Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora LINDOMAR CAMPOS DOS SANTOS, na qualidade de segurado especial; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 12/03/2025, a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da presente sentença, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/10/2027 (dois anos após a perícia judicial); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis; e) CONDENAR o INSS a IMPLANTAR, em tutela provisória de urgência antecipatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; f) CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. g) INTIME-SE o INSS e a CEAB para que tomem ciência da presente sentença e implantem o benefício requerido, nos termos acima fixados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.