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TRF3 · Juiz Federal

Marcio Ferro Catapani

4.056 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0053737-15.2016.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5023943-53.2019.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por IVAN PEREIRA DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema processual para a exclusão de Ivan Pereira da Silva da autuação. No mais, prossiga-se a execução fiscal em face dos demais coexecutados (Transparr Transportadora Turística Ltda., Waldir Avandro Fraga de Oliveira e Mauro Sergio Romeiro Oliveira), cumprindo-se as determinações do despacho de ID 595959243. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5005195-26.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0013198-58.2015.4.03.6144

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013198-58.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SALOMON CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON GAREY - SP44456 SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da exequente de ID nº 605776137, bem como os documentos de ID nº 607770756 e ID 607770752, que informa sobre a extinção do débito no sistema integrado na dívida ativa da União, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido oposição da Fazenda Pública ao seu reconhecimento, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, devendo prevalecer o princípio da causalidade, atribuível ao inadimplemento do devedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2023). Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0027561-19.2004.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027561-19.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SURFLAND LTDA., JACKSON TAKASHI ADISAKA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI - SP154368 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE WOLTER - SP207659 SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da exequente de ID nº 607390696, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido oposição da Fazenda Pública ao seu reconhecimento, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, devendo prevalecer o princípio da causalidade, atribuível ao inadimplemento do devedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2023). Sem custas processuais. Decorrido o prazo recursal da executada, certifique-se do trânsito em julgado. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5014637-16.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5017751-70.2020.4.03.6182, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao regular prosseguimento dos atos executivos sobre os imóveis. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5030210-31.2025.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no disposto no Art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já abrangidos pelo encargo legal. Expeça-se ofício à CEF para que transfira o valor dos honorários periciais à conta indicada pelo perito judicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, certificando-se o regular prosseguimento daquele feito. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5016522-65.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que os imóveis objeto das matrículas nº 17.897 e nº 17.898 do Registro de Imóveis de Martinópolis/SP não pertencem ao executado Kellington Akiyama e, consequentemente, declarar insubsistente e desconstituir a penhora, ou qualquer ato constritivo ou expropriatório, incidente sobre os referidos imóveis em razão da execução fiscal nº 5002452-48.2023.4.03.6182, inclusive quanto à suposta fração ideal de 1/6 atribuída ao executado. As providências relacionadas ao cumprimento do ora decidido devem ser tomadas nos autos da execução fiscal. Condeno a União Federal — Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade. Sem custas pela União, na forma da lei, ressalvada eventual restituição das despesas antecipadas pelos embargantes, se comprovadas. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença e a respectiva certidão para os autos principais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007294-66.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Fica prejudicada a análise do pedido liminar e do mérito da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Quanto às custas, observe-se o que já foi recolhido, sem restituição, salvo hipótese legal. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5000548-85.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios autônomos, por já estarem abrangidos pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Custas na forma da lei. Após o transito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e arquivem-se os presentes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5021847-94.2021.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021847-94.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO FILHO - SP485961 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 170, noticiado pelo exequente na petição de ID nº 614158628, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Dispenso o recolhimento das custas processuais, face o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Fica autorizado o levantamento do seguro garantia representado na apólice de nº 1007507004744 (ID 150500975). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5000407-98.2017.4.03.6144

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000407-98.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 4002000705/17-34, noticiado pelo exequente na petição de ID nº 614227988, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Comprove a executada o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008012-97.2025.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 173.191, e a inexigibilidade e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 78, dele decorrente. A eventual a restituição ou liberação dos valores depositados ou constritos em razão da cobrança, após o trânsito em julgado, deve ser tratada nos autos da execução fiscal. Condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos da execução fiscal e promova-se o arquivamento dos presentes. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5012206-09.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, quanto ao pedido de exclusão das multas cumuladas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, "a", do CPC. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por já estarem abrangidos pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. No que tange ao pedido com relação ao qual houve o reconhecimento pela União, não são cabíveis honorários advocatícios na forma do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0052408-36.2014.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052408-36.2014.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: C. C. L. -. E., E. R. C. A., J. D. S. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE - SP140527 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito nas CDAs 80214042078-60, 80614069958-99, 80614069959-70 e 80714015189-17, noticiado pelo exequente na petição de ID nº 604840632, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Comprove a executada o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Considerando o bloqueio efetivado via SISBAJUD, conforme se verifica do documento de ID 258551000, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para devolução a dos valores depositados na conta judicial nº 2527/635/00039765-4, na conta indicada na manifestação de ID 462291598, em nome do advogado Dr. Marco Antonio Santos Vicente. Registre-se que a ordem para a devolução dos valores só deverá ser cumprida após a comprovação do recolhimento das custas processuais pelo executado.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5022061-85.2021.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto à limitação da multa moratória a 20% e, nesse ponto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, "a", do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi vencida, ante o disposto no art. 19 da Le n. 10.522/2002. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios autônomos, uma vez que a cobrança executiva está acrescida do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual substitui a verba honorária na execução fiscal. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0026208-26.2013.4.03.6182, para as providências cabíveis. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5019527-95.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

III - DISPOSITIVO Assim, em razão do não cumprimento de quaisquer das hipóteses indicadas nos incisos do art.16 da Lei nº 6.830/80, não tendo sido, portanto, implementada a condição de admissibilidade processual pela parte embargante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que o valor do débito executado já contempla dada rubrica. Sem custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5000315-88.2026.4.03.6182

Juiz(a) Marcio Ferro Catapani9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a inexigibilidade da parcela da CDA nº 80.1.23.077924-60 correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores de pensão alimentícia recebidos por Myrian Gomes Amaral, observados os limites e o termo inicial fixados na decisão proferida na Ação Declaratória nº 5013647-53.2021.4.03.6100, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16/09/2026; determinar que a União Federal – Fazenda Nacional proceda ao recálculo do débito, excluindo o imposto, as multas, os juros e demais acréscimos que tenham como base exclusiva a parcela relativa à pensão alimentícia; declarar que permanece exigível a parcela correspondente ao Imposto de Renda e aos acréscimos legais relacionados às despesas médicas não comprovadas, desde que devidamente individualizada no recálculo; determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente, após a apresentação do cálculo atualizado pela Fazenda Nacional. Sem condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, pois o encargo legal já integra o débito exequendo. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo constante do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, que consiste no montante de redução do crédito tributário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se quanto ao saldo remanescente. Publique-se.

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