ID 601276920); e, c) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos demais pedidos de diligência ampliativa anteriormente formulados (geolocalização, mapeamento de ERBs, IMEI, MAC Address, histórico de linha, dados de recarga ou pagamento, conteúdo de comunicações, cópia de investigação policial e providências sucessivas correlatas), por inadequação da via eleita para tais finalidades, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado ao autor buscar tais elementos pelas vias próprias, notadamente perante os órgãos de persecução penal já provocados (Boletim de Ocorrência nº IB3321-1/2024) e, se for o caso, em ação autônoma dirigida à operadora de telefonia, perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000319-75.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, AZENILDE PEREIRA DA SILVA (CPF: 847.077.478-68), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004931-90.2025.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 10/2026 (DIP), em favor da parte autora, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (CPF: 314.742.898-27), o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 08/11/2024 (dia posterior à data da cessação do auxílio-doença NB 651.940.126-2), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 08/11/2024 (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP (30/09/2026), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada em 1º/10/2026. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos – CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limit

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005941-38.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006147-86.2025.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, exercido pela parte autora no período de 01/06/1984 a 27/03/1991, para fins de cômputo como tempo de contribuição, observada a vedação legal quanto à utilização do período para carência; b) reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência em grau grave, desde o nascimento, para fins de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, conforme fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois o período rural ora reconhecido, somado ao tempo de contribuição admitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social na esfera administrativa, não alcança os 25 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria do homem com deficiência grave. Fica ressalvado que a averbação deverá ser realizada mediante contagem por competência, com exclusão de eventual sobreposição e observância dos critérios próprios da aposentadoria da pessoa com deficiência. A carência já reconhecida administrativamente deverá ser preservada, sem cômputo do período rural para essa finalidade. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerimento formulado na petição inicial. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que proceda à averbação do período rural ora reconhecido e mantenha os períodos urbanos já reconhecidos administrativamente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observadas as determinações acima. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada sendo requerido, após o cumprimento da obrigação de averbação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001883-89.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora RONALDO ADRIANO PEREIRA DE JESUS, CPF: 232.958.358-37, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005518-15.2025.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença 31/ 722.550.856-4, em favor da parte autora, CLEONICE MARTA ROQUE ALVES SILVA (CPF: 218.014.678-70), a partir de 08/08/2025 (DIB reestabelecimento), dia imediatamente posterior à cessação, e mantê-lo até 09/04/2026 (DCB) (data de cessação do benefício fixada pelo perito), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar os valores devidos (de 08/08/2025 a 09/04/2026), descontando-se eventuais benefícios incompatíveis recebidos no mesmo período, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 963/2025 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos desta Seção Judiciária para que elabore e apresente a planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas, e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, nos termos da Resolução nº 983/2026. Informado o cumprimento, abra-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000173-34.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora JOAO DE FREITAS, CPF: 608.535.909-82o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004181-54.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 e art. 485, VI, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. P.R.I. Presidente Prudente, data da assinatura.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005750-27.2025.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, CARLOS RIBEIRO COSTA (CPF: 039.332.918-60), em face do INSS, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002152-31.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados pela parte autora, HENRIQUE GUILHERME SANTOS DA CONCEICAO, CPF: 336.823.248-79, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001914-12.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora GENI LOPES (CPF: 166.826.368-81), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001668-16.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, PATRICIA REGINA FERREIRA MONTEIRO ANTONIO (CPF: 304.890.888-99), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004445-71.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade à autora, ALESSANDRA DE OLIVEIRA CONCEICAO (CPF: 376.981.608-07), pelo período de 120 dias, a partir da data do parto (15/05/2026 – fl. 4 do arquivo ID 599689957). Referido montante deverá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução do CJF vigente na data da expedição. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-3ª REGIÃO para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001783-37.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, BRUNO CESAR DINIZ (CPF: 355.621.158-08), o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 15/01/2026 (DIB, que corresponde à data de entrada do requerimento administrativo) até 21/11/2026 (data de cessação do benefício fixada pelo perito-DCB), com DIP em 01/10/2026, e com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação, para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício. b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 15/01/2026 (DIB – correspondendo à data de entrada do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP (01/10/2026), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução nº 990/2026 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 contado da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais (art. 536, § 1º, CPC). Fixo a DIP em 01/10/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas, e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos termos da Resolução 983/2026 CJF. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por mei

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001634-41.2026.4.03.6328

Juiz(a) Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza1ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.

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