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TJPA

Luiz Gonzaga da Costa Neto

284 acórdão · 72 decisão monocráticapublicadas de 22/04/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0832572-52.2018.8.14.0301

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada por titular de conta individual do PASEP. A sentença condenou o banco ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de aplicação correta dos rendimentos no período de 1985 a 1999. O valor será apurado em liquidação, segundo os índices da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Diretor do PASEP, deduzida a quantia sacada. 2. O apelante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Alega também que não é possível homologar os cálculos do autor e que a atualização da conta foi regular. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva do Banco do Brasil pode ser rediscutida e se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (ii) saber se a sentença homologou cálculos do autor em substituição aos índices oficiais; e (iii) saber se houve falha na administração da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 4. Este Tribunal reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil no mesmo processo, em decisão transitada em julgado. A questão não pode ser rediscutida (CPC, arts. 505 e 507). 5. O Tema 1.150/STJ atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade por não aplicar, na conta individual, os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. O autor não questiona a validade dos índices oficiais. Questiona apenas a falta de crédito desses índices na conta. Por isso, não há pretensão dirigida contra a União, e a causa é da competência da Justiça Estadual. 6. A alegação de que a sentença homologou cálculos não corresponde ao que foi decidido. A sentença não fixou valor líquido nem substituiu os índices oficiais. Ela remeteu a apuração à liquidação, com perícia contábil se necessária (CPC, art. 509). 7. O Tema 1.300/STJ trata do ônus da prova quando o titular contesta saques na conta individualizada do PASEP. Esse tema não se aplica quando a controvérsia é a ausência de crédito de rendimentos. Nesse caso, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 8. O autor provou que é titular da conta desde 1985 e que o saldo era insuficiente. O banco administra a conta e guarda os registros históricos. Cabia a ele provar que creditou os rendimentos de forma regular, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). O extrato que o banco apresentou só registra movimentações a partir de 1º.07.1999. Além disso, o banco não pediu a produção de provas quando teve oportunidade. 9. Como o recurso foi integralmente desprovido, os honorários advocatícios sobem de 10% para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva reconhecida por decisão transitada em julgado no mesmo processo não pode ser rediscutida em apelação. 2. O Banco do Brasil responde pela ausência de crédito, na conta individual do PASEP, dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, e compete à Justiça Estadual julgar essa demanda. 3. Cabe ao Banco do Brasil, como administrador da conta, provar que creditou regularmente os rendimentos; se não o fizer, deve recompor o saldo, em valor a ser apurado em liquidação.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 505, 507, 509, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0819481-79.2024.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 18.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801719-73.2023.8.14.0046, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.08.2026.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Remessa Necessária Cível 0800018-40.2024.8.14.0144

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quatipuru contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 107/2006, rejeitou a impugnação do ente público, acolheu os cálculos da credora, determinou a expedição de precatórios e de RPV e fixou novo prazo de 48 horas para a implantação da progressão em folha, sob pena de multa mensal. 2. Em contrarrazões, a apelada noticiou acordo e requereu sua homologação, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; (ii) saber se a fungibilidade recursal autoriza o aproveitamento do apelo; e (iii) saber se procedem os pedidos formulados em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é sentença apenas quando extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º); quando a rejeita sem encerrar a fase executiva, é decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC, arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único). 5. A decisão recorrida manteve em curso a execução da obrigação de fazer, cominou multa, fixou novo prazo e determinou o retorno dos autos conclusos. Os precedentes invocados pelo apelante tratam de decisões que declararam extinta a execução. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade. A afetação do Tema 1.458/STJ não altera a conclusão, pois a suspensão não alcança recursos ordinários neste Tribunal e a hipótese se distingue dos paradigmas. 7. O não conhecimento torna desnecessária a análise da dialeticidade e prejudica as teses de mérito e o pedido de efeito suspensivo. A homologação do acordo compete ao juízo da execução. Não há dolo processual que configure litigância de má-fé, nem verba honorária prefixada na decisão recorrida que autorize a majoração do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de requisitórios, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários fixados na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 203, §§ 1º e 2º, 924, 925, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, ProAfR no REsp 2.220.173/MA (Tema 1.458), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 23.06.2026; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.612.331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPA, ApCív 0003641-31.2009.8.14.0061, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 27.04.2026.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0004269-04.2019.8.14.0050

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COEXISTÊNCIA ENTRE TUTELA INDIVIDUAL E COLETIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial antes da citação e extinguiu sem resolução do mérito a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais. A ação, ajuizada em face do Município de Santana do Araguaia, tinha fundamento na Lei nº 11.738/2008. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual, sob o prisma da adequação, porque 194 demandas individuais idênticas haviam sido ajuizadas e o sindicato da categoria poderia propor a tutela coletiva. Em contrarrazões, o Município sustentou a ocorrência de abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora titular de direito remuneratório individual carece de interesse processual em razão da multiplicidade de demandas individuais semelhantes e da possibilidade de tutela coletiva pelo sindicato; e (ii) saber se a extinção do processo pode ser mantida pelo fundamento de abuso do direito de ação deduzido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação, como elemento do interesse processual, diz respeito à aptidão da via eleita para tutelar a situação jurídica afirmada. Não depende da existência de outra via que o julgador considere mais conveniente. A pretensão às diferenças remuneratórias constitui direito individual e divisível, tutelável pelo procedimento comum. 4. A legitimação do sindicato prevista no art. 8º, III, da CF/1988 é extraordinária e concorrente. Ela não exclui o direito do titular de demandar em nome próprio, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. O microssistema de processo coletivo admite a coexistência entre ações coletivas e individuais, sem litispendência. 5. O STJ, no julgamento de recursos repetitivos, firmou orientação de que, ajuizada ação coletiva sobre macrolide, suspendem-se as ações individuais, e não se extinguem. No caso, não há notícia de ação coletiva de cobrança das diferenças do piso. A única medida coletiva mencionada na sentença tem por objeto o bloqueio de verbas do FUNDEB. 6. Razões de celeridade, eficiência e cooperação não figuram entre as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial. A extinção foi pronunciada de ofício, antes da citação e sem prévia oitiva da parte. Com isso, violou o dever de consulta e a regra que impõe a concessão de oportunidade para a correção do vício. 7. O reconhecimento do abuso do direito de ação é excepcional. Exige o ajuizamento de ações desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso. A pretensão da apelante ampara-se na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF. A pluralidade de ações decorre da pluralidade de titulares do direito. A má-fé da parte não se presume a partir da atuação de seu advogado em causas semelhantes. 8. A alegada insuficiência documental refere-se à prova do direito ou à instrução da petição inicial.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0814727-05.2023.8.14.0051

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MOTIVO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar. A sentença anulou o PAD nº 2016/364844 e o Decreto de 24 de abril de 2023, que demitiu servidora ocupante do cargo de Enfermeira por inassiduidade habitual. Determinou a reintegração, o pagamento das remunerações do período de afastamento, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e o cômputo do período como efetivo exercício. Fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 2. A apelante sustenta a regularidade do PAD, a inclusão de fins de semana e feriados na contagem das faltas, a configuração de abandono de cargo e a incompatibilidade do cargo com vínculo mantido na Força Aérea Brasileira. Pede, subsidiariamente, a fixação dos honorários sobre o valor da causa e a aplicação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT aos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demissão por inassiduidade habitual se sustenta diante da prova documental produzida no PAD e se pode ser mantida por fundamentos diversos daquele que a motivou; (ii) saber se são devidos os efeitos financeiros da reintegração; (iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa; e (iv) saber qual o regime de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle jurisdicional do processo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. A demissão por inassiduidade habitual é ato vinculado. A verificação da existência material do motivo legal constitui exame de legalidade, e não incursão no mérito administrativo. 5. A inassiduidade habitual exige 60 faltas injustificadas, intercaladas, no período de 12 meses, demonstradas por prova documental precisa dos dias de ausência (Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 190, III, e 191-A, I, “b”). A falta pressupõe dever de comparecimento, razão pela qual dias sem escala não se computam. O precedente invocado pela apelante trata de abandono de cargo, infração que exige ausência consecutiva, e não se aplica à inassiduidade habitual, que soma faltas intercaladas. 6. A comissão computou dias corridos, incluídos fins de semana e feriados, para servidora submetida a jornada de 30 horas semanais, sem escala aos sábados e domingos. Excluídos esses dias, apuram-se 54 faltas entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017 e, no máximo, 58 faltas entre janeiro e março de 2021. Quanto aos anos de 2017 a 2019, nenhuma janela de 12 meses alcança 60 faltas, e os mapas de frequência juntados não demonstram os dias em que havia dever de comparecimento. 7. O termo de indiciação apresentou apenas totais mensais, sem individualização dos dias de falta. A dispensa de descrição minuciosa dos fatos alcança a portaria de instauração, e não o termo de indiciação, no qual a acusação se delimita. As ausências posteriores a março de 2021 não integraram a indiciação e não podem fundamentar a demissão. 8. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se à veracidade e à suficiência do motivo declarado. Não cabe ao Poder Judiciário manter a demissão com fundamento em abandono de cargo ou em incompatibilidade com vínculo militar federal, infrações não submetidas a indiciação, defesa e julgamento administrativo. A Administração pode apurar tais fatos em procedimento próprio, observados o devido processo legal e os prazos prescricionais. 9. Invalidada a demissão do servidor estável, a reintegração assegura todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Ressalvam-se as parcelas que dependem de requisitos fáticos específicos, como o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade. 10. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, que precede o valor da causa na ordem de preferência das bases de cálculo. Se a condenação liquidada ultrapassar 200 salários mínimos, aplica-se o escalonamento do art. 85, § 5º, do CPC. Não cabe majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. 11. A EC nº 136/2025 limitou o regime do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ao período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Até 09.09.2025, incide a Taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. De 10.09.2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), ressalvada a adequação ao que vier a ser decidido no Tema 1.484 da repercussão geral, em que não houve determinação de suspensão nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais. Sentença mantida quanto à nulidade do PAD e do decreto demissional, à reintegração, aos efeitos financeiros, ao cômputo do período como efetivo exercício e aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A demissão por inassiduidade habitual exige prova documental precisa de 60 faltas injustificadas, intercaladas, no período de 12 meses, não se computando os dias em que o servidor não estava escalado para o serviço. 2. A demissão fundada em motivo não comprovado não pode ser mantida judicialmente com base em infração diversa, não submetida a indiciação, defesa e julgamento no processo administrativo disciplinar. 3. Após a EC nº 136/2025, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT incide entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.” ___________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 41, § 2º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 190, III, e 191-A, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.620.626 RG (Tema 1.484), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.09.2026; STJ, MS 20.940/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, REsp 1.941.987/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0000784-07.2014.8.14.0006

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ananindeua contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido indenizatório, que homologou os cálculos atualizados da contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 584,95. O apelante alega excesso de execução por inobservância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Requer o retorno dos autos à contadoria para aplicação do IPCA-E exclusivo entre 07/2014 e 11/2021, da taxa Selic entre 12/2021 e 07/2025 e do IPCA-E exclusivo entre 08/2025 e 03/2026. Em contrarrazões, o apelado suscita preclusão e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação aos cálculos pelo executado impede o exame do alegado excesso de execução em sede de apelação; (ii) saber se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe o refazimento da conta homologada segundo o escalonamento proposto e se o excesso foi demonstrado; e (iii) saber se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação, de ordem pública e cognoscíveis de ofício. A preclusão decorrente do silêncio do executado diante dos cálculos não impede o exame da matéria. A natureza de ordem pública, contudo, não altera a distribuição do ônus da prova. 4. O art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, disciplina a atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic. A norma não alcança, em sua literalidade, a conta de liquidação que antecede e instrui a própria requisição. 5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.484 do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos (CPC, art. 1.035, § 5º), não impede o julgamento do recurso. Expedida a requisição, sua atualização até o pagamento observará o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT por força direta da Constituição, sem necessidade de desconstituir a conta homologada. 6. O escalonamento proposto é incompatível com as normas que o fundamentam. Para o período posterior a 08/2025, suprime os juros simples de 2% ao ano previstos no § 16 do art. 97 do ADCT. Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, exclui os juros moratórios, em desacordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, que fixam o IPCA-E para correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). 7. Cabe à Fazenda Pública que alega excesso de execução declarar de imediato o valor que entende correto (CPC, art. 535, § 2º). A exigência incide, por identidade de razões, sobre a alegação deduzida em sede recursal contra cálculos homologados. As razões recursais não indicam o valor devido, não apresentam memória de cálculo nem apontam o índice aplicado pela contadoria. Prevalece a presunção de correção dos cálculos do órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes (CPC, art. 373, II). 8. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e não se presume pela interposição de recurso previsto em lei. O recurso fundado em tese plausível sobre o alcance de emenda constitucional recente não é manifestamente protelatório. A alteração de orientação decorrente da substituição do procurador não revela, por si, deslealdade processual. 9. Não há majoração de honorários recursais, pois a decisão recorrida não fixou verba honorária (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. A atualização da requisição de pequeno valor, da expedição ao efetivo pagamento, observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Tese de julgamento: “1. O regime de atualização previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide sobre os requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e não alcança, em sua literalidade, a conta de liquidação que antecede a requisição. 2. A alegação de excesso de execução deduzida pela Fazenda Pública contra cálculos homologados exige a indicação do valor que entende correto e a demonstração concreta do erro, e não basta a invocação da natureza de ordem pública da matéria”. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 80, I, IV e VII, 85, § 11, 373, II, 507, 535, § 2º, e 1.035, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 1.620.626 RG (Tema 1.484), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 25.09.2026; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AREsp 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJPA, ApCív 0806231-59.2022.8.14.0006, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.08.2026.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800626-35.2023.8.14.0124

