Ementa
Diante do exposto, outra solução não se impõe ao presente feito que não a extinção pela negligência da parte, visto ter a parte autora demonstrado desinteresse na continuidade com o presente feito eis que não cumpriu a integralidade da determinação judicial proferida em outubro/2023 (evento 19.1). Logo, JULGO EXTINTO o processado, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Seja observada eventual AJG que tenha sido deferida a parte autora. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026835-11.2023.8.16.0030 Processo: 0026835-11.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário Negativo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GUILHERME EDUARDO DE SOUZA LEONICE MARQUES DOS SANTOS NATHALIA RAPHAELA NICOLINI MARQUES DE SOUZA De Cujus(s): RAFAEL ARCANJO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de inventário negativo do espólio de Rafael Arcanjo de Souza. O juízo recebeu a inicial determinando a intimação da inventariante para juntada de documentos e apresentação das primeiras declarações (evento 19.1). A parte requereu dilação de prazo (evento 23.1), o que foi concedido pelo juízo (evento 25.1). A parte autora juntou documentos e pugnou por nova dilação de prazo (evento 28.1/7). O juízo concedeu novo prazo (evento 30.1). A parte autora juntou documentos (evento 33.1/3). O juízo determinou a juntada da documentação faltante e a apresentação das primeiras declarações (evento 43.1). A parte requereu dilação de prazo (evento 46.1), o que foi concedido pelo juízo (evento 48.1). A parte pugnou por nova dilação de prazo (evento 51.1). O juízo concedeu novo prazo para cumprimento, sob pena de extinção (evento 53.1). A parte juntou documentos (eventos 56.1/7 e 57.1/3). O juízo deferiu prazo derradeiro para o cumprimento integral das determinações constantes do feito, sob pena de extinção (evento 59.1). A parte apresentou documentos (evento 62.1/2). Vieram-me conclusos. É o relato. Decide-se. Verifica-se do processado que a parte requerente deixou de apresentar as primeiras declarações conforme determinado pelo juízo, sendo que o processo encontra-se aguardando o cumprimento desde outubro de 2023. Denota-se, portanto, que o presente processado está há praticamente 3 anos aguardando o cumprimento pela parte, sendo que até a presente data a parte permanece acostando documentos sem apresentar as primeiras declarações conforme determinado e pugnando pela renovação de prazo. Frisa-se que a parte restou devidamente intimada na pessoa de seu procurador em mais de uma oportunidade quanto à penalidade de extinção do processo, e deixou de cumprir a integralidade da determinação. Diante do exposto, outra solução não se impõe ao presente feito que não a extinção pela negligência da parte, visto ter a parte autora demonstrado desinteresse na continuidade com o presente feito eis que não cumpriu a integralidade da determinação judicial proferida em outubro/2023 (evento 19.1). Logo, JULGO EXTINTO o processado, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Seja observada eventual AJG que tenha sido deferida a parte autora. P.R.I. Em nada mais sendo requerido, e observadas as formalidades legais com a comunicação aos titulares das despesas processuais e emolumentos (em sendo o caso), e em inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, promova-se o arquivamento. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito