Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0006187-46.2019.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA, CAIO CESAR COSTA, MAGNER FERREIRA DO AMARAL, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA AMARAL e MAYCON DHOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 10 horas, na Rua Crisântemos, nº 12, Bairro Náutico, na cidade de Três Marias/MG, os denunciados Washington, Santiago, Caio, Magner e Rafael subtraíram, para eles, mediante escalada e arrombamento, uma mesa de madeira rústica com seus respectivos bancos, uma geladeira marca Brastemp, cor bege, um botijão de gás e um chuveiro, pertencentes à vítima . Consta, ainda, que em data posterior e horário não sabido, o denunciado Maycon Dhouglas Ferreira de Souza recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na supracitada geladeira pertencente à vítima. Diante dos fatos, o Ministério Público imputou aos cinco primeiros acusados a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e ao último, a infração ao art. 180, caput, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida (ID 6950793090). Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação (IDs 6951648015, 6951708067 e 6951883008). Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 03 de maio de 2022 (ID 9450312881), procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas e de um informante. Em assentada de continuação, ocorrida no dia 24 de junho de 2022 (ID 9524195324), foram interrogados os réus Washington, Santiago, Magner e Rafael. Por fim, em audiência realizada no dia 22 de outubro de 2024 (ID 10331234248), foi interrogado o réu Caio Cesar Costa, ocasião em que também foi decretada a revelia do acusado Maycon Dhouglas Ferreira de Souza, ante o seu não comparecimento injustificado. Em sede de Alegações Finais por memoriais (IDs 10340297846 e 10340297847), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Washington Ricardo Lopes de Oliveira, Santiago de Oliveira Barbosa e Caio César Costa nos exatos termos da denúncia. Lado outro, requereu a absolvição de Magner Ferreira do Amaral, Rafael Ferreira de Souza Amaral e Maycon Dhouglas Ferreira de Souza, por insuficiência probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo. A Defesa dos acusados Magner e Rafael pugnou pela absolvição (IDs 10370065972 e 10370062439), argumentando a ausência de provas seguras de autoria e a inexistência de dolo, ressaltando que os réus apenas auxiliaram a carregar os móveis sem ciência da origem ilícita. A Defesa do acusado Maycon Dhouglas (ID 10387619810) requereu a sua absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP. A Defesa do réu Caio Cesar (ID 10512478210) pleiteou a absolvição por ausência de dolo (erro de tipo) e insuficiência probatória, alegando que o réu acreditava estar prestando um serviço lícito de frete a pedido do corréu Washington. A Defesa do acusado Washington Ricardo (ID 10517543059) requereu a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras e a aplicação da causa de diminuição referente ao arrependimento posterior (art. 16, CP). Por sua vez, a Defesa de Santiago de Oliveira Barbosa (ID ID 10663448180) pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada ante a ausência de perícia no local, o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Washington Ricardo Lopes de Oliveira, Santiago de Oliveira Barbosa, Caio César Costa, Magner Ferreira do Amaral e Rafael Ferreira de Souza Amaral a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), bem como ao réu Maycon Dhouglas Ferreira de Souza a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada através da Portaria de instauração do inquérito (ID 6950793079, pág. 3), dos Boletins de Ocorrência Policial (ID 6950793079, págs. 4,7 e 22), dos Termos de Restituição da res furtiva à vítima (ID 6950793079, págs. 21 e 29), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6950793079, pág. 30), do Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 6950793079, págs. 47 a 58), bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, deve ser analisada pormenorizadamente em relação a cada um dos acusados, à luz da prova oral integralmente produzida em juízo. Em sede judicial, a vítima relatou que o imóvel objeto do furto, recebido como herança por sua esposa e utilizado para locação de temporada, ficava habitualmente fechado, sendo que tomou conhecimento do fato após o piscineiro encontrar a porta da sala aberta, sem sinais de arrombamento. Declarou que foram subtraídos uma mesa rústica de madeira com bancos, uma geladeira Brastemp de cor bege, um botijão de gás e um chuveiro, constatando que o portão eletrônico da garagem funcionava perfeitamente por meio do controle remoto quando chegou ao local, o que o fez suspeitar que alguém possuía uma cópia da chave. Esclareceu que a polícia identificou os veículos dos autores através de imagens de segurança de um hotel vizinho fornecidas por um corretor de imóveis. Por fim, aduziu ter recuperado todos os bens sem sofrer prejuízo financeiro, sendo que buscou a geladeira diretamente no Lava-Jato do acusado Maycon, acompanhado de policiais, enquanto a mesa rústica foi retirada por ele diretamente na delegacia. A testemunha Carlos de Souza Ramos, Policial Militar, declarou em juízo ter atendido a ocorrência de furto no imóvel da vítima, comparecendo ao local algumas horas após o ocorrido, razão pela qual não houve prisão em flagrante. Afirmou que a perícia técnica de praxe foi acionada, mas não compareceu para realizar os trabalhos por estar o local descaracterizado e mexido. Informou não se recordar, devido ao lapso temporal, se havia sinais visíveis de arrombamento ou rompimento de barreira nas portas e portões do imóvel. Esclareceu que a identificação dos suspeitos decorreu de investigação posterior, após o registro da ocorrência sem autoria imediata, com base em imagens fornecidas por populares que mostravam um veículo Gol com carretinha e uma picape passando pela região. Relatou, ainda, conhecer o réu Magner em razão de seu comércio de lanches na área central, não se recordando de qualquer abordagem criminal anterior envolvendo ele ou o corréu Rafael. O informante Isaías Gomes Barbosa, padrasto do acusado Santiago, confirmou em juízo as declarações prestadas em sede policial, ratificando que o veículo Gol de fato lhe pertencia, mas asseverou não possuir reboque ou carretinha e não ter emprestado o carro para o transporte de quaisquer mercadorias. Esclareceu que apenas seu enteado Santiago possuía autorização eventual para conduzir o automóvel, desconhecendo qualquer atividade ilícita praticada por este, enquanto o corréu Washington não tinha permissão para dirigir o veículo de passeio, apenas motocicletas. Por fim, mencionou ter ouvido comentários posteriores de que os envolvidos estariam participando de uma festa de jovens e fazendo uso de entorpecentes na época dos fatos. A testemunha Milton de Melo Oliveira Sobrinho, Policial Militar, confirmou em juízo os boletins de ocorrência lavrados, relatando que a guarnição foi acionada pela vítima, a qual informou a subtração de uma mesa rústica de quatro metros com bancos, uma geladeira Brastemp de cor bege, um botijão de gás e um chuveiro, apresentando filmagens que mostravam uma caminhonete Toyota Hilux prata e uma picape Chevrolet Montana preta realizando o transporte dos bens. Detalhou que a equipe obteve informações de que a geladeira subtraída estaria em um Lava-Jato no bairro Novo Horizonte, local onde fizeram contato com o proprietário Maycon Dhouglas, o qual declarou que o réu Santiago havia deixado o eletrodoméstico ali sob o pretexto de realizar uma limpeza, sob a alegação de que a geladeira estava parada em sua residência após a compra de uma nova. Indicou que, após a vítima comparecer ao estabelecimento e reconhecer o objeto, este foi apreendido e restituído, ressaltando lembrar-se de que Maycon comentou que o corréu Santiago de fato levou e emprestou a geladeira ao estabelecimento comercial. Em seu interrogatório, o réu Washington Ricardo Lopes de Oliveira confessou parcialmente a acusação em juízo, asseverando ter apenas prestado auxílio ao corréu Caio Costa para buscar a mesa rústica. Aduziu que Caio o contatou pela manhã solicitando ajuda para carregar o móvel em sua caminhonete Hilux e que, ao chegarem ao local, o portão da garagem estava apenas encostado e foi empurrado para abrir, sem qualquer arrombamento. Diante do peso excessivo da mesa de madeira, declarou ter chamado os corréus Magner e Rafael, que trabalhavam em uma oficina próxima, para ajudar no carregamento. Explicou que a mesa foi deixada na referida oficina a pedido de Caio, sob a alegação de que este a havia comprado de terceiros para revenda e que Magner teria interesse na aquisição. Por fim, negou veementemente qualquer participação na subtração da geladeira, do chuveiro ou do botijão de gás, apontando que o veículo Gol de seu pai foi utilizado posteriormente por seu irmão, o corréu Santiago. O acusado Magner Ferreira do Amaral negou a prática do furto, relatando que estava na oficina de lanternagem de seu filho Rafael quando os corréus Caio e Washington compareceram ao local e solicitaram ajuda para carregar uma mesa muito pesada. Afirmou que se dirigiram ao imóvel, onde constatou que o portão estava apenas escorado, auxiliando unicamente no carregamento do pranchão de madeira, que já se encontrava desmontado e posicionado na rampa de acesso à saída. Esclareceu que a mesa foi guardada na oficina de seu filho a pedido de Caio e Washington, sob a justificativa de que queriam revendê-la e não possuíam espaço adequado, asseverando que Caio mencionou estar prestando um serviço de frete para Washington. Concluiu negando qualquer conhecimento ou envolvimento no tocante à subtração da geladeira, do botijão de gás ou de outros pertences descritos na denúncia. Já o corréu Santiago de Oliveira Barbosa admitiu a ocorrência dos fatos, porém rechaçou sua participação na primeira etapa da empreitada criminosa concernente à mesa rústica, a qual teria sido retirada no período da manhã pelos corréus Caio, Washington, Magner e Rafael. Relatou que, horas mais tarde, foi buscar o veículo Gol de seu pai no Lava-Jato de Maycon Dhouglas, oportunidade em que Maycon o convidou para buscar uma geladeira no bairro Náutico. Declarou ter providenciado um reboque emprestado com seu tio e se deslocado com Maycon no veículo Gol até o local, asseverando que a geladeira estava abandonada em um lote vago, a cerca de 50 metros da residência da vítima, e que em nenhum momento entraram no imóvel. Argumentou que apenas ajudou Maycon a carregar o eletrodoméstico — sem qualquer botijão de gás ou chuveiro — e que este foi guardado no Lava-Jato, pois pertencia a Maycon após indicação de Caio Costa, negando veementemente ter oferecido ou emprestado o bem ao corréu por iniciativa própria. O réu Rafael Ferreira de Souza Amaral negou a autoria do furto em juízo, salientando que havia se mudado recentemente para o município e sequer conhecia os corréus Washington e Caio. Declarou que estava na oficina de funilaria trabalhando na pintura de um automóvel quando os referidos réus chegaram e pediram auxílio para transportar uma mesa excessivamente pesada. Narrou ter ido ao imóvel no veículo de seu pai, onde constatou que o portão estava aberto e sem indícios de arrombamento, limitando-se a empregar esforço físico para ajudar a embarcar a mesa rústica na carroceria da Hilux. Sustentou que o móvel foi descarregado e mantido na oficina de seu irmão à vista de todos, inclusive em frente à residência de um policial militar, visando à sua comercialização, negando ter recebido qualquer contraprestação financeira ou ter qualquer conhecimento acerca da subtração da geladeira. Por fim, o réu Caio César Costa negou a imputação de furto qualificado, aduzindo que no dia dos fatos recebeu uma ligação de Washington solicitando o auxílio de sua caminhonete Hilux para transportar uma mesa. Narrou que, ao chegar ao endereço indicado no bairro Náutico, o portão basculante já estava aberto e Washington o aguardava na entrada, sem demonstrar nervosismo. Relatou que, ao constatarem a impossibilidade de carregar o pesado móvel sozinhos, deslocaram-se até a oficina mecânica onde convidaram os corréus Magner e Rafael para prestar ajuda, retornando ao local para embarcar o pranchão da mesa e descarregá-lo na oficina de Magner, recebendo de Washington a quantia de duzentos reais de combustível pelo favor realizado. Negou categoricamente qualquer envolvimento na subtração da geladeira, do botijão de gás ou do chuveiro, frisando que, no dia seguinte, ao ser procurado pela polícia, indicou imediatamente o local onde a mesa rústica se encontrava. Esclareceu que sua atuação profissional com instalação de internet ocorreu cerca de quatro anos após o evento sob julgamento, inexistindo qualquer vínculo com o imóvel da vítima à época. Diante do arcabouço probatório delineado, restam evidenciadas as responsabilidades penais de Washington Ricardo Lopes de Oliveira, Santiago de Oliveira Barbosa e Caio César Costa pelo crime de furto. As suas próprias declarações, cotejadas com os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e com o fato de que ambos os veículos (a caminhonete de Caio e o Gol de posse de Santiago) foram identificados por imagens realizando o transporte das res furtiva, apontam para o claro liame subjetivo e a união de desígnios para a concretização das subtrações. As contradições em que incorrem, imputando a idealização do ato uns aos outros na tentativa de se eximirem, não lhes retira a responsabilidade pelo fato principal, evidenciando o dolo na subtração dos bens alheios. No que tange às qualificadoras (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal), impõe-se a manutenção exclusiva da qualificadora atinente ao concurso de pessoas (inciso IV), vez que a união de esforços e a divisão de tarefas restaram plenamente comprovadas. No entanto, as qualificadoras de arrombamento e escalada devem ser decotadas. A prova pericial não foi realizada porque o local já se encontrava descaracterizado. Ademais, não há prova oral robusta que supra a ausência da perícia, pois a própria vítima relatou em juízo que não identificou sinais de arrombamento nas portas ou portões, e que suspeitava de uso de cópia de chaves. Os policiais e demais envolvidos também confirmaram que o portão estava apenas encostado ou não tinha sinais visíveis de rompimento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - ESCALADA - INGRESSO NO IMÓVEL DE FORMA ANORMAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não evidenciada, por meio da prova testemunhal e da perícia técnica, a entrada do acusado de forma anormal no imóvel da vítima, deve ser afastada a qualificadora da escalada - Inexistindo provas de que tenha o réu rompido obstáculo para adentrar na residência do ofendido, necessário também o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo - Se o tempo de prisão provisória do acusado influencia na fixação do regime prisional, aplicável a detração. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE - A falta de perícia visando a constatação do rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, visto que a circunstância foi demonstrada por outro meio de prova. Assim, havendo a demonstração de que o acusado, para subtrair os bens, teve que arrombar o local, deve incidir a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. VV. - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO COMPROVAÇÃO. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0007839-88.2023.8.13.0016, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2024) Logo, sem a prova cabal das violências (escalada e rompimento de obstáculo), afasta-se a respectiva incidência. Lado outro, não vislumbro provas suficientes para embasar uma condenação em desfavor dos acusados Magner Ferreira do Amaral e Rafael Ferreira de Souza Amaral. Os depoimentos colhidos atestam a coerência da versão defensiva: foram chamados pontualmente para prestar auxílio no carregamento da mesa, que detinha peso excessivo, e o fizeram sem o animus furandi. O corréu Caio sustentou a versão de que havia um pretenso negócio lícito (frete/revenda). No âmbito do Direito Penal, a condenação exige prova robusta e irrefutável do dolo, o que não desponta em relação a ambos. Milita a seu favor o princípio do in dubio pro reo, não sendo lícita a prolação de um édito condenatório lastreado apenas em ilações. Igualmente, em relação ao réu Maycon Dhouglas Ferreira de Souza, denunciado pela prática de receptação (art. 180, CP), imperiosa se faz a sua absolvição. O acervo probatório se revela frágil quanto à comprovação da ciência, por parte do acusado, da origem espúria da geladeira. As declarações oscilam entre ter sido ele quem pediu para buscar o bem ou se apenas cedeu espaço no seu estabelecimento. Ausente a certeza probatória e diante de elementos exclusivamente indiciários não corroborados por provas concludentes produzidas em juízo, impõe-se, do mesmo modo, a absolvição por insuficiência de provas, conforme pleiteado inclusive pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. Da inaplicabilidade do arrependimento posterior A defesa de Washington Ricardo Lopes de Oliveira e Santiago de Oliveira Barbosa requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, sob o argumento de que os bens subtraídos foram restituídos à vítima antes do recebimento da denúncia. Entretanto, a pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa; (iii) que tal providência ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa; e (iv) que decorra de ato voluntário do agente. Embora, no caso em exame, o delito de furto tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e os bens subtraídos tenham sido recuperados e restituídos à vítima antes do recebimento da denúncia, não se verifica o requisito essencial da voluntariedade. Com efeito, a restituição da res furtiva não resultou de iniciativa espontânea dos acusados. Ao contrário, os objetos subtraídos – uma mesa rústica, bancos e uma geladeira – foram localizados e apreendidos em decorrência das diligências realizadas pela autoridade policial, iniciadas a partir das imagens captadas por câmeras de segurança fornecidas pela vítima. A investigação permitiu identificar os veículos utilizados na empreitada criminosa e rastrear os locais onde os bens haviam sido deixados, culminando na apreensão dos objetos na oficina de Magner e no lava-jato de Maycon. Desse modo, a recuperação do patrimônio da vítima decorreu exclusivamente da atuação estatal, e não de um comportamento voluntário dos acusados voltado à reparação do dano. A mera restituição da coisa em razão da ação policial não autoriza a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, a qual pressupõe iniciativa espontânea do agente. É da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ATO DE RESTITUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Para o reconhecimento da figura do "arrependimento posterior" e aplicação da causa de diminuição da pena, mister se faz que a restituição da coisa seja por ato voluntário do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00070419820248130079, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2025). Assim, ausente requisito indispensável para a configuração do arrependimento posterior, rejeito a tese defensiva, não incidindo, na espécie, a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. Portanto, a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA e CAIO CÉSAR COSTA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus MAGNER FERREIRA DO AMARAL e RAFAEL FERREIRA DE SOUZA AMARAL, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu MAYCON DHOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. RÉU: WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) 1ª Fase (Pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que as condenações definitivas registradas em sua certidão referem-se a fatos posteriores ao delito ora em julgamento, não se prestando para exasperar a pena-base; não há elementos nos autos para aferir negativamente sua conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Pena Provisória) Não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial/qualificada (Súmula 545 do STJ), contudo, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Fica a pena provisória mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva) Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição operada e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). RÉU: SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) 1ª Fase (Pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, pois as condenações definitivas constantes em sua CAC (ID 10331256762) referem-se a fatos praticados posteriormente ao delito ora em julgamento (16/10/2017); não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, sendo todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Pena Provisória) Não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial/qualificada (Súmula 545 do STJ), contudo, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Fica a pena provisória mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva) À míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da quantidade de pena aplicada e da primariedade, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição operada e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). RÉU: CAIO CÉSAR COSTA (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) 1ª Fase (Pena-base) Atento às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes na data do fato (CAC ID 10331268840); não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, sendo todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Pena Provisória) Não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial/qualificada (Súmula 545 do STJ), contudo, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Fica a pena provisória mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva) À míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da quantidade de pena aplicada e da primariedade, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição operada e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus Washington, Santiago e Caio ao pagamento pro rata das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Custas isentas em relação aos réus absolvidos. Considerando a atuação dos defensores dativos nomeados por este Juízo, FIXO os honorários advocatícios nos seguintes valores: - Dr. Ilson Jose da Silva Ferreira: R$ 725,67 - Apresentação de alegações finais (ID 10517543059); - Dra. Josiane Maria Ribeiro Souza: R$ 725,67 - Apresentação de alegações finais (ID 10512478210); - Dra. Érica Caroline Carvalho Barbosa: R$ 725,67 - Apresentação de alegações finais (ID 10387619810); Expeçam-se as respectivas certidões. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) Expeçam-se as respectivas Guias de Execução (definitivas); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as anotações de praxe; e) Cumpram-se as demais determinações da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 355/2018). No mais, tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias