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TJSP · Juiz(a) de Direito

Guilherme da Costa Manso Vasconcellos

82 sentençapublicadas de 19/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Interdição 1001594-71.2024.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a plena capacidade civil de Maria das Graças Quixabeira. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida outrora, cessando imediatamente os efeitos da curatela provisória concedida. INDEFIRO o pedido de emenda à inicial e de conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada, por absoluta ilegitimidade ativa do requerente para postular tal medida e por ausência de manifestação de vontade da própria interessada. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (Curadora Especial), que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para comunicação da revogação da curatela provisória, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000474-39.2026.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia a ser vertida pelo réu aos seus três filhos, Miquéias, Esther e Samuel, nos seguintes parâmetros: a) Na hipótese de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário: 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, entendendo-se como tais o salário bruto abatidos unicamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios (IR e INSS). O percentual incidirá sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, comissões, gratificações e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e as verbas de caráter estritamente indenizatório. b) Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do respectivo pagamento. O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês. Em caso de emprego formal, o valor será descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal dos infantes (Instituição PicPay, Banco 380, Agência 0001, Conta Corrente 58756545-4). Na hipótese de desemprego, o pagamento ocorrerá mediante recibo ou depósito direto na mesma conta informada. Torno definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 10/11. Oficie-se à empregadora do réu para que mantenha as diretrizes de desconto em folha de pagamento nos exatos termos desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) parcelas dos alimentos fixados (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade destas verbas, todavia, permanecerá suspensa, visto que defiro e mantenho os benefícios da Gratuidade da Justiça ao réu, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Interdição 1000401-21.2024.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CONCEIÇÃO MADUREIRA, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEIO como seu curador definitivo o seu filho, o Sr. CLÁUDIO BRUNO DOS SANTOS MADUREIRA. Em estrita consonância com os ditames da Lei nº 13.146/2015 e ratificando a decisão liminar anteriormente proferida, FIXO os termos e limites da curatela, conferindo ao curador os poderes EXCLUSIVOS para: a) administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido. Dada a exiguidade da renda e do patrimônio do curatelado frente aos custos presumptionais para a preservação de sua saúde e sobrevivência digna, DISPENSO o curador da prestação periódica de contas perante este Juízo, sem prejuízo de eventual apuração em caso de denúncia de irregularidades. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o EDITAL de praxe. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal no prazo de 20 dias, expedindo-se a respectiva certidão de curatela definitiva em seguida.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Interdição 1013329-67.2025.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito da lide para, tornando definitiva a tutela de urgência outrora deferida, DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA e NOMEAR a Sra. JULIANA NEVES ALVES SANTOS como curadora definitiva de sua genitora, VALDINA MONTEIRO DAS NEVES. Destaco que a presente substituição não altera o grau ou a extensão da restrição à capacidade fixada na sentença de interdição pretérita. Assim, os poderes da curadora restam limitados aos mesmos contornos já delineados, compreendendo atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), notadamente: administrar o patrimônio da curatelada (contas e aplicações financeiras); requisitar medicamentos e autorizar tratamentos de saúde; constituir advogado; e requerer e gerir benefícios no âmbito da Previdência Social. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento (jurisdição voluntária), bem como a gratuidade da justiça previamente concedida. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se, com a urgência que o caso requer, o respectivo Termo de Curatela Definitiva. A curadora deverá ser intimada para prestar o compromisso legal correspondente em Cartório. Ciência pessoal e eletrônica ao representante do Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0005793-22.2025.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar ao réu o pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor das duas filhas autoras nos seguintes termos: Na hipótese de vínculo empregatício (atual situação do réu - fls. 77) ou percepção de benefício previdenciário: no percentual de 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos líquidos (sendo 14% para cada filha), entendidos como o salário bruto deduzidos unicamente os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária oficial e contribuição sindical), incidindo sobre 13.º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões e verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo-se o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento; Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (autônomo/economia informal): no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento (sendo 15% para cada filha), a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta bancária da representante legal das menores (Caixa Econômica Federal, Agência n.º 3880, Conta n.º 974201057-4, chave PIX CPF n.º 536.683.338-82), servindo o comprovante de depósito/transferência como recibo de quitação. Determino a imediata expedição de novo ofício à empregadora do requerido SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), com os dados constantes às fls. 40 e 75/77 , retificando-se o ofício de fls. 73, para que proceda à alteração e implantação definitiva do desconto mensal em folha de pagamento no novo percentual ora fixado de 28% (vinte e oito por cento) sobre os vencimentos líquidos do réu, observada a base de cálculo acima discriminada e mantidos os mesmos dados bancários da genitora para repasse. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a serventia encaminhá-lo eletronicamente aos endereços de e-mail informados às fls. 74/76. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante do requerido, que resistiu à pretensão e pleiteou a redução dos alimentos provisórios, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais arbitro, por apreciação equitativa e com fulcro no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3.º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios dos nobres patronos nomeados nos autos através do convênio Defensoria Pública/OAB-SP Dr. Marcelo Guerreiro Lopes (OAB/SP n.º 201.964), pelas autoras (fls. 47/54), e Dra. Camila de Souza Archidiacono (OAB/SP n.º 505.241), pelo requerido (fls. 32/33) no valor máximo da tabela vigente para a respectiva atuação integ

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0003377-18.2024.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos a serem vertidos pelo réu à filha autora nos exatos termos do pedido inicial, confirmando em definitivo a tutela provisória de fls. 161/162, da seguinte forma: Na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal (trabalho autônomo, economia informal ou desemprego): os alimentos ficam fixados no importe correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento; Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário: os alimentos incidirão à razão de 1/3 (33,33%) dos vencimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de IRPF e contribuição previdenciária oficial), garantido sempre o valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais, abonos, gratificações, comissões, participações nos lucros e verbas rescisórias de natureza salarial/remuneratória, excluído apenas o FGTS, mediante desconto em folha. Os alimentos são devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula nº 277 do STJ) e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência (PIX) na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, (Caixa Econômica Federal, Agência 4569, Conta nº 000851112213-1, Chave PIX CPF 482.729.588-30 - fls. 01 e 11), servindo os respectivos comprovantes bancários como recibo de quitação. Com fundamento nos artigos 98, 99, § 2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido às fls. 52. Em razão da sucumbência integral (art. 85, caput e § 2º, do CPC), CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive a remuneração devida ao conciliador do CEJUSC fixada às fls. 12 e 40) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (equivalente a uma anuidade das prestações fixadas, nos termos do art. 292, inciso III, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1002018-45.2026.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público (fls. 75/76), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 42/43: CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor AGATHA à sua genitora, fixando-se a residência materna como lar de referência da infante; DETERMINAR A SUSPENSÃO TOTAL DAS VISITAS PATERNAS, bem como de qualquer modalidade de convívio ou contato direto ou indireto do requerido com a filha menor, inclusive em ambiente escolar, enquanto perdurarem os elementos de risco, ressalvada a possibilidade de revisão futura em ação própria, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. Transitada esta em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva em favor da requerente, bem como oficie-se, se requerido, à instituição de ensino da menor para ciência da manutenção da restrição de retirada ou visitação paterna. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007286-17.2025.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos às filhas Lorena e Aline; b) REDUZIR a pensão alimentícia devida aos filhos Ana Clara e Leonardo para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e verbas indenizatórias; e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, para o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da cobrança caso venham a ser beneficiários da justiça gratuita. Oficie-se à empregadora do autor (Stagliorio Engenharia Ltda) para imediata implantação dos novos descontos, cessando a retenção em favor das filhas maiores e readequando o percentual devido aos filhos ANA CLARA e LEONARDO, conforme estabelecido nesta sentença. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011944-89.2022.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de manter a guarda compartilhada de Yasmin entre ambos os genitores, mas com residência no lar MATERNO, e regulamentar a convivência do pai com a filha da seguinte forma: em finais de semana alternados, buscando a filha na saída da escola na sexta-feira e devolvendo-a diretamente na escola na segunda feira (autorizada também a avó paterna a fazê-lo), condicionada a convivência, contudo, à proibição expressa de qualquer contato da criança com o seu tio paterno autor do abuso, cabendo ao requerido Ailton S. L. zelar rigorosamente por tal distanciamento, sob pena de suspensão das visitas. Esses finais de semana com a filha são o tempo mínimo garantido ao pai, sem prejuízo de outros dias e horários de convívio com a filha, a serem combinados com a mãe, pois a própria inicial dizia pretende o regime de convivência LIVRE com o pai. Sendo assim, na prática o regime de convivência fica LIVRE, mas garantido ao pai esse tempo mínimo nos finais de semana alternados para estar com a filha. Natal e ano novo alternados entre os genitores, anualmente. Fixo ao réu o pagamento de pensão alimentícia mensal em prol da filha em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de labor com vínculo empregatício, incidindo inclusive sobre décimo terceiro salário, férias constitucionais e verbas rescisórias de cunho salarial, excluídos o FGTS e as verbas indenizatórias, ou, subsidiariamente, em caso de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a MEIO salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita que ora ratifico. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008610-47.2022.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/08/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a paternidade socioafetiva de Alexandre Martins Pinto da Silva em relação à autora JENNIFER; b) DETERMINAR a averbação no assento de nascimento da autora, para que passe a constar o nome do seu genitor como sendo Alexandre Martins Pinto da Silva, passando a autora a assinar JENNIFER DE SOUZA MARTINS, incluindo-se, por conseguinte, os nomes dos avós paternos: João Pinto da Silva Filho e Maricilia Martins Pinto da Silva, sem a exclusão de quaisquer outros dados maternos originários. c) RECONHECER a condição de herdeira da autora, em concorrência e igualdade de condições com o réu, por direito de representação de seu genitor pré-morto, conferindo-lhe legitimação para atuar e pleitear o seu respectivo quinhão hereditário nos autos do inventário dos bens deixados por sua avó paterna, Maricilia Martins Pinto da Silva (Processo nº 1001214-06.2022.8.26.0562). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais pertinente para a devida alteração do assento de nascimento da autora. Servirá cópia da presente sentença como ofício a ser juntado pela parte interessada nos autos do Inventário (Processo nº 1001214-06.2022.8.26.0562), para as providências e reservas de quinhão necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000895-34.2023.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, unificando a obrigação alimentar devida aos menores Anthony G. S. O. e Rebeca S. O.. Fixo os alimentos a serem vertidos pelo réu aos dois filhos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no importe correspondente a quarenta por cento de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo referida porcentagem sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras, adicionais, comissões e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, como ocorre atualmente, fixo os alimentos no valor correspondente a um salário mínimo, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos menores. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor de doze prestações alimentares, ressalvada a inexigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, ante os parcos documentos encartados pela defesa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJSP, Guarda de Família 1004542-20.2023.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Confirmo em definitivo a decisão interlocutória exarada em audiência de instrução e mantenho a guarda de Manuela S. V. e Geovana S. V. na modalidade compartilhada entre seus genitores, com a manutenção do lar de referência na residência destes. Fixo, a título de convivência familiar entre as menores e a avó materna, visitas quinzenais, aos sábados, devendo a autora retirar as crianças na residência dos genitores às 10h00 e devolvê-las, no mesmo local, até as 18h00, sem prejuízo de ajustes consensuais mais elastecidos de acordo com a conveniência exclusiva dos pais. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional e a complexidade do feito, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJSP, Divórcio Litigioso 1012363-41.2024.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 19/08/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de DECRETAR o divórcio de Vanessa S. F. e Aldo J. F. F., extinguindo o vínculo conjugal. Autorizo o retorno da autora ao uso de seu nome de solteira. Homologo a fixação da guarda compartilhada do menor Eduardo S. F., com residência-base no lar materno, bem como o regime de convivência livremente acordado pelas partes. Fixo a pensão alimentícia em favor do filho menor no valor equivalente a trinta por cento de seus rendimentos líquidos mensais, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, mediante desconto em folha e depósito na conta bancária indicada pela genitora. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal (hipótese remota por ser o réu funcionário público estatutário) os alimentos ficam fixados em cinquenta por cento do salário mínimo nacional vigente. Determino, ainda, a partilha na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges sobre o veículo Nissan March e sobre os direitos relativos ao imóvel situado no loteamento Josedy, em Peruíbe, comunicando-se na mesma proporção as dívidas incidentes sobre os bens até a data da separação de fato. Dada a sucumbência recíproca e sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas de forma partilhada, observada a suspensão de exigibilidade legal, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013852-79.2025.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONCEDER a guarda unilateral dos menores Bernardo e Pedro em favor de sua genitora, consolidando a tutela de urgência outrora deferida; b) FIXAR o regime de convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada dos menores na sexta-feira às 16h30min e devolução no domingo às 19h00min, além de uma visita semanal em dia a ser comunicado previamente com 24 horas de antecedência, resguardados os dias dos pais, das mães, os respectivos aniversários e a alternância nos feriados e nas festividades de final de ano (Natal com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, invertendo-se no Ano Novo), devendo toda a dinâmica de retirada e devolução, enquanto perdurarem as medidas protetivas em favor da genitora, ocorrer na creche ou por intermédio de terceiro por ela indicado, sem qualquer contato entre os genitores; c) FIXAR a pensão alimentícia definitiva em favor dos filhos no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se os descontos legais obrigatórios (IR e INSS) e o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal, ou, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, além do pagamento da metade dos custos da babá. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oficie-se de imediato à empregadora do réu para adequação dos descontos definitivos na folha de pagamento nos termos desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1006438-98.2023.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO com relação à corré SILVIA, avó paterna do autor. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor dos patronos da corré, os quais arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006136-69.2023.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais e acolho os pedidos contrapostos, para decretar a guarda compartilhada do menor Mikhael entre ambos os genitores, fixando a residência materna como domicílio base da criança, assegurando a ambos o poder-dever de deliberar sobre todas as questões atinentes ao infante. Regulamento o direito de convivência do autor com o filho de forma a permitir que o menor pernoite na residência paterna em finais de semana alternados, devendo ser retirado na residência da genitora às sextas-feiras, às 19h00, e devolvido aos domingos, às 20h00, bem como fixo a divisão igualitária das férias escolares e a alternância nos feriados e datas festivas de final de ano, determinando, ainda, que o infante passe o Dia dos Pais e o aniversário do autor em sua companhia. Fixo a pensão alimentícia do pai em favor do filho no valor correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos caso exerça atividade com vínculo empregatício, ou a 50% do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, montante que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora, além do pagamento integral do plano de saúde em favor do menor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em iguais proporções e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para ambos em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/08/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1017814-68.2023.8.26.0562

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 18/08/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a obrigação alimentar atualmente vigente. Em face da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. C.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/08/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002608-56.2025.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para FIXAR a pensão alimentícia mensal definitiva a ser vertida pelo réu aos filhos no percentual de 36% (trinta e seis por cento) de seus vencimentos líquidos, assim compreendido o salário bruto abatidos unicamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O referido percentual incidirá também sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as parcelas de nítido caráter indenizatório e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, desemprego ou exercício de atividade autônoma, a pensão será devida no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento. O repasse da verba dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da avó e guardiã, Sandra R. P. G. R., cabendo à cota da autora maior ser depositada na mesma via, salvo expressa indicação de conta própria por parte desta. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas havendo os autores decaído de parte menor do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares fixadas, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual. Oficie-se de imediato à fonte pagadora do réu para a adequação dos descontos nos termos desta sentença. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/08/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006001-62.2020.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, decido o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido alimentar, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR o pagamento, pelo réu, de pensão alimentícia em favor do filho RAFAEL nos seguintes parâmetros: Em caso de vínculo empregatício formal: 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS, Imposto de Renda e contribuição sindical), incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, excetuado o FGTS. Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, única e exclusivamente com relação aos pedidos de fixação de guarda e regulamentação de convivência, em virtude da maioridade civil do autor completada neste ano de 2026. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Fixo os honorários do Curador Especial nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP para a respectiva atuação. Expeça-se a competente certidão de honorários. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002729-55.2023.8.26.0590

Juiz(a) Guilherme da Costa Manso VasconcellosForo de São Vicente - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, REVISAR e MAJORAR a pensão nos seguintes termos: Na hipótese de vínculo empregatício formal: O réu pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias constitucionais (terço constitucional), horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR) e o FGTS. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal: O réu pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, ou diretamente aos beneficiários mediante recibo. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tais verbas, por estarem os autores assistidos pela Defensoria Pública, deverão ser revertidas ao FUNDEPE (Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado). Contudo, restará suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário (ofícios e certidões de honorários, se o caso) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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