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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000388-98.2020.5.17.0131

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000388-98.2020.5.17.0131
Inteiro teor

Ementa

CORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000388-98.2020.5.17.0131 RECLAMANTE: IEDA MARQUES MORAES E OUTROS (1) RECLAMADO: PAULO ROBERTO TORRES MATTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d630f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A execução encontra-se suspensa há mais de 2 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" A parte exequente foi intimada e não indicou meios eficazes para a satisfação da dívida. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos remanescentes de depósitos vinculados a este processo (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO TORRES MATTA - MARNISE TORRES MATTA NEVES