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TJMG · Juiz de Direito

Vinicius Kenji Hirosse

17 sentença · 3 acórdãopublicadas de 11/06/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habeas Corpus Criminal 5002979-93.2026.8.13.0002

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de AbaetéDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente de seu objeto, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ex vi da garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVII, da CR/88). Publique-se.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000734-05.2026.8.13.0512

Rel. Des. Vinicius Kenji HirosseTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de CurveloDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ADPF 915. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EVENTUALMENTE VIGENTE E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO DEPÓSITO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A RECORRENTE SUSTENTA A NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO E AMPLIOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARA ALÉM DO PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE; (II) VERIFICAR SE A SENTENÇA EXTRAPOLOU OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA AO DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EVENTUALMENTE VIGENTE, EMBORA O PEDIDO INICIAL ESTIVESSE RESTRITO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2026; E (III) DEFINIR SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO, É POSSÍVEL ALTERAR, EM PREJUÍZO DA RECORRENTE, O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO PAGAMENTO DO FGTS, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 915.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER REJEITADA QUANDO INEXISTENTES ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

4. NÃO HÁ INÉPCIA QUANDO O RECURSO DELIMITA ADEQUADAMENTE A PRETENSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR, INDICANDO DE FORMA CLARA O CAPÍTULO DA SENTENÇA CUJA NULIDADE SE PRETENDE VER RECONHECIDA.

5. O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO IMPÕE AO JULGADOR O DEVER DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PARTES, SENDO VEDADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA OU QUE CONCEDA PROVIDÊNCIA ALÉM DO OBJETO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL, CONFORME OS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

6. CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO QUANDO INEXISTE PEDIDO NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E O DECOTE DAS PROVIDÊNCIAS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA DEMANDA.

7. EMBORA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADPF 915, TENHA ESTABELECIDO MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À VALIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO, A AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPEDE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM PREJUÍZO EXCLUSIVO DA RECORRENTE, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EVENTUALMENTE VIGENTE E LIMITAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2026, COM PAGAMENTO DO FGTS CORRESPONDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

TESE DE JULGAMENTO: “1. É EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DE CONTRATOS E DETERMINA A INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO PARA ALÉM DOS LIMITES OBJETIVOS FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. A ATUAÇÃO JURISDICIONAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 3. A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA IMPEDE A REFORMA DA SENTENÇA EM PREJUÍZO EXCLUSIVO DO RECORRENTE, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, CAPUT, 99, § 2º, 141, 330, § 1º, E 492; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF 915.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000536-65.2026.8.13.0512

Rel. Des. Vinicius Kenji HirosseTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de CurveloDJEN 26/10/2026

RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - FGTS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINARES REJEITADAS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS (2021 A 2026) – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO, SE VIGENTE, E CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DO FGTS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O RECORRENTE REQUER A NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO, ENQUANTO O RECORRIDO SUSCITOU PRELIMINARES E IMPUGNOU A JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL; (II) DEFINIR SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EVENTUALMENTE EXISTENTE SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE; E (III) A APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 915.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER REJEITADA QUANDO INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). AS PRELIMINARES DE INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE TAMBÉM SÃO AFASTADAS ANTE A ADEQUADA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL.

4. OS ARTS. 141 E 492 DO CPC IMPÕEM AO JULGADOR O DEVER DE DECIDIR NOS LIMITES DA DEMANDA, VEDANDO PRONUNCIAMENTO SOBRE OBJETO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL.

5. A SENTENÇA EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE AO RECONHECER A NULIDADE DE CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO PLEITEADO (2021 A 2026) E AO DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EVENTUALMENTE EXISTENTE SEM REQUERIMENTO NESSE SENTIDO, CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPONDO O DECOTE DO EXCESSO.

6. OS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS IMPEDEM O AFASTAMENTO DO DIREITO DA PARTE RECORRENTE AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS COM BASE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 915, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DECOTANDO A DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO E LIMITANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS AO PERÍODO DE 2021 A 2026.

TESE DE JULGAMENTO:

1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA QUANDO A PARTE IMPUGNANTE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

2. O JUIZ DEVE DECIDIR NOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, SENDO NULA A PARTE DA SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITOS OU IMPÕE OBRIGAÇÕES RELATIVAS A PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DEMANDA.

3. A DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA.

4. OS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS IMPEDEM O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA, OBSTANDO A RETIRADA DE DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM AINDA QUE SUPERVENHA PRECEDENTE VINCULANTE SOBRE O TEMA (ADPF 915/STF).

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, CAPUT, 99, § 2º, 141, 330, § 1º, E 492; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF 915.

(EMENTA ELABORADA NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 154, DE 2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM AUXÍLIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA).

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000021-40.2025.8.13.0520

Rel. Des. Vinicius Kenji HirosseTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de CurveloDJEN 26/10/2026

RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – ANULAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL – REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ÔNUS DA PROVA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO ESTATAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO HONDA/CG 160 START, PLACA QOC-4904, ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS E CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR FRAUDE NO REGISTRO DO VEÍCULO EM SEU NOME; (II) ESTABELECER SE DEVE SER AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DO VEÍCULO; E (III) DETERMINAR SE HÁ ATO ILÍCITO ESTATAL CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, A QUAL PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

4. CABE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ESPECIALMENTE A FRAUDE DOCUMENTAL, A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

5. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A CONSULTA DE SITUAÇÃO DO VEÍCULO, O AVISO DE RECALL E A TABELA FIPE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO REGISTRO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO DEMONSTRAM FALSIDADE DOCUMENTAL, IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL OU FALHA CONCRETA ATRIBUÍVEL AO ENTE PÚBLICO.

6. A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS INDICANDO O REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR, COM SUPORTE DOCUMENTAL APARENTE, IMPEDE O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES UNILATERAIS.

7. AUSENTE PROVA DE ATO ILÍCITO ESTATAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE, PARA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS OU PARA A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO:

9. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS DO INTERESSADO NÃO BASTAM, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR FRAUDE NO REGISTRO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO.

10. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALSIDADE, IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL OU FALHA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO.

11. AUSENTE PROVA DE ATO ILÍCITO ESTATAL, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0529.17.000634-8/001, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. OTÁVIO PORTES, J. 24/06/2020, PUB. 10/07/2020.

(EMENTA ELABORADA NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 154, DE 2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM AUXÍLIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA).

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001524-44.2025.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 22/10/2026

nstrução e Julgamento para o dia 19/04/2027, às 14h30, requerendo: (i) o indeferimento da desistência ministerial quanto à oitiva da vítima , com a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados; (ii) a renovação das intimações e requisições para o novo ato, inclusive da vítima ; e (iii) a antecipação da audiência em caso de disponibilidade de pauta. Assiste razão à Defesa quanto à manutenção da oitiva da vítima . Tendo a parte ré arrolado tempestivamente as vítimas e testemunhas em sua resposta à acusação (ID 10554765184), opera-se o princípio da comunhão da prova, razão pela qual homologo a desistência apenas em relação ao Ministério Público (ID 10677367777), mantendo a referida oitiva no interesse da Defesa. Para viabilizar a localização, DEFIRO a realização de pesquisa de endereço atual da vítima (CPF nº ***.***.***-**) — bem como da vítima (CPF nº ***.***.***-**) — perante os sistemas conveniados deste Juízo (INFOJUD e SIEL). Caso sejam encontrados novos endereços ainda não diligenciados, expeçam-se os respectivos mandados de intimação para a audiência designada. Caso os endereços constantes nos sistemas sejam os mesmos já diligenciados, ou restem infrutíferas as novas diligências em relação à vítima , intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atual ou apresentar a referida vítima independentemente de intimação na data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova, nos termos da decisão de ID 10565528977. Quanto à vítima , verifico que a diligência no endereço indicado pelo Ministério Público no ID 10673654406 (Rua Monte Alegre, nº 118, Bairro Sebastião Alves, Três Marias/MG) contou com apenas uma tentativa de localização antes da solicitação de devolução do mandado pela Secretaria em razão do cancelamento da pauta anterior (certidão de ID 10742943656). Assim, determino a expedição de novo mandado de intimação da referida vítima no mencionado endereço (sem prejuízo de eventual endereço diverso obtido na pesquisa determinada no item 1). Renove a Secretaria, com a antecedência necessária, as intimações e requisições para a audiência designada para 19/04/2027, às 14h30, observando-se os endereços em que as diligências anteriores lograram êxito: Réu Maycon Vinicius da Silva: Rua Raimundo Gonçalves dos Reis, nº 09, Bairro Cidade Florença, Três Marias/MG (ID 10738959051); Testemunha Eliane Cristina dos Santos Mendes: Rua dos Portos, nº 60, Residencial Parque das Águas, Três Marias/MG (ID 10738945950); Testemunha Washington Ricardo Lopes de Oliveira: Rua Curvelo, nº 77, Centro, Três Marias/MG (ID 10737237683), devendo a Secretaria consultar previamente o sistema prisional/SEEU para verificar se a testemunha se encontra recolhida, requisitando-a ao estabelecimento prisional caso necessário; Testemunha Milton de Melo Oliveira Sobrinho: Rua Santa Luzia, nº 104, Bairro São Geraldo, Três Marias/MG (ID 10739011898), requisitando-o à corporação militar se na ativa; Testemunhas Solange Mir

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000982-60.2024.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 21/10/2026

de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: KELVIN WAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de procedimento em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Kelvin Wagner Fernandes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em documentos de ID 10751337634, 10751337635 e 10751337636, o Ministério Público apresentou proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, a qual foi devidamente aceita pelo investigado e seu Procurador. Destarte, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, eis que presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, conforme expressamente pactuado nas Cláusulas 5 e 6 do referido acordo, DECRETO O PERDIMENTO da arma de fogo apreendida (revólver Taurus, calibre .38, nº de série 1643342) em favor da Polícia Civil de Três Marias/MG, bem como o PERDIMENTO do valor da fiança anteriormente recolhida nestes autos, devendo a Secretaria do Juízo proceder à sua transferência para a conta judicial desta Comarca. Nos termos do § 1º do art. 1º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 144/2025, o adimplemento da prestação pecuniária deve ser feito para a conta da Comarca, qual seja, Banco do Brasil, Agência n° 1615-2 e Conta n° 300.058-3, por depósito identificado na boca do caixa, com posterior entrega do comprovante de pagamento junto à Promotoria de Justiça desta Comarca, devendo preservar cópias dos recibos como prova da quitação do débito. À luz do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, da IPT nº 57/2021 e da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa do Acordo de Não Persecução Penal e deste Termo Homologatório para a Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuições na Execução Penal, para implantação no SEEU, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando promover a fiscalização das condições ajustadas. Após, diligencie-se a Serventia à baixa destes autos e remessa ao arquivo, conforme procedimento da Instrução Padrão de Trabalho supracitada, até que seja informado o cumprimento do acordo. Por fim, com a comunicação do cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, reativem-se os autos, com oportuna conclusão para extinção da punibilidade. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE os expedientes necessários. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000996-85.2026.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 15/10/2026

5000996-85.2026.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: JANAINA GOMES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A defesa da sentenciada Janaína Gomes de Oliveira opôs Embargos de Declaração (ID 10744029136) em face da sentença proferida nos autos. Posteriormente, por meio da petição de ID 10744448198, a própria defesa pugnou pela desistência do recurso, reconhecendo que a sentença já havia apreciado expressamente o pedido de restituição de seu aparelho celular. Diante do pedido expresso, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 10744029136, por perda superveniente do objeto. Em contrapartida, o sentenciado Marcos Vinícius Albino da Silva, ao ser intimado pessoalmente do teor da sentença, manifestou expressamente o desejo de recorrer (ID 10751254833). Sendo tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação. INTIME-SE a Defesa do acusado para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Com a juntada das razões, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para a apresentação das respectivas contrarrazões, em idêntico prazo. Tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pelo réu Marcos Vinicius Albino da Silva, antes da remessa dos autos ao E. Tribunal, DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso de prazo recursal e o eventual trânsito em julgado da sentença para os corréus Janaína Gomes de Oliveira e Marcus Vinícius Lima Soares, bem como para o Ministério Público em relação a eles. Tudo cumprido, e estando o recurso devidamente arrazoado e contrarrazoado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal de Competência do Júri 0001172-57.2023.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1 - ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu FRANCIE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações previstas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo a sua inimputabilidade penal, com fulcro no art. 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal. 2 - APLICAR, por conseguinte, a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL (art. 96, inciso II, c/c art. 97, ambos do CP), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, findo o qual deverá o acusado ser submetido à perícia médica para averiguação da cessação de sua periculosidade, avaliação que deverá ser repetida anualmente caso necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal para acompanhamento; b) Façam-se as comunicações e anotações de estilo (Instituto de Identificação e Justiça Eleitoral); c) Certifique-se o desfecho desta ação nos autos conexos nº 0003794-17.2020.8.13.0058 para conhecimento daquele juízo; d) Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008124-57.2020.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0008124-57.2020.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros. DECISÃO Homologo o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em relação à oitiva da testemunha Joice Cristina de Mesquita (conforme manifestações de IDs 10486762641, 10526413105 e 10539021048). Lado outro, o Parquet atendeu à determinação exarada na audiência realizada em 22 de junho de 2026 e apresentou os endereços atualizados para a intimação da testemunha João Márcio Vitorino (ID 10710057829). Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 27 de maio de 2027, às 15:00 horas. A assentada terá por finalidade a oitiva das seguintes testemunhas faltantes: Arroladas pela Acusação: Breno Aparecido Soares Pacheco, Vanuza Aparecida Silva Pacheco, Hudson André Souza Nascimento, Wuedson Carlos da Silva, Antônio Cândido de Souza e João Márcio Vitorino. Arroladas pela Defesa: Jéssica Poliane de Almeida Barbosa, Wilson Carlos Xavier, Wander Gonçalves Vieira e Rosinei Pereira Magalhães. Na mesma oportunidade, proceder-se-á aos interrogatórios dos réus. Ressalto que, conforme deliberação na assentada anterior, foi decretada a revelia do réu Ruy Gabriel Vieira dos Santos. INTIMEM-SE os réus, as testemunhas, Defensor(es), bem como o Ministério Público. Expeçam-se os competentes mandados de intimação para a testemunha João Márcio Vitorino nos endereços expressamente indicados na petição de ID 10710057829. Sendo necessário, REQUISITE(M)-SE e EXPEÇA(M)-SE precatória(s), na qual deverá ser informada a data designada para AIJ nesta Comarca, solicitando-se ainda, o agendamento em sala passiva. Se por qualquer razão não for possível intimar uma testemunha, certifique ou junte a certidão do oficial de justiça, e intime Ministério Público e Defesa para se manifestar no prazo de 05 dias. No caso de silêncio, será compreendido como desistência da oitiva. Solicitada alguma diligência fica desde já deferida. No caso de renúncia de advogado nomeado/constituído, independente de nova conclusão, deverá a secretaria intimar o acusado com as advertências de praxe. Decorrido o prazo para a constituição e, havendo inércia, deverá a secretaria proceder à nomeação de advogado dativo, seguindo a lista disponibilizada pela OAB. Havendo necessidade, o membro do Ministério Público, réus e seus procuradores poderão participar da audiência de forma remota, devendo informar nos autos, e-mail e número de telefone, com antecedência de 05 (dias) da data da audiência, bem como acessar a audiência com antecedência de 10 (dez) minutos ao horário designado através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/tms1secret

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TJMG, Procedimento Comum Cível 5001164-34.2023.8.13.0627

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de São João do ParaísoDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na execução das obras necessárias ao atendimento do imóvel rural do autor indicado na inicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, isentando o autor do valor cobrado a título de participação financeira do consumidor, e, atendidos os requisitos técnicos necessários, procedendo à alimentação de energia elétrica no imóvel em questão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação ao padrão de entrada de energia elétrica e toda a instalação interna da residência, a responsabilidade recai sobre o autor, nos termos do art. 26 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Norberto Gil Ribeiro, OAB/MG 185.983, no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela do convênio DATIVOS OAB/MG-AGE/TJMG. Expeça-se a respectiva Certidão. Publique-se.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000901-48.2023.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 13/08/2026

UNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: GEISON NUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Geison Nunes da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em documentos de ID 10720534096 e 10720534097, o Ministério Público apresentou proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, a qual foi devidamente aceita pelo investigado e seu Procurador. Destarte, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, eis que presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Nos termos do § 1º do art. 1º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 144/2025, o adimplemento deve ser feito para a conta da Comarca, qual seja, Banco do Brasil, Agência n° 1615-2 e Conta n° 300.058-3, por depósito identificado na boca do caixa, com posterior entrega do comprovante de pagamento junto à Promotoria de Justiça desta Comarca, devendo preservar cópias dos recibos como prova da quitação do débito. À luz do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, da IPT nº 57/2021 e da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa do Acordo de Não Persecução Penal e deste Termo Homologatório para a Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuições na Execução Penal, para implantação no SEEU, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando promover a fiscalização das condições ajustadas. Após, diligencie-se a Serventia à baixa destes autos e remessa ao arquivo, conforme procedimento da Instrução Padrão de Trabalho supracitada, até que seja informado o cumprimento do acordo. Por fim, com a comunicação do cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, reativem-se os autos, com oportuna conclusão para extinção da punibilidade. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE os expedientes necessários. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias

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TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5001301-69.2026.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR a restituição do aparelho celular iPhone 17 Pro Max 256GB Azul, número de série 357431261207316, em favor de sua legítima proprietária, JESSICA FABIANA LOPES DA SILVA. Oficie-se à autoridade policial ou ao depositário judicial responsável pela guarda do bem para que proceda à imediata entrega do objeto à requerente ou à sua advogada com poderes específicos, mediante a lavratura do respectivo termo de restituição e apresentação de documento de identidade. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006187-46.2019.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA e CAIO CÉSAR COSTA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus MAGNER FERREIRA DO AMARAL e RAFAEL FERREIRA DE SOUZA AMARAL, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu MAYCON DHOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. RÉU: WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) 1ª Fase (Pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que as condenações definitivas registradas em sua certidão referem-se a fatos posteriores ao delito ora em julgamento, não se prestando para exasperar a pena-base; não há elementos nos autos para aferir negativamente sua conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Pena Provisória) Não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial/qualificada (Súmula 545 do STJ), contudo, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Fica a pena provisória mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva) Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição operada e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). RÉU: SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) 1ª Fase (Pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, pois as condenações d

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001438-44.2023.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DA CRUZ ABRANTES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput (por duas vezes), art. 331, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso III (por duas vezes), todos combinados com o art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) – Vítima 1ª Fase (Pena-Base) A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes, pois, de acordo com a CAC juntada no ID 10634413044, não há registro de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os limites do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) mês de detenção. 2. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) – Vítima Huagner Sousa Gobira 1ª Fase (Pena-Base) A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes, pois, de acordo com a CAC juntada no ID 10634413044, não há registro de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os limites do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) mês de detenção. 3. Do Crime de Desacato (Art. 331 do Código Penal) 1ª Fase (Pena-Base) A culpabilidade é desfavorável e excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o acusado, além de proferir ofensas verbais aos agentes públicos em serviço, dirigiu-lhes cusparadas, demonstrando acentuado desprezo pela função pública e maior intensidade na ofensa ao bem jurídico tutelado. O réu é primário e de bons antecedentes (CAC de ID 10634413044). Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuiu para o delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavoráve

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5003185-70.2025.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do aparelho celular SMART MOTO G20, 64GB, cor azul, número de série 354957936286890, em favor da requerente LEIDIANE ANDRADE MENDES. Expeça-se o competente Termo de Entrega em favor da requerente ou de seu procurador munido de poderes específicos para o ato. Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000538-68.2026.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, observada a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e ABSOLVÊ-LO da imputação referente à contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas para cada um dos delitos. Registro, de plano, que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais maculados, conforme certidão carreada aos autos (ID 10630122273). 1. Do crime de Lesão Corporal no Âmbito Doméstico (Art. 129, § 9º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta (lesão leve). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase (Pena provisória): Conforme fundamentação supra, incide a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu o soco em juízo. Diante do concurso entre a referida agravante e a atenuante, procedo à sua compensação integral, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira Fase (Pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 2. Do crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. Segunda Fase (Pena provisória): Presente a atenuante da co

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001828-55.2025.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR o acusado MAYLON VARIO COSTA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e adotando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da reprimenda. 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: acentuada, porquanto o réu demonstrou dolo intenso e agressividade desproporcional ao desferir um soco diretamente no rosto da vítima, atingindo-lhe a boca, região de notória vulnerabilidade, elevando sobremaneira a censurabilidade da ação e justificando a exasperação da pena-base. Antecedentes: possui maus antecedentes, uma vez que a certidão carreada aos autos demonstra a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, revelando reiterado desrespeito ao ordenamento jurídico. Destarte, com fulcro na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores que autoriza a utilização de condenações distintas para fins de antecedentes e reincidência, utilizo expressamente as condenações referentes aos processos de execução penal nº 0725-63.2016.8.26.0572, nº 0001331-91.2016.8.26.0572, nº 0000188-77.2016.8.26.0213 e nº 0020159-30.2012.8.13.0058 para valorar negativamente esta circunstância judicial. Conduta social e personalidade do agente: sem elementos para valorar negativamente. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias e consequências: normais ao tipo. Comportamento da vítima: em nada interfere na dosimetria. Existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), e seguindo a diretriz de exasperação correspondente a 1/8 do mínimo legal para cada circunstância negativa, o acréscimo é de 3 (três) meses por circunstância. Assim, aplico um aumento total de 6 (seis) meses, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: Pena Intermediária Na segunda fase, reconheço em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Por outro lado, incidem as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação (art. 61, inciso II, alínea "f", do CP). Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa, a agravante se baseia na relação de coabitação, hospitalidade ou convivência doméstica, sendo suficiente que o agente tenha cometido o delito em tal circunstância, como no caso em questão. Já para fundamentar o agravamento da reincidência e em estrita observância à Súmula 241 do STJ, valho-me exclusivamente da condenação com trânsito em julgado referente ao processo de execução nº 1506410-49.2021.8.26.0071, ressaltando que se trata de execução ativa e em regular cumprimento, não tendo decorrido, portanto, o perío

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002613-17.2025.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu AURÉLIO CARVALHO DE CAMPOS, já qualificado, das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, assim o fazendo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação quanto às ameaças e vias de fato antecedentes. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão outrora impostas na decisão proferida em audiência, bem como eventuais medidas protetivas de urgência ainda pendentes e vinculadas a este feito. Sem custas, face ao provimento absolutório. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000562-89.2023.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 29/06/2026

ra 01 (um) salário-mínimo (ID.10136881482). Foi designada audiência admonitória para o dia 24/01/2024 (ID.10141394965). Em 08/01/2024, a defesa manifestou aceite à proposta de Suspensão Condicional do Processo, solicitou o parcelamento do valor em 06 (seis) vezes e depositou a 1ª (primeira) parcela no valor de R$312,00 (trezentos e doze reais) conforme ID.10146391242. Em 24/01/2024, concluída a audiência admonitória (ID.10163284587), o advogado da defesa ratificou o aceite à proposta ministerial e pugnou pela homologação da Suspensão Condicional do Processo. É a síntese do necessário. Decido. HOMOLOGO a transação penal, nos termos da audiência do dia 27/11/2023 (ID.10128357964), considerando o parecer Ministerial pela redução de 01 (um) salário-mínimo (ID.10136881482), em relação ao autor do fato João Batista Ferreira da Silva, para que produza os efeitos legais. Verifica-se que a Prestação pecuniária foi cumprida (ID.10277655593). Entretanto, verifica-se que se encontra pendente o comparecimento mensal pelo período 02 (dois) anos. Reitero o cumprimento da obrigação (ID.10128357964). DETERMINO a intimação pessoal para ciência desta decisão. Fica, desde já, o autor do fato advertido que o descumprimento, injustificado da medida, implicar-se a no prosseguimento do feito. CUMPRAM-SE os expedientes necessários. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001050-22.2024.8.13.0058

Juiz(a) Vinicius Kenji HirosseVara Única da Comarca de Três MariasDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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