PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013198-58.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SALOMON CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON GAREY - SP44456 SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da exequente de ID nº 605776137, bem como os documentos de ID nº 607770756 e ID 607770752, que informa sobre a extinção do débito no sistema integrado na dívida ativa da União, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido oposição da Fazenda Pública ao seu reconhecimento, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, devendo prevalecer o princípio da causalidade, atribuível ao inadimplemento do devedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2023). Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.