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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1004542-20.2023.8.26.0590

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1004542-20.2023.8.26.0590

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Confirmo em definitivo a decisão interlocutória exarada em audiência de instrução e mantenho a guarda de Manuela S. V. e Geovana S. V. na modalidade compartilhada entre seus genitores, com a manutenção do lar de referência na residência destes. Fixo, a título de convivência familiar entre as menores e a avó materna, visitas quinzenais, aos sábados, devendo a autora retirar as crianças na residência dos genitores às 10h00 e devolvê-las, no mesmo local, até as 18h00, sem prejuízo de ajustes consensuais mais elastecidos de acordo com a conveniência exclusiva dos pais. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional e a complexidade do feito, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004542-20.2023.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - V.N.S. - G.S.V. e outro - L.P.V. - - R.N.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdirene N. S., avó materna, em face dos genitores Leonardo P. V. e Rebeca N. S., objetivando a fixação da guarda unilateral das menores Manuela S. V. e Geovana S. V. em seu favor. Alegou a requerente, em apertada síntese, que as crianças estariam submetidas a situação de risco em seu núcleo familiar originário, apontando episódios de supostas agressões físicas perpetradas pelo genitor, suspeita de abuso sexual baseada em relatos de dores genitais nas infantes, além de negligência e omissão da genitora. A análise da tutela de urgência foi inicialmente postergada para após a audiência de justificação prévia. Realizado o ato com a oitiva de testemunhas da autora, o Juízo deferiu liminarmente a guarda provisória em favor da avó materna, regulamentando visitas assistidas aos genitores e determinando a elaboração de estudo psicossocial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram veemente contestação, rechaçando de plano as gravíssimas acusações que lhes foram irrogadas. Aduziram que os hematomas retratados nas fotografias derivavam de acidentes inerentes à primeira infância, rebatendo as alegações de negligência. Sustentaram, ademais, que a autora possui índole possessiva, buscando interferir indevidamente na autonomia do casal, e que tem se valido das menores como instrumento de vindita familiar, praticando alienação parental. Regularmente processado o feito, a equipe técnica deste Juízo elaborou laudo psicossocial afastando as suspeitas de violência e de abuso, pontuando a adequada vinculação afetiva das crianças com ambos os genitores. Encerrada a instrução oral em audiência de instrução e julgamento, a liminar outrora concedida foi expressamente revogada, restabelecendo-se o convívio e a guarda compartilhada aos genitores. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Escoado o prazo de suspensão processual fixado para adaptação das menores à rotina parental, sobreveio novo estudo psicossocial noticiando a reorganização positiva, responsável e estável do núcleo familiar natural. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela total improcedência do pedido exordial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando as provas documentais, orais e técnicas acostadas aos autos o arcabouço suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste julgador. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da adequação e do superior interesse das crianças Manuela S. V. e Geovana S. V. quanto à definição de sua guarda judicial. Consigne-se, por proêmio, que a doutrina da proteção integral, insculpida no artigo 227 da Constituição Federal e materializada nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consagra como premissa basilar o direito de toda criança a ser criada e educada no seio de sua família natural. O deferimento da guarda a integrantes da família extensa, como no caso da avó materna ora requerente, afigura-se como providência de caráter excepcional, albergada pelo artigo 33, parágrafo 2º, do aludido diploma estatutário, vocacionada a suprir a falta eventual dos pais ou a afastar os infantes de situação de risco. No caso concreto o quadro fático propalado pela autora na petição inicial não reflete a realidade da convivência parental. As gravosas acusações de abuso físico e sexual que serviram de supedâneo para a precipitada concessão de guarda provisória foram integralmente desmistificadas pela equipe multidisciplinar deste Juízo. As entrevistas com os genitores e com as próprias menores demonstraram, de maneira inconteste, a preservação dos vínculos de afeto, de zelo e de responsabilidade por parte de Leonardo P. V. e Rebeca N. S.. Ao revés do que tentou fazer crer a requerente, os autos revelaram um indisfarçável inconformismo da avó materna quanto à emancipação de sua filha e à constituição de um núcleo familiar autônomo, transbordando o afeto avoengo para a nociva seara da possessividade e do comportamento alienador, duramente reprovável sob a égide da Lei nº 12.318/2010. A avaliação técnica derradeira sepultou qualquer hesitação quanto ao restabelecimento do status quo ante, atestando a plena capacidade dos pais em prover as necessidades físicas, morais e emocionais de suas filhas de forma serena e estável. Por conseguinte, inexistindo mácula no exercício do poder familiar, a guarda deve permanecer indissociavelmente atrelada aos genitores, na modalidade compartilhada, forte no regramento dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Não se descura, todavia, da importância da família extensa na consolidação da identidade e no afeto das crianças. À luz do artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, o convívio avoengo é salutar, desde que despido de interferências indevidas na autoridade dos pais, devendo ser mantida a regulamentação fixada anteriormente a fim de assegurar o direito de visitas da avó, desde que exercido em clima de cordialidade e estrito respeito. Destarte, o decreto de improcedência é a única medida de rigor que se amolda ao conjunto probatório e à imperatividade da lei. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Confirmo em definitivo a decisão interlocutória exarada em audiência de instrução e mantenho a guarda de Manuela S. V. e Geovana S. V. na modalidade compartilhada entre seus genitores, com a manutenção do lar de referência na residência destes. Fixo, a título de convivência familiar entre as menores e a avó materna, visitas quinzenais, aos sábados, devendo a autora retirar as crianças na residência dos genitores às 10h00 e devolvê-las, no mesmo local, até as 18h00, sem prejuízo de ajustes consensuais mais elastecidos de acordo com a conveniência exclusiva dos pais. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional e a complexidade do feito, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Vicente, 24 de agosto de 2026. - ADV: VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP), CLARA RAMOS DE SOUZA MORGADO (OAB 411564/SP), CLARA RAMOS DE SOUZA MORGADO (OAB 411564/SP), CLARA RAMOS DE SOUZA MORGADO (OAB 411564/SP), VICTORIA SIMONETTO PERES DE CARVALHO (OAB 396018/SP), VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP)