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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000767-56.2026.5.02.0316

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000767-56.2026.5.02.0316
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000767-56.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: RAFAEL MANOEL AQUILINO RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f7f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação #id:dddffbd, homologo a desistência da ação, considerando a expressa manifestação da parte reclamante, e julgo o processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Preenchido requisito legal (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a consequente isenção de eventual recolhimento de custas processuais. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000767-56.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: RAFAEL MANOEL AQUILINO RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f7f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação #id:dddffbd, homologo a desistência da ação, considerando a expressa manifestação da parte reclamante, e julgo o processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Preenchido requisito legal (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a consequente isenção de eventual recolhimento de custas processuais. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA