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TRF1 · Juíza Federal

Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira

573 sentençapublicadas de 05/02/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002044-31.2024.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama FerreiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001306-09.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama FerreiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, aplicando a inteligência do artigo 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1003679-47.2024.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (ID 2158557522) e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSS profira decisão administrativa no requerimento administrativo (Protocolo: 1182851364 - ID 2158473960), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autoridade coatora, o que faço nos termos da fundamentação. O benefício de gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte Impetrante (ID 2158557522). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença 1000815-02.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama FerreiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente na liberação imediata do saldo total da conta vinculada ao FGTS em nome de EVELIN CRISTYNI TEIXEIRA DE SOUZA, mediante entrega dos valores à sua representante legal, IVANETE TEIXEIRA DOS REIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) INTIME-SE a CEF para que tome ciência da presente sentença e cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002218-06.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (ID 2191794459) e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSS proferida decisão administrativa no requerimento administrativo (Protocolo: 2088710216 – Id 2191245424), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autoridade coatora, o que faço nos termos da fundamentação. O benefício de gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte Impetrante (ID 2191794459). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003445-31.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama FerreiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora LINDOMAR CAMPOS DOS SANTOS, na qualidade de segurado especial; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 12/03/2025, a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da presente sentença, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/10/2027 (dois anos após a perícia judicial); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis; e) CONDENAR o INSS a IMPLANTAR, em tutela provisória de urgência antecipatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; f) CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. g) INTIME-SE o INSS e a CEAB para que tomem ciência da presente sentença e implantem o benefício requerido, nos termos acima fixados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1004197-37.2024.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos dos arts. 90 e 98, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TRF1, Produção Antecipada da Prova 1001386-70.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Diante do exposto: a) homologo o cumprimento integral da obrigação, b) julgo procedente o pedido, reconhecendo atendida a finalidade da ação, c) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da justiça gratuita já concedida, fica a parte autora dispensada do recolhimento de custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 382, § 4.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1018588-63.2025.4.01.3600

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, e art. 300 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RUTH AMARAL AMORIM e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 1) DECLARAR a nulidade do ato administrativo, materializado no Ofício nº 104-SAP/SVP/9/ESC PESS, que determinou a redução do valor da pensão militar percebida pela autora, sob a alegação de ilegalidade nos proventos recebidos em vida pelo instituidor na graduação de 3º Sargento. Reconheço, para esse fim, a decadência do direito da Administração Militar de revisar os critérios que fundamentaram o ato de inatividade do instituidor, formalizado na Ficha de Controle nº 1324/92; 2) DETERMINAR à União que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da pensão militar da autora com base no soldo de 3º Sargento, tal como vinha sendo pago anteriormente à redução, sob pena de multa processual. Isenção de custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1000812-57.2019.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir em título executivo judicial o crédito decorrente do contrato nº 10.3823.110.0001135-00, no valor comprovado, acrescido dos encargos legais. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, para excluir da condenação o valor relativo ao contrato nº 10.3276.110.0000138-80, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção do proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte, observada, quanto ao réu, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003855-89.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora deve ser calculada de acordo com a legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da DER do pedido administrativo de revisão (03/06/2025), acrescidas de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Deixo de condenar em custas, diante da isenção legal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003829-91.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Em face do exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas (6 meses) à parte autora SEBASTIÃO ROCCA, fixando como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade, nela computado o vencimento básico e as verbas permanentes, inclusive, se for o caso, gratificação natalina, adiantamento de 13°, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação (quando pago em dinheiro), auxílio-transporte e saúde suplementar, devidamente atualizados; b) reconhecer a não incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo da correção e dos juros: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme o Tema 810 do STF, pelo índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação; ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da SELIC, conforme EC n. 113/2021; e (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando mais vantajosa ao devedor. Termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da publicação da portaria de concessão da aposentadoria (a aposentadoria marca o momento em que se torna definitiva a impossibilidade de gozo, gerando o dever indenizatório da Fazenda Pública). Juros moratórios desde a citação (Id. 2210249242). Confirmo o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A parte ré é isenta de custas (Lei n. 9289/96, art. 4°, inciso I). Condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, cujo percentual será fixado no momento da liquidação da sentença. Intimem-se as partes para que, querendo, interponham apelação no prazo legal (quinze dias autora e trinta dias parte ré).

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003767-51.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leonice Luiza de Oliveira em face do INSS. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida em ID. 2210162187. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da Primeira Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002458-03.2011.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

DOS SANTOS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE – DNIT, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Conforme se verifica da petição ID. 1166458246, o requerente buscava o recebimento da importância de R$ 195.431,58, a título de danos morais, e R$ 16.953,73, a título de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a autarquia ré manifestou concordância (1200676258). Não houve fixação de honorários, considerando a ausência de impugnação (Id. 1300918755). Adiante, foi informado o saque da RPV e do precatório (Id. 2221538118). Considerando que foi satisfeita a obrigação DECLARO EXTINTO o presente cumprimento, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Arquive-se o feito com baixa. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1001081-52.2026.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo de pensão por morte urbana nº 1674574294, com a prolação de decisão fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência desta sentença. Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se imediatamente o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao setor administrativo responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do INSS, para ciência e imediato cumprimento da ordem concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000419-88.2026.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo a liminar anteriormente deferida, tendo em vista a extinção do feito e a perda superveniente de seu suporte processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas, na forma da lei, ficando a exigibilidade suspensa pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1004478-56.2025.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Em face do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência n. 113.106.085-4, titularizado por DILCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA – CPF 016.579.341-44, correspondentes ao período de 01/03/2020 a 22/01/2025, com atualização monetária desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados todos os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que hora fixo em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo a soma dos valores dos retroativos, a serem apurados definitivamente na fase de liquidação. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas judiciais ante ao que dispõe o art. 4.º, I, da lei n.º 9.289/96. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3°, inciso I). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1000373-75.2021.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA. – FAPAN. No mérito, resolvo-o, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 800161550; b) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que adote as providências necessárias à continuidade do financiamento estudantil do autor, com regularização dos aditamentos já reconhecidos nos autos e prorrogação/dilatação do contrato até a conclusão do curso de Odontologia, observadas as adaptações operacionais necessárias à recomposição do fluxo contratual; c) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE que promovam, no âmbito de suas respectivas competências, a regularização definitiva do contrato FIES do autor, inclusive quanto aos repasses e lançamentos correlatos aos períodos efetivamente cursados e à continuidade do vínculo financiado; d) determinar ao CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA. – FAPAN que efetive e mantenha a matrícula do autor no curso de Odontologia, com aproveitamento das disciplinas já cursadas, abstendo-se de exigir pagamento de mensalidades ou de impor entraves administrativos ou financeiros incompatíveis com a tutela deferida, devendo permitir a frequência às aulas, realização de avaliações, estágios, apresentação de monografia ou TCC e demais atividades acadêmicas necessárias à conclusão do curso; e) determinar a suspensão das cobranças efetuadas pela instituição de ensino em desacordo com o financiamento judicialmente assegurado, devendo eventual tratamento financeiro dos períodos abrangidos observar a regularização do contrato FIES nos termos desta sentença; f) manter as multas cominatórias anteriormente fixadas no curso do processo, cuja apuração e eventual execução deverão observar os marcos temporais e parâmetros estabelecidos nas respectivas decisões interlocutórias. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o valor da causa, para eventual majoração conforme § 11 do mesmo dispositivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1030229-48.2025.4.01.3600

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON MARQUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para: a) DECLARAR que a operação de crédito n. 16473514962023 se submete ao regime jurídico do crédito rural e ao MCR 2.6.4, reconhecendo o direito do autor ao alongamento compulsório da dívida, nos termos da legislação especial pertinente. b) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que promova o alongamento do contrato n. 16473514962023, reestruturando o cronograma de pagamento, aos mesmos encargos financeiros de adimplência originalmente pactuados (sem aplicação de encargos moratórios), para quitação em 10 (dez) parcelas anuais, com início em 25/03/2027, em conformidade com a nova capacidade de pagamento demonstrada no laudo técnico. c) DECLARAR o afastamento da mora do autor relativamente à operação n. 16473514962023, em razão do alongamento ora reconhecido, reputando-se em situação de adimplência técnica as obrigações reprogramadas, desde que observados os novos vencimentos. d) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do contrato n. 16473514962023, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, até a data dos novos vencimentos fixados no cronograma a ser reestruturado, permanecendo vedadas, quanto ao débito reestruturado, a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR Bacen, SICOR, REGISTRATO, IFRS9 etc.), bem como a adoção de medidas de cobrança fundadas na mora anterior ao alongamento. e) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e a procedência integral do pedido. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos da execução de título extrajudicial n. 1003977-05.2025.4.01.3601, para suspensão até o trânsito em julgado desta demanda. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0000104-39.2010.4.01.3601

Juiz(a) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MTDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença.

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