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TJMG · Juiz de Direito

Luiz Antonio Messias

25 sentençapublicadas de 20/03/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000329-97.2020.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 26/10/2026

stiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000329-97.2020.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VANDERLEI JOSE PIRES - ME CPF: 07.548.025/0001-73 RÉU: MIRELE APARECIDA SANTOS CPF: 053.050.676-93 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 6429598007, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, considerando os termos expostos no pacto, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, ambos Código de Processo Civil. Nesta data, determinei, via SISBAJUD, a transferência do valor de R$ 340,86 (trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) para a conta judicial. Expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor do autor. Consigno, por fim, que a única restrição efetivada por este Juízo na conta da parte executada limitou-se ao valor acima mencionado, tendo sido integralmente solucionada, nesta data, mediante a transferência ora registrada. P. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003119-78.2025.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 02/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte requerida no pagamento da importância de R$ 885,21 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos dos parâmetros acima delineados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000059-39.2021.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10746766178, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10746766178. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) mês, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. P. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000321-13.2026.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, CONDENO os réus GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA e BHENNER STEWART DE CARVALHO, foram denunciados pela conduta descrita no artigo 157, §2º, II, e 311, caput, do Código Penal (na forma do art. 69 do CP), já o denunciado DIONATHAN MANOEL DE SOUZA pelas condutas descritas nos artigos 157, §2º, inciso II, 311, caput, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Atento as diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e ao previsto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu. A.1) o réu Gabriel Lucas Duarte Silva – roubo majorado: Culpabilidade normal a espécie; Antecedentes criminais estão maculados, contudo, deixo de valorá-los, pois será utilizado a título de reincidência na segunda fase, como circunstância agravante da pena; Conduta social e personalidade, sem elementos suficientes para sopesá-las, razão pelas quais tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; Motivos são os próprios à espécie, possibilidade de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; As Circunstâncias não foram devidamente delineadas nos autos, já que não há prova de dificuldade ou obstáculos para que o réu realizasse o delito; Consequências do delito apresentam-se relevantes no caso vertente, haja vista o valor subtraído não foi recuperado até o presente momento, acarretando prejuízo para a vítima; Comportamento das vítimas em nada contribuíram para a ação delituosa. Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. Das agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência (CAC-ID 10629632763), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa. Das atenuantes: Ausente causas atenuantes. Das causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena. Das causas de aumento de pena: Encontra-se presente a causa de aumento de pena em virtude do concurso de agentes, fixo a fração de aumento de pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa. A.2) o réu Gabriel Lucas Duarte Silva – da adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, do CP): Culpabilidade normal a espécie; Antecedentes criminais estão maculados, contudo, deixo de valorá-los, pois será utilizado a título de reincidência na segunda fase, como circunstância agravante da pena; Conduta social e personalidade, sem elementos suficientes para sopesá-las, razão pelas quais tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; Motivos são os próprios à espécie; As Circunstâncias revestem-se daquelas que comum

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000298-09.2022.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10730922449, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10730922449. Suspenda-se o processo pelo prazo de 10 (dez) meses, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Na oportunidade, junto comprovante de transferência dos valores para conta judicial, via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, observando-se os dados bancários informados no ID 10730922449. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000073-18.2024.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10685974449, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10745205272. Suspenda-se o processo pelo prazo de 10 (dez) meses, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Na oportunidade, junto comprovante de transferência dos valores para conta judicial, via SISBAJUD. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado judicialmente em favor da parte autora, atentando-se para os dados bancários de ID 10745205272. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000277-62.2024.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 23/09/2026

a Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000277-62.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BLESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 33.028.559/0001-89 RÉU: MAILA OLIVEIRA MARIANO CPF: 101.656.456-28 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 10741570908, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, considerando o cumprimento de tal acordo, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, ambos Código de Processo Civil. Nesta data, procedi com o desbloqueio do montante bloqueado ao ID 10740262385 – comprovante em anexo. Oportunamente ao arquivo com baixa. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001612-19.2024.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 23/09/2026

e Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5001612-19.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BLESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 33.028.559/0001-89 RÉU: ADRIELE DOS SANTOS SOUSA CPF: 145.817.256-23 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 10549081053, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, considerando o cumprimento de tal acordo, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, ambos Código de Processo Civil. Nesta data, procedi com o desbloqueio do montante bloqueado ao ID 10740161781 – comprovante em anexo. Oportunamente ao arquivo com baixa. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000348-93.2026.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 22/09/2026

a de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000348-93.2026.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AUTO POSTO CINQUENTAO TREVAO LTDA. CPF: 12.388.585/0001-48 RÉU: CFC NOVA LTDA CPF: 18.008.072/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 10745426768, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, considerando o cumprimento de tal acordo, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, ambos Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo com baixa. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0000447-56.2023.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 20/08/2026

Diante disso, considerando o cumprimento das condições inerentes ao ANPP, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cezar Martins dos Santos, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Considerando que a extinção atendeu ao interesse do acusado, desnecessária a intimação. Intime-se o Ministério Público e, por publicação, o advogado constituído, caso conste procuração nos autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006778-98.2016.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 20/08/2026

do decurso do prazo prescricional, pela pena em concreto em sua modalidade retroativa (art. 101, §1º, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal).. Trata-se, in casu, de denunciado primário, e não se vislumbram circunstâncias agravantes a serem aplicadas, de modo que a aplicação da pena, em caso de eventual condenação, se dará em patamar inferior a um ano. Verificada está, portanto, e à saciedade, a perda superveniente do interesse de agir invocada pelo órgão de execução. Sendo assim, ante a falta de interesse de agir e ex vi do art. 3º do CPP c/c art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao acusado. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002181-13.2021.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 20/08/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em razão dos fatos e provas produzidas nestes autos, CONDENAR os denunciados LUIZ FERNANDO MARCELINO DE ABREU, KALLEL SPITZMACHER FARINHA E MAYCON BATISTA DA SILVA, nas iras do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico), para ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico (art. 35, “caput”), com fundamento do art. 386, II, do Código de Processo Penal. A dosimetria da pena: Para o juiz fixar a pena, deverá a princípio, observar o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A) para o réu LUIZ FERNANDO MARCELINO DE ABREU: Natureza: Cocaína, maconha e crack Quantidade: 29 (vinte e nove) pinos de substância análoga à cocaína; 08 (oito) buchas de substância análoga à maconha; 01(uma) bucha maior de substância análoga à maconha; 214 (duzentos e quatorze) pedras de substância análoga ao crack – f. 92/102 – ID 10294907965. Personalidade: há elementos nos autos capazes de aferir que o réu tenha personalidade voltada para o delito do tráfico de drogas. Conduta social: também não há elementos nos autos capazes de reprovar sua conduta social. Com relação os requisitos do caput do art. 59, do Código Penal, não vejo circunstâncias ou elementos a serem considerados. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, haja vista que a réu não ostenta ter condições financeiras acima do considerado hipossuficiente. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos, para o crime. Das atenuantes. Não há atenuantes a serem consideradas. Das agravantes. Não há agravantes a serem consideradas. Das causas de aumento de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Das causas de diminuição de pena. Embora não seja reincidente e não ostente maus antecedentes, tem-se farta comprovação nos autos de sua dedicação às atividades criminosas, notadamente o tráfico de drogas, não fazendo jus, portanto, à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, aqui, in verbis: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.. Em razão dos elementos colhidos, FIXO a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Do regime e da progressão da pena. Embora a pena definitiva seja inferior

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habilitação de Crédito 0005561-25.2013.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 06/08/2026

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para acolher o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ -2.503,33 (dois mil e quinhentos e três reais e trinta e três centavos), sem qualquer incidência de juros ou correção monetária (TJSP - 2147769-90.2014.8.26.0000 AI/Recuperação judicial e Falência - Relator(a): Teixeira Leite - 1ª C.R.Direito Empresarial – DJ: 03/02/2015 – DR: 09/02/2015), reconhecendo-o como crédito trabalhista – classe I. Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% para cada parte sobre o valor da causa. Havendo sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios nos termos do disposto no enunciado da Súmula 306 do STJ e no art. 21 do CPC. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, intime o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir este crédito no quadro geral de credores. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000825-92.2021.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 03/08/2026

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10721827955, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10721827955. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) mês, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Junto comprovante de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002966-45.2025.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 30/07/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e CONDENO HERLAN SAMUEL DA SILVA a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º do Código Penal, ao cumprimento das penas que em seguida deduzo e individualizo na forma dos Art. 59 e Art. 68 do mesmo Diploma Legal. - Quanto ao crime de Lesões Corporais - A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A Culpabilidade – normal à espécie. Os antecedentes - não encontram-se maculados. A conduta social – nos autos não há elementos capazes de aferir a conduta social. A personalidade do agente – não há elementos para tê-la com personalidade voltada para o delito de violência doméstica. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in 'Penal Comentado' p. 129), são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ' Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança' p. 26) em nada extrapola. As consequências do crime – ausente de apuração, não merecendo desvalorização. Comportamento da vítima – não concorreu para o delito. Tendo em vista a equivalência das circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, e a pena abstrata imputada ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes e atenuantes, e, por não haver causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva neste patamar. Fixo o regime ABERTO, para início do cumprimento das penas de reclusão, nos termos do art.33, §2º, “c”, do CP. O acusado não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem para a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 44, I, e artigo 77, III, ambos do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se a destruição de eventuais objetos apreendidos, devendo a arma de fogo, acompanhada das munições ser encaminhadas ao Exército Brasileiro. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Deixo de fixar danos morais à mulher, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, e artigo 91, inciso I, do Código Penal, por falta de elementos nos autos. Diante do regime inicial imposto para o cumprimento da pena (ABERTO), CONCEDO ao sentenciado HERLAN SAMUEL DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, mediante as seguintes condições: 1) Comprovar formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, endereço residencial; 2) Comprovar formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, exercício de atividade lícita; 3) Afastamento do lar onde residia com a vítima; 4) Proibição de manter contato com a vítima por telefone, e-mail, celular, ou qualquer ou

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002787-14.2025.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 24/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em razão dos fatos e provas produzidas nestes autos, CONDENAR a denunciada RAQUEL FRUTUOSO DO PRADO nas iras do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. Sabe-se que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) prevê a pena entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para o juiz fixar a pena, deverá a princípio, observar o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Natureza: A natureza de algumas das substâncias apreendida com a agente (cocaína), em virtude de seu alto poder de causar dependência química, está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade. Desta forma, entendo ser possível à exasperação da pena base. Quantidade: 02 (dois) papelotes contendo 0,35g(trinta e cinto gramas) da substância conhecida como cocaína, 11 (onze) tabletes da substância conhecida como maconha, perfazendo 73,83(setenta e três gramas e oitenta e três centigramas), 01 (uma) bucha de maconha perfazendo 12,69 (doze gramas e sessenta e nove centigramas) e 02 (dois) tabletes de maconha perfazendo 18,37g(dezoito gramas e trinta e sete centigramas). In totum, foram apreendidas 0,35g(trinta e cinco gramas) de cocaína e 104,89 g (cento e quatro gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha, justificando a exasperação da pena base. Personalidade e Conduta social: Não há elementos nos autos capazes de valorar. Em relação as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré não ultrapassa os limites do próprio delito. A ré é tecnicamente primária, consoante CAC de ID n. 10596277312. Apesar de constar na CAC da ré condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º do Código Penal (na forma do art. 71 do Código Penal), com a punibilidade extinta em 14/04/2016, considero que a natureza do crime pela qual a ré foi anteriormente condenada, bem como a distância da prática delitiva no tempo, não são suficientes para promover qualquer incremento da pena-base, nos conformes do Tema 150 do STF1. Ainda, inexistem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade da ré. As circunstâncias do delito também são próprias do tipo; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir da acusada não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe deven

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0002237-51.2018.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasJuizado Especial da Comarca de Nova PonteDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10685974449, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10685974449. Suspenda-se o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Preclusa a decisão de ID 10347530755, fls.16/18, junto comprovante de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000371-39.2026.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 16/06/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em razão dos fatos e provas produzidas nestes autos, CONDENAR o denunciado JAICE ROBERTO FERREIRA nas iras do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e ABSOLVÊ-LO das imputações do art.147, §1, do Código Penal, com base no art.386, VII, do Código de Processo Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. Culpabilidade normal a espécie; Antecedentes criminais não estão maculados; Conduta social e personalidade, sem elementos suficientes para sopesá-las, razão pelas quais tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; Motivos são os próprios à espécie; Circunstâncias e consequências do crime: as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram os fatos; Comportamento da vítima não há elementos de que a vítima tenha tido comportamento que favorecesse ou estimulasse a prática do crime. Sopesando as circunstâncias judiciais, e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime, e inexistindo circunstância agravante e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO-A DEFINITIVA NESTE PATAMAR. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em ABERTO, tendo em vista o montante da pena aplicado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante art. 33, §2º, “c”, do CP. Uma vez que o acusado praticou o crime no contexto de violência doméstica contra mulher, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso I, do CP, bem assim em atenção à expressa vedação contida no art.17 da Lei 11.340/06. O réu também não tem direito ao sursis na forma do art. 77 do CP, haja vista a quantidade de pena aplicada. Reportando-me ao art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante do regime inicial imposto para o cumprimento da pena (ABERTO), CONCEDO ao sentenciado JAICE ROBERTO FERREIRA o direito de recorrer em liberdade, mediante as seguintes condições: 1) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART.22, VIII, DA LEI 11.340/06, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.383/26); 2) Obrigação de cumprimento integral das medidas protetivas já fixadas nos autos nº 5002566-31.2025.8.13.0450; 3) Manutenção de tratamento regular perante o CAPS do município de Nova Ponte/MG; 4) Comprovar formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, endereço residencial; 5) Proibição de fazer uso de drogas ou bebidas alcoólicas ou manter tais substâncias em sua residência. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, o qual está condicionado à instalação da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVERÁ SER CADASTRA

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003206-34.2025.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 12/06/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em razão dos fatos e provas produzidas nestes autos, CONDENAR os denunciados JOSÉ LUIZ VICENTE SILVA nas iras do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. Sabe-se que o delito previsto no art. 155 do Código Penal (Furto Simples) prevê a pena entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de multa. Para o juiz fixar a pena, deverá observar o artigo 59, do Código Penal, in verbis: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade normal à espécie. Os antecedentes criminais encontram-se maculados, considerando que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena nos autos n° 4400018-87.2022.8.13.0450, assim, de tal sorte, será utilizada como circunstância agravante da reincidência. A personalidade e a conduta social não há nos autos dados que permitam a valoração. O STJ firmou entendimento de que a personalidade deve ser avaliada a partir de uma análise pormenorizada, aliada com elementos concretos dos autos, e a conduta social define-se como sendo o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, não dizendo respeito a prática de infrações penais. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificá

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5002670-23.2025.8.13.0450

Juiz(a) Luiz Antonio MessiasVara Única da Comarca de Nova PonteDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, via de consequência: a) CONDENO o acusado RAMON LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, na imputação dos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art.70, do Código Penal, e art.329, do Código Penal, todos na forma do art.69, do mesmo diploma; b) ABSOLVO o acusado RAMON LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art.35, da Lei n° 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVO o acusado RUBENS LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art.35, ambos da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVO o acusado ROBSON DE LOPES FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos no art.35, ambos da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal e) DESCLASSIFICO a imputação atribuída na denúncia, na forma do artigo 383, caput do Código de Processo Penal, passando o réu ROBSON LOPES DE FREITAS, já qualificados, a responder pela infração penal capitulada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após o decurso do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 383, §§ 1º e 2º, do CPP, proceda-se a redistribuição dos autos Juizado Especial Criminal, e designação de audiência preliminar. Atento as diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e ao previsto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas a ser imposta ao réu RAMON LOPES DE FREITAS. a) DOSIMETRIA DO ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Sabe-se que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) prevê a pena entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para o juiz fixar a pena, deverá a princípio, observar o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Natureza: cocaína - a natureza da droga apreendida com o agente, tem-se que, em virtude de seu alto poder de causar dependência química, está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade, entendo ser possível à exasperação da pena base. Quantidade: In tudum, 23,17 (vinte e três gramas e dezessete centigramas) – não entendo suficiente para exasperar a pena base. Personalidade: não há elementos nos autos capazes de aferir que o réu tenha personalid

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