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TJCE · Juiz de Direito

Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM

89 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 21/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3006793-90.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3028109-62.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR o Estado do Ceará a recalcular as referidas verbas observando a inclusão do abono de permanência na respectiva base de cálculo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; d) RATIFICAR integralmente a tutela e reconhecendo o direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3026328-05.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 21/09/2026

DISPOSITIVO Com base em todas essas premissas, resta comprovado que a requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3037761-06.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR o Estado do Ceará a recalcular as referidas verbas observando a inclusão do abono de permanência na respectiva base de cálculo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; d) RATIFICAR integralmente a tutela e reconhecendo o direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3034160-89.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela concedida no ID 222889318 e reconhecer o direito da autora à correta aplicação da GDSC sobre sua cota-parte de 50% da pensão, observados os reajustes legais. Condeno os requeridos ao pagamento das diferenças vencidas desde 28/07/2021 até a efetiva implantação do valor correto, observada a cota-parte da autora, o rateio do benefício, a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização. Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3035701-60.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 15/09/2026

DISPOSITIVO Com base em todas essas premissas, resta comprovado que a requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3020722-93.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 204048044, restabelecendo os efeitos do ato administrativo que considerou o autor "Não Recomendado" na avaliação psicológica do concurso para Soldado da PMCE. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3019821-28.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 203643289, restabelecendo-se os efeitos do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica do concurso para Oficial Investigador de Polícia. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3023552-32.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 31/08/2026

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do atual entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária, usando como paradigma as decisões de auxílio dedicação exclusiva dos professores do Município: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Número processo: 30154369720238060001, Julgamento: 18/12/2023. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍL

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3018599-25.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR as questões nº 82 e 89 da prova objetiva Tipo 4, atribuindo ao autor as respectivas pontuações e determinando a retificação de sua nota e classificação. RATIFICO a tutela de urgência deferida no ID 203230820, tornando-a definitiva, com as adequações decorrentes desta sentença, inclusive quanto ao prosseguimento do autor nas etapas subsequentes do certame, caso alcance a pontuação e classificação exigidas pelo edital. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3007274-53.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 13/08/2026

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do atual entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária, usando como paradigma as decisões de auxílio dedicação exclusiva dos professores do Município: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Número processo: 30154369720238060001, Julgamento: 18/12/2023. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍL

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3014938-38.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 12/08/2026

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do atual entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária, usando como paradigma as decisões de auxílio dedicação exclusiva dos professores do Município: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Número processo: 30154369720238060001, Julgamento: 18/12/2023. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍL

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3024891-26.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a nulidade das questões nº 17 e nº 89 da Prova Objetiva Tipo 1 do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP; c) determinar que os promovidos atribuam ao autor a pontuação correspondente às questões nº 17 e nº 89, promovendo sua reclassificação no certame, observada a nova pontuação obtida, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3024539-68.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a nulidade das questões nº 17 e nº 89 da Prova Objetiva Tipo 2 do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP; c) determinar que os promovidos atribuam ao autor a pontuação correspondente às questões nº 17 e nº 89, promovendo sua reclassificação no certame, observada a nova pontuação obtida, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital;. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3108202-04.2025.8.06.0001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3010985-66.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR o Estado do Ceará a recalcular as referidas verbas observando a inclusão do abono de permanência na respectiva base de cálculo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; d) RATIFICAR integralmente a tutela de evidência deferida e reconhecendo o direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Petição Cível 3003343-97.2026.8.06.0001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, REVOGO EXPRESSAMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, restabelecendo integralmente os efeitos do ato administrativo que declarou a autora não recomendada na Avaliação Psicológica. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3012114-09.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 28/07/2026

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do atual entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária, usando como paradigma as decisões de auxílio dedicação exclusiva dos professores do Município: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Número processo: 30154369720238060001, Julgamento: 18/12/2023. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍL

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3004736-02.2026.8.06.6001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a dependência econômica dos genitores da autora e reconhecer o seu direito à inclusão como dependentes perante o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 16.530/2018. Em razão da superveniente decisão proferida pela 3ª Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 3000691-76.2026.8.06.9000, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 194835460, exclusivamente para evitar a coexistência de decisões judiciais conflitantes, sem que tal providência importe modificação do julgamento de mérito ora proferido. Fica estabelecido que a presente sentença produzirá eficácia executiva após o respectivo trânsito em julgado ou antes disso, caso sobrevenha decisão da Turma Recursal restabelecendo a tutela provisória ou afastando os efeitos da decisão suspensiva atualmente vigente no agravo de instrumento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3108256-67.2025.8.06.0001

Juiz(a) Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor