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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000825-92.2021.8.13.0450

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000825-92.2021.8.13.0450
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10721827955, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10721827955. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) mês, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Junto comprovante de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000825-92.2021.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA CPF: 896.120.006-20 RÉU: IVA ITAMAR DA CUNHA CPF: 557.001.366-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARCOS ROBERTO DA SILVA contra IVA ITAMAR DA CUNHA. Partes já qualificadas. Ao ID: 10720811644, foi deferido o pleito de SISBAJUD e realizado o bloqueio judicial. Ao ID:10721827955, as partes anexaram minuta de Acordo requerendo, pois, a sua homologação, seguida da suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a suspensão do cumprimento de sentença, o art.922 do CPC traz a possibilidade de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Coadunando com a legislação de regência, este vem sendo o entendimento adotado pelo e.TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO AVENÇADO - NECESSIDADE. A realização de acordo, com a respectiva homologação, para pagamento da dívida, de forma parcelada, não enseja a extinção do cumprimento de sentença. Deve-se aplicar o disposto no art. 922 do CPC, com suspensão pelo prazo constante no acordo, para seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito.(TJ-MG - AC: 10000210931697001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante do exposto, a homologação do acordo de ID:10721827955, seguido da suspensão do processo até o cumprimento da avença é a medida que se impõe. À vista disso, HOMOLOGO o acordo de ID:10721827955. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) mês, tempo hábil para que seja cumprida a obrigação alhures, nos termos do art.922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento. Junto comprovante de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte