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TRT17 · Juiz do Trabalho

Giovanni Antonio Diniz Guerra

109 sentençapublicadas de 06/03/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Homologação da Transação Extrajudicial 0001444-59.2026.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0001444-59.2026.5.17.0131 REQUERENTES: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA REQUERENTES: LEIDIANE MARIA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99776f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, com a ressalva de que a quitação abrange apenas as parcelas objeto do acordo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Custas processuais de R$ 262,39, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte tomadora dos serviços, que comprovará o recolhimento no prazo de até 5 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: a parte tomadora dos serviços, comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo no prazo de até 5 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000754-03.2021.5.17.0132

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 18/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001014-25.2017.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 18/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 5 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001875-11.2017.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 18/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 5 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000052-31.2019.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar que JOSÉ ROGÉRIO ROZAES e DENISE DE OLIVEIRA BARBOZA ROZAES respondam pela execução. Os atos de constrição deverão ser promovidos após a citação para pagamento, na forma dos artigos 880 e seguintes da CLT, advertindo-os de que qualquer alienação em bens pertencentes aos seus patrimônios, que venha a frustrar a satisfação do crédito, será considerada fraude à execução, sujeita às sanções legais cabíveis, além da decretação da ineficácia do negócio para o processo. Cientes as partes, constituídas de advogado, com a publicação no DJEN. Intimem-se os sócios, ora incluídos no polo passivo da execução, dos termos desta decisão e citem-se para quitar o débito.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000263-23.2026.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000263-23.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE ASSIS MOTA RECLAMADO: CASA DAS TINTAS P. W. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd6054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ACORDO CUMPRIDO) Diante do pagamento, julgo extinta a execução, porque cumprido integralmente o acordo (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001075-04.2022.5.17.0132

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001000-65.2022.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000295-67.2022.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Homologação da Transação Extrajudicial 0001188-19.2026.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0001188-19.2026.5.17.0131 REQUERENTES: PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS REQUERENTES: PALLOMA MARTINS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c357102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ACORDO CUMPRIDO) Julgo extinta a execução, porque cumprido integralmente o acordo (art. 924, II, do CPC). Registrem-se os pagamentos. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000388-98.2020.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 11/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação de Cumprimento 0001281-16.2025.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 08/09/2026

USTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACum 0001281-16.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECLAMADO: EVELAINE DA SILVA MARVILA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa31c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Diante da manifestação da parte executada, renunciando o prazo de embargos à execução, julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos e observando a planilha de Id2d82be1. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000491-42.2019.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 4 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001187-44.2020.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 4 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000638-97.2021.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

ivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 3 anos. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000763-65.2021.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

ivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 3 anos. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001185-40.2021.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 3 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000300-50.2026.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000300-50.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: SARAH ARIDE DA CONCEICAO RECLAMADO: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838ac79 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO) Homologo o acordo de Id 50ee156, celebrado pelas partes SARAH ARIDE DA CONCEICAO e HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA. A reclamada pagará à reclamante a importância de R$18.000,00 em 04 parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 05 dias após homologado acordo. As demais vencerão no mesmo dia e nos meses subsequentes, ou primeiro dia útil seguinte. Contribuições previdenciárias: não há diante da natureza indenizatória. Custas dispensadas do recolhimento. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001161-36.2026.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, e nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora (R$ 1.121,60), das quais fica isenta face ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0077100-76.2013.5.17.0131

Juiz(a) Giovanni Antonio Diniz Guerra1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/09/2026

prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" No caso, a parte exequente, embora regularmente intimada para impulsionar a execução através de despacho específico (Id bf33d21), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem a indicação de qualquer meio efetivo para a satisfação do crédito exequendo. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor