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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000917-95.2026.5.10.0004

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000917-95.2026.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Haja vista a desistência, não há falar em honorários. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 27.740,00, calculadas sobre R$ 1.387.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei, eis que lhe defiro a justiça gratuita, conforme declaração juntada aos autos (Tema 21 do TST). Intime-se a parte reclamante pelo DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000917-95.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6d2a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica integrando este dispositivo. Haja vista a desistência, não há falar em honorários. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 27.740,00, calculadas sobre R$ 1.387.000,00, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei, eis que lhe defiro a justiça gratuita, conforme declaração juntada aos autos (Tema 21 do TST). Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos AO ARQUIVO DEFINITIVO. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA