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TJMG · Juiz de Direito

Erica Climene Xavier Duarte

585 sentença · 19 acórdãopublicadas de 01/04/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5021433-95.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021433-95.2025.8.13.0313 EXEQUENTE: LUCIELLE DE LIMA PIRES PIMENTA ANDRADE CPF: 056.268.066-79 EXECUTADO(A): CAMILA NICOMEDES BAIA LOPES CPF: 087.212.956-03 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022043-63.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022043-63.2025.8.13.0313 AUTOR: MAYNA CRISTINA FERNANDES CPF: 106.268.506-73 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009320-12.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009320-12.2025.8.13.0313 AUTOR: FLAVIO JOSE DE BARROS BARBOSA CPF: 998.360.766-20 RÉU/RÉ: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008071-26.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008071-26.2025.8.13.0313 AUTOR: CHARLENE VASCONCELOS SANTOS FONSECA CPF: 060.957.146-05 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012479-94.2024.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012479-94.2024.8.13.0313 AUTOR: FELIPE DE AGUILAR PINTO DIAS CPF: 033.911.705-22 RÉU/RÉ: SKY AIRLINE S.A. CPF: 20.023.372/0001-40 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026058-75.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

ICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026058-75.2025.8.13.0313 AUTOR: POLLYANA MARTINS PEIXOTO CPF: 055.408.806-17 RÉU/RÉ: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CPF: 01.540.533/0001-29 RÉU/RÉ: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. CPF: 86.862.208/0001-35 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028244-71.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5028244-71.2025.8.13.0313 AUTOR: THALES HENRIQUE DA COSTA CPF: 099.911.186-83 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024501-53.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5024501-53.2025.8.13.0313 AUTOR: KRYCIA NICOLLE PEREIRA VENANCIA CPF: 172.995.036-11 RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5026139-58.2024.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026139-58.2024.8.13.0313 REQUERENTE: EDNALVA APARECIDA LIMA CPF: 012.567.326-48 REQUERIDO(A): ANDREIA GONCALVES PORTO CPF: 033.698.586-06 Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição lançada em razão dos autos sobre patrimônio da parte executada, inclusive eventuais valores mantidos junto a instituições financeiras, devendo a Secretaria adotar as providências devidas para efetivação da baixa junto aos sistemas conveniados devidos ou mediante a expedição de ofício a ser expedido por ordem do presente juízo, ficando autorizada a Sra. Escrivã a assiná-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000602-29.2026.8.13.0194

Rel. Des. Erica Climene Xavier Duarte2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CONCRETO. VALOR DO DÉBITO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e fixou em R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026, o valor devido à exequente a título de diferenças salariais decorrentes de progressões e promoções concedidas administrativamente com efeitos retroativos.

A exequente apresentou cálculo de R$ 10.060,37, enquanto o Estado apontou como devido o montante de R$ 3.785,46. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que distribuiu as diferenças salariais mês a mês e aplicou os critérios de atualização estabelecidos no título executivo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.921,21, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo ou se há excesso de execução a ser reconhecido, conforme alegado pelo Estado de Minas Gerais.

III. Razões de decidir

A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes quanto à metodologia de liquidação das diferenças salariais, permitindo a apuração técnica e imparcial do débito em conformidade com o título executivo.

A Contadoria Judicial distribuiu as diferenças salariais cronologicamente, mês a mês, evitando a incidência retroativa da SELIC sobre parcelas que somente venceriam posteriormente. Também afastou a metodologia defendida pelo Estado, que desconsiderava os critérios de atualização aplicáveis ao período posterior a agosto de 2025.

O cálculo oficial observou os critérios de atualização estabelecidos no título executivo e apurou o montante de R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026.

A insurgência do Estado não demonstra erro concreto nos cálculos da Contadoria Judicial, limitando-se à defesa da metodologia anteriormente apresentada. Ausente elemento técnico capaz de infirmar a conta oficial, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo.

A jurisprudência do TJMG reconhece a pertinência da remessa à Contadoria Judicial quando há divergência relevante sobre a metodologia de liquidação, para assegurar a observância do título executivo e a correta apuração do débito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026. Sem condenação em custas e honorários.

Tese de julgamento: “1. Diante de divergência relevante entre as partes quanto à metodologia de liquidação do título executivo, é adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito. 2. Deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial quando elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo e não infirmado por demonstração concreta de erro.”

Dispositivos relevantes citados: Não indicados expressamente no voto.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.083108-3/003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 23.07.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 14 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1003367-70.2026.8.13.0194

Rel. Des. Erica Climene Xavier Duarte2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SUCESSIVIDADE DE VÍNCULOS. LEI ESTADUAL Nº 23.750/2020. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade de vínculos temporários mantidos com o Estado de Minas Gerais e de pagamento dos valores relativos ao FGTS. A autora exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, mediante contratações fundamentadas na Resolução nº 4.498/2021 e na Lei Estadual nº 23.750/2020.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a sucessividade dos vínculos temporários mantidos pela autora caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional, de modo a ensejar a nulidade dos contratos e o consequente direito ao FGTS.

III. Razões de decidir

A Lei Estadual nº 23.750/2020 disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Estado de Minas Gerais e constitui fundamento jurídico válido para as contratações da autora, que exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.

A sucessividade de contratos temporários não implica, por si só, a nulidade dos vínculos. É necessário demonstrar que a Administração utilizou o instituto para atender necessidade permanente, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, mediante renovações ou recontratações que ultrapassem os limites legais.

No caso, o histórico funcional demonstra que as contratações foram fundamentadas em legislação vigente. Não há prova de que algum vínculo tenha ultrapassado, individualmente, o prazo máximo previsto na legislação ou de que as recontratações tenham configurado fraude ao regime constitucional do concurso público.

A mera invocação dos Temas 551 e 916 do STF não é suficiente para reconhecer a nulidade. O Tema 551 exige a demonstração do desvirtuamento da contratação temporária, enquanto o Tema 916 assegura o FGTS nas hipóteses em que reconhecida a invalidade do vínculo.

Ausente demonstração de irregularidade das contratações ou de desvirtuamento do regime temporário, não há nulidade contratual nem direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A sucessividade de contratos temporários não implica, por si só, a nulidade dos vínculos, sendo necessária a demonstração de desvirtuamento da contratação excepcional. 2. A contratação temporária de Auxiliar de Serviços de Educação Básica fundamentada na Lei Estadual nº 23.750/2020 não é nula quando ausente prova de descumprimento dos requisitos e limites previstos na legislação. 3. Não reconhecida a nulidade dos vínculos temporários, não incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para fins de pagamento do FGTS.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 23.750/2020; Resolução nº 4.498/2021; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551/RG; STF, Tema 916/RG.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 14 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001665-57.2025.8.13.0313

Rel. Des. Erica Climene Xavier Duarte2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. CONVOCAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.109/1977. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF Nº 915. CONTRATO REGIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.805/2024. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de vínculos temporários mantidos com o Estado de Minas Gerais e de pagamento dos valores relativos ao FGTS. A sentença reconheceu a regularidade das contratações realizadas nos períodos de 29/05/2023 a 31/12/2023, de 01/02/2024 a 07/02/2024 e de 05/02/2025 a 31/12/2025.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se os vínculos temporários são nulos em razão de sucessivas contratações e, consequentemente, se a recorrente tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

III. Razões de decidir

A sucessividade de contratações temporárias não implica, por si só, a nulidade dos vínculos. É necessário verificar o fundamento jurídico e a duração de cada contratação.

Os vínculos de 29/05/2023 a 31/12/2023 e de 01/02/2024 a 07/02/2024 estão identificados no histórico funcional como “convocação”, modalidade prevista no art. 116 da Lei Estadual nº 7.109/1977 para o exercício do magistério. Esses vínculos estão abrangidos pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADPF nº 915 e observaram o limite temporal de 24 meses.

A modulação de efeitos da ADPF nº 915 preservou a eficácia dos contratos abrangidos pelo período estabelecido pelo STF, não sendo possível qualificá-los posteriormente como nulos para fins de incidência da orientação firmada no Tema 916 do STF.

O vínculo de 05/02/2025 a 31/12/2025 foi firmado com fundamento na Lei Estadual nº 24.805/2024, regulamentada pelo Decreto nº 48.870/2024, que disciplina a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério. Não demonstrada desconformidade com o regime jurídico aplicável.

Os Temas 551 e 916 do STF não conduzem, no caso, ao reconhecimento do direito ao FGTS, pois sua incidência pressupõe a demonstração de contratação temporária inválida ou desvirtuada. Ausente a nulidade dos vínculos, não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A sucessividade de contratações temporárias não implica, por si só, a nulidade dos vínculos, sendo necessária a demonstração de desconformidade com o regime jurídico aplicável. 2. Os contratos de convocação abrangidos pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADPF nº 915 permanecem eficazes durante o período de modulação. 3. Não reconhecida a nulidade da contratação temporária, não incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para fins de pagamento do FGTS.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual nº 7.109/1977, art. 116; Lei Estadual nº 24.805/2024; Decreto nº 48.870/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 915; STF, Tema 551/RG; STF, Tema 916/RG.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 14 de outubro de 2026.

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TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5010107-12.2023.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 13/10/2026

inga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010107-12.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ELAINE FERNANDES MIRANDA OLIVEIRA CPF: 051.426.746-18 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 10744432944), nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5024988-91.2023.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 13/10/2026

a Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024988-91.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARLI FERREIRA DA SILVEIRA SCHUWARTEN CPF: 933.542.406-44 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 10745019258), nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito com baixa. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Publique-se.

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TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027677-40.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 07/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar com o recurso os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5016097-81.2023.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao requerido a reapreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, abstendo-se de levar em conta ou de invocar as limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do Decreto nº 44.769/08, consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, cabendo-lhe, contudo, apreciar os demais requisitos; b) ENCAMINHAR o requerimento para apreciação da Câmara de Coordenação geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Certidão de trânsito em julgado em ID 10524523020. Após, iniciado o cumprimento de sentença, tem-se que o executado acostou os documentos de ID 10688012802, ID 10688012803 e de ID 10688012801, que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença supracitada. Neste sentido, a própria exequente manifestou, em ID 10706955841, pelo reconhecimento da promoção por escolaridade adicional. Tenho, com isso, que houve o adimplemento da obrigação, pelo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, julgo extinta a presente execução por sentença, declarando satisfeita a obrigação do requerido. No que se refere ao pedido de pagamento das verbas pretéritas entendo que este não merece prosperar, isso porque tal pleito não integra o rol de obrigações determinadas na sentença já transitada em julgado, de modo que não cabe a este juízo, nesse momento, deliberar sobre o tema. Consigne-se que este juízo está adstrito ao comando sentencial. Ao passo que, caso a autora deseje o pagamento dos valores em questão, deverá ajuizar ação autônoma. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020783-48.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 02/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.934,04, ID 10525199975; b) Confirmar a tutela de urgência deferida (10555796634), tornando definitiva a ordem para que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referentes ao débito objeto da presente demanda; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$7.000,00. Sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3 (três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a parte autora compareça aos autos e requeira o cumprimento de sentença, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015010-22.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 02/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099. Sem custas, nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição do recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses, além de extrato de contam, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027994-38.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos último 3 meses, além de extrato de conta, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência. Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003252-46.2025.8.13.0313

Juiz(a) Erica Climene Xavier DuarteUnidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de IpatingaDJEN 02/10/2026

DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003252-46.2025.8.13.0313 AUTOR: ANDRE LUIZ DE SALES COSTA MOREIRA CPF: 038.289.256-93 AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE ASSIS CPF: 039.593.746-90 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando a manifestação positiva da parte exequente acerca do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO do trânsito em julgado da presente sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Publique-se.

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