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Domingos do Araguaia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição individualizada de requisições de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento do desmembramento judicial da execução e a consideração individual dos créditos para expedição de RPV; (ii) saber se a decisão foi omissa quanto ao alcance da Reclamação nº 61.018/PA e à prescrição da pretensão executória; e (iii) determinar se há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre os honorários de 5% da fase de conhecimento e os de 10% incidentes sobre o valor decotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração individual de créditos salariais pertencentes a litisconsortes facultativos não se confunde com o fracionamento artificial de crédito único. O desmembramento judicial dos autos, por si só, não descaracteriza a autonomia dos créditos nem evidencia contradição na aplicação do Tema 148 da repercussão geral do STF. 4. A decisão embargada examinou a Reclamação nº 61.018/PA e delimitou seu alcance à medida cautelar relativa ao bloqueio de ativos municipais, sem identificar pronunciamento definitivo sobre a modalidade de pagamento dos créditos individualizados. 5. O desmembramento determinado pelo juízo foi considerado continuidade da execução tempestivamente iniciada no processo originário, e não exercício de nova pretensão executória; a decisão também enfrentou a alegação de prescrição à luz das Súmulas 150 e 383 do STF. 6. Os honorários de 5% fixados na fase de conhecimento e os de 10% decorrentes do acolhimento parcial da impugnação têm credores, devedores e bases de cálculo distintos. Os honorários executivos incidem sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico, sem obscuridade ou contradição a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “O desmembramento judicial da execução não configura, por si só, fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição quando os créditos são individualizáveis e pertencem a diferentes litisconsortes; não há vício integrativo quando a decisão embargada enfrenta as questões centrais relativas à modalidade de pagamento, à prescrição e aos honorários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 568.645/SP, Tema 148 da repercussão geral; STF, Reclamação nº 61.018/PA; STF, Súmulas 150 e 383; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.039.937/SP; STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0801302-53.2022.8.14.0015

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. TEMA 1.369/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.093 E 1.266/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de transmissão de energia elétrica contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, no período anterior à vigência da LC nº 190/2022 e no exercício de 2022, com pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos. 2. A apelante sustenta sua condição de consumidora final contribuinte, a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.093/STF sem a respectiva modulação, a ineficácia da Lei Estadual nº 8.315/2015 até a LC nº 190/2022 (Tema 1.094/STF) e a incidência das anterioridades anual e nonagesimal, com invocação da modulação do Tema 1.266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência do ICMS-DIFAL do consumidor final contribuinte dependia da edição da LC nº 190/2022 ou encontrava disciplina suficiente na LC nº 87/1996; (ii) saber se a cobrança no exercício de 2022 está obstada pelas anterioridades anual e nonagesimal ou pela modulação do Tema 1.266/STF; e (iii) saber se subsiste direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação da sentença, apoiada na modulação do Tema 1.093/STF, é imprecisa, pois esse precedente versa exclusivamente sobre consumidor final não contribuinte. A correção da premissa não altera o resultado. A condição de consumidora final contribuinte, admitida por hipótese em favor da apelante, atrai regime jurídico com fundamento normativo próprio e suficiente. 5. O diferencial de alíquotas devido pelo adquirente contribuinte decorre da redação originária do art. 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da Constituição Federal. A EC nº 87/2015 inovou apenas ao estender a sistemática ao consumidor final não contribuinte. Por isso, a ratio decidendi do Tema 1.093/STF e sua modulação não se aplicam ao caso, e perde relevância o debate sobre a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da LC nº 87/1996 (Tema 1.331/STF). O STJ, no Tema 1.369, fixou a tese de que a LC nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da vigência da LC nº 190/2022. O precedente repetitivo é de observância obrigatória, e não há distinção apta a afastá-lo. 7. A tese do Tema 1.094/STF pressupõe a inexistência de lei complementar ao tempo da edição da lei estadual. Como a norma geral existe desde 1996, a legislação estadual que atribui ao destinatário contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial sempre teve eficácia. 8. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou o tributo em relação ao consumidor final contribuinte, o que afasta as vedações do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. A modulação do Tema 1.266/STF circunscreve-se ao diferencial das operações destinadas a consumidor final não contribuinte e exige, ainda, o não recolhimento do tributo no exercício de 2022, requisito não atendido pela apelante. 9. Reconhecida a legitimidade da exigência, inexiste indébito a compensar ou restituir. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Pedidos de compensação e de restituição prejudicados. Sem honorários advocatícios. __________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a"; 150, III, "b" e "c"; e 155, § 2º, VII, "a", VIII e XII; LC nº 87/1996, art. 6º, § 1º; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 8.315/2015, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, VI; 927, III; 932, IV, "b"; e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.330 (Tema 1.094), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.06.2020; STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE 1.499.539 RG (Tema 1.331), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2024; STF, ARE 1.500.322 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2025; STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; STF, Súmula 512; STJ, REsp 2.133.933 (Tema 1.369), Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.06.2026; STJ, Súmula 105; TJPA, ApCiv 0841674-59.2022.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 31.08.2026.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0003605-04.2018.8.14.0051

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 22/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO TERRITÓRIO PARAENSE. FATOS GERADORES DE JANEIRO A MARÇO DE 2012. REDAÇÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.530/1989 ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 9.389/2021. DELEGAÇÃO GENÉRICA AO REGULAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL FIXADO POR DECRETO. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.677/RS). OFENSA À RESERVA LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.389/2021. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO, RESTRITA AOS HONORÁRIOS, PREJUDICADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. e, de outro, pelo Estado do Pará, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa, mantendo crédito de ICMS exigido sob a sistemática de antecipação, sem substituição tributária, sobre operações com AEHC transferido de estabelecimento da mesma titular situado em outra unidade federada, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00. 2. A embargante sustenta que a antecipação do critério temporal do ICMS, no período autuado, estava disciplinada apenas em decreto, à míngua de lei em sentido estrito, em afronta ao Tema 456 do STF. O Estado do Pará, por sua vez, impugna exclusivamente o arbitramento equitativo da verba honorária, invocando o art. 85, §§ 3º e 6º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ambos os recursos são admissíveis, notadamente quanto à tempestividade da apelação da embargante; (ii) saber se a exigência antecipada do ICMS relativo a fatos de 2012, amparada na redação então vigente do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/1989 e no RICMS/PA, satisfaz a reserva de lei em sentido estrito exigida pelo Tema 456 da Repercussão Geral; e (iii) saber qual a consequência do julgamento de mérito sobre o capítulo sucumbencial impugnado pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Proferida a sentença durante a suspensão de prazos do art. 220 do CPC, o prazo recursal iniciou-se após o seu término, de modo que a apelação protocolada em 11/02/2026 é tempestiva. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária dispensa ratificação quando estes são rejeitados sem alteração do julgado (art. 1.024, § 5º, do CPC). 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS (Tema 456), assentou que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, porquanto o momento do fato gerador integra a regra-matriz de incidência, sendo inválida sua regulação por decreto ou por delegação legislativa genérica. 6. A redação do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/1989 vigente à época dos fatos limitava-se a facultar ao Estado “exigir o pagamento antecipado do imposto”, sem indicar o momento da exigência, as operações alcançadas ou os contornos da obrigação, matérias integralmente remetidas ao RICMS/PA.

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TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0000235-73.2005.8.14.0018

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA LEGAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante aponta erro na referência legal e requer a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se cabe corrigir a referência legal indicada para a fixação dos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se, extinto o processo sem resolução do mérito, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa ou o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do art. 85, § 3º, do CPC como fundamento para fixar honorários sobre o valor atualizado da causa comporta correção, mediante integração da decisão para fazer constar o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 4. Extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação pecuniária subsistente e sem proveito econômico mensurável, mantém-se o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, conforme orientação do STJ no AREsp 2.842.201/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para corrigir a referência legal, mantidos o percentual de 10% e a base de cálculo correspondente ao valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Extinto o processo sem resolução do mérito, inexistindo condenação pecuniária subsistente ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. Erro na indicação do dispositivo legal que fundamenta essa fixação pode ser corrigido por embargos de declaração, sem alteração da base de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.842.201/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/3/2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grauj. 31/07/2026

TJPA, Apelação Cível 0800619-43.2023.8.14.0124

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO HONORÁRIO. DISTINGUISHING. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO PRÓPRIO ENTE DEVEDOR E POSTERIORMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO. ART. 113, § 1º, DO CPC. DESMEMBRAMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO VOLUNTÁRIO PARA SUBMISSÃO ARTIFICIAL AO REGIME DE RPV. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada em cumprimento de sentença, no qual foram homologados cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, após acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo ente público. 2. A decisão agravada reconheceu a ausência de interesse recursal do Município quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em 5% sobre o valor da condenação, por implicar aumento de obrigação pecuniária suportada pelo próprio recorrente. 3. No agravo interno, o Município sustenta deficiência de fundamentação, existência de interesse recursal em razão da legalidade e da proteção do erário, incidência do Tema 1.076 do STJ e, ainda, do Tema 1.142 da repercussão geral do STF, ao argumento de que os honorários constituem crédito único e indivisível, insuscetível de execução proporcional mediante RPVs. Subsidiariamente, requer a adoção de seus cálculos ou a realização de perícia contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão monocrática padece de deficiência de fundamentação; (ii) se o Município possui interesse recursal para postular a majoração dos honorários sucumbenciais de que é devedor; (iii) se o Tema 1.142 do STF incide sobre hipótese em que o desmembramento da execução foi requerido pelo próprio ente público, posteriormente imposto pelo Juízo e realizado antes da liquidação dos créditos; e (iv) se a reiteração do pedido subsidiário de acolhimento dos memoriais de cálculo ou de realização de perícia contábil é apta a afastar a conclusão adotada na decisão agravada. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há deficiência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões determinantes da conclusão adotada. A discordância da parte com a solução jurídica não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A ausência de exame do Tema 1.142 do STF na decisão monocrática não configura omissão, pois a tese relativa à indivisibilidade dos honorários e à vedação de seu pagamento proporcional mediante RPV não integrava as razões da apelação nos termos em que suscitada no agravo interno, sem prejuízo de seu enfrentamento pelo Colegiado em razão da natureza vinculante do precedente. 7. O Município não possui interesse recursal para postular a majoração dos honorários sucumbenciais de que ele próprio é devedor, pois o provimento pretendido agravaria sua situação jurídica. A invocação da legalidade, da proteção do erário, do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ não supre a ausência de utilidade concreta do recurso. 8. O Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários, comporta distinguishing diante das peculiaridades fático-processuais do caso concreto. 9. Na hipótese, o desmembramento da execução foi expressamente requerido pelo próprio Município e posteriormente imposto pelo Juízo, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, antes da liquidação dos créditos, passando a apuração do quantum debeatur e da correspondente base de cálculo dos honorários a ocorrer nos cumprimentos de sentença resultantes da determinação judicial. 10. A situação não se confunde com o fracionamento voluntário de crédito honorário global para submissão artificial de suas parcelas ao regime de RPV. A origem judicial da multiplicidade das execuções, provocada pelo próprio ente devedor, e sua anterioridade à liquidação constituem circunstâncias objetivas aptas a distinguir o caso da hipótese abrangida pelo Tema 1.142 do STF. Orientação no mesmo sentido adotada em precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos quais se reconheceu o distinguishing quando a individualização das execuções decorreu de prévia determinação judicial, e não de opção do credor destinada à burla do regime constitucional de precatórios. 11. Não há fundamento para adoção integral dos cálculos apresentados pelo Município ou para realização de perícia contábil, pois a Contadoria Judicial examinou as contas das partes, tendo a impugnação municipal sido parcialmente acolhida, sem demonstração de erro específico na apuração oficial ou de questão técnica de especial complexidade que exija prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que apresenta fundamentos suficientes à conclusão adotada não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não há interesse recursal do ente público em postular a majoração dos honorários sucumbenciais de que ele próprio é devedor. 3. Distingue-se da hipótese do Tema 1.142 do STF a execução de honorários nos cumprimentos resultantes de desmembramento requerido pelo próprio ente público e imposto judicialmente antes da liquidação dos créditos, quando a apuração da base econômica da verba passa necessariamente a ocorrer nos processos desmembrados, sem fracionamento voluntário de crédito global para submissão artificial ao regime de RPV. 4. A mera discordância com a conta elaborada pela Contadoria Judicial não justifica sua substituição nem a realização de perícia contábil, ausente demonstração de erro específico ou de questão técnica de especial complexidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 8º; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, 113, § 1º, 489, § 1º, IV, e 502. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.309.081/MA, Tema 1.142 da repercussão geral; TRT-5, AP nº 0000517-71.2025.5.05.0581, Rel.ª Des.ª Luíza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 31/07/2026; TRT-5, AP nº 0000698-66.2025.5.05.0001, Rel. Des. Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, Quinta Turma; TRT-5, AP nº 0000786-07.2025.5.05.0001, Rel.ª Des.ª Dilza Crispina Maciel Santos, Quarta Turma, assinado em 14/04/2026; TRT-5, AP nº 0000504-66.2025.5.05.0001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues Prata, Quinta Turma, assinado em 29/04/2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0006167-84.2018.8.14.0083

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME INDIVIDUALIZADO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO QUE NÃO INAUGURA NOVO GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO RESTRITO AO CAPÍTULO ACESSÓRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curralinho contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que confirmara sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidoras municipais readaptadas por motivo de saúde, e que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Primeira omissão alegada. O embargante aponta omissão quanto ao exame individualizado da situação fático-documental de uma das litisconsortes, sob o argumento de que o exame meritório subsidiário do julgado teria se apoiado exclusivamente em documentação pertencente à outra autora. 3. Segunda omissão alegada. O embargante aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto ao percentual exato da majoração dos honorários advocatícios recursais fixada no acórdão embargado, sem indicação do índice incidente sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame individualizado da documentação de uma das litisconsortes configura omissão apta a ensejar efeitos infringentes; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno que apenas confirma decisão monocrática anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O desprovimento do agravo interno lastreou-se em fundamento autônomo e comum a ambas as litisconsortes, o reconhecimento de inovação recursal, aplicável indistintamente às duas autoras, porquanto as teses recursais foram deduzidas pelo Município de forma genérica; o exame documental de uma das autoras teve caráter exclusivamente subsidiário e exemplificativo, não constituindo omissão a ausência de exame equivalente quanto à outra. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a esgotar cada fundamento de reforço, quando já tenha encontrado motivo suficiente e autônomo para decidir. 7. O agravo interno, por não inaugurar novo grau recursal, não comporta nova majoração de honorários advocatícios quando estes já haviam sido majorados em decisão monocrática anterior, mantida sem alteração no julgamento colegiado. 8. A majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe recurso efetivamente infrutífero e gerador de trabalho adicional, não incidindo de forma automática ou reiterada a cada etapa do procedimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo restrito ao capítulo acessório de honorários advocatícios, para esclarecer o caráter exemplificativo do exame documental procedido e reconhecer a inaplicabilidade da nova majoração, prevalecendo o percentual de 12% (doze por cento) fixado na decisão monocrática anterior. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão apta a ensejar efeitos infringentes a ausência de exame documental individualizado de uma das litisconsortes, quando o desprovimento do recurso se funda em causa autônoma e comum a todas as partes, sendo o exame documental de caráter meramente subsidiário e exemplificativo. 2. O agravo interno não inaugura novo grau recursal, sendo incabível nova majoração de honorários advocatícios recursais no seu julgamento quando estes já tenham sido majorados em decisão monocrática anterior, mantida sem alteração.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 1.022; 1.025; 85, §§ 3º e 11; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.630.284/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2025; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPA, Apelação Cível 0846218-61.2020.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 15.06.2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Ação Rescisória 0808439-05.2020.8.14.0000

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 13/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda no momento do ajuizamento, com base no art. 975 do CPC e na Súmula 401 do STJ, pretendendo o embargante o reconhecimento de omissão, contradição e obscuridade, bem como a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o trânsito em julgado superveniente da decisão rescindenda pode suprir a ausência de tal requisito ao tempo do ajuizamento da ação rescisória; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão. 5.A ação rescisória exige, como pressuposto processual essencial, a existência de trânsito em julgado da decisão rescindenda no momento do ajuizamento. 6.A ausência de trânsito em julgado ao tempo da propositura configura vício estrutural insanável, que impede o regular processamento da ação. 7.O trânsito em julgado superveniente não convalida a ausência do requisito no momento do ajuizamento, por se tratar de condição objetiva de admissibilidade. 8.A aplicação da Súmula 401 do STJ reforça a necessidade de prévia formação da coisa julgada como condição para o exercício da ação rescisória. 9.Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a fundamentação é clara, coerente e alinhada à jurisprudência dominante. 10.Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam a exigência de pressupostos processuais objetivos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda ao tempo do ajuizamento da ação rescisória constitui vício insanável que impede seu processamento. 2. O trânsito em julgado superveniente não supre a ausência de pressuposto processual existente no momento da propositura da demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0827119-37.2022.8.14.0301

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL. REFORMA DOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação realizado em processo relativo a recursos excepcionalmente interpostos por CASTELATTO LTDA. contra acórdão que havia admitido a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 após o decurso da anterioridade nonagesimal. A devolução dos autos decorreu do julgamento definitivo do Tema 1.266 da repercussão geral do STF e da necessidade de análise da modulação dos efeitos aplicável ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou mandado de segurança antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.266 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a compatibilidade da vacatio legis com a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 4. O precedente vinculante assentou que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da norma complementar. 5. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal afastou, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período. 6. A ação foi ajuizada em 04/03/2022, antes do marco temporal fixado na modulação, e consta do processo que a impetrante deixou de recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, preenchendo os requisitos para incidência da proteção estabelecida no Tema 1.266. 7. Impõe-se, em juízo de retratação, a adequação dos acórdãos anteriormente proferidos ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, com afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente em relação ao exercício de 2022. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido para reformar os Acórdãos IDs nº 25542239 e 29805946, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e manter a sentença concessiva da segurança, reconhecendo o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022. Tese de julgamento: “Aplica-se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 da repercussão geral do STF para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, ADI nº 5.469; STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078.

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TJPAAcórdão · 2.º grauj. 16/06/2025

TJPA, Apelação Cível 0801447-76.2021.8.14.0005

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Norte Energia S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Claudio Curuaia Cambui em face da embargante e do Município de Altamira, para determinar a conexão de imóvel residencial ao sistema de abastecimento de água, ante a inutilização de poço artesiano decorrente dos impactos ambientais associados à UHE Belo Monte, com reconhecimento de acordo extrajudicial celebrado entre os réus e condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, afastada a existência de vícios sanáveis, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto dos dispositivos legais invocados, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, ainda que sintética, os fundamentos relativos ao reconhecimento jurídico do pedido decorrente do acordo extrajudicial celebrado entre os réus, à irrelevância da transferência administrativa dos ativos de saneamento e à responsabilidade objetiva ambiental fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, não se configurando omissão quanto a tais pontos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de omissão quanto à incidência dos arts. 48, 49 e 52 da Lei nº 11.445/2007 não procede, porquanto tal fundamento não foi deduzido nas razões do agravo interno anteriormente julgado, configurando sua invocação, nesta fase, inovação recursal incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, sendo dispensável o exame exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para a decisão da controvérsia. 8. Não obstante a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto dos dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que disso resulte alteração no conteúdo decisório do acórdão embargado, não se caracterizando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a decisão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os pontos suscitados pela parte, ainda que de modo sintético, sendo dispensável o exame exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados.” “2. A invocação, em embargos de declaração, de fundamento jurídico não deduzido no recurso anteriormente julgado configura inovação recursal, incompatível com a via eleita.” “3. Admite-se o prequestionamento ficto dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, sem que disso decorra alteração no conteúdo decisório do julgado.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 5º; 6º; 81, §§ 2º e 3º; e 1.026, § 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 11.445/2007, arts. 48, 49 e 52; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.961.413/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0002049-10.2012.8.14.0040, Rela. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJPA, Apelação Cível 0800290-46.2021.8.14.0077, Rela. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0018704-50.2012.8.14.0301

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ADI Nº 6.321/PA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. VALORES RETROATIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Alexandre da Silva Oliveira contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do Estado do Pará para declarar a nulidade do título judicial relativo ao adicional de interiorização e julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença. O embargante aponta omissões e contradições quanto à preservação da coisa julgada, à natureza das parcelas executadas, aos limites do efeito devolutivo da apelação e à preclusão, requerendo efeitos infringentes e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da coisa julgada sobre o direito material e a nulidade do título executivo, bem como quanto à natureza das parcelas executadas; (ii) estabelecer se a apelação interposta contra a sentença homologatória poderia alcançar o título cognitivo transitado em julgado e se houve omissão quanto aos limites objetivos do efeito devolutivo e à aplicação do art. 493 do CPC; e (iii) verificar se a ausência de impugnação do cumprimento de sentença e a implantação administrativa da vantagem produziram preclusão consumativa ou lógica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do pronunciamento judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal das normas instituidoras do adicional de interiorização e modulou os efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc, preservando a coisa julgada formada até 21/12/2020. 5. A interpretação conferida na Reclamação Constitucional nº 50.263/PA resguarda os valores reconhecidos por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI nº 6.321/PA, sem assegurar a continuidade do pagamento futuro do adicional de interiorização. A modulação, portanto, protege os valores retroativos já consolidados por decisão judicial transitada em julgado, sem garantir a manutenção da vantagem para o futuro. 6. Conforme a tese firmada no Tema 733 do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma não implica automática rescisão de decisões transitadas em julgado, sendo necessário o manejo de recurso próprio ou de ação rescisória. No caso, a sentença de mérito transitou em julgado em 20/11/2014, os valores retroativos foram homologados judicialmente e não houve ajuizamento de ação rescisória, circunstâncias que evidenciam a consolidação da situação jurídica. A autoridade da sentença exequenda permanece íntegra. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno, reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos relativos ao adicional de interiorização e negar provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Pará. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 6.321/PA preserva os valores retroativos do adicional de interiorização reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado antes do julgamento da ação direta, sem assegurar a continuidade do pagamento da vantagem para o futuro. A declaração de inconstitucionalidade não desconstitui automaticamente a coisa julgada, sendo necessária a utilização de recurso próprio ou ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.868/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.321/PA; STF, Reclamação Constitucional nº 50.263/PA; STF, Tema 733 da repercussão geral.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0803271-69.2023.8.14.0015

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que anulou sentença terminativa e deferiu imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa. A embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à inclusão do proprietário registral no polo passivo e omissão quanto ao enfrentamento de argumento específico sobre a metodologia de cálculo do laudo técnico que embasou o depósito prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto à determinação de inclusão do proprietário registral no polo passivo; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do argumento de inversão do coeficiente de depreciação de 63% utilizado no laudo técnico que embasou o depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de inclusão do proprietário registral no polo passivo não contradiz o reconhecimento da legitimidade passiva da possuidora direta, mas complementa-o, visando à completude do contraditório quanto a todos os titulares de interesses reais sobre o imóvel serviente, sem prejuízo da imissão provisória já deferida, expressamente ressalvada no dispositivo. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a suficiência do depósito prévio e a metodologia de cálculo do laudo técnico, ao submeter integralmente tal debate à fase de instrução processual, mediante realização de perícia definitiva. 5. O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o exame exaustivo de cada argumento aritmético das partes, mas o enfrentamento das questões aptas a infirmar a conclusão adotada, o que restou observado. 6. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da causa, ainda que sob a roupagem de obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura contradição a determinação de regularização do polo passivo mediante inclusão do proprietário registral, quando ressalvada expressamente a legitimidade passiva do possuidor direto. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre a suficiência do depósito prévio e remete a discussão sobre a metodologia de cálculo à fase de instrução processual. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 1.022, I e II; art. 1.023; art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.693.698/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2021.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0861192-35.2022.8.14.0301

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEMA 1.153/STF. INAPLICABILIDADE AO LEASING. BAIXA DO GRAVAME NO SNG. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR, POR SI SÓ, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 320/2009. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 110 DO CTN. SÚMULA 585/STJ. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996. ARTS. 121, 124 E 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ALEGADAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que reconsiderou pronunciamento anterior e restabeleceu sentença de improcedência em ação destinada à desconstituição de créditos de IPVA relativos a 17 veículos, quanto aos exercícios posteriores às datas em que teriam ocorrido as respectivas baixas dos gravames no Sistema Nacional de Gravames – SNG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade do juízo de retratação exercido com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC; (ii) se a baixa do gravame no SNG, ainda que automaticamente comunicada ao órgão executivo de trânsito, comprova, por si só, a transferência da propriedade de veículo objeto de arrendamento mercantil; (iii) se a exigência de demonstração da alienação afronta os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN; (iv) se a Súmula 585/STJ afasta a responsabilidade tributária independentemente da prova da alienação; (v) se a cobrança viola os arts. 146, III, “a”, 150, IV, e 155, III, da Constituição Federal; (vi) a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (vii) a incidência do Tema 1.153/STF sobre as operações discutidas; e (viii) a repercussão do precedente do TJPA invocado pelas agravantes diante da jurisprudência posterior das Turmas de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer juízo de retratação mediante reexame fundamentado da matéria, não o restringindo à correção de erro material. No caso, a reconsideração resultou de nova apreciação jurídica e probatória do extenso acervo documental, conjugada com a correta delimitação do âmbito material do Tema 1.153/STF. 4. No arrendamento mercantil, a propriedade permanece com a arrendadora até eventual aquisição definitiva pelo arrendatário. O encerramento contratual pode resultar em compra, renovação ou devolução, de modo que quitação, baixa do gravame, exercício da opção de compra, tradição e transferência dominial não constituem fatos necessariamente coincidentes. 5. A Resolução CONTRAN nº 320/2009 disciplina a comunicação eletrônica da baixa do gravame, mas não equipara a retirada da restrição à alienação do veículo. A baixa no SNG comprova a extinção do gravame, não constituindo, isoladamente, prova do exercício da opção de compra, da tradição ou da transferência da propriedade. 6. A exigência de prova da alienação não confere caráter constitutivo ao registro perante o DETRAN nem viola os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN. A tradição é modo de transmissão da propriedade móvel, mas sua ocorrência deve ser demonstrada. 7. A Súmula 585/STJ pressupõe alienação efetivamente comprovada. Ausente prova da transferência anterior ao fato gerador, o enunciado não afasta a sujeição passiva decorrente da Lei Estadual nº 6.017/1996, em conjugação com os arts. 121, 124 e 128 do CTN. 8. Incumbe às autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a transferência da propriedade invocada como fato constitutivo da pretensão anulatória. As telas do SNG comprovam a baixa do gravame, mas não necessariamente a translação dominial. 9. O Tema 1.153/STF refere-se especificamente ao credor fiduciário e ao veículo alienado fiduciariamente, não sendo automaticamente extensível ao arrendamento mercantil, cuja estrutura jurídica é diversa. Sua aplicação a determinada parcela dos créditos tributários pressupõe a demonstração de que a operação concretamente examinada se enquadra na hipótese de alienação fiduciária. 10. A petição inicial não individualizou, dentre os 17 veículos, quais operações decorreriam de alienação fiduciária e quais corresponderiam a arrendamento mercantil. O exame do acervo documental não revelou operação expressamente qualificada como alienação fiduciária nos autos e o próprio agravo interno não identifica CDA, veículo, contrato, ID ou página capaz de demonstrar uma operação fiduciária concreta abrangida pela demanda. 11. Não se trata de formalismo de indicação de páginas nem de afastamento do dever jurisdicional de exame das provas. A documentação foi examinada, não tendo sido encontrada a premissa fática indispensável à aplicação do Tema 1.153/STF a crédito tributário determinado. A modulação temporal do precedente somente assume relevância depois de demonstrado o enquadramento material da operação na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 12. O Julgado invocado pelas agravantes da 1ª Turma de Direito Público do TJPA julgado em 22/08/2024 não possui caráter vinculante e não corresponde à orientação jurisprudencial mais recente das Turmas de Direito Público deste Tribunal, que passou a reconhecer a insuficiência da mera baixa do gravame no SNG desacompanhada de prova da efetiva transferência da propriedade. 13. A orientação adotada pela diretiva agravada encontra respaldo em diversos julgados mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reforçam os fundamentos adotados no juízo de retratação e afasta a pretensão de conferir à baixa do gravame eficácia probatória absoluta quanto à transferência da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão proferida em juízo de retratação. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC pode decorrer de reexame fundamentado da matéria jurídica e probatória, não se restringindo à correção de erro material. 2. No arrendamento mercantil, a baixa do gravame no SNG, ainda que eletronicamente comunicada ao órgão de trânsito, não comprova, por si só, o exercício da opção de compra, a tradição ou a transferência da propriedade. 3. A exigência de prova da efetiva alienação não atribui natureza constitutiva ao registro perante o DETRAN nem viola os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN. 4. A aplicação da Súmula 585/STJ pressupõe a comprovação da alienação anterior ao fato gerador, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a transferência da propriedade invocada como fundamento da pretensão anulatória. 5. O Tema 1.153/STF, restrito à alienação fiduciária, não se aplica automaticamente ao arrendamento mercantil nem a parcela indeterminada dos créditos tributários sem demonstração concreta das operações fiduciárias correspondentes. 6. A mera alegação de que parte dos créditos decorre de alienação fiduciária, sem individualização das CDAs, veículos, contratos e elementos probatórios correspondentes, não autoriza a aplicação do precedente vinculante nem de sua modulação temporal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, IV, e 155, III; CTN, arts. 110, 121, 124 e 128; Código Civil, art. 1.267; CPC, arts. 373, I, e 1.021, § 2º; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 6.017/1996; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.153 da repercussão geral; STJ, Súmula 585; TJPA, Apelação Cível nº 0861188-95.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 22/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0828339-07.2021.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 13/04/2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820351-57.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09/03/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0858940-59.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 08/09/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0904564-34.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/05/2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0905591-52.2022.8.14.0301

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEMA 1.153/STF. INAPLICABILIDADE AO LEASING. BAIXA DO GRAVAME NO SNG. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR, POR SI SÓ, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 320/2009. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 110 DO CTN. SÚMULA 585/STJ. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996. ARTS. 121, 124 E 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ALEGADAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que reconsiderou pronunciamento anterior e restabeleceu sentença de improcedência em ação destinada à desconstituição de créditos de IPVA relativos a 287 veículos, quanto aos exercícios posteriores às datas em que teriam ocorrido as respectivas baixas dos gravames no Sistema Nacional de Gravames – SNG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade do juízo de retratação exercido com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC; (ii) se a baixa do gravame no SNG, ainda que automaticamente comunicada ao órgão executivo de trânsito, comprova, por si só, a transferência da propriedade de veículo objeto de arrendamento mercantil; (iii) se a exigência de demonstração da alienação afronta os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN; (iv) se a Súmula 585/STJ afasta a responsabilidade tributária independentemente da prova da alienação; (v) se a cobrança viola os arts. 146, III, “a”, 150, IV, e 155, III, da Constituição Federal; (vi) a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (vii) a incidência do Tema 1.153/STF sobre as operações discutidas; e (viii) a repercussão do precedente do TJPA invocado pelas agravantes diante da jurisprudência posterior das Turmas de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer juízo de retratação mediante reexame fundamentado da matéria, não o restringindo à correção de erro material. No caso, a reconsideração resultou de nova apreciação jurídica e probatória do extenso acervo documental, conjugada com a correta delimitação do âmbito material do Tema 1.153/STF. 4. No arrendamento mercantil, a propriedade permanece com a arrendadora até eventual aquisição definitiva pelo arrendatário. O encerramento contratual pode resultar em compra, renovação ou devolução, de modo que quitação, baixa do gravame, exercício da opção de compra, tradição e transferência dominial não constituem fatos necessariamente coincidentes. 5. A Resolução CONTRAN nº 320/2009 disciplina a comunicação eletrônica da baixa do gravame, mas não equipara a retirada da restrição à alienação do veículo. A baixa no SNG comprova a extinção do gravame, não constituindo, isoladamente, prova do exercício da opção de compra, da tradição ou da transferência da propriedade. 6. A exigência de prova da alienação não confere caráter constitutivo ao registro perante o DETRAN nem viola os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN. A tradição é modo de transmissão da propriedade móvel, mas sua ocorrência deve ser demonstrada. 7. A Súmula 585/STJ pressupõe alienação efetivamente comprovada. Ausente prova da transferência anterior ao fato gerador, o enunciado não afasta a sujeição passiva decorrente da Lei Estadual nº 6.017/1996, em conjugação com os arts. 121, 124 e 128 do CTN. 8. Incumbe às autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a transferência da propriedade invocada como fato constitutivo da pretensão anulatória. As telas do SNG comprovam a baixa do gravame, mas não necessariamente a translação dominial. 9. O Tema 1.153/STF refere-se especificamente ao credor fiduciário e ao veículo alienado fiduciariamente, não sendo automaticamente extensível ao arrendamento mercantil, cuja estrutura jurídica é diversa. Sua aplicação a determinada parcela dos créditos tributários pressupõe a demonstração de que a operação concretamente examinada se enquadra na hipótese de alienação fiduciária. 10. A petição inicial não individualizou, dentre os 287 veículos, quais operações decorreriam de alienação fiduciária e quais corresponderiam a arrendamento mercantil. O exame do acervo documental não revelou operação expressamente qualificada como alienação fiduciária nos autos e o próprio agravo interno não identifica CDA, veículo, contrato, ID ou página capaz de demonstrar uma operação fiduciária concreta abrangida pela demanda. 11. Não se trata de formalismo de indicação de páginas nem de afastamento do dever jurisdicional de exame das provas. A documentação foi examinada, não tendo sido encontrada a premissa fática indispensável à aplicação do Tema 1.153/STF a crédito tributário determinado. A modulação temporal do precedente somente assume relevância depois de demonstrado o enquadramento material da operação na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 12. O Julgado invocado pelas agravantes da 1ª Turma de Direito Público do TJPA julgado em 22/08/2024 não possui caráter vinculante e não corresponde à orientação jurisprudencial mais recente das Turmas de Direito Público deste Tribunal, que passou a reconhecer a insuficiência da mera baixa do gravame no SNG desacompanhada de prova da efetiva transferência da propriedade. 13. A orientação adotada pela diretiva agravada encontra respaldo em diversos julgados mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reforçam os fundamentos adotados no juízo de retratação e afasta a pretensão de conferir à baixa do gravame eficácia probatória absoluta quanto à transferência da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão proferida em juízo de retratação. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC pode decorrer de reexame fundamentado da matéria jurídica e probatória, não se restringindo à correção de erro material. 2. No arrendamento mercantil, a baixa do gravame no SNG, ainda que eletronicamente comunicada ao órgão de trânsito, não comprova, por si só, o exercício da opção de compra, a tradição ou a transferência da propriedade. 3. A exigência de prova da efetiva alienação não atribui natureza constitutiva ao registro perante o DETRAN nem viola os arts. 1.267 do Código Civil e 110 do CTN. 4. A aplicação da Súmula 585/STJ pressupõe a comprovação da alienação anterior ao fato gerador, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a transferência da propriedade invocada como fundamento da pretensão anulatória. 5. O Tema 1.153/STF, restrito à alienação fiduciária, não se aplica automaticamente ao arrendamento mercantil nem a parcela indeterminada dos créditos tributários sem demonstração concreta das operações fiduciárias correspondentes. 6. A mera alegação de que parte dos créditos decorre de alienação fiduciária, sem individualização das CDAs, veículos, contratos e elementos probatórios correspondentes, não autoriza a aplicação do precedente vinculante nem de sua modulação temporal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, IV, e 155, III; CTN, arts. 110, 121, 124 e 128; Código Civil, art. 1.267; CPC, arts. 373, I, e 1.021, § 2º; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 6.017/1996; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.153 da repercussão geral; STJ, Súmula 585; TJPA, Apelação Cível nº 0861188-95.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 22/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0828339-07.2021.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 13/04/2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820351-57.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09/03/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0858940-59.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 08/09/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0904564-34.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/05/2026.

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TJPA, Apelação Cível 0800630-11.2021.8.14.0070

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ESCRITURAL. DESTINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao prover apelação em mandado de segurança, reconheceu o direito à compensação de débito de ICMS com créditos escriturais, observados o procedimento administrativo e a posterior fiscalização fazendária. A agravante pretende que a conversão em renda de depósito judicial realizado em outro mandado de segurança recaia apenas sobre eventual saldo remanescente após a compensação, com levantamento do valor correspondente ao crédito compensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação escritural de ICMS autoriza a ampliação do provimento para disciplinar a destinação de depósito judicial realizado em outro processo, mediante conversão em renda de eventual saldo remanescente e levantamento, pela contribuinte, da parcela correspondente ao crédito compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O provimento da apelação limita-se ao reconhecimento do direito à compensação escritural do ICMS, cuja efetivação deve observar a legislação estadual, o procedimento administrativo pertinente e a posterior fiscalização pela autoridade fazendária. 4.O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação tributária, inclusive mediante creditamento escritural de ICMS, mas não comporta pretensão restitutória nem efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 213 do STJ e 269 e 271 do STF. 5.A definição da conversão em renda ou do levantamento do depósito judicial extrapola os limites da tutela anteriormente concedida e deve ser postulada pela via própria. 6.O precedente invocado pela agravante acerca do levantamento proporcional de depósito judicial não possui identidade com o caso, no qual o provimento judicial se restringe à declaração do direito à compensação escritural. 7.A alegada validação do crédito escritural pelo Fisco não afasta a necessidade de observância do procedimento administrativo e da posterior fiscalização fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação escritural de ICMS não autoriza a ampliação do provimento para determinar a conversão em renda ou o levantamento de depósito judicial não abrangidos pela tutela concedida. 2. A compensação escritural reconhecida judicialmente deve observar o procedimento administrativo e a legislação de regência, sem prejuízo da posterior fiscalização fazendária. 3. O mandado de segurança não comporta pretensão restitutória nem a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, EREsp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23.03.2009; STJ, AgRg no Ag 351.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.03.2018, DJe 04.05.2018; STJ, REsp 2.194.125/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 07.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.586.278/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJPA, Apelação Cível nº 0800282-76.2021.8.14.0301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.06.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0003159-70.2018.8.14.0028, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 23.02.2026.

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TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0011608-89.2011.8.14.0051

Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ADI Nº 6.321/PA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO DE INEXIGIBILIDADE DO ART. 525, §§ 12 A 14, DO CPC. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente desconformidade do acórdão que negou provimento a agravo interno mantendo decisão monocrática que reformara a sentença e reconhecera a inexigibilidade do título executivo com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema nº 733 da repercussão geral e na modulação de efeitos da ADI nº 6.321/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a declaração de inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, proferida na ADI nº 6.321/PA, alcança sentença de mérito transitada em julgado anteriormente ao julgamento da ação direta; (ii) se, para tanto, é indispensável a propositura de ação rescisória; (iii) qual o prazo aplicável ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal das normas instituidoras do adicional de interiorização, modulando os efeitos da decisão para que produzissem eficácia ex nunc, preservando as situações jurídicas amparadas por coisa julgada formada antes de 21/12/2020. 4. Nos termos do art. 525, §§ 12 a 14, do CPC, a inexigibilidade automática do título executivo pressupõe que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; sendo posterior, a desconstituição da coisa julgada somente pode ocorrer por meio de ação rescisória (§ 15), no que se harmoniza com a tese fixada no Tema nº 733 da repercussão geral. 5. No caso concreto, a sentença de mérito transitou em julgado em 21/01/2015, muito antes do julgamento da ADI nº 6.321/PA (21/12/2020), inexistindo ação rescisória apta a desconstituir a coisa julgada material, impondo-se a preservação da condenação quanto ao direito ao adicional de interiorização e aos valores retroativos correspondentes. 6. Correta a sentença de origem quanto ao prazo de dois meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.534, sendo incabível a dilação para 120 dias pretendida pelo Estado do Pará. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas, restabelecida a sentença de origem em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos da ADI nº 6.321/PA preserva a coisa julgada formada anteriormente a 21/12/2020, sendo inaplicável o mecanismo de inexigibilidade do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que a desconstituição da coisa julgada depende de ação rescisória (art. 525, § 15, CPC)." "2. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5.534." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "a", e art. 102, § 2º; CPC, arts. 525, §§ 1º, III, 12, 13, 14 e 15, 535, § 3º, II, 927, I, e 1.030, II; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.321/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STF, Rcl nº 50.263/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 611.503 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavaski, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin; STF, ADI nº 2.418, Rel. Min. Teori Zavaski; STF, ADI nº 5.534, Rel. Min. Dias Toffoli; TJPA, Apelação Cível nº 0012879-36.2011.8.14.0051, Rel.ª Desª. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 20/07/2026; TJPA, Apelação Cível nº 00047740220138140051, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público; TJPA, Apelação Cível nº 0128645-21.2015.8.14.0012, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público.

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