Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009580-94.2022.8.26.0348

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1009580-94.2022.8.26.0348

Ementa

Processo 1009580-94.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Condomínio Pedra do Sol - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais, que Edifício Condomínio Pedra do Sol ajuizou em face de Paulo Henrique Molina e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1009580-94.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Condomínio Pedra do Sol - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais, que Edifício Condomínio Pedra do Sol ajuizou em face de Paulo Henrique Molina e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Antes do arquivamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 771/2026, a UPJ deverá verificar a existência de restrições e bloqueios judiciais sobre veículos lançados por determinação deste juízo nestes autos (RENAJUD ou outro meio) e providenciar o seu imediato levantamento, observando-se o disposto nos arts. 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Cumprida a providência, certifique-se nos autos, com juntada do respectivo comprovante, e somente então arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)