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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1004478-56.2025.4.01.3601

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1004478-56.2025.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência n. 113.106.085-4, titularizado por DILCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA – CPF 016.579.341-44, correspondentes ao período de 01/03/2020 a 22/01/2025, com atualização monetária desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados todos os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que hora fixo em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo a soma dos valores dos retroativos, a serem apurados definitivamente na fase de liquidação. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas judiciais ante ao que dispõe o art. 4.º, I, da lei n.º 9.289/96. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3°, inciso I). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004478-56.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de cobrança proposta por DILCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo condená-lo a pagar os valores retroativos de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência indevidamente suspenso. Narra a inicial que a parte autora recebia BPC e, em 01/03/2020, o INSS o suspendeu, sob o argumento de que a renda familiar per capita havia superado o limite permitindo ao se computar o valor recebido de pensão por morte por Nilceia Almeida Oliveira, sua genitora idosa. Diante disso, a parte autora impetrou mandado de segurança, no qual restou determinado o restabelecimento do benefício. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de evidência; e b) a procedência da demanda para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do BPC indevidamente suspenso, em relação ao período de 01/03/2020 a 22/01/2025, totalizando R$ 116.011,36. Com a inicial juntou: procuração ad judicia, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documentos médicos, comprovante de cadastro no CadÚnico, extrato previdenciário, histórico de crédito, carta de concessão, cálculo do valor da causa (considerando a competência desde 03/2020), processo administrativo de apuração de irregularidade, cópia do mandado de segurança e planilha de cálculo. Em 14 de outubro de 2025, indeferiu-se o pedido de tutela de evidência, concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou-se a citação do réu para apresentar contestação, bem como justificar as provas que pretendesse produzir, sob pena de indeferimento (Id. 2215900976). Citado, o INSS ofertou contestação, ocasião em que arguiu, em sede de preliminar, coisa julgada pela impetração do mandado de segurança n. 1004269-24.2024.4.01.3601. No mérito, de forma genérica, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos (Id. 2219010990). Juntou dossiê previdenciário e dossiê social CadÚnico. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 2238236963). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em Id. 2235744819, o Juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando com clareza e objetividade os fatos que desejam demonstrar. Intimado, o INSS manifeste-se inerte. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado. Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, é o caso de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. II.2 Prescrição A suspensão do Benefício de Prestação Continuada n. 113.106.085-4, titularizado pela parte autora, ocorreu em 01/03/2020. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 09/10/2025. Ocorre que foi impetrado mandado de segurança em 23/12/2024 (Id. 2215669017) e, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a ação constitucional interrompe o prazo prescricional, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER INFERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO DOS SERVIDORES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura do writ. Precedentes: REsp. 1.822.286/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019. (AgInt no AREsp n. 1.673.258/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No caso, o mandado de segurança transitou em julgado em 19/08/2025 (Id. 2215669017, pág. 269). Destarte, como não havia passado 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em 09/10/2025 (data do ajuizamento desta demanda), não há falar em parcelas prescritas. II.3 Mérito A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência n. 113.106.085-4 (BPC/LOAS), correspondentes ao período de 01/03/2020 a 22/01/2025, sob a alegação de que a suspensão do benefício foi indevida. Afirma na inicial (pág. 2) que no mandado de segurança impetrado foi “determinado o restabelecimento do benefício com pagamento dos valores retroativos desde a cessação (01/03/2020)”. Nesse contexto, calha trazer o dispositivo da sentença proferida o mandado de segurança n. 1004269-24.2024.4.01.3601 (Id. 2215669017, pág. 235/241): “III- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (Id (Id 2165814130) e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSS RESTABELEÇA o benefício assistencial para pessoa com deficiência requerido pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos da fundamentação.”. A propósito, diversamente do que foi afirmado na petição inicial, a decisão que concedeu a liminar também não determinou o pagamento dos valores retroativos. Senão, vejamos: “Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o INSS RESTABELEÇA o benefício assistencial para pessoa com deficiência requerido pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos da fundamentação.”. Nada obstante, é de se observar que a suspensão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência n. 113106085-4, ocorrida em 01/03/2020, já foi reconhecida como indevida na ação constitucional mencionada, uma vez que a autarquia, para entender pelo não preenchimento do requisito hipossuficiência (Lei n. 8.742/90, art. 20), fez computar benefício previdenciário no valor de um salário mínimo pago à genitora idosa da parte autora, ou seja, à sra. NILCEIA ALMEIDA OLIVEIRA, nascida em 14/06/1955 (completou 60 anos em 2015). Confira-se: Acontece que há tese fixada, em julgamento de recurso especial repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 640), com trânsito em julgado, no sentido de que: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.”. Destarte, demonstrada a ilegalidade na suspensão, reconheço que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito de receber os valores retroativos do BPC indevidamente suspenso. Por outro lado, citado para demonstrar que o pagamento dos retroativos não era direito da parte autora, o INSS apresentou contestação genérica, sem aduzir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Por tais razões, a demanda deve ser julgada procedente. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência n. 113.106.085-4, titularizado por DILCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA – CPF 016.579.341-44, correspondentes ao período de 01/03/2020 a 22/01/2025, com atualização monetária desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados todos os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que hora fixo em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo a soma dos valores dos retroativos, a serem apurados definitivamente na fase de liquidação. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas judiciais ante ao que dispõe o art. 4.º, I, da lei n.º 9.289/96. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3°, inciso I). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa e anotações de estilo. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular