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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3006793-90.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3006793-90.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3006793-90.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente: Janaína Miranda Teixeira Requerido: Estado do Ceará Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Janaína Miranda Teixeira em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, em razão de suposta preterição decorrente de desistências de candidatos anteriormente convocados, da existência de profissionais contratados por meio de cooperativas e da alegada ampliação da necessidade de mão de obra na área da saúde. Sustenta a autora que participou do certame destinado ao provimento de cargos vinculados à então Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, tendo obtido a classificação geral nº 2.482, correspondente à 2.329ª colocação na ampla concorrência, após a exclusão dos candidatos integrantes das modalidades de reserva de vagas que a precediam. Afirma que o edital disponibilizou 2.570 vagas, sendo 1.927 destinadas à ampla concorrência, e que, posteriormente, teriam ocorrido aproximadamente 337 desistências entre candidatos anteriormente convocados. Segundo a autora, tais desistências teriam reduzido sua posição para aproximadamente a 1.992ª colocação na ampla concorrência, circunstância que, em sua compreensão, demonstraria o surgimento de direito à nomeação. Alega, ainda, que o Estado do Ceará continuaria necessitando de profissionais da área de enfermagem, mencionando a existência de aproximadamente 591 técnicos de enfermagem vinculados a cooperativas no SAMU, além da contratação de profissionais para atuação em unidades da rede estadual de saúde. A parte autora também sustenta que a redução da jornada de trabalho dos técnicos de enfermagem, de 36 para 20 horas semanais, teria ampliado a necessidade material de profissionais, estimando, a partir da aplicação dessa proporção sobre as vagas originalmente previstas, a existência de aproximadamente 1.541 novas vagas materiais. Defende, por fim, que a extinção da Funsaúde não teria eliminado a necessidade permanente de prestação dos serviços de saúde, uma vez que as atribuições anteriormente desempenhadas pela fundação teriam sido absorvidas pela estrutura administrativa estadual. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do direito à nomeação e os demais consectários formulados na inicial. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por não terem sido identificados, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar, de plano, a existência de preterição ou de vagas efetivamente disponíveis em número suficiente para alcançar a classificação da autora. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, na qual impugnou inicialmente o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação. Argumentou que a Funsaúde possuía personalidade jurídica própria e regime de contratação celetista, tendo sido posteriormente extinta pela Lei Estadual nº 18.338/2023, não havendo transferência automática dos candidatos integrantes de cadastro de reserva para cargos da Administração Direta. Aduziu, ainda, que a autora não demonstrou a existência de número suficiente de desistências aptas a alcançar sua classificação, tampouco comprovou que eventuais contratações mediante cooperativas correspondessem a vagas efetivas, disponíveis e destinadas ao preenchimento pelos candidatos aprovados no certame. Em réplica, a autora reiterou os argumentos anteriormente apresentados, insistindo na existência das desistências, na contratação de profissionais terceirizados e na necessidade permanente de técnicos de enfermagem, além de defender a manutenção do valor atribuído à causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo não estar demonstrada situação concreta de preterição arbitrária ou imotivada da autora. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. A controvérsia consiste em verificar se a autora, classificada na 2.329ª posição da ampla concorrência, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão das desistências ocorridas durante a validade do certame, da alegada contratação de profissionais por cooperativas e da suposta ampliação da necessidade de mão de obra. A regra geral é de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa pode transformar-se em direito subjetivo quando demonstrada situação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, especialmente quando a Administração, durante a validade do certame, demonstra comportamento incompatível com a ordem de classificação. No caso concreto, entretanto, os elementos apresentados não demonstram a ocorrência de situação capaz de caracterizar a preterição alegada. A própria narrativa da autora informa que foram previstas 1.927 vagas para ampla concorrência e que, após a consideração das 337 desistências apontadas, sua classificação projetada seria de aproximadamente 1.992ª posição na ampla concorrência. Mesmo admitindo, apenas para fins argumentativos, a integralidade das 337 desistências indicadas pela autora e considerando que todas elas fossem de candidatos que efetivamente a precediam, a posição resultante ainda permaneceria 65 colocações além das 1.927 vagas originalmente destinadas à ampla concorrência. Esse dado é relevante porque demonstra que as desistências, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para inserir a autora dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto. Além disso, para que produzissem o efeito jurídico pretendido, seria necessário comprovar que todas as desistências correspondiam a candidatos da mesma modalidade de concorrência, que ocupavam posições anteriores à autora, que as respectivas vagas permaneceram efetivamente disponíveis e que a Administração deixou de preenchê-las sem justificativa legítima. Não basta, portanto, a indicação genérica do número de desistências. A transformação de expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação pressupõe a demonstração concreta de que a Administração, diante de vagas efetivamente existentes e disponíveis, preteriu injustificadamente candidato melhor classificado. Também não procede, por si só, a alegação relativa à existência de profissionais contratados por cooperativas. A presença de trabalhadores contratados mediante formas diversas de prestação de serviços não significa automaticamente a existência de cargos efetivos vagos nem demonstra, por si só, que a Administração tenha deliberadamente substituído candidatos aprovados por trabalhadores terceirizados. Para caracterizar a preterição, seria indispensável demonstrar correspondência concreta entre as funções desempenhadas pelos profissionais contratados, as vagas efetivamente existentes e o objeto do concurso, além da existência de comportamento administrativo arbitrário destinado a afastar os candidatos aprovados. Essa demonstração não foi produzida de forma suficiente no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a contratação temporária ou a utilização de formas precárias de prestação de serviços, isoladamente consideradas, não é suficiente para caracterizar preterição ou comprovar a existência de vagas efetivas em quantidade apta a alcançar determinado candidato. Da mesma forma, a alegada redução da jornada dos técnicos de enfermagem de 36 para 20 horas semanais não permite, mediante simples operação matemática, concluir pela criação de 1.541 cargos ou vagas efetivas. A necessidade administrativa de profissionais e a quantidade de horas de trabalho necessárias à prestação do serviço não se confundem juridicamente com a existência de cargos públicos vagos sujeitos ao preenchimento por candidatos aprovados. A Administração Pública pode reorganizar sua força de trabalho, dimensionar jornadas, distribuir profissionais e estruturar a prestação dos serviços conforme critérios administrativos e orçamentários, desde que observados os limites legais. A simples ampliação da necessidade material de mão de obra não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidato integrante de cadastro de reserva. A documentação dos autos registra, ainda, a prorrogação do certame, de modo que, durante sua validade, a Administração conserva a possibilidade de organizar o provimento dos candidatos de acordo com as necessidades administrativas efetivamente verificadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se transforma em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada ou de circunstância concreta que revele, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação durante o prazo de validade do concurso. A exceção a essa regra ocorre apenas em hipóteses excepcionais, como delineado no Tema 784 da repercussão geral: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Aquele aprovado fora do número de vagas detém apenas expectativa de direito, a qual pode converter-se em direito subjetivo nas seguintes hipóteses: (i) preterição arbitrária e imotivada por nomeação de não aprovados; (ii) surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso e a não convocação dos aprovados; (iii) contratação precária de pessoal para a mesma função, durante a validade do certame." (RE 837311/PI) Também não se pode extrair da extinção da Funsaúde a conclusão pretendida pela autora. A extinção da fundação decorreu de opção legislativa específica, disciplinada pela Lei Estadual nº 18.338/2023, que estabeleceu regras próprias para a transição decorrente da extinção da entidade. A continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde pelo Estado não significa, por si só, que todos os candidatos aprovados no certame realizado para a Funsaúde tenham adquirido direito à nomeação em cargos ou funções pertencentes à Administração Direta. São situações jurídicas distintas, submetidas a regimes administrativos próprios. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário presumir a existência de vagas ou determinar sua criação a partir de estimativas decorrentes da necessidade administrativa de pessoal. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada violação concreta à ordem de classificação ou atuação administrativa arbitrária, circunstâncias que não foram suficientemente comprovadas nestes autos. O entendimento encontra respaldo no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a realização de novo concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada devidamente demonstrada. No caso concreto, portanto, não se verifica prova suficiente de que a autora tenha sido preterida, seja por candidatos posteriormente classificados, seja por contratações precárias, seja pela existência de vagas efetivas não preenchidas. A documentação produzida revela a existência de controvérsia acerca da necessidade de pessoal e da reorganização administrativa, mas não demonstra o fato constitutivo do direito alegado. Assim, ausente prova de que a Administração tenha praticado ato arbitrário ou imotivado capaz de transformar a expectativa de nomeação em direito subjetivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito