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TJPB · Juíza de Direito

Silvana Carvalho Soares

180 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800521-26.2024.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento e da satisfação da obrigação pelo executado. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos ou ordens de transferência bancária via sistema Siscondj/PIX (ID 169522118), com os respectivos acréscimos remuneratórios da conta judicial, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente ROSELIA JANUÁRIO BARBOSA (CPF nº 020.638.274-00), a quantia líquida de R$ 34.801,36 (trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta e seis centavos), a ser creditada na chave PIX informada no ID 169538774: [email protected]; b) Em favor do advogado HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE (CPF nº 009.956.944-27 e OAB/PB nº 13.017), a quantia total de R$ 20.880,82 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), englobando R$ 5.965,95 a título de honorários sucumbenciais e R$ 14.914,87 a título de honorários contratuais destacados, a ser transferida para o Banco do Brasil S.A. (Banco 001), Agência 3396-0, Conta Corrente 13.193-8, ou mediante a chave PIX (CPF) 009.956.944-27 (ID 169538774). Custas finais já satisfeitas ou inexistentes ante a ausência de resistência processual na fase executiva. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800504-19.2026.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 21/10/2026

Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 166654027, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC, e nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o destaque dos honorários contratuais pleiteado no ID 169176581, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a quantia depositada (ID 168101288), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 168101288), observando-se os dados bancários discriminados na petição de ID 169176581: a) 30% (trinta por cento) do valor depositado a título de honorários advocatícios contratuais em favor de Filipe Sales de Oliveira Almeida Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 45.038.980/0001-50, Caixa Econômica Federal, Agência 0037, Operação 1292, Conta Corrente 000578605182-6); b) o saldo remanescente equivalente a 70% (setenta por cento) diretamente em favor da promovente, Maria José Pereira da Silva (CPF nº 095.095.384-93, Caixa Econômica Federal, Agência 0036, Operação 1288, Conta 000858026794-1). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento Provisório de Sentença 0800674-25.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes e os terceiros interessados (ID 166966515), ratificado no ID 167440287, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. autorizo o imediato levantamento da reserva judicial de honorários advocatícios anteriormente imposta nos autos, expedindo-se as ordens de pagamento ou alvarás pertinentes em estrita conformidade com os dados bancários e valores pactuados na Cláusula Terceira do acordo (ID 166966515); Determino que os pagamentos devidos à exequente observem os prazos, valores e a conta bancária declinados na Cláusula Primeira e na Cláusula Segunda do instrumento transacional (ID 166966515); Custas e despesas processuais conforme ajustado pelas partes no termo de acordo; caso omisso, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária outrora concedida nos autos (ID 127192976); Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia das partes e dos terceiros interessados ao prazo recursal (artigo 999 do CPC). Após a expedição dos atos necessários e comprovado o integral cumprimento das obrigações acordadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800252-16.2026.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da gratuidade da justiça formulado pela autora (ID 168176228), dando por prejudicada a determinação anterior de juntada de declarações fiscais e anotando-se o recolhimento das custas iniciais no sistema informatizado (ID 168176235 e ID 168176233); b) REJEITO a arguição de nulidade da citação apresentada por FAZENDA SEVERINO BOI LTDA. (ID 158597898), bem como o pedido subsidiário de justa causa, DECLARANDO a plena validade e eficácia do ato citatório e intimatório realizado pelo Oficial de Justiça em 21 de março de 2026 (ID 156217712), com fulcro na teoria da aparência; c) CONSTADO O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, com fundamento no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da ré FAZENDA SEVERINO BOI LTDA., por meio de publicação no Diário da Justiça direcionada ao advogado subscritor da petição de habilitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual mediante juntada de instrumento de procuração outorgado pelo sócio-administrador Enzo Stephani Rodrigues Ribeiro ou por meio de ratificação formal dos atos praticados, sob pena de revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC); d) DETERMINO, outrossim, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ré se manifeste expressamente acerca do documento novo juntado pela autora (Laudo Pericial nº 01.02.09.032026.010878, ID 168176240), bem como sobre os pedidos de incidência e majoração de multa diária e realização de diligência de constatação (ID 168176228), em conformidade com o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; e) CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo de contestação deflagrado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, anotando-se no relatório do sistema o estado processual do feito; f) Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo in albis, certifiquem-se os atos e façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a revelia, o descumprimento da tutela de urgência e a fixação de medidas executivas. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800171-67.2026.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 16/10/2026

ntativa nem documental apta a elidir os fundamentos que justificam o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir (ID 166797226). Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito impõe-se como medida processual adequada, proporcional e necessária à preservação da integridade da jurisdição e ao combate à litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual decorrente da prática de litigância predatória, consubstanciada no fracionamento injustificado de demandas idênticas, não afastada pela manifestação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800614-52.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. a cumprir a oferta objeto do pedido nº 701-9977523-9033037, disponibilizando ao autor 01 (um) Carro Elétrico Infantil Mercedes Benz 12V Branco Xalingo, idêntico ao produto adquirido, pelo preço originalmente contratado de R$ 1.168,87, observadas as mesmas condições comerciais da contratação originária e o abatimento decorrente dos pontos utilizados, de modo a preservar o desembolso final originariamente ajustado de R$ 1.162,09; b) considerando que o valor da compra anterior foi restituído, deverá o autor efetuar novamente o pagamento correspondente à contratação originária, vedada a cobrança de eventual diferença decorrente da elevação posterior do preço; c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, para que a requerida disponibilize e providencie o envio do produto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; d) caso comprovada, na fase de cumprimento, a impossibilidade absoluta de fornecimento do mesmo produto — entendida como inexistência de exemplar disponível e impossibilidade de aquisição de produto da mesma marca e modelo —, fica facultado ao autor optar por produto equivalente, nos termos do art. 35, II, do CDC, ou requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, observados os arts. 35, III, do CDC e 499 do CPC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800414-45.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800444-80.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 692,87 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), supostamente oriundo do contrato nº 40693225, em nome de EDVALDO DA SILVA FELIX perante a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; b) DETERMINAR que a parte ré, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de anotações restritivas legítimas preexistentes em nome da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800811-07.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes em razão do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801960-72.2024.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por S. R. S. F. em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para: a) CONDENAR a promovida a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 41.738,00 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso (14/01/2025, data da emissão do comprovante de pagamento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial (17/09/2025 - ID 123571751), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação inicial (17/09/2025 - ID 123571751), nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800601-53.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte promovida. Custas processuais finais não devidas, tendo em vista o cancelamento da distribuição antes do aperfeiçoamento da relação processual e da prática de atos instrutórios adicionais. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800862-52.2024.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA da imputação referente ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. Passo à dosimetria da pena, observando o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Primeira fase A culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo. O teste de etilômetro registrou concentração de 1,14 mg/L, substancialmente superior ao parâmetro legal, e a condução ocorreu em contexto no qual havia diversas pessoas nas proximidades do acostamento, em razão do atendimento de ocorrência viária anterior. Tais circunstâncias concretas autorizam valoração negativa do vetor. Quanto aos antecedentes, embora constem dos autos referências a processos criminais pretéritos envolvendo o acusado, não há documentação suficientemente individualizada que permita identificar, com segurança, condenação criminal definitiva apta a ser valorada negativamente nesta fase da dosimetria, especialmente quanto à data do respectivo trânsito em julgado. A mera existência de registros processuais, ações penais ou referências genéricas a condenações anteriores não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. Por essa razão, considero neutros os antecedentes criminais para fins de dosimetria, sem prejuízo da existência histórica dos registros constantes dos autos. A conduta social e a personalidade não dispõem de elementos concretos suficientes para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao próprio delito. As circunstâncias do crime já foram consideradas na análise da culpabilidade, razão pela qual deixo de valorá-las novamente, evitando bis in idem. As consequências não extrapolaram aquelas ordinariamente decorrentes da espécie, não havendo notícia de lesões corporais ou danos materiais concretamente decorrentes da conduta ora julgada. O comportamento da vítima é inaplicável, por se tratar de delito contra a incolumidade pública. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Segunda fase Não se verifica circunstância atenuante. Em particular, não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou, em interrogatório judicial, ter ingerido bebida alcoólica. De igual modo, deixo de reconhecer a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. Embora existam nos autos referências genéricas a antecedentes criminais e até menções, em manifestações produzidas ao longo do processo, à existência de condenação anterior, não se encontra suficientemente individualizado registro de condenação criminal transitada em julgado que permita, com segurança, aferi

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800182-33.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 220.017, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026.)” O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei nº 14.879/2024 (distribuição em 17/02/2025), motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo, no interesse da parte autora, nos autos, tendo a parte autora insistido na manutenção do foro desta comarca em sua manifestação (ID 161724686). Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800402-94.2026.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Em face do exposto, com fundamento na jurisprudência citada e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) acolho a preliminar arguida em contestação (ID 161436360), reconhecendo a ausência de válida comprovação da constituição em mora; b) revogo a decisão liminar de busca e apreensão outrora deferida nestes autos (ID 160351774); c) determino a expedição incontinente de ofício para a baixa de eventuais gravames e restrições judiciais inseridas sobre o veículo no sistema RENAJUD por força deste feito, bem como a restituição do bem ao réu, caso tenha havido o cumprimento da medida constritiva; d) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC (ID 161436363 e ID 160237640); f) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800772-44.2024.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, relativos aos descontos denominados “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR a promovida na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora comprovados nos autos (ID 90484734), perfazendo a quantia histórica de R$ 471,12 (quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), cujo montante dobrado totaliza R$ 942,24 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescida de eventuais descontos subsequentes sob a mesma rubrica até a efetiva cessação. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 90487144). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000260-87.2016.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II, c/c art. 925); b) DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE GURINHÉM para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntar aos autos: b.1) contracheque demonstrando a efetiva implantação do piso salarial proporcional a 37,5 horas semanais; b.2) fichas financeiras completas da exequente desde o ajuizamento da ação (abril de 2016) até a data da concreta implantação; c) Apresentados os documentos ou escoado o prazo, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a obrigação de fazer e, querendo, apresentação do cálculo de diferenças (CPC, art. 534). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800301-91.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 220.017, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026.)” O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo, no interesse da parte autora, nos autos. Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800352-05.2025.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 07/10/2026

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 220.017, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026.)” O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo, no interesse da parte autora, nos autos. Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800766-42.2021.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 06/10/2026

epreende-se o depósito a maior na monta de R$ 6.633,95. Com efeito, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID. 108577336), no valor de R$ 12.144,85, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Determino à escrivania que junte aos autos o extrato contendo o saldo atual da conta. Após, deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores, porquanto já expedidos os alvarás do incontroverso em seu favor, conforme IDs. 83613604 e 83667530. Na sequência, expeça-se alvará em favor do Banco Bradesco S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, com os devidos acréscimos legais. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800558-82.2026.8.15.0761

Juiz(a) Silvana Carvalho SoaresVara Única de GurinhémDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de demonstração de interesse processual autônomo que justifique o fracionamento da pretensão, consideradas as circunstâncias concretamente identificadas nestes autos, a manifestação apresentada pela parte autora e as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que a presente decisão não importa declaração genérica de inexistência do direito material alegado, tampouco impede sua dedução processualmente adequada, observadas as regras processuais aplicáveis e os limites decorrentes da estabilização da demanda no processo relacionado. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima expostos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual com a parte ré, caso ainda não tenha ocorrido sua citação. Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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