Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao requerido a reapreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, abstendo-se de levar em conta ou de invocar as limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do Decreto nº 44.769/08, consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, cabendo-lhe, contudo, apreciar os demais requisitos; b) ENCAMINHAR o requerimento para apreciação da Câmara de Coordenação geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Certidão de trânsito em julgado em ID 10524523020. Após, iniciado o cumprimento de sentença, tem-se que o executado acostou os documentos de ID 10688012802, ID 10688012803 e de ID 10688012801, que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença supracitada. Neste sentido, a própria exequente manifestou, em ID 10706955841, pelo reconhecimento da promoção por escolaridade adicional. Tenho, com isso, que houve o adimplemento da obrigação, pelo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, julgo extinta a presente execução por sentença, declarando satisfeita a obrigação do requerido. No que se refere ao pedido de pagamento das verbas pretéritas entendo que este não merece prosperar, isso porque tal pleito não integra o rol de obrigações determinadas na sentença já transitada em julgado, de modo que não cabe a este juízo, nesse momento, deliberar sobre o tema. Consigne-se que este juízo está adstrito ao comando sentencial. Ao passo que, caso a autora deseje o pagamento dos valores em questão, deverá ajuizar ação autônoma. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.