DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CONCRETO. VALOR DO DÉBITO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e fixou em R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026, o valor devido à exequente a título de diferenças salariais decorrentes de progressões e promoções concedidas administrativamente com efeitos retroativos.
A exequente apresentou cálculo de R$ 10.060,37, enquanto o Estado apontou como devido o montante de R$ 3.785,46. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que distribuiu as diferenças salariais mês a mês e aplicou os critérios de atualização estabelecidos no título executivo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.921,21, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo ou se há excesso de execução a ser reconhecido, conforme alegado pelo Estado de Minas Gerais.
III. Razões de decidir
A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes quanto à metodologia de liquidação das diferenças salariais, permitindo a apuração técnica e imparcial do débito em conformidade com o título executivo.
A Contadoria Judicial distribuiu as diferenças salariais cronologicamente, mês a mês, evitando a incidência retroativa da SELIC sobre parcelas que somente venceriam posteriormente. Também afastou a metodologia defendida pelo Estado, que desconsiderava os critérios de atualização aplicáveis ao período posterior a agosto de 2025.
O cálculo oficial observou os critérios de atualização estabelecidos no título executivo e apurou o montante de R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026.
A insurgência do Estado não demonstra erro concreto nos cálculos da Contadoria Judicial, limitando-se à defesa da metodologia anteriormente apresentada. Ausente elemento técnico capaz de infirmar a conta oficial, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo.
A jurisprudência do TJMG reconhece a pertinência da remessa à Contadoria Judicial quando há divergência relevante sobre a metodologia de liquidação, para assegurar a observância do título executivo e a correta apuração do débito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 8.921,21, atualizado até 31/03/2026. Sem condenação em custas e honorários.
Tese de julgamento: “1. Diante de divergência relevante entre as partes quanto à metodologia de liquidação do título executivo, é adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito. 2. Deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial quando elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo e não infirmado por demonstração concreta de erro.”
Dispositivos relevantes citados: Não indicados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.083108-3/003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 23.07.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ipatinga, 14 de outubro de 2026.