Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar ao réu o pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor das duas filhas autoras nos seguintes termos: Na hipótese de vínculo empregatício (atual situação do réu - fls. 77) ou percepção de benefício previdenciário: no percentual de 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos líquidos (sendo 14% para cada filha), entendidos como o salário bruto deduzidos unicamente os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária oficial e contribuição sindical), incidindo sobre 13.º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões e verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo-se o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento; Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (autônomo/economia informal): no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento (sendo 15% para cada filha), a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta bancária da representante legal das menores (Caixa Econômica Federal, Agência n.º 3880, Conta n.º 974201057-4, chave PIX CPF n.º 536.683.338-82), servindo o comprovante de depósito/transferência como recibo de quitação. Determino a imediata expedição de novo ofício à empregadora do requerido SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), com os dados constantes às fls. 40 e 75/77 , retificando-se o ofício de fls. 73, para que proceda à alteração e implantação definitiva do desconto mensal em folha de pagamento no novo percentual ora fixado de 28% (vinte e oito por cento) sobre os vencimentos líquidos do réu, observada a base de cálculo acima discriminada e mantidos os mesmos dados bancários da genitora para repasse. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a serventia encaminhá-lo eletronicamente aos endereços de e-mail informados às fls. 74/76. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante do requerido, que resistiu à pretensão e pleiteou a redução dos alimentos provisórios, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais arbitro, por apreciação equitativa e com fulcro no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3.º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios dos nobres patronos nomeados nos autos através do convênio Defensoria Pública/OAB-SP Dr. Marcelo Guerreiro Lopes (OAB/SP n.º 201.964), pelas autoras (fls. 47/54), e Dra. Camila de Souza Archidiacono (OAB/SP n.º 505.241), pelo requerido (fls. 32/33) no valor máximo da tabela vigente para a respectiva atuação integ