TJPA, Apelação Cível 0832572-52.2018.8.14.0301
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada por titular de conta individual do PASEP. A sentença condenou o banco ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de aplicação correta dos rendimentos no período de 1985 a 1999. O valor será apurado em liquidação, segundo os índices da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Diretor do PASEP, deduzida a quantia sacada. 2. O apelante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Alega também que não é possível homologar os cálculos do autor e que a atualização da conta foi regular. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva do Banco do Brasil pode ser rediscutida e se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (ii) saber se a sentença homologou cálculos do autor em substituição aos índices oficiais; e (iii) saber se houve falha na administração da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 4. Este Tribunal reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil no mesmo processo, em decisão transitada em julgado. A questão não pode ser rediscutida (CPC, arts. 505 e 507). 5. O Tema 1.150/STJ atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade por não aplicar, na conta individual, os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. O autor não questiona a validade dos índices oficiais. Questiona apenas a falta de crédito desses índices na conta. Por isso, não há pretensão dirigida contra a União, e a causa é da competência da Justiça Estadual. 6. A alegação de que a sentença homologou cálculos não corresponde ao que foi decidido. A sentença não fixou valor líquido nem substituiu os índices oficiais. Ela remeteu a apuração à liquidação, com perícia contábil se necessária (CPC, art. 509). 7. O Tema 1.300/STJ trata do ônus da prova quando o titular contesta saques na conta individualizada do PASEP. Esse tema não se aplica quando a controvérsia é a ausência de crédito de rendimentos. Nesse caso, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 8. O autor provou que é titular da conta desde 1985 e que o saldo era insuficiente. O banco administra a conta e guarda os registros históricos. Cabia a ele provar que creditou os rendimentos de forma regular, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). O extrato que o banco apresentou só registra movimentações a partir de 1º.07.1999. Além disso, o banco não pediu a produção de provas quando teve oportunidade. 9. Como o recurso foi integralmente desprovido, os honorários advocatícios sobem de 10% para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva reconhecida por decisão transitada em julgado no mesmo processo não pode ser rediscutida em apelação. 2. O Banco do Brasil responde pela ausência de crédito, na conta individual do PASEP, dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, e compete à Justiça Estadual julgar essa demanda. 3. Cabe ao Banco do Brasil, como administrador da conta, provar que creditou regularmente os rendimentos; se não o fizer, deve recompor o saldo, em valor a ser apurado em liquidação.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 505, 507, 509, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0819481-79.2024.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 18.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801719-73.2023.8.14.0046, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.08.2026.