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TRT10 · Juiz do Trabalho Substituto

Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani

10 sentençapublicadas de 11/02/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001251-32.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.025,68, calculadas sobre R$ 51.284,09, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000954-25.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 19/08/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 717,53, calculadas sobre R$ 35.876,27, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Retire-se o processo da pauta. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença 0000139-28.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/08/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 16.281,68, calculadas sobre R$ 814.083,96, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação de Cumprimento 0000742-04.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 31/07/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 75,21, calculadas sobre R$ 3.760,50, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito da pauta anteriormente designada. Oficie-se a MM. 15ª Vara do Trabalho noticiando a possível prevenção deste Juízo para as providências que entender compatíveis. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000881-53.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/07/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Retira-se o feito da pauta de audiências. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000905-81.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 15/07/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 38.000,00, calculadas sobre R$ 1.900.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei, eis que defiro a justiça gratuita ao autor, conforme declaração juntada aos autos. Intimem-se as partes por DJ ou Domicílio eletrônico.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000917-95.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 15/07/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Haja vista a desistência, não há falar em honorários. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 27.740,00, calculadas sobre R$ 1.387.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei, eis que lhe defiro a justiça gratuita, conforme declaração juntada aos autos (Tema 21 do TST). Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000914-43.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/07/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 234,80, calculadas sobre R$ 11.739,89, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000295-16.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 16/04/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000067-41.2026.5.10.0004

Juiz(a) Ao Arquivo Definitivo. Marcos Ulhoa Dani4ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 11/02/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 780,67, calculadas sobre R$ 39.033,36, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

Ver decisão Inteiro teor