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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa

76 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001589-45.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 05/11/2026

AMANTE: LUIZ ANTONIO BEZERRA RECLAMADO: GOLD LINE TRANSPORTES DE CARGAS AEREAS E RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6688b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA DESPACHO Vistos. O(A) reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos #id:3b2a1eb. Notificada, a reclamada concordou expressamente com o pedido de desistência parcial #id:b9e0d46. Ante a concordância da ré, HOMOLOGO a desistência requerida em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a este item, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Cancele-se a perícia técnica designada. O processo prosseguirá normalmente em relação aos demais pedidos formulados na exordial. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001269-68.2021.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001269-68.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: GILVANI JOSE BENEDITO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06bc58b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id 780f49c, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 145.000,00, nos temos do quanto presente no item 1. - Id 780f49c. Após a comprovação do deposito em conta vinculada confeccione-se o devido alvará para levantamento do reclamante. Vencimento da primeira parcela em 20 dias úteis após a homologação do acordo e vencimento da segunda parcela 30 dias contados do vencimento da primeira parcela. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 2.900,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Ante o valor dos recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dê-se ciência à Procuradoria Geral Federal - PGF, via sistema. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da sentença Id f9972ad. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT da 2ª Região. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000457-21.2024.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face de GLOBAL LOGISTICS & REAL ESTATE INVESTMENTS COMPANY LTD., CNPJ nº 51.139.599/0001-80, por não comprovados, no conjunto documental examinado, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001959-24.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001959-24.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: FABRICIO CRISPIM DE ALMEIDA RECLAMADO: METALURGICA EDARP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37b3b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA SENTENÇA Ante a manifestação de #id:d18edf5, homologo a desistência da ação, considerando a expressa manifestação da parte reclamante, e julgo o processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Preenchido requisito legal (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a consequente isenção de eventual recolhimento de custas processuais. Retire-se o feito de pauta. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000351-62.2013.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000351-62.2013.5.02.0316 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: SMARTFOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3ef10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id 6e414cc, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 15.500,00 e a título de honorários advocatícios o valor de R$ 4.500,00 a ser pago em 10 parcelas sendo a última em 10/06/2027 Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 400,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000509-85.2022.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, nos autos da execução movida por MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela exequente,e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela embargado, no importe de R$ 44,26, isento. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001875-57.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001875-57.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: GABRIELA LINS DA ROCHA RECLAMADO: GRIDLOG TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93b37f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id eca0894 , subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 35.173,78 da seguinte forma: R$ 3.951,81 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), a título de FGTS, serão depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme determinado na decisão de ID nº 6d56989, até o dia 20/10/2026.;R$ 31.221,97 será pago da seguinte forma: 30% deste valor no importe de R$ 9.366,60, em até 72 horas da publicação da sentença homologatória e o saldo de R$ 21.855,38será pago em 8 parcelas de R$ 2.731,92, vencendo-se a primeira em até 30 dias da data do depósito de 30%,e as demais nos dias e meses subsequentes Custas satisfeitas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0035800-09.1998.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 05/10/2026

Face ao exposto, declaro a prescrição intercorrente e, corolário lógico, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Assim, aplico a prescrição. No entanto, antes do arquivamento do feito, intime-se o autor pessoalmente, por carta e no endereço cadastrado nos autos, bem como, por intermédio de seu advogado, para que oponha fato impeditivo à extinção da execução em 05 dias, nos termos do inciso IV, da tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042). Decorrido o prazo arquivem-se os autos, levantando-se eventuais penhoras e excluindo-se o(s) executados do BNDT e SERASAJUD.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000001-03.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 10/09/2026

III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por M.M.B. em desfavor de A.F.A.S.L. (1ª ré) e A.S.L. (2ª ré), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR as impugnações e preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante para constar o trabalho em condições perigosas (08/08/2025 a 05/11/2025), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC); Declarar a compensação/dedução integral do adicional de insalubridade pago com o adicional de periculosidade reconhecido na fundamentação (art. 193, § 2º, da CLT), dando por quitada a obrigação pecuniária decorrente. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pelo reclamante, na forma da fundamentação, rateado e sob suspensão de exigibilidade. Honorários periciais pela União. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 10,64, dado a procedência unicamente de obrigação de fazer. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000639-70.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 27/08/2026

mado para tomar ciência da Sentença ID d129da1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A sentença de primeiro grau, proferida nos autos principais, já decidiu expressamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos seguintes termos: “A segunda reclamada, na sua contestação, reconhece que foi a tomadora dos serviços do reclamante e o art. 5-A, §5º, da Lei n. 6019/74, determina que a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que o trabalhador temporário lhe prestar serviços. Logo, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas verbas que foram reconhecidas como devidas ao autor por meio da presente sentença.” A sentença de liquidação, por sua vez, limitou-se a declarar e homologar os valores apurados, sem alterar a natureza da responsabilidade já fixada no título executivo. A natureza subsidiária da responsabilidade da 2ª reclamada constitui coisa julgada material, não podendo ser modificada ou rediscutida em sede de liquidação ou de embargos de declaração. A execução, portanto, deverá observar a ordem de responsabilização já estabelecida no título executivo, competindo, inicialmente, à devedora principal o adimplemento da obrigação, e somente após o inadimplemento desta poderão ser adotadas medidas executivas em face da responsável subsidiária. Assim, não há omissão a ser sanada na sentença de liquidação, que se ateve à apuração dos valores devidos, preservando integralmente os limites da coisa julgada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de liquidação de ID defa7ea. Decorrido in albis o prazo legal sem manifestações, deverá a 1ª reclamada efetuar o pagamento integral da presente execução, oportunidade em que serão expedidos os respectivos alvarás. Publique-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001377-58.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 27/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001377-58.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: MICHEL ROSARIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: 2R CREATIVE PRINT CONFECCAO E ESTAMPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e623e27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id db42713, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 15.000,00, em 10 parcelas iguais, iniciando-se em 11/08/2026. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 300,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001047-27.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 26/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001047-27.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: GABRIEL LUIZ CASTANHO DOS SANTOS RECLAMADO: PADARIA VERSAILLES 24 HORAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d4333 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id e41b89f, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 8.000,00, em 3 parcelas, sendo a primeira no ato da presente homologação e as subsequentes todo dia 20 de cada mês nos termos do item I.II do acordo de Id e41b89f Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 160,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000461-24.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARIA VANUSA DE JESUS em face de UBIRATAN MESQUITA CORTEZ e SIDNEY THOMAZ SALVADOR, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da CLT. Diante do indeferimento da petição inicial do incidente, resta prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar de urgência. DETERMINO o prosseguimento regular da fase executória. CITE-SE a executada principal SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos termos do artigo 880 da CLT, para que pague o valor fixado na decisão de liquidação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia do juízo, proceda-se à tentativa de penhora de bens da executada mediante o acionamento dos convênios judiciais à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1002331-07.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 26/08/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, e mantenho integralmente a sentença de liquidação proferida em 07/08/2026. Ficam mantidos o valor principal de R$ 2.985,18, a limitação da apuração ao período de janeiro a novembro de 2022, o afastamento das astreintes, os honorários advocatícios de R$ 149,26, os honorários periciais de R$ 1.500,00 e o total da execução de R$ 4.634,44, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001465-96.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 20/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001465-96.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: NEILTON MANOEL JUSTINO RECLAMADO: ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292a51d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id 79666d2, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 45.000,00, com entrada e mais 10 parcelas de R$ 3.500,00 iniciando-se em 25/06/2026 Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 900,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução em relação à reclamada NACOES EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001161-63.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 18/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001161-63.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: PAULIPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f21ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO Retire-se de pauta. Cancele-se a pericia designada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id b0fd335, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 65.000,00, em 10 parcelas iguais, iniciando-se em 14/08/2026. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1300,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002063-50.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 13/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002063-50.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MORAIS SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b37e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes em ata de audiência de Id 9ffed75 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ R$3.200,00. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 42,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Diante do quanto processado, após o pagamento das custas, ao arquivo. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO PEDRO MORAIS SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002063-50.2025.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 13/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002063-50.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MORAIS SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b37e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes em ata de audiência de Id 9ffed75 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ R$3.200,00. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 42,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Diante do quanto processado, após o pagamento das custas, ao arquivo. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

- VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000767-56.2026.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 12/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000767-56.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: RAFAEL MANOEL AQUILINO RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f7f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação #id:dddffbd, homologo a desistência da ação, considerando a expressa manifestação da parte reclamante, e julgo o processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Preenchido requisito legal (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a consequente isenção de eventual recolhimento de custas processuais. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001461-30.2023.5.02.0316

Juiz(a) Vanessa Oliveira Magalhaes da Costa6ª Vara do Trabalho de GuarulhosDJEN 04/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001461-30.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: TAMIRES BORGES DA SILVA RECLAMADO: Z 10 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530fec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, julgo extinta, sem resolução do mérito, a apresente medida. Poderá a parte, em o querendo, reapresentar a medida quando da garantia do Juízo. Cite-se a reclamada, nos termos do art 880 da CLT. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- Z 10 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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