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TJSP · Juiz(a) de Direito

Anderson Fabrício da Cruz

70 sentençapublicadas de 17/04/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000392-72.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

nto Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniele Matsuo Cano Munhoz - Denis Marcelo Marcheto - - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente dos honorários de sucumbência asseverando que a parte autora/executada quitou o débito executado nesta açãode Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, em fase de cumprimento de sentença, que Daniele Matsuo Cano Munhoz ajuizou em face de Denis Marcelo Marcheto e outro, JULGO EXTINTA a execução dos honorários de sucumbência do patrono do corréu SANTANDER, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Tendo em vista que o feito prosseguira no incidente de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência dos patronos do corréu Denis Marcelo Marcheto, tornem estes autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GABRIELA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 421357/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), VICTOR LAMBERT (OAB 447125/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003442-26.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Processo 0003442-26.2025.8.26.0348 (processo principal 1010168-33.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado neste /incidente de Cumprimento de sentença - Seguro, que AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou em face de Lucinetio Pereira Rocha, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014332-41.2024.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

014332-41.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadi Ferreira Castro e Silva - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, em fase de cumprimento de sentença, que Nadi Ferreira Castro e Silva ajuizou em face de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos, em favor da parte credora, conforme MLE juntado à fls. 64/365. Certifique-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004275-10.2026.8.26.0348, em tramite no Eproc, quanto à presente sentença de extinção da execução, tornando-o concluso para cancelamento. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009580-94.2022.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

Processo 1009580-94.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Condomínio Pedra do Sol - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais, que Edifício Condomínio Pedra do Sol ajuizou em face de Paulo Henrique Molina e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000831-66.2026.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

rmino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Providencie-se pelo sistema SISBAJUD. 1.2. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 45/47. 2. Outrossim, tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que, com o levantamento do valor bloqueado, a parte executada quitou o débito executado neste incidente de Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito, que Fatima Silva ajuizou em face de Sul América Seguros, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1. Após o trânsito em julgado da presente sentença e antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. 2.2. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003329-55.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 05/10/2026

Processo 1003329-55.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sônia Maria Brizante da Silva Sales - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Banco Sofisa S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Procedimento Comum Cível - Bancários, em fase de cumprimento de sentença, que Sônia Maria Brizante da Silva Sales ajuizou em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme MLE juntado às fls. 897/899. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005303-47.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 02/10/2026

Processo 0005303-47.2025.8.26.0348 (processo principal 1001440-03.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Anabel Fatima Custodio - Banco Agibank S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Inicialmente, verifico que pela decisão de fls. 127/128 o feito foi extinto, em relação à obrigação de pagar. Assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer neste incidente de Cumprimento de sentença - Bancários, que Anabel Fatima Custodio ajuizou em face de Banco Agibank S.a., JULGO EXTINTA a execução em relação à obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, em favor da parte executada, conforme determinado às fls. 127/128, conforme MLE juntado às fls. 150/151. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008236-15.2021.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

Processo 1008236-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Jennifer Cristina da Silva Camiza - Dia Brasil Sociedade Limitada - - Coca-cola Indústrias Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação/incidente de Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio, em fase de cumprimento de sentença, que Jennifer Cristina da Silva Camiza ajuizou em face de Dia Brasil Sociedade Limitada e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme determinado a fl. 237.. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007543-77.2023.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 23/09/2026

Processo 0007543-77.2023.8.26.0348 (processo principal 1001176-88.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Lúcia Pedreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente nos autos do requisitório nº 0007543-77.2023.8.26.0348/02, asseverando que a parte executada quitou o débito executado neste incidente de Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86), que Ana Lúcia Pedreira ajuizou em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Após a expedição do mandado de levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006987-97.2019.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

Processo 1006987-97.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das Figueiras - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício, que Condominio das Figueiras ajuizou em face de Dalva Aparecida Cabral e outros, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Indefiro o pedido de baixa de restrição nos órgãos de proteção de crédito; bem como de oficio ao sistema ARISP, posto que não partiu deste juízo determinação para negativação e/ou averbação/prenotação de penhora no registro de imóveis. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010906-94.2019.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 16/09/2026

Processo 1010906-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Tekfort Industrial Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte ora exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo, em fase de cumprimento de sentença, que Tekfort Industrial Ltda. ajuizou em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002832-58.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 15/09/2026

Processo 0002832-58.2025.8.26.0348 (processo principal 1006209-88.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Paraíso M A Formaturas Ltda - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação/incidente de Cumprimento de sentença - Nota Promissória, em fase de cumprimento de sentença, que Paraíso M A Formaturas Ltda - Me ajuizou em face de Valdice Prudente da Silva, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000104-10.2026.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 04/09/2026

Processo 0000104-10.2026.8.26.0348 (processo principal 1011775-81.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Barão Inox Ltda - Mercadopago.com Representações LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação/incidente de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, em fase de cumprimento de sentença, que Barão Inox Ltda ajuizou em face de Mercadopago.com Representações LTDA, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme formulário MLE as fls. 39. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001260-33.2026.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 01/09/2026

ncia -Honorários Advocatícios - Dirceu Helio Zaccheu Junior - - Ricardo Chamma Ribeiro - Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação/incidente de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, que Dirceu Helio Zaccheu Junior e outro ajuizou em face de Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1008460-45.2024.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 28/08/2026

Processo 1008460-45.2024.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação/incidente de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, em fase de cumprimento de sentença, que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II ajuizou em face de Francisco Paulo Pereira Bordin, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002632-17.2026.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 21/08/2026

ristina Bertechini Pereira da Silva ajuizou em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros. Pela sentença proferida à fl. 23, a execução em relação ao co-executado Banco Safra S/A., foi extinta, nos termos do art. 924, II do CPC. Depósitos efetuados pelo Banco BMG (fls. 17/22) e pelo Banco Itaú Consignado (fls. 25/28). Intimada a se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, a exequente se manifestou conferindo total quitação do valor que lhe é devido (fl. 36). Assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte credora, conforme formulários MLE's juntados às fls. 37/38. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1002040-24.2024.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 17/08/2026

0-24.2024.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alina Filipputti da Silveira - - Claudio Filipputti - Ricardo Coelho Muniz - - Adriana Silva da Costa Muniz e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel, em fase de cumprimento de sentença, que Alina Filipputti da Silveira e outro ajuizou em face de Ricardo Coelho Muniz e outros, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006862-39.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 12/08/2026

Processo 0006862-39.2025.8.26.0348 (processo principal 1008455-91.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - João Miguel Gonçalves - Sul América Serviços de Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente (fls. 129/132), concordando com o cálculo apresentado pelo executado (fls. 120/122), neste incidente de Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações, que João Miguel Gonçalves ajuizou em face de Sul América Serviços de Saúde S/A, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Outrossim, com relação ao depósito efetuado às fls. 123/124, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$18.715,46 em favor do exequente; e do saldo remanescente em favor do executado/depositante, mediante a juntada dos respectivos formulários MLE's. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002253-13.2025.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 12/08/2026

Processo 0002253-13.2025.8.26.0348 (processo principal 1002603-62.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Mauro Cardoso Chagas - Airton da Silva - - Viviane Soncella Galvão da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte ora exequente Airton da Silva e outro asseverando que a parte ora executada Mauro Cardoso Chagas quitou o débito executado, referente aos honorários arbitrados na sentença proferida às fls. 124/125, neste incidente de Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 128/130, em favor do credor,conforme MLE juntado às fls.134/135. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008475-31.2024.8.26.0348

Juiz(a) Anderson Fabrício da CruzForo de Mauá - 1ª Vara CívelDJEN 11/08/2026

di Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. 1. Fls. 122: Prejudicado o pedido ante a manifestação apresentada às fls. 123/124. 2. Fls. 123/154: Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando seu interesse em encerrar a demanda mediante o levantamento dos valores bloqueados neste incidente de Cumprimento de sentença - Pagamento, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp ajuizou em face de Centro Automotivo Ws Eireli( rep legal Wellington Miguel dos Santos) e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. 4. Expeçam-se mandados de levantamento em favor dos credores, conforme requerido. 5. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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