Ante o exposto, com base na fundamentação acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, via de consequência: a) CONDENO o acusado RAMON LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, na imputação dos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art.70, do Código Penal, e art.329, do Código Penal, todos na forma do art.69, do mesmo diploma; b) ABSOLVO o acusado RAMON LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art.35, da Lei n° 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVO o acusado RUBENS LOPES DE FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art.35, ambos da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVO o acusado ROBSON DE LOPES FREITAS, já qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos no art.35, ambos da Lei n° 11.343/2006, e do art.12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal e) DESCLASSIFICO a imputação atribuída na denúncia, na forma do artigo 383, caput do Código de Processo Penal, passando o réu ROBSON LOPES DE FREITAS, já qualificados, a responder pela infração penal capitulada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após o decurso do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 383, §§ 1º e 2º, do CPP, proceda-se a redistribuição dos autos Juizado Especial Criminal, e designação de audiência preliminar. Atento as diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e ao previsto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas a ser imposta ao réu RAMON LOPES DE FREITAS. a) DOSIMETRIA DO ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Sabe-se que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) prevê a pena entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para o juiz fixar a pena, deverá a princípio, observar o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Natureza: cocaína - a natureza da droga apreendida com o agente, tem-se que, em virtude de seu alto poder de causar dependência química, está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade, entendo ser possível à exasperação da pena base. Quantidade: In tudum, 23,17 (vinte e três gramas e dezessete centigramas) – não entendo suficiente para exasperar a pena base. Personalidade: não há elementos nos autos capazes de aferir que o réu tenha personalid