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TJPR · Juíza de Direito

Sandra Tamara Gayer M

76 sentençapublicadas de 13/03/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0030439-14.2022.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0031251-56.2022.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a análise do petitório de evento 181.1 haja vista que eventual discussão acerca da aquisição da titularidade de bem objeto do presente procedimento deve ser dirimida perante a esfera competente. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0041183-63.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e com base no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, resta deferido o pedido inicial, sendo que determino que seja retificado o seu local de nascimento junto ao seu assento de nascimento, para que onde consta Santo Antônio/MG, passe a constar Itueta/MG. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021581-86.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a nulidade do assento de nascimento lavrado em nome de Sergio Souza Bergmann, perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Terezinha de Itaipu/PR – matrícula 129585 01 55 1988 1 00018 020 0017677 77, conforme evento 1.10 – com a expedição do competente mandado para o cancelamento do nascimento, observadas as cautelas de estilo, bem como devendo promover as comunicações necessárias. Restam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I. Intime-se o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001581-31.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer M1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar os requerentes a levantarem os valores existentes ou na conta FGTS n. 00001207604 junto à Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Pablo Ricardo da Silva. Expeça-se o competente alvará em inexistindo penhora de crédito nos autos. Custas e despesas processuais pela requerente, observada a justiça gratuita concedida ao ev. 8.1. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros/erros ou omissões. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Seção Administrativa 0018849-98.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 4°, da Lei n° 6.015/1973, julgo procedente o pedido inicial para determinar a retificação do assento de nascimento do menor, a fim de que seja excluído o sobrenome materno “Rahal”, passando ele a se chamar Yehya Safa. Custas e despesas processuais pelos autores, contudo, seja dado observância à concessão da gratuidade de justiça em seu favor pela decisão de evento 18.1. Restam ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. P.R.I. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0015531-78.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer M1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar que a requerente THAIS FERNANDA BALBINO PAZ, representada por seu procurador, a levantar os valores de titularidade do de cujus REGINA CÉLIA BALBINO junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente alvará em inexistindo penhora de crédito nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao evento 44.1 e a procuração tombada ao evento 1.2. Custas e despesas processuais pelos requerentes, com a ressalva de que permanece vigente a gratuidade da justiça deferida no evento 13.1, a qual deixo de revogar nesta oportunidade, mantendo-se o benefício às partes. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros/erros ou omissões. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0022924-54.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer M1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar os requerentes a levantarem os valores existentes na conta bancária 104 - 0589 - 000-749462233-1 junto à Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Rosely de Melo. Expeça-se o competente alvará em inexistindo penhora de crédito nos autos. Custas e despesas processuais pelos requerentes. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros/erros ou omissões. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0041631-70.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 13/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0024005-72.2023.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 13/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0026835-11.2023.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer M1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, outra solução não se impõe ao presente feito que não a extinção pela negligência da parte, visto ter a parte autora demonstrado desinteresse na continuidade com o presente feito eis que não cumpriu a integralidade da determinação judicial proferida em outubro/2023 (evento 19.1). Logo, JULGO EXTINTO o processado, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Seja observada eventual AJG que tenha sido deferida a parte autora. P.R.I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0029918-06.2021.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 02/10/2026

solicitada é necessária para garantir o atributo da segurança dos atos, baseada no Ofício-Circular nº 83/2022 – GC. Sendo assim, outra solução não se impõe ao presente feito que não a extinção pela negligência da parte, visto ter a parte autora demonstrado desinteresse na continuidade com o presente feito eis que não cumpriu a integralidade da determinação judicial proferida em abril/2024 (evento 85.1), visto que pendente a juntada das certidões de distribuição de feitos nas esferas penais e cíveis junto à Justiça Paraguaia, de protestos e junto à Justiça Eleitoral e Militar Brasileira. Logo, JULGO EXTINTO o processado, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Seja observada a AJG caso tenha sido deferida no curso do processado. P.R.I. Intime-se o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0029029-76.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer M1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio instaurado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, e em inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0041485-92.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julga-se IMPROCEDENTE a presente dúvida inversa suscitada, para o fim de reconhecer a regularidade da Diligência Registral nº135/2026 (evento 32.2). Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. Custas e despesas processuais pela parte requerente, nos termos do artigo 207 da LRP. Intime-se o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0017384-59.2023.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0038877-24.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Posto isso, com base no que dispõe o artigo 109, § 4º, da Lei n° 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de retificação do prenome do menor Julião, passando ele a se chamar Júlio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, contudo, seja dado observância à concessão da gratuidade de justiça em seu favor em sede recursal. Restam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. Expeça-se o competente mandado. P.R.I. Intime-se o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0007334-37.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0017519-37.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0034955-09.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0035131-22.2023.8.16.0030

Juiz(a) Sandra Tamara Gayer MVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do IguaçuDJEN 22/09/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em havendo interesse, deverão os requerentes promover o prosseguimento da regularização fundiária aqui pretendida perante o órgão administrativo competente. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor