Ementa
CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